Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0021577-07.2022.8.05.0080
Processo nº 0021577-07.2022.8.05.0080
Recorrente(s):
MARIA CLARA SOUZA RAMOS
SILVIO MURILO SILVA RAMOS

Recorrido(s):
PARAGUASSU VEICULOS




DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.  ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS E PRODUTOS NÃO CONTRATADOS. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO PLEITEADO. ACIONADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO NOS AUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, etc.

 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. É o caso dos autos.

Em síntese, alega a parte autora que houve falha na prestação dos serviços da acionada.

A sentença julgou improcedentes os pedidos.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.

Com efeito, a sentença não merece reparo.

Dos documentos acostados aos autos, não verifico a verossimilhança das alegações autorais. Não há prova de falha na prestação dos serviços da acionada.

Conforme ressaltado pelo MM Juízo a quo, “o contrato que os autores apresentam com a petição inicial, firmado exclusivamente por Maria Clara Souza Ramos com o Banco GMAC S/A, prevê apenas as despesas de Parcela Protegida Chevrolet de R$ 3.730,24 (-), acessórios de R$ 1.300,00 (-) e não de R$ 1.500,00 (-) como afirmado na petição inicial, e Nota Garantia Chevrolet de R$ 1.500,00 (-). Pelo que se infere, a Cédula de Crédito Bancário firmada pela autora em 29/04/2022 tinha informações claras no item 4 quanto aos produtos e serviços que estavam sendo contratados, o que evidencia que a autora anuiu com a contratação, não estando provado nos autos nenhum vício de consentimento. Além disso, ainda que a parte ré seja a vendedora, a operação de financiamento foi realizada com o Banco GMAC S/A, obrigando-se a autora a pagar um valor financiado, incluindo os itens supracitados, de R$ 92.757,54 (-) e IOF de R$ 3.013,63 (-), totalizando R$ 95.771,17 (-), em 36 meses, mediante taxa de juros mensal de 1,71%, o que elevaria o débito para R$ 137.338,57 (-). Frise-se que a autora não prova que solicitou a rescisão do contrato perante o agente financiador, se limitando a juntar aos autos um boleto com vencimento em 16/05/2022, no valor de R$ 96.533,32 (-), quantia compatível com a liquidação antecipada do débito 16 dias depois da celebração do negócio jurídico, já que o valor contratado junto ao banco com IOF foi R$ 95.771,17 (-). Ademais, não se olvide que o IOF é devido desde a entrega do montante do valor que constitua objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.219/97, de modo que com a celebração do contrato em 29/04/2022 e transferência do montante à acionada o fato gerador se concretizou, sendo devida a quantia. Com efeito, vislumbrando no caso dos autos que a autora contratou os produtos, serviços (Parcela Protegida Chevrolet, acessórios e Nota Garantia Chevrolet), e um financiamento bancário que elevaram o valor remanescente a ser pago pelo bem de R$ 84.000,00 (-) para R$ 92.757,54 (-), que era devido IOF sobre a operação, e que só houve pagamento do saldo devedor do contrato 16 dias depois da sua realização, não há cobrança indevida realizada pela parte ré a justificar a repetição de indébito em dobro pleiteada.”.

Com efeito, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, no caso em comento, não tendo a recorrente apresentado prova mínima quanto supostos danos sofridos, a improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono precedente desta Relatora:

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. SERVIÇO QUE POSSUI PRAZO INDETERMINADO. PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTA COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS. COMPETE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000256-69.2023.8.05.0244,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/07/2023 )

Ademais, quanto à inversão do ônus da prova suscitada pelo recorrente, há de se observar que o mencionado instituto concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido:

TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS). Data de publicação: 24/04/2014. Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2. As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova. Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3. Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.

TJ-RS - Recurso Cível 71005740196 RS (TJ-RS). Data de publicação: 24/03/2016. Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005740196, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).

Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão de a mesma gozar da gratuidade da justiça.

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

 

Salvador/BA, 28 de setembro de 2023

 

MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO RELATORA