PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nºs 0504929-79.2015.8.05.0001 e 0504929-79.2015.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: MATHEUS MORAES 
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento
APELADO/EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA COLENDA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE COLEGIADO, PARA FEITURA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA CÂMARA CÍVEL. EXAME DA INCIDÊNCIA DO TEMA 1076, DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, ESTANDO ESTE DIRETAMENTE RELACIONADO COM O VALOR DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, INCISO V, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, TEMA 1076, DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃOS. REFORMA. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.

 

             

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e embargos de declaração nºs 0504929-79.2015.8.05.0001 e 0504929-79.2015.8.05.0001.1.EDCiv, tendo como apelante/embargante e apelado/embargado os litigantes acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação para MODIFICAR O ACÓRDÃO HOSTILIZADO, pelas razões adiante expostas.

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO E EMBARGOS DECLARAÇÃO nºs 0504929-79.2015.8.05.0001/0504929-79.2015.8.05.0001.1EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: MATHEUS SOARES SACRAMENTO
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento
APELADO/EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Matheus Moraes Sacramento, na qualidade de advogado da empresa Work Industrial Ltda, interpôs Recurso Especial, ID 21021639, em face do acórdão de ID 15092862, que não conheceu do recurso adesivo, interposto pelo Estado da Bahia e negou provimento ao seu apelo, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração n. 0504929-79.2015.8.05.0001.1.EDCiv, acolhendo-os, parcialmente, apenas para majorar em 10% o montante da verba advocatícia fixada.

No acórdão pertinente ao apelo, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, por unanimidade, verificou-se que “...tendo em vista o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, em face do reconhecimento da prescrição do crédito exequendo”, “...a fixação dos honorários de sucumbência em favor do apelante, patrono da executada, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresenta-se como uma postura que atende aos princípios da causalidade e da sucumbência” e, neste sentido, ainda, afirmou-se que conquanto “... o C.P.C. estabeleça critérios para a fixação de honorários advocatícios nas demandas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 3º,  não se deve olvidar que na espécie, por meio de acatamento de exceção de pré-executividade, foi reconhecida a prescrição direta do valor cobrado, adotando a Digna Sentenciante a conduta de fixar a verba advocatícia por critério equitativo, desconsiderando os parâmetros do dispositivo legal dantes aludido, assim procedendo em face das peculiaridades do caso”, daí porque restou ratificado o montante pertinente aos honorários advocatícios fixados na sentença.

Por decisão de ID 33986984, os autos retornaram a este Órgão Julgador para fins de retratação quanto ao Tema 1076, do STJ, no sentido de que,

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

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 Emílio Salomão Resedá 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nºs. 0504929-79.2015.8.05.0001/0504929-79.2015.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: MATHEUS MORAES SACRAMENTO
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento
APELADO/EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de insurgência recursal contra julgamento deste Colegiado, que, nos autos de execução fiscal e em exame de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer alcançada pela prescrição a integralidade da cobrança contida no auto de infração n.º 271581.0303/14-4, extinguindo a execução fiscal, com resolução de mérito, condenando o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, negou provimento ao apelo de Matheus Moraes Sacramento, patrono da executada, cujo acórdão foi objeto de embargos de declaração, estes parcialmente acolhidos, no sentido de majorar em 10% o montante da verba advocatícia fixada.

Nestes termos, consignou o acórdão, ID 15092862, que,

"No tocante ao apelo principal, tendo em vista o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, em face do reconhecimento da prescrição do crédito exequendo, certo é que a fixação dos honorários de sucumbência em favor do apelante, patrono da executada, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresenta-se como uma postura que atende aos princípios da causalidade e da sucumbência, entendimento que se coaduna com a seguinte orientação jurisprudencial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL. LEI Nº 13.606/2018. DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DEVIDO. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade ou quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da exceção de pré-executividade, para extinguir total ou parcialmente a execução, enseja, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do executado. 3. Verificada a omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, imperioso o acolhimento dos embargos para integração do julgado e saneamento do vício. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJDFT, Acórdão N° 1234434, 07176100720198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª.Turma Cível. Data de Julgamento: 19/02/2020. DJe: 13/03/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios devem ter como parâmetros: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos moldes do Código de Processo Civil, em seu art. 85 e parágrafos. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, na exceção de pré-executividade, respeitado o mínimo legal estipulado no CPC. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJDFT, Acórdão 1259081, 00193607820028070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020)"

Já nos embargos de declaração, opostos por Matheus Moraes Sacramento, ID 20297846, foi decidido que,

"Com efeito, o acórdão censurado foi omisso quanto ao requerimento do embargante de majoração dos advocatícios recursais, pleito expressamente formulado na resposta ao recurso adesivo do embargado, em cuja oportunidade foi dito que, sem "... prejuízo, requer a majoração dos honorários sucumbenciais a que fora condenada a municipalidade, com fulcro no art. 85, §11 do CPC", pretensão esta que, vale repetir, restou inapreciada pelo decisum. 

Mesmo diante do não conhecimento do recurso adesivo apresentado pelo embargado, imperiosa a majoração da verba honorária buscada pelo embargante, isto em face da causalidade, pelo que é de aclarar-se o julgado e majorar-se em 10% o montante fixado a este título pela Digna a quo. 

