PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE QUALIFICADA. ANIMUS DOMINI. PENHORA POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, na qualidade de terceiro interessado, contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária proposta por Maria José Ramos em face de Nilson Diogenes de Oliveira, reconhecendo a aquisição da propriedade de imóvel urbano situado no bairro Santo Antônio, em Itabuna/BA, e condenando o réu e o apelante, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a existência de penhora judicial posterior à consolidação da posse impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, bem como se restaram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil, notadamente a posse mansa, pacífica e com animus domini. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu o exercício da posse com ânimo de dono desde 1974, com base em provas documentais e testemunhais. 4. A alegação de precariedade possessória não foi comprovada, inexistindo vínculo entre as partes ou qualquer subordinação da autora. 5. A penhora realizada em 2019 não obsta o reconhecimento da usucapião, pois se trata de aquisição originária da propriedade, que não se submete a gravames anteriores. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os efeitos da sentença declaratória de usucapião são ex tunc, prevalecendo sobre ônus reais posteriores. 7. Preenchidos os requisitos legais da usucapião extraordinária, com comprovação da posse qualificada e do lapso temporal superior a 48 anos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A usucapião extraordinária é modo originário de aquisição da propriedade e extingue os gravames anteriores, inclusive penhoras; 2. A penhora judicial posterior à consolidação da posse não configura oposição apta a impedir o reconhecimento da usucapião.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8008291-18.2022.8.05.0113, em que figuram como parte recorrente BANCO DO BRASIL S/A e parte recorrida o MARIA JOSE RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008291-18.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE RAMOS
Advogado(s):ANDREIA CUSTODIO ANTONIO, ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA
ACORDÃO
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de terceiro interessado, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, processo n.º 8008291-18.2022.8.05.0113, ajuizada por MARIA JOSE RAMOS, em face de NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA, que tramita na 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - BA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.84904355): […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a aquisição da propriedade, pela autora Maira José Ramos, por usucapião extraordinária, do imóvel descrito como "um lote de terreno baldio designado pelo Lote 10 da Quadra 02, do Loteamento Boa Vista, no bairro Santo Antônio, nesta cidade, medindo 10,00m de frente e fundo, por 24,00m na lateral esquerda e 24,00m na lateral direita, perfazendo uma área total de 240,00m², limitando-se ao lado direito com o imóvel nº 337-A, lado esquerdo com o imóvel nº 253, e fundos com o imóvel 345", com inscrição Municipal nº 01.02.048.0194.001, registrado na matrícula 13.206, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Itabuna/BA, atual Cartório da Sede, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais construções deverão ser posteriormente averbadas pela autora, após o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, com as aprovações necessárias perante os órgãos públicos, não servindo, assim, a presente sentença para essa finalidade (averbação de construção). Considerando a sucumbência, CONDENO o réu e terceiro interessado, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado (IPCA/IBGE) da causa, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias) e o tempo deste trabalho (cerca de 30 meses), tudo com fulcro no art. 85, §§, do Código de Processo Civil. [...] Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (ID.84904358), defende que a decisão incorre em error in judicando e error in procedendo, pois ignorou os elementos probatórios constantes nos autos, exigindo sua reforma. Defende que não há posse mansa e pacífica, e que a alegação de transformação da posse precária em ad usucapionem viola jurisprudência consolidada. Assevera que a penhora judicial regularmente averbada rompe os pressupostos da usucapião, pois demonstra a existência de litígio e oposição ao domínio. Sustenta que a parte autora não comprovou a posse ad usucapionem, tampouco apresentou documentos idôneos para demonstrar animus domini. Cita o art. 373, I, do CPC para afirmar que o ônus probatório recai sobre a apelada, que não demonstrou os requisitos para usucapião. Ao final, requer: “[...] seja julgado procedente o presente recurso com a competente reforma da r. sentença, de modo a julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial em todos os seus termos.” Em contrarrazões (ID.84904365), a recorrida sustenta, preliminarmente, a validade da citação por edital, nos termos do art. 256, §3º do CPC, alegando que todas as diligências necessárias foram realizadas para localização do réu, sem sucesso. Defende