PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069085-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO NUNES DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DO ESTADO - HGE e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PÚBLICO SOB CUSTÓDIA POLICIAL. PLEITO DE ACESSO INTEGRAL AO PRONTUÁRIO MÉDICO E REGISTROS CLÍNICOS. RECUSA OU INÉRCIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SIGILO PROFISSIONAL QUE SE IMPÕE EM FAVOR DO PACIENTE E NÃO CONTRA ELE. DIREITO À INFORMAÇÃO, À SAÚDE E À AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DA ORDEM VERIFICADO NO CURSO DA DEMANDA. MULTA DIÁRIA QUE DETÉM CARÁTER COERCITIVO E NÃO SANCIONATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por Márcio Nunes dos Reis, paciente sob custódia policial internado no Hospital Geral do Estado (HGE), contra ato omissivo atribuído ao Diretor do Hospital Geral do Estado (HGE) e ao Estado da Bahia, consistente na recusa ou inércia em fornecer cópia integral de seu prontuário médico e demais documentos clínicos necessários para subsidiar sua defesa técnica no âmbito de processo criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o paciente internado em hospital público tem o direito líquido e certo de obter cópia integral de seu próprio prontuário médico e registros clínicos; (ii) se o sigilo médico profissional pode ser oposto contra o próprio titular dos dados de saúde; e (iii) se é cabível a execução de multa diária (astreintes) fixada em sede de liminar quando demonstrado o cumprimento tardio, porém efetivo, da obrigação de fazer no curso do processo, sem prejuízo concreto à parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prontuário médico é documento de propriedade do paciente, permanecendo sob a guarda física da instituição de saúde, a qual tem o dever de disponibilizá-lo ao titular dos dados ou ao seu representante legal sempre que solicitado, nos termos do artigo 88 do Código de Ética Médica e do artigo 5º, incisos X e XXXIV, da Constituição Federal.

4. O sigilo profissional que resguarda as informações médicas é instituído em benefício do paciente, visando proteger sua intimidade e privacidade perante terceiros, sendo juridicamente inviável opor tal segredo contra o próprio titular das informações de saúde.

5. O acesso à documentação clínica revela-se indispensável para a garantia do direito à saúde, à informação e à ampla defesa, especialmente quando o paciente se encontra sob custódia estatal e necessita dos registros para instruir pedidos de liberdade ou prisão domiciliar em sede de processo criminal.

6. O pedido de execução das astreintes deve ser afastado, pois a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, perdendo sua finalidade prática quando a ordem judicial é integralmente satisfeita no curso da ação, ainda que de forma extemporânea, inexistindo prejuízo concreto demonstrado pela parte impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Segurança concedida para confirmar a decisão liminar e garantir o acesso integral ao prontuário médico do impetrante.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8069085-48.2025.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, MÁRCIO NUNES DOS REIS, e, como impetrados, o DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DO ESTADO – HGE, GOVERNO DO ESTADO DA BAHA e ao ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada pelo impetrante, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069085-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO NUNES DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DO ESTADO - HGE e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 94082493), impetrado por MARCIO NUNES DOS REIS, contra ato acoimado ilegal atribuído ao DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DO ESTADO – HGE e ao ESTADO DA BAHIA, com escopo de determinar que as autoridades coatoras forneçam o prontuário médico e a integralidade dos documentos médicos do impetrante.

Relata o impetrante que se encontra internado no Hospital Geral do Estado desde o dia 18 de setembro de 2025, em decorrência de ferimentos graves sofridos durante abordagem policial, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante nº 8178406-15.2025.8.05.0001, quando foi alvejado por disparos de arma de fogo, resultando no óbito de dois outros indivíduos e em sua hospitalização imediata, tendo sido submetido a três intervenções cirúrgicas de alta complexidade – uma na perna e duas no fêmur.