De referência à alegação alusiva ao critério para a fixação da mencionada verba, especialmente no tocante ao prequestionamento da normativa indicada neste recurso, a rigor, tal pretensão se constitui em uma intenção de rediscussão de matéria já apreciada, o que não se admite em sede de aclaratórios". Grifo atual.

Trata-se, como visto anteriormente, de execução fiscal, ajuizada em 05/02/2015, para cobrança de ICMS, cujo crédito, à época, perfazia o valor de R$ 2.696.750,10 (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil setecentos e cinquenta reais e dez centavos).

Quanto à questão posta no Recurso Especial interposto por Matheus Moraes sacramento, verifica-se assistir-lhe razão, pois, no que diz respeito aos honorários advocatícios, deve-se atentar ao quanto disposto no art. 85 e seus parágrafos, do CPC, observando-se que, de acordo com o § 3º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, estabelecendo-se ali os percentuais que devem ser aplicados.

Como se vê, o Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para fixação dos honorários de sucumbência.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º.

Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo  - art. 85, § 8º -, o que não é o caso dos autos.

Na hipótese em exame, de fato, não há falar em baixo valor da causa, tampouco em inestimável ou irrisório o proveito econômico, não sendo o caso, portanto, de fixação da verba mediante apreciação equitativa.

Com efeito, ainda que no caso concreto não tenha ocorrida condenação, é possível identificar facilmente o "proveito econômico", estando este diretamente relacionado ao valor da execução, uma vez que, caso não tivesse sido extinta em relação à excipiente, por força da exceção de pré-executividade, os seus bens estariam sujeitos à constrição, até o limite do montante executado.

O Estado da Bahia deu ensejo à apresentação de exceção de pré-executividade, motivo pelo qual a executada teve que arcar com o ônus de contratar advogado para defendê-la, fazendo jus, portanto, ao recebimento das verbas sucumbenciais.

A base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deve ser o proveito econômico.

Desta forma, a verba honorária deve ser fixada nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85, sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico).

Em que pese a relevante discussão acerca da possibilidade de aplicação do § 8º, do citado dispositivo legal, também nos casos em que o proveito econômico ou o valor da causa forem muito altos, a Corte Especial do Egégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, em sessão ocorrida em 16/03/2022, entendeu pela inaplicabilidade do arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em tais hipóteses, fixando as seguintes teses, em acórdão relatado pelo Ministro Og Fernandes:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Grifo atual. 

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo 

Destarte, devem os julgadores seguir os precedentes vinculantes, razão pela qual, a menos que se trate de causa em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou então cujo valor seja muito baixo, os honorários advocatícios, como no caso dos autos, devem ser fixados na forma do art. 85,  § 3º  do Código de Processo Civil.

Assim, atento ao Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça, dada as peculiaridades do caso concreto, impossível a fixação da verba honorária por equidade, devendo ser reformado o acórdão.

Com efeito, nas hipóteses em que a grandeza de referência é elevada, a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários advocatícios, bem assim o interesse público, são alcançados a partir "da fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).

A propósito,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PREVIAMENTE POR ESTA CÃMARA CÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE EXCLUI SÓCIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, MAS NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO, FOREM ELEVADOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO ESCALONADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048058-52.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 15.08.2022) (TJ-PR - AI: 00480585220198160000 Curitiba 0048058-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 15/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022). Grifo atual.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO PARCIALMENTE A EXECUCIONAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DE CENTRO DE EDUCAÇÃO ELCANA LTDA., E SEU CAUSÍDICO PATRONO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR NÃO SE TRATAR DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. TESE SUBSISTENTE. PRECEDENTES. "O Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses jurídicas vinculantes acerca do Tema 1.076; como regra: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa'; e como exceção: 'II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo' (Min. Og Fernandes). Compreendido o caso concreto na regra interpretativa estabelecida, não é possível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, sendo necessário fixá-los em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico estimável" (TJSC, Apelação n. 0004120-45.2013.8.24.0048, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/08/2022). DECISÃO REFORMADA, READEQUANDO A VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035941-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50359411420228240000, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

Assim, considerando as premissas supra lançadas, tendo em vista que a hipótese dos autos é de execução fiscal, ajuizada para obtenção de débito no valor histórico de R$ 2.696.750,10 (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil setecentos e cinquenta reais e dez centavos) e que o labor advocatício desempenhado precisou ultrapassar a apresentação de exceção de pré-executividade, tem-se que os honorários devem ser arbitrados no máximo previsto no artigo 85, § 3º, inciso V, do CPC, ou seja, 3% (três por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da execução).

Ante o exposto, VOTA-SE NO SENTIDO DE MODIFICAR-SE O ACÓRDÃO anteriormente prolatado por esta 4ª Câmara Cível, para acolher os embargos de declaração opostos por Matheus Moraes Sacramento, atribuindo-lhe efeitos modificativos e, por consequência, dar provimento ao apelo por ele interposto, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da execução, reformando-se a sentença no ponto.

 

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 Emílio Salomão Resedá 

Relator