PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060688-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MILENA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MENOR DE IDADE PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO SISTÊMICO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1.         Mandado de segurança impetrado por menor de idade para transferência imediata para unidade hospitalar com suporte adequado ao tratamento de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se há direito líquido e certo à transferência hospitalar urgente em face da omissão das autoridades de saúde estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Gratuidade de justiça mantida por tratar-se de menor sem renda própria, que busca atendimento pelo SUS, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência. 4. Questões de prova pré-constituída e interesse processual confundem-se com o mérito da demanda mandamental. 5. Direito à saúde constitui direito fundamental social com aplicabilidade imediata, sendo dever solidário dos entes federados sua prestação. 6. Comprovação médica da necessidade urgente de transferência para unidade com maior complexidade diante da inadequação do atendimento atual. 7. Sistema de regulação não pode obstaculizar cumprimento de dever constitucional quando demonstrada urgência vital. 8. Multa diária fixada em R$ 5.000,00 com limite de R$ 50.000,00, observando princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO 9. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Embargos de declaração julgados prejudicados.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III; 5º, § 1º; 6º; 196; 227; CPC, arts. 99, § 3º; 537.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, HC 172136, Rel. Min. Celso de Mello; TJ-BA, MS 80115388920218050000, Rel. Des. Márcia Borges Faria; TJ-BA, MS 80009719620218050000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8060688-97.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante CLARA DA SILVA SANTOS (ASSISTIDA POR MILENA DA SILVA SANTOS) e como impetrados SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER a segurança, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060688-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MILENA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLARA DA SILVA SANTOS, menor de idade, representada por sua irmã MILENA DA SILVA SANTOS, em face do ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, em decorrência da ausência de efetivação da transferência da impetrante para unidade hospitalar especializada.

 

A impetrante alega que no dia 27 de setembro de 2025, deu entrada no Hospital Eládio Lasserre, no bairro de Cajazeiras, Salvador-Bahia, com histórico de edema periorbitário apresentando há um mês, febre intermitente associada a artralgia, queda de cabelo e perda ponderal. Os exames demonstraram elevação das enzimas hepáticas, plaquetopenia, anemia e proteinúria, sendo que a tomografia do abdome realizada em 28 de setembro de 2025 mostrou quantidade de líquidos livres nos espaços pararrenais anteriores bilateralmente e discreta lâmina líquida no fundo do saco posterior.

 

Sustenta que, após diversas idas e vindas, os médicos, diante do quadro crítico e grave de saúde, resolveram interná-la para possíveis diagnósticos, chegando ao provável diagnóstico de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico, CID M32.9. Aduz que, em razão da não melhora do quadro de saúde da paciente, a Dra. Marília Andrade Felix Dias, CREMEB 13080, médica responsável, solicitou a transferência através da Central de Regulação, tendo em vista que a Unidade de Emergência Nelson Barros, em Lauro de Freitas-Bahia, não dispõe de recursos para o tratamento adequado da paciente, havendo solicitação para internamento clínico em unidade que tenha suporte em clínica médica.

 

Argumenta que a unidade hospitalar na qual a paciente está internada não possui infraestrutura adequada, tampouco dispõe de recursos médicos necessários para proporcionar o tratamento adequado e urgente. Assevera que uma das hipóteses diagnósticas é o Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