Afirma que, mesmo diante de solicitações verbais dirigidas à direção do HGE e à Secretaria de Saúde do Estado, vem enfrentando recusa ou inércia quanto à disponibilização dos documentos médicos essenciais ao seu tratamento e à sua defesa processual, notadamente para fins de embasar pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar, ante à sua condição clínica atual.

Alega que a recusa no fornecimento do prontuário médico representa violação a direito líquido e certo, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional, bem como em normativos ético-profissionais do Conselho Federal de Medicina.

Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar, visto que os documentos pleiteados são imprescindíveis para assegurar tanto a continuidade de seu tratamento quanto sua defesa técnica perante o juízo criminal. Ressalta que a omissão estatal compromete sua integridade física e pode causar-lhe danos irreparáveis, dada a precariedade do ambiente prisional para o tratamento das sequelas cirúrgicas a que foi submetido.

Com base em tais fundamentos, a concessão liminar da segurança para que se determine, em prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, que as autoridades coatoras forneçam todos os documentos médicos do impetrante, incluindo: laudos, relatórios de cirurgia, prontuários, prescrições médicas, fichas de evolução clínica, registros de enfermagem e quaisquer outros documentos correlatos ao período de internação.

Ao final, pugna pelo deferimento da medida liminar, em caráter de urgência, para que se determine às autoridades coatoras que procedam, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à entrega de todos os documentos médicos relativos à sua internação e tratamento no Hospital Geral do Estado – HGE; e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante ao pleno acesso à integralidade de seu prontuário médico, compelindo-se as autoridades coatoras à entrega, de forma definitiva, de todos os documentos solicitados, nos termos requeridos. Deixa de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

O pleito antecipatório de tutela foi concedido (ID 85123648), concedendo, outrossim, a gratuidade de justiça requerida, e determinando a requisição de informações às autoridades coatoras, bem como a notificação do Estado da Bahia para integrar a lide.

Regularmente intimadas as autoridades impetradas, o impetrante noticiou reiteradamente o descumprimento da ordem judicial (ID 95781041, ID 96499464 e ID 97370592), o que ensejou a certificação do decurso do prazo sem manifestação das autoridades coatoras (ID 97439519 e ID 97440534), bem como a prolação de despacho determinando a manifestação do Estado da Bahia acerca da recalcitrância (ID 97473774).

O Estado da Bahia compareceu aos autos para informar as providências administrativas adotadas pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) para o cumprimento da decisão judicial, anexando o despacho interno SEI nº 00127648427 (ID 97258330) e requerendo a dispensa de sanções processuais (ID 97258329).

Diante da persistência da omissão no fornecimento efetivo dos documentos, foi proferido novo despacho judicial fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento (ID 99246456).

Posteriormente, o Estado da Bahia procedeu à juntada aos autos da integralidade do prontuário médico e documentos clínicos do impetrante referentes ao período de internação de 2025 (ID 101251930 e ID 101251931) e de 2026 (ID 101251937, ID 101251935, ID 101251941, ID 101251943, ID 101251944, ID 101251933 e ID 101251934), demonstrando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 102768580), sustentando a legalidade da recusa administrativa sob o argumento de que o prontuário médico é protegido por sigilo profissional e que sua liberação a terceiros exige ordem judicial ou autorização do paciente, pugnando pela denegação da segurança.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações, aduzindo sua ilegitimidade passiva ad causam e reiterando a ausência de ato ilegal (ID 99302265).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 106903139), opinando pela concessão definitiva da segurança, sob o fundamento de que o sigilo médico é instituído em benefício do paciente, não podendo ser oposto contra ele próprio para impedir o acesso aos seus dados de saúde.

O impetrante apresentou manifestação incidental (ID 104980491), requerendo a execução das astreintes fixadas, sob a alegação de que o cumprimento da medida liminar se deu de forma intempestiva e extemporânea.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069085-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO NUNES DOS REIS
Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS
IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DO ESTADO - HGE e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente mandamus manifesta-se como próprio, tempestivo, enquanto as partes ocupantes de seus polos (ativo e passivo) apresentam-se como detentoras de legitimidade ad causam e ad processum para tanto, tendo a gratuidade de justiça sido deferida a impetrante em decisão liminar relatorial.