a regularidade da sentença, a qual reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, destacando que a apelada exerce posse sobre o imóvel há mais de 48 anos, com moradia habitual e realização de benfeitorias. Aduz que a penhora realizada em 2019 não afasta o direito da autora, pois a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que não se submete a ônus anteriores, inclusive penhoras. Reforça que a sentença é declaratória, com efeitos ex tunc, tornando irrelevante a posterior constrição judicial. Ressalta que a posse sempre foi exercida com animus domini, sem qualquer subordinação ao antigo proprietário ou relação jurídica com o Banco do Brasil. Invoca o art. 373, I, do CPC, sustentando que o ônus da prova foi cumprido pela autora, enquanto o banco não demonstrou qualquer vínculo que indicasse posse precária. Por fim, pugna pelo desprovimento integral do recurso e requer: “a) Seja negado provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo-se integralmente a r. sentença proferida; b) Seja reconhecida a ausência de qualquer nulidade, bem como a plena validade da citação por edital; c) Seja majorada a verba honorária, conforme previsão do §11 do artigo 85 do CPC, em razão do trabalho adicional em sede recursal. d) A condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC; e) O reconhecimento da inexistência de nulidades processuais” Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.85206639). Diante da ausência de manifestação da Defensoria Pública Estadual, curadora do réu revel, por meio de despacho (ID.85412506), os autos foram remetidos à Secretaria para o cumprimento das diligências. O Ministério Público registrou ciência do referido despacho, conforme ID.86016895. Na sequência, conforme certidão de ID.86792145, informa-se que a Defensoria Pública do Estado da Bahia registrou ciência do despacho e da sentença. Os autos retornaram conclusos a este Relator, conforme ID.86833680. Em atenção a novo despacho, foi intimada a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (ID.86925445), tendo cumprido a diligência conforme documento acostado sob ID.88008502. Por fim, os autos retornaram conclusos para decisão (ID.88045528). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008291-18.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE RAMOS
Advogado(s): ANDREIA CUSTODIO ANTONIO, ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Preparo recursal devidamente recolhido, sob ID.84904360. Inexistindo preliminares pendentes de análise, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária proposta por MARIA JOSÉ RAMOS, visando à declaração de aquisição da propriedade de imóvel urbano localizado no Loteamento Boa Vista, bairro Santo Antônio, em Itabuna/BA, sob o fundamento de que exerce a posse do bem desde 17 de setembro de 1974, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. O réu, NILSON DIOGENES DE OLIVEIRA, deixou de apresentar contestação. O BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de terceiro interessado, apresentou manifestação, impugnando o pedido, alegando que o imóvel em questão foi objeto de penhora regularmente averbada em ação monitória ajuizada pela instituição em face de devedores de contrato firmado em 2010. Aduziu que tal penhora representa oposição ao exercício da posse e que a apelada não logrou demonstrar animus domini, tampouco a regularidade da posse nos moldes do art. 1.238 do Código Civil. O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, e condenou solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita essas considerações, passo ao recursal. Discute-se, no presente feito, a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel diante de posse alegadamente exercida há mais de 48 anos, contraposta à penhora judicial posterior, apontada pelo apelante como causa interruptiva do prazo aquisitivo e indicativa de oposição à posse. De início, cumpre salientar que a usucapião extraordinária constitui modalidade de aquisição originária da propriedade de bens imóveis, prevista no caput do art. 1.238 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. — (grifei) À luz do conjunto probatório, o juízo de origem reconheceu a presença do lapso temporal e da qualidade da posse com base, notadamente, nos seguintes elementos: (i) recibo de pagamento de taxa de tramitação relativa à construção popular (ID.84903857); (ii) extrato geral de débitos municipais referentes ao imóvel, abrangendo o período de 2006 a 2021, em que a recorrida figura como contribuinte (ID.84903855); e (iii) prova oral colhida em audiência realizada em 4 de dezembro de 2024, às 9h (ID.84904349), os quais, por sua própria essência, corroboram o exercício de posse qualificada sobre o bem. Nas razões recursais, a insurgência da parte gravita em torno das seguintes alegações: (i) a sentença teria convertido posse precária em posse ad usucapionem; (ii) os atos executórios obstariam o reconhecimento da usucapião; e (iii) a parte autora não teria apresentado documentos comprobatórios das suas alegações. Quanto à primeira alegação, de que a sentença teria promovido indevida conversão da posse precária em posse ad usucapionem, o recorrente assim argumenta: “[...] a sentença alega que a posse inicial, ainda que precária, teria se convertido em posse apta à usucapião em razão do exercício contínuo e exclusivo pelos apelados.” — (ID.84904358, p. 7), Todavia, da leitura atenta da sentença, verifica-se que tal conclusão não encontra respaldo em seu conteúdo. Ao contrário do que afirma o apelante, o juízo de origem não faz qualquer referência à precariedade da posse. O comando judicial impugnado assim dispõe: Diante do conjunto probatório, verifica-se que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238, do Código Civil, para o reconhecimento da usucapião extraordinária: (i) posse contínua e incontestada, exercida com animus domini pela autora desde 1974; (ii) lapso temporal muito superior ao exigido pela lei (48 anos de posse, quando bastaria 15 anos, ou 10 anos no caso do parágrafo único); (iii) inexistência de oposição à posse durante todo o período, sendo a penhora realizada apenas em 2019, quando a autora já tinha o direito à usucapião consolidado; e (iv) comprovação da posse por documentos e testemunha. — (ID.84904355) Assim, não prospera a pretensão recursal neste ponto, uma vez que a alegação do apelante não encontra respaldo na fundamentação da sentença. Ademais, inexiste nos autos substrato fático-probatório que comprove, de forma inequívoca, a alegada precariedade possessória. No que tange à alegação de que a penhora sobre o imóvel impediria o reconhecimento da usucapião, é necessário observar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sendo a usucapião forma originária de aquisição da propriedade, não subsistem os gravames anteriores averbados à matrícula do bem. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO SUBSISTÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade .4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente.5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes.6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem" .7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião, extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à própria posse dos embargantes.8- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2051106 SP 2022/0337278-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) [1] — (grifei) Por essa mesma lógica, se a usucapião tem o condão de extinguir os direitos reais anteriores, inclusive gravames como a penhora, é forçoso concluir que a existência de tais gravames não configura, por si, causa de interrupção da posse, tampouco oposição à sua continuidade. Essa orientação, aliás, encontra respaldo em diversos julgados dos tribunais pátrios, os quais reconhecem que a existência de penhora ou hipoteca não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme precedentes colacionados: CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE PENHORAS E HIPOTECA SOBRE O BEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O fato de o imóvel ser objeto de penhora ou hipoteca não impede o reconhecimento de domínio, por não configurarem como resistência à posse exercida. Sendo a usucapião uma forma originária de aquisição de posse os direitos anteriores ao seu reconhecimento não subsistem. 2. Preenchidos os requisitos legais da posse ad usucapionem e do prazo prescricional aquisitivo, resta caracterizada a usucapião (TRF-4 - AC: 50107206620184047208 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma)[2] — (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORA QUE ADQUIRIU OS LOTES USUCAPIENDOS EM 1999 E, DESDE ENTÃO, EXERCE POSSE SOBRE ELES. ACERVO PROBATÓRIO QUE AMPARA A ASSERTIVA INAUGURAL. ARREMATAÇÃO DO BEM PELA RÉ, EM LEILÃO JUDICIAL, QUE NÃO OBSTA A USUCAPIÃO, A QUAL É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE E SE DESVINCULA DE GRAVAMES ANTERIORES. ENTENDIMENTO DO STJ E DA CÂMARA. POSSE COM ÂNIMO DE DOMÍNIO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDA CONCRETA CONTRA A POSSUIDORA, ORA APELADA, OBJETIVANDO REAVER O BEM ANTES DE IMPLEMENTADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião. Os autores pleitearam o reconhecimento da prescrição aquisitiva de dois imóveis urbanos situados em Balneário Gaivota/SC, adquiridos em 1999 mediante contrato de compra e venda. Os réus/apelantes argumentaram que não houve a satisfação dos requisitos legais necessários para o acolhimento do pedido, questionaram o depoimento de informantes e sustentaram a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, visto que os imóveis foram penhorados e arrematados em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a arrematação judicial dos imóveis inviabiliza o reconhecimento da usucapião; e (ii) determinar se os elementos necessários para a prescrição aquisitiva foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconhece a prescrição aquisitiva em ação de usucapião possui natureza declaratória, reconhecendo direito já consolidado com o preenchimento dos requisitos legais, independendo de registro no cartório imobiliário. 4. A arrematação judicial e a penhora não se constituem em obstáculos ao reconhecimento da usucapião, pois a aquisição originária da propriedade desvincula-se de gravames anteriores, inclusive penhora e hipoteca. 5. Restou demonstrada a posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1999, preenchendo-se os requisitos legais previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, com manutenção da sentença e fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: 1. A sentença que declara a usucapião tem natureza declaratória, reconhecendo a propriedade desde o momento do preenchimento dos requisitos legais. 2. A arrematação judicial não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião, uma vez que esta constitui forma originária de aquisição de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1 .242 e 1.243; CPC, art. 344Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .141.813/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, REsp n . 2.051.106/SP, rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 1.545.457/SC, rel . Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; TJSC, Apelação n. 0305337-10.2017 .8.24.0113, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5/12/2024; TJSC, Apelação Cível n. 0300049-93.2014 .8.24.0143, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26/4/2018. (TJSC, Apelação n. 0300426-58 .2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 03004265820158240069, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 20/02/2025, Primeira Câmara de Direito Civil)[3] — (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136098-66.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura APELANTE: EDILSON MUNIZ FERREIRA Advogado (s): GABRIELA BRAGA MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO PARA FINS DE POSTERIOR CANCELAMENTO A PEDIDO DA PARTE INTERESSADA. RECURSO PROVIDO. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO NA VIA ADMINITRATIVA. 1. Na espécie, Edilson Muniz Ferreira, ora recorrente, pleiteou, junto ao cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Salvador, o reconhecimento da usucapião extrajudicial do apartamento de n. 1103 do Ed. Palazzo Tolomei, integrante do Condomínio Vila Di Siena III, inscrito na matricula matriz do empreendimento sob n. 54 .587. 2. Ao emitir a nota devolutiva, a Oficial apontou que, em suma, que “Sobre o imóvel objeto da alegada prescrição aquisitiva – Ap. 1103 do Ed. Palazzo Tollomei, pesa indisponibilidade de bens o que nos termos do Art. 1.429-J das NSCGJ impossibilita reconhecimento extrajudicial de Usucapião”. 3 . Contudo, verifica-se que a parte final do parágrafo único do Art. 1.429-J do Código de Normas está em aparente conflito com as demais disposições sobre a matéria, inclusive do próprio instrumento normativo em que está inserido. Logo, deve ser interpretada sistematicamente para concluir que a indisponibilidade apenas impede o reconhecimento e registro da usucapião quando pleiteada pela parte interessada o seu cancelamento e até que este seja solucionado ou na situação de impugnação do credor não dirimida na via administrativa. 4. Deveras, é cediço que a usucapião tem natureza jurídica de aquisição originária e, portanto, as restrições porventura existentes não impedem o seu reconhecimento e registro. Todavia, como disposto no supracitado art. 21 do Provimento n. 65/2017 do CNJ, os graves judiciais e demais restrições administrativas regularmente inscritas permanecerão até que a parte interessada promova o seu cancelamento junto ao juízo respectivo, ou seja, eles não serão excluídos de forma automática, considerando as peculiaridades do pedido formulado extrajudicialmente. 5. Ante o exposto, merece reparos a sentença combatida para afastar o impedimento cartorário a respeito das restrições existentes sobre o imóvel, determinando o prosseguimento do procedimento da usucapião extrajudicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136098-66.2022.8.05 .0001, em que figura como apelante EDILSON MUNIZ FERREIRA ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81360986620228050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 30/09/2020, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 12/07/2023)[4] — (grifei) Ainda que o recorrente alegue ciência prévia da penhora e afirme que tal fato motivou a propositura da presente ação, não se infere qualquer prejuízo à parte autora. Conforme os documentos constantes dos autos, ao tempo do registro do mandado de penhora, o lapso temporal necessário à consolidação da usucapião extraordinária já havia se completado, de modo que a pretensão foi corretamente acolhida pela sentença. Outrossim, no que se refere ao alegado descumprimento do ônus da prova, não prospera a pretensão recursal. A autora instruiu os autos com documentação idônea que, conforme consignado na sentença, demonstra o exercício da posse e, somada aos demais requisitos legais, igualmente comprovados, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária em seu favor. Desse modo, à vista do conjunto probatório, verifica-se substrato fático-probatório suficiente a amparar a sentença que reconheceu a usucapião do imóvel objeto da controvérsia. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Salvador–BA, ___ de _____ de ______. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008291-18.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE RAMOS
Advogado(s): ANDREIA CUSTODIO ANTONIO, ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE