PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
III. Razões de decidir 3. A Lei de Execução Fiscal não exige, de forma expressa, a indicação do endereço do devedor na petição inicial, mas a citação é ato indispensável para a constituição válida da relação processual. 4. O CPC aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da LEF), impondo ao autor o dever de adotar providências para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, CPC/2015). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500030-24.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Indeferimento da petição inicial. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de indicação do nome do executado. Intimação para emenda não cumprida. Aplicação subsidiária do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada, sob o fundamento de que o exequente não atendeu à determinação judicial de emendar a inicial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve:
i) saber se, em execução fiscal, é imprescindível a indicação do nome e endereço do executado para a formação válida da relação processual; e
ii) saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o exequente, intimado pessoalmente para emendar a inicial, permanece inerte.
5. Intimado o Município para emendar a inicial e fornecer o nome e endereço do executado, manteve-se inerte, o que inviabilizou o prosseguimento do feito, legitimando a extinção do processo, em conformidade com a jurisprudência.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução fiscal nº 0500030-24.2018.8.05.0004 ajuizada contra Responsável pelo Imóvel. Circunscrevendo a lide, o Exequente, originariamente, ajuizou a execução fiscal, em 09/01/2018, objetivando a cobrança de débitos tributários de IPTU, dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, no valor de R$ 6.608,54 (seis mil seiscentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos) – Id. 95914812. Em 07/01/2019, o magistrado de origem proferiu despacho para determinar que o Exequente, em 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, apresentando a qualificação completa da parte, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 319, §§ 1º e 2º, e 321 do NCPC - Id. 95914816. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora – Id. 95917574. O Magistrado primevo, em razão da ausência de identificação do Executado, determinou a intimação do Exequente para emendar a inicial, com o fornecimento dos dados completos do executado (nome, CPF, nacionalidade), endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP), e emenda/substituição da Certidão de Dívida Ativa, sob pena de extinção – Id. 95917575. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação (Id. 95917576), sobreveio sentença extintiva na qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial, com fulcro nos arts. 321, § único c/c art. 485, inciso I, do CPC – Id. 95917577. Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 95917579) com o argumento de que, de acordo com a LEF, não há obrigatoriedade de indicação do endereço do Executado. Expõe que essa “modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980.” Menciona que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza.” Expõe que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN. Aduz que, tratando-se de execução fiscal, não há imprescindibilidade de fornecimento de endereço. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para prosseguimento do feito na origem. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de custas processuais. Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500030-24.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, com base no indeferimento da inicial por ausência de emenda da exordial para indicação da qualificação completa e endereço válido da parte executada. Alega o Apelante que não poderia o Magistrado a quo extinguir a ação com fulcro no art. 321, § único, do CPC, vez que o endereço não é requisito exigido pela Lei de Execução Fiscal. Razão não assiste ao Apelante. Diferente do entendimento adotado nas razões de recurso, o CPC é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). De fato, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 321, § único, do CPC, ao fundamento de que o Exequente, intimado, não realizou a emenda da petição inicial. Em momento anterior, o magistrado de origem proferiu despacho com o seguinte teor: “(…) Dessa forma, intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, fornecendo qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade), endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP), devendo, ainda, emendar a/substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena de extinção. (...)” - Id. 95917575. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte Autora, o magistrado de origem prolatou a sentença recorrida. Nesse diapasão, devido à falta de indicação do nome da parte Ré, conforme exigido pelo art. 319, inciso II, do CPC, não foi possível a citação para o devido prosseguimento do feito. Defende o Recorrente que a LEF não exige a informação do endereço do Executado, não sendo possível sua exigência. A esse respeito a legislação específica assim dispõe: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (...) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; (...) § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. De fato, a legislação incidente nas Execuções Fiscais não exige que a peça vestibular indique o endereço do devedor, todavia, há obrigatoriedade da indicação do nome do Executado, consoante § 5º, inciso I, do art. 2º da LEF. Com efeito, a CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara os dados relativos ao devedor e à dívida cobrada. Na hipótese, o referido título acostado à inicial não contempla o nome do sujeito passivo, possuindo apenas a informação (“responsável pelo imóvel”), não reunindo os requisitos hábeis e legais, ostentando vício que macula a CDA que instrui a execução, o que inviabiliza a sua substituição, tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial que macula o título extrajudicial que instrui a execução, devendo, portanto, ser mantida a sentença extintiva. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO FISCO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insuficiência de dados fornecidos pela Fazenda Municipal ensejou a sua intimação, efetuada pelo juízo de primeira instância, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse pertinente, indicando novo endereço do executado, se for o caso. No entanto, em que se pese ao Fisco gozar de prerrogativa de intimação pessoal, mesmo após ser intimado para apresentar informações, manteve-se inerte. Devido à falta de indicação do endereço completo do executado no prazo fixado, não foi possível o prosseguimento do feito, pois, inviabilizado se tornou o devido processo legal, já que a Fazenda possuía, o mecanismo necessário para a qualificação do contribuinte executado, mas não o fez na ocasião oportuna. Acerca da necessidade de citação por edital, sabe-se que apenas será admissível quando frustradas as demais modalidades citatórias previstas pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula de nº 414 do STJ. Na hipótese, a própria desídia da Fazenda Municipal em fornecer, tempestivamente, os dados complementares para a tentativa de localização da executada impossibilitou o andamento do feito. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TJ-BA - Apelação: 80021986320228050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) grifei ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a extinção do processo e o indeferimento da petição inicial, se a extinção do processo se deu após prévia intimação pessoal da Fazenda Pública do Município de Camaçari para proceder a emenda de petição inicial e informar dos dados de qualificação dos sucessores. Em que pese tenha sido devidamente intimado, o fisco de Camaçari, em resposta, limitou-se a informar endereço da Executada, ignorando a determinação de correção da petição inicial, conforme instado no processo. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - Apelação: 80969127020218050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) Assim, presente a intimação pessoal da Fazenda Pública e o desatendimento do despacho que determinou a emenda da exordial, correta é a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Por fim, deixa-se de majorar os honorários recursais, vez que não arbitrados pelo Juízo de origem. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500030-24.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
VOTO