O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante à obtenção de cópia integral de seu próprio prontuário médico e registros clínicos produzidos durante o período de sua internação no Hospital Geral do Estado (HGE), unidade integrante da rede pública de saúde do Estado da Bahia.

De início, cumpre afastar os argumentos deduzidos pelo Estado da Bahia em sua peça de defesa (ID 102768580), na qual sustenta a legalidade da recusa ou retardamento na entrega dos documentos com fulcro no dever de sigilo profissional que recai sobre os prontuários médicos.

É cediço que o prontuário médico, por conter informações personalíssimas e dados sensíveis relativos à saúde, ao histórico clínico, aos diagnósticos e aos tratamentos aplicados ao indivíduo, é resguardado por rigoroso sigilo profissional, conforme emanação dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 154 do Código Penal. Todavia, a tese estatal de que o sigilo profissional impede a exibição do prontuário médico de terceiros não encontra aplicação adequada à hipótese vertente.

Com efeito, o sigilo médico e o dever de custódia dos documentos clínicos são institutos jurídicos concebidos para a salvaguarda da intimidade e da privacidade do paciente perante terceiros alheios à relação terapêutica. Trata-se de direito subjetivo de personalidade do próprio paciente, titular exclusivo dos dados de saúde ali inseridos. Por conseguinte, é manifestamente inviável e despido de coerência jurídica opor o dever de sigilo profissional contra o próprio titular das informações, o qual detém o direito inalienável de conhecer o seu próprio estado de saúde e as intervenções médicas a que foi submetido.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), expressamente regulamenta a matéria ao dispor, em seu artigo 88, ser vedado ao médico “negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.

No mesmo sentido, o artigo 89 do referido diploma ético-profissional autoriza a liberação de cópias do prontuário “quando autorizado por escrito pelo paciente” ou “para atender a ordem judicial”.

No caso em exame, o pedido de acesso à documentação médica foi formulado pelo próprio paciente, por intermédio de advogado regularmente constituído e munido de procuração específica para o ato (ID 94082494), o que afasta por completo qualquer alegação de violação ao sigilo profissional ou de necessidade de proteção de dados perante terceiros. A recusa ou a inércia administrativa em fornecer as cópias do prontuário ao paciente caracteriza ato ilegal e abusivo, violando frontalmente o direito à informação e à saúde, bem como o direito de petição assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘b’, da Constituição Federal.

Impõe-se ressaltar que o prontuário médico pertence ao paciente, cabendo à instituição hospitalar tão somente o dever de guarda e conservação física do documento. A recusa em fornecer cópia do histórico clínico ao paciente equivale a confiscar-lhe o conhecimento sobre si mesmo, impedindo-o de exercer plenamente a sua autodeterminação informativa e de buscar, de forma informada, a continuidade de seu tratamento de saúde em outras unidades ou profissionais de sua escolha.

Ademais, no contexto específico dos autos, a documentação médica assume relevo extraordinário para o exercício da ampla defesa e do contraditório no âmbito do processo criminal a que responde o impetrante (processo nº 8178406-15.2025.8.05.0001). Conforme se infere da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 101251930), o impetrante encontrava-se hospitalizado no HGE em decorrência de graves lesões por projéteis de arma de fogo, impossibilitado de comparecer à audiência de custódia.

A obtenção de laudos, relatórios cirúrgicos e do prontuário revela-se indispensável para que a defesa técnica do impetrante possa demonstrar perante o juízo criminal a gravidade de sua condição clínica, a necessidade de tratamentos específicos e a eventual incompatibilidade de seu estado de saúde com o encarceramento provisório em estabelecimento prisional comum, viabilizando a postulação de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar humanitária. O retardamento ou a recusa no fornecimento de tais documentos públicos pelo Estado importa em severo prejuízo à paridade de armas e ao direito constitucional à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).

A jurisprudência é uníssona em reconhecer o direito líquido e certo do paciente ou de seu representante legal ao acesso integral ao prontuário médico sob custódia de instituições públicas ou privadas de saúde. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente, que bem equaciona a matéria:

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Demonstrada por prova pré-constituída a violação pela autoridade apontada como coatora do direito líquido e certo sustentado no presente mandamus, deve ser deferida a segurança requerida. A pretensão do impetrante de entrega prontuário e relatórios médicos ao seu procurador é legítima, já que ele necessita tentar obter a liberdade ou mesmo prisão domiciliar para fins de tratamento médico junto ao juízo competente, ao invés de ser encaminhado a presidio estadual. (TJ-MG, Remessa Necessária nº 5006182-27.2022.8.13.0027, Relator: Des. ROGPERIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023)

 

A prova pré-constituída colacionada aos autos, consubstanciada nos relatórios médicos e na própria documentação clínica posteriormente apresentada pelo Estado da Bahia, evidencia a flagrante ilegalidade da omissão administrativa inicial, restando plenamente configurado o direito líquido e certo do impetrante.

Dessa forma, impõe-se a concessão definitiva da segurança para confirmar a decisão liminar proferida no curso do feito.

No que pertine ao pleito formulado de forma incidental pelo impetrante (ID 104980491), objetivando a execução e cobrança da multa diária (astreintes) fixada no despacho de ID 99246456 em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer determinada na liminar, entendo que a pretensão merece ser rechaçada, com a consequente revogação da penalidade imposta.

A multa diária (astreinte) possui natureza jurídica eminentemente coercitiva e inibitória, destituída de caráter punitivo ou compensatório. Sua única finalidade no ordenamento processual civil é servir como instrumento de pressão psicológica sobre o devedor para compeli-lo ao cumprimento tempestivo de uma obrigação de fazer ou não fazer, garantindo a autoridade e a efetividade das decisões judiciais.

No caso sub examine, constata-se que o Estado da Bahia procedeu à juntada integral de todos os documentos médicos, prontuários, laudos e fichas clínicas do impetrante relativos aos períodos de internação de 2025 e 2026, conforme detalhado nos IDs 101251930, 101251931, 101251937, 101251935, 101251941, 101251943, 101251944, 101251933 e 101251934.

Embora o cumprimento da determinação judicial tenha ocorrido de forma extemporânea e após o decurso do prazo inicialmente fixado, a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita no curso da demanda, alcançando-se o resultado prático equivalente pretendido pelo impetrante.

A execução de multa pecuniária contra a Fazenda Pública em sede de Mandado de Segurança deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Uma vez atingida a finalidade da ação mandamental com a entrega efetiva da documentação pretendida, a cobrança das astreintes pelo simples atraso administrativo revela-se desmedida e desprovida de utilidade coercitiva, transmutando o instituto em verdadeira penalidade pecuniária em detrimento do erário.

Ademais, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de prejuízo concreto e irreparável ao impetrante decorrente do cumprimento tardio da obrigação, visto que a documentação médica foi disponibilizada a tempo de instruir as manifestações defensivas e o parecer ministerial no feito.

Por conseguinte, considerando que o objetivo primordial do mandado de segurança foi plenamente alcançado com a exibição voluntária e integral do prontuário médico pelas autoridades impetradas no curso do processo, afasto o pedido de execução das astreintes e determino a revogação da multa diária fixada na decisão de ID 99246456.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada na exordial, confirmando em definitivo a liminar anteriormente deferida (ID 94179633), para garantir ao impetrante o direito de acesso integral a todo o seu prontuário médico e documentos clínicos relativos aos períodos de sua internação no Hospital Geral do Estado (HGE).

Outrossim, afasto o pedido de execução de astreintes formulado pelo impetrante, determinando a revogação da multa diária fixada no despacho de ID 99246456, ante o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no curso da demanda.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Custas na forma da lei, observada a isenção da Fazenda Pública.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)