PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
CLASSE: APELAÇÃO Nº 8131601-72.2023.8.05.0001
FORO: SALVADOR/BA – 2ª VARA TÓXICOS
ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
APELANTE: ÍCARO MORAES DA SILVA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR PIRES - OAB BA12204
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: WILSON HENRIQUE FIGUEIRÊDO DE ANDRADE
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
ASSUNTO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CÁRCERE PRIVADO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CÁRCERE PRIVADO
1. ROGO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CÁRCERE PRIVADO. IMPROCEDÊNCIA.
OS CRIMES OCORRERAM APÓS UMA DISPUTA ENTRE AS FACÇÕES BDM E CV PELO CONTROLE DE BOCAS DE FUMO NO CALABAR E ALTO DAS POMBAS, EM SALVADOR/BA, TENDO O INSURGENTE E OS DEMAIS COAUTORES SE HOMIZIADO EM RESIDÊNCIAS DE POPULARES APÓS INTENSAS TROCAS DE TIROS CONTRA POLICIAIS MILITARES. NO CURSO DA AÇÃO, MANTIVERAM DIVERSAS PESSOAS COMO REFÉNS, PRATICANDO O DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, SOMENTE SAINDO DESSES IMÓVEIS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COM A POLICIA MILITAR. AO FINAL DA AÇÃO, FORAM APREENDIDOS ENTORPECENTES PREPARADOS PARA O COMÉRCIO ILEGAL, ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ASSIM, CONSTATA-SE QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID. 84178504 – PÁG. 15/19), BEM COMO PELO LAUDO DE EXAME PERICIAL DA DROGA (ID. 84178504 – PÁG. 116; ID. 84179903; ID. 84179912), QUE CONFIRMOU QUE AS 114 (CENTO E QUATORZE) PORÇÕES APREENDIDAS EM POSSE DOS ACUSADOS, TOTALIZANDO UMA MASSA BRUTA DE 1.747,15G (UM MIL SETECENTOS E QUARENTA E SETE GRAMAS E QUINZE CENTIGRAMAS), RESULTARAM POSITIVO PARA A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA DELTA-NOVE-TETRAHIDROCANABINOL (THC). ADEMAIS, O LAUDO DE EXAME NAS ARMAS DE FOGO (ID. 84178504 – PÁG. 212/220) ATESTOU A CAPTURA DE 03 ARMAS, SENDO 2 PISTOLAS E 1 FUZIL, ALÉM DE 9 CARREGADORES E 426 CARTUCHOS, INFORMANDO QUE AS PISTOLAS APRESENTADAS POSSUÍAM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CONFIRMOU O USO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (FUZIL), ESTANDO TODOS OS ARMAMENTOS APTOS PARA PRODUZIR DISPAROS.
POR FIM, A AUTORIA DOS DELITOS FOI COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, QUAIS SEJAM, OS POLICIAIS MILITARES LUIZ FELIPE MATTOS DANTAS, CLÁUDIO DE JESUS SANTANA E RONALDO TELES DA SILVA JÚNIOR, E, POR FIM, PELO RELATO PRESTADO PELAS VÍTIMAS DO CÁRCERE PRIVADO, ANDREA DOS SANTOS MARTINS E ELISÂNGELA SANTOS MARTINS.
2. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8131601-72.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante, ÍCARO MORAES DA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e IMPROVER a Apelação, consoante certidão de julgamento.
Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
CLASSE: APELAÇÃO Nº 8131601-72.2023.8.05.0001
FORO: SALVADOR/BA – 2ª VARA TÓXICOS
ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
APELANTE: ÍCARO MORAES DA SILVA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR PIRES - OAB BA12204
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: WILSON HENRIQUE FIGUEIRÊDO DE ANDRADE
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
ASSUNTO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CÁRCERE PRIVADO
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia contra ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS, CAÍQUE NUNES PEREIRA, GABRIEL DE JESUS CASTRO, ÍCARO MORAES DA SILVA e NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO por entender que estes teriam infringido o disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 148, §1º, IV, §2º, do CP.
A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como parte deste próprio relatório, o que foi produzido na sentença, in verbis (id 84180001):
"(…) Vistos etc.
Nestes autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS, CAÍQUE NUNES PEREIRA, GABRIEL DE JESUS CASTRO, ÍCARO MORAES DA SILVA e NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO, qualificados, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e artigo 148, §1º, IV, §2º, do CPB, em concurso material (ID 412557267).
Narra a denúncia que no dia 04/09/2023, por volta das 16horas, os denunciados - ligados à facção "CV"-, em comunhão de desígnios e ações, em posse de diversas armas de fogo de uso restrito e várias porções de maconha, totalizando 1.747,15g, tiveram confrontos e troca de tiros com integrantes da facções criminosas rivais, adentraram em duas residências na região do Alto das Pombas e fizeram os moradores de reféns, sendo algumas vítimas menores de idade, tudo sob ameaças de morte, fato ocorrido no Calabar, nesta Capital.
Relata ainda que após a chegada de policiais negociadores, do BOPE e exigência da presença de seus familiares, advogados e imprensa, terminaram os Denunciados por convolar rendição e conseguinte liberação dos reféns.
Presos em flagrante (fls. 06 do ID 412557268), os réus tiveram suas prisões preventivas decretadas (ID 412557268 - fls. 144/145), estando atualmente presos por este Juízo (IDs 423512922 e 435220307).
A defesa preliminar foi apresentada no ID 416397397. A denúncia foi recebida no dia 01/11/2023 (ID 417474634) e os réus foram regularmente citados (IDs 421375461, 423842739, 423842739, 423842083 e 423836306).
Laudo de Exame Pericial das Armas de Fogo (ID 412557268 - fls. 212/220).
Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (ID 451623935).
Foram ouvidas em Juízo cinco testemunhas da acusação (ID 424329118, 424354825, 424352215, 424994708 e 424335636). Não foram arroladas testemunhas de defesa. Os réus foram interrogados no ID 442071654.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 453836647).
A defesa do acusado Newton pugnou, preliminarmente, pela nulidade processual por deficiência da defesa. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e da detração penal (ID 460531310).
A defesa dos acusados Caique, Antônio e Gabriel pugnou pela absolvição dos acusados com fulcro no artigo 386, VI e VII do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado Caique e da atenuante de confissão em relação aos três. Por fim, pugnou para que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (ID 460792366).
A defesa do acusado Ícaro pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (ID 465098592).
É o relatório.
(...)". (sic).
Foi prolatada sentença em 03/10/2024 (id 84180001) que julgou procedente a Denúncia para condenar ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS, CAÍQUE NUNES PEREIRA, GABRIEL DE JESUS CASTRO, ÍCARO MORAES DA SILVA e NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 148, §1º, IV, c/c o art. 70, ambos do CP, em concurso material, art. 69 do CP. Foram fixadas as penas da seguinte forma:
A) Antônio Deive Maia de Jesus foi condenado, em concurso material, a uma pena total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e a 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa;
B) Gabriel de Jesus Castro foi condenado, em concurso material, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e a 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa;
C) Caíque Nunes Pereira foi condenado, em concurso material, a uma pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e a 510 (quinhentos e dez) dias-multa;
D) Icaro Moraes da Silva foi condenado, definitivamente, a uma pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e a 510 (quinhentos e dez) dias-multa;
E) Newton Luiz Terra Nova Neto foi condenado, em concurso material, a uma pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e a 510 (quinhentos e dez) dias-multa
Certificou-se que o decisio foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/10/2024, considerando-se a data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. (id 84180004). O MP manifestou ciência em 04/10/2024 (id 84180010). Os insurgentes foram intimados em 07/10/2024 (ids. 84180015, 84180017, 84180019, 84180021 e 84180023).
Irresignada, a Defesa de Ícaro Moraes da Silva interpôs Recurso de Apelação em 18/10/2024 (id 84180026). Em suas razões recursais (id 84180038), pugnou-se pela absolvição por insuficiência de provas. Ao final, foram prequestionados diversos dispositivos legais.
Em contrarrazões (id 84180048), o Parquet requereu o improvimento de Icaro Moraes da Silva.
Irresignadas, as Defesas de Gabriel de Jesus Castro, Antonio Deive Maia de Jesus e Caique Nunes Pereira interpuseram Recursos de Apelação em 25/10/2024 (id 84180033) e a Defesa de Newton Luiz Terra Nova Neto interpôs Recurso de Apelação em 01/11/2024 (id 84180034).
Na decisão de id 84180035 foram considerados intempestivos os Recursos interpostos por Gabriel de Jesus Castro, Antônio Deive Maia de Jesus, Caique Nunes Pereira e Newton Luiz Terra Nova Neto.
Gabriel de Jesus Castro, Antônio Deive Maia de Jesus e Caique Nunes Pereira interpuseram Recurso em Sentido Estrito contra o não conhecimento dos Recursos de Apelação (id 84180036), com razões no id 84180042. Este Recurso em sentido estrito passou a ter trâmite processual diverso, ante a decisão de id 84180051 que determinou a formação de autos apartados.
Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou nos ids. 85341979 87815548 pelo conhecimento e improvimento da Apelação interposta por Ícaro Moraes da Silva.
É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA.
Salvador/Ba, data registrada em sistema.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
CLASSE: APELAÇÃO Nº 8131601-72.2023.8.05.0001
FORO: SALVADOR/BA – 2ª VARA TÓXICOS
ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
APELANTE: ÍCARO MORAES DA SILVA
ADVOGADO: PAULO CÉSAR PIRES - OAB BA12204
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: WILSON HENRIQUE FIGUEIRÊDO DE ANDRADE
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
ASSUNTO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CÁRCERE PRIVADO
VOTO
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Conhece-se do Recurso interposto por Ícaro Moraes da Silva, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.
2. MÉRITO
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
De início, esclarece-se que os crimes ocorreram após uma disputa entre as facções BDM e CV pelo controle de bocas de fumo no Calabar e Alto das Pombas, em Salvador/Ba, tendo o insurgente e os demais coautores se homiziado em residências de populares após intensas trocas de tiros contra policiais militares. No curso da ação, mantiveram diversas pessoas como reféns, praticando o delito de cárcere privado, somente saindo desses imóveis mediante negociação com a polícia militar. ao final da ação, foram apreendidos entorpecentes preparados para o comércio ilegal, armas e munições de uso restrito e com numeração raspada, configurando os delitos de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e com numeração suprimida.
Assim, a despeito dos argumentos apresentados pela absolvição por insuficiência de provas, entende-se que a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e numeração suprimida e cárcere privado restaram evidenciadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 84178504 – Pág. 15/19), que atestou a captura de: 1 Pistola Canik TP9SF (9 mm); 1 Pistola Canik TP9DA (9 mm); 1 Fuzil Colt AR-15 M4 A1 (5,56 mm); 1 Carregador Canik para pistola (18 munições); 2 Carregadores Canik para pistola (18 munições); 1 Carregador Glock para pistola (15 munições); 1 Carregador Pro Mag para pistola (50 munições); 1 Carregador IMI Defense para fuzil (45 munições); 1 Pacote com 4 carregadores 9 mm (30 munições cada); 89 Munições de fuzil (5,56 mm); 341 Munições de pistola (9 mm); 2 Mochilas; R$ 40,00 (quarenta reais); 114 trouxas de maconha; celulares, relógios e brincos.
Ademais, registrou-se que o laudo de exame pericial da droga (id. 84178504 – Pág. 116; id. 84179903; id. 84179912) confirmou que as 114 (cento e quatorze) porções de erva verde apreendidas na posse dos acusados, totalizando uma massa bruta de 1.747,15g (mil setecentos e quarenta e sete gramas e quinze centigramas), resultaram positivo para a presença da substância delta-nove-tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo do vegetal Cannabis Sativa L., popularmente conhecido por maconha, entorpecente de uso proscrito no Brasil e inserido na lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor.
Outrossim, o laudo das armas de fogo (id. 84178504 – Pág. 212/220) atestou a captura de 03 armas, sendo 2 pistolas Canik TP9SF (9 mm) e 1 fuzil Colt AR-15 M4 A1 (5,56 mm), além de 9 carregadores e 426 cartuchos, e informou que as pistolas apresentadas possuíam numeração suprimida e o fuzil era de uso restrito, estando todos os armamentos aptos para produzir disparos.
Por sua vez, a autoria destes delitos foi comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas arroladas pela Acusação, quais sejam, os policiais militares Luiz Felipe Mattos Dantas, Cláudio de Jesus Santana e Ronaldo Teles da Silva Júnior, e, por fim, pelas vítimas do cárcere privado, Andrea dos Santos Martins e Elisângela Santos Martins, conforme se observa dos excertos logo abaixo:
“(…) que a depoente disse que estava no quarto tentando dormir e quando percebeu, já estava sendo feita de refém com 03 sobrinhos, irmã, mãe e sua filha; que a depoente disse que não sabe informar o horário, mas sabe que se deu no turno da tarde; que foi feita de refém cerca de 02 horas; que na casa ao lado, os moradores também foram feitos de reféns; que a irmã da depoente estava sob ameaça com arma de fogo; que a depoente disse que consegue reconhecer 03 dos réus que estão presente na audiência, foi os que estavam em sua residência (...) que ela não visualizou nenhuma mochila que estavam em posse dos 03 réus, que estavam em sua residência, mas visualizou somente as armas de fogo (...)”. (Excerto das declarações prestadas pela vítima Andrea dos Santos Martins, constante na sentença de id 84180001)
“(…) que reside no referido endereço na localidade conhecida como Alto das Pombas há onze anos, sendo que também residem sua genitora, sua irmã Andreia, seus sobrinhos...; que de fato no dia 04/09/23, por volta das 15h se encontrava em sua residência juntamente com todos os familiares referidos, vez que estava de folga do trabalho, e seus sobrinhos estavam com receio de ir para aula, pois estava ocorrendo notícias de uma guerra entre facções locais no bairro; Que no referido horário três indivíduos adentraram na área de sua residência, pulando a grade da vizinha (...) Que foi surpreendida na sala, juntamente com sua mãe; Que como os indivíduos estavam armados com pistolas e inclusive lembra que um deles tinha um carregador em forma de cilindro, ficou muito nervosa, porém congelou suas emoções com receio que os mesmos lhe fizessem mal (...) que só iriam fazê-las de refém; (...) Que minutos depois a polícia tomou conhecimento que estavam de refém e conseguiram adentrar na casa; Que neste momento um dos indivíduos armado lhe pegou por trás e a arrastou até o seu quarto onde se encontravam a sua irmã e seus sobrinhos; que os três sequestradores ficaram no referido quarto fazendo todos de refém (...) que começou uma negociação (...)”. (Excerto das declarações prestadas em juízo pela vítima Elisangela Santos Martins, constante na sentença de id 84180001)
Veja-se também os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a prisão do insurgente, a saber:
“(…) que o depoente disse que reconhece a fisionomia de todos os réus presentes em sala de audiência; que o depoente é Comandante dos Serviços Especiais do BOPE, que envolvem reféns; que no dia dos fatos, o depoente estava de serviço no batalhão, quando recebeu a denúncia desta ocorrência; que o depoente disse que não é o negociador e sim, o comandante do grupo tático; que o depoente disse que no dia dos fatos, quando o depoente chegou ao local, já tinha ocorrido a troca de tiros com as unidades locais; que o depoente disse que as ocorrências que envolvem reféns, geralmente estão ligadas a guerras de facções; que o depoente disse que a sua função é estabelecer e intermediar com o negociador, para que as medidas de negociação sejam praticadas e após a rendição, o BOPE efetua a prisão, contensão para viatura e condução para a Delegacia; que o depoente disse que não se recorda qual foi a hora exata do fim da ocorrência, mas acredita que a negociação levou em média, cerca de 1h para finalizar; que o depoente disse que os réus solicitaram a presença do BOPE e da imprensa; que o local dos fatos é de difícil acesso; que depois que houve a rendição, o depoente teve contato com os reféns; que foram mais de 03 pessoas feitas de reféns; que o depoente não consegue precisar quantos foram; que o depoente disse que não recorda se haviam crianças feitas de reféns (...) que o depoente disse que haviam fuzis, pistola, drogas, munições e carregadores, dentro da residência, deixados pelos réus que se renderam; que o depoente disse que é uma prática constante em Salvador, o fato dos traficantes trocarem tiro e no fim, quando não há mais jeito, invadem as residências para fazer reféns; que o depoente disse que houve confronto entre policiais locais (...) que o depoente disse que haviam guarnições da PATAMO, RONDESP e Unidades locais; que os reféns estavam bastante nervosos, pós a rendição dos réus; que o depoente disse não sabe dizer se havia alguma televisão próxima ao local; que o depoente disse que todos os réus se conheciam; que o depoente disse que quem ficou mais à frente, dos réus, na negociação, foi o RÉU Newton; que após os fatos, o depoente disse que assumiu um serviço na área do CALABAR, por conta de ataques de "bondes" relacionados a facções criminosas (...) que o depoente disse que 02 casas foram envolvidas na ocorrência; que o depoente não sabe precisar quais dos réus, estavam em cada casa; que o depoente disse que fora apreendidos nesta ocorrência: celulares, carregadores, fuzis, munições e mochilas (...) que o depoente disse que havia uma quantidade significativa de munições apreendidas; que o depoente não recorda de crianças envolvidas na ocorrência, mas se recorda de uma Senhora que tinha cerca de 60 anos, que foi diretamente encaminhada para o SAMU; que todos os reféns se recusaram à ir para a Delegacia, porque foram ameaçados pelos réus; que antes do BOPE chegar, houveram vários disparos de armas de fogo, em uma troca de tiros entre os policiais e os réus (...)”. (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo policial LUIZ FELIPE MATTOS DANTAS, constante na sentença de id 84180001)
“(…) que o depoente se recorda dos fatos e reconhece a fisionomia dos acusados presentes em tela de audiência; que o depoente disse que a ocorrência se iniciou por volta das 07h da manhã; que o depoente disse que chegaram denúncias que de que haviam vários indivíduos se preparando para tomar a boca de fumo no bairro do CALABAR; que houve também a morte de um dos integrantes da facção rival, o que ensejou e somou na tomada de decisão da facção rival, de invadir aquela área; que o depoente disse que a sua guarnição se deslocou para o bairro de Alto das Pombas, para averiguar as denúncias; que chegando lá no Alto das Pombas, moradores locais informaram que haviam vários indivíduos armados com fuzil, na Rua principal; que por volta das 07h da manhã, o depoente conseguiu visualizar 10 indivíduos ou mais, que deflagraram tiros contra a guarnição do depoente; que o depoente disse que a guarnição revidou a injusta agressão e toda essa operação se postergou até à noite, o que resultou na apreensão de 05 fuzis, 08 pistolas, granadas, drogas, bastante munições e diversos carregadores; que o depoente disse que assumiu o serviço às 06 horas da manhã; que o depoente disse que na troca de tiros que houve com os indivíduos que atiraram contra a sua guarnição, os indivíduos que atiraram, empreenderam fuga e se homiziaram em algumas residências; que o depoente disse que houve uma situação pela manhã, onde o BOPE prendeu alguns indivíduos homiziados em alguma residência; que o depoente disse que sua guarnição recebeu informações que haviam meliantes escondidos em uma residência e, que estavam fazendo os moradores de reféns; que o depoente disse que no fim da ocorrência, conseguiram resgatar todos os reféns com vida; que o depoente disse que chegou na residência dos reféns, por volta das 16h e a ocorrência terminou às 20h; que o depoente disse que foram os réus que saíram desta residência, depois da rendição; que o depoente disse que fez o isolamento do local, juntamente com sua guarnição, até que o BOPE chegasse; que o depoente disse que os reféns, após sair da residência, estavam bastante nervosos e não queriam dar entrevistas e nem falar; que o depoente disse que não consegue precisar os rostos dos réus, no momento da troca de tiros, porque foi algo muito rápido e ele precisou se abrigar para não ser baleado; que o depoente disse que não consegue precisar quantos reféns haviam na residência e quantos eram menores; que o depoente disse que sabe que haviam menores de idade, dentro da residência, sendo feitos de reféns; que o depoente disse não sabe precisar se os réus estavam dentro da mesma residência, porque os espaços das casas eram anexos; que o depoente disse que teve contato com os réus, depois que os mesmos saíram rendidos; que o depoente disse que não sabe dizer, quais dos réus, estava à frente das negociações com a Polícia, antes da rendição; que o depoente disse que as informações é que os réus pertencem a facção criminosa conhecida como "CV"; que o depoente disse que no Alto das Pombas, há um embate entre a facção "CV" e a "BDM" (...)”. (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo policial CLAUDIO DE JESUS SANTANA, constante na sentença de id 84180001)
“(…) que o depoente se recorda da ocorrência e da fisionomia de todos os acusados presentes em tela de audiência; que o depoente disse que estava voltando de uma missão, quando foi acionado para ir até o bairro do Calabar, por conta de guerras de facções criminosas; que o depoente disse que quando sua guarnição chegou até o local, os réus já estavam fazendo uma família de reféns; que a guarnição chegou para preservar vidas e aplicar a lei; que o depoente disse que tem pessoas que ficam com traumas permanentes e até crises de pânico, depois de passarem pela situação de serem feitas de reféns; que o depoente disse que não sabe como a ocorrência se iniciou; que o depoente disse que chegou no local no final da tarde; que o depoente disse que é do Grupo Tático que é a última intervenção de uma negociação; que o depoente disse que não chegou a visualizar os réus, dentro da residência; que o depoente disse que em uma das residências, um dos indivíduos estava gritando com uma criança; que o depoente disse que havia uma Senhora sendo feita de refém; que o depoente disse que se recorda da Senhora, da criança e, na casa de cima, havia uma adolescente e mais dois irmãos; que haviam cerca de 7 pessoas; que o depoente visualizou os réus depois de se renderem e saírem da residência; que o depoente disse que fez o recolhimento dos réus até a viatura; que o depoente disse que foram várias armas de fogo (de calibres não permitidos), carregadores, pistolas; que o depoente disse que os réus queriam ludibriar os policiais escondendo os armamentos dentro de colchões; que o depoente disse que a residência estava toda bagunçada e móveis quebrados; que o depoente disse que visualizou as drogas; que o depoente disse que os réus eram da mesma facção porque estavam juntos; que o depoente disse que a região do Calabar é dominada pela facção de "Everaldinho"; que o depoente disse que um dos réus é ex-militar da Marinha; que o depoente disse que fica preocupado com essas ocorrências, por conta de toda conturbação e estresse que é gerado nos reféns; que o depoente disse que quando chegou no local, não houve mais trocas de tiros, mas ouviu, na rua de trás, disparos de armas de fogo; que o depoente disse que não deu pra ver com quem estava cada material porque quando eles saem do imóvel, eles tem que deixá-las ao chão (...) que o depoente disse que os réus estavam homiziados na parte de cima do imóvel e na casa ao lado, anexa perpendicular, havia outra família; que os materiais ilícitos foram encontrados nas duas residências; que o depoente disse que foram vários materiais ilícitos encontrados (...)”. (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo policial RONALDO TELES DA SILVA JÚNIOR, constante na sentença de id 84180001)
Atente-se que os depoimentos prestados por policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)”
Ademais, no caso dos autos, não há nenhum elemento indicativo de que os policiais teriam qualquer razão para imputar falsamente o cometimento dos crimes aos apelantes, razão pela qual deve dar-se especial relevância às suas declarações, porquanto são testemunhas presenciais do evento.
Assim, percebe-se que a prova testemunhal produzida em Juízo encontra consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, corroborando os argumentos acerca da prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e numeração suprimida e carcere privado.
Ex positis, o pleito defensivo deve ser rechaçado, mantendo-se a condenação do insurgente pelos seus próprios termos.
PREQUESTIONAMENTO
Reputam-se prequestionados os dispositivos indicados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de admissibilidade de eventual Recurso na instância excepcional uma vez que já houve manifestação no voto sobre as teses jurídicas apontadas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação.
Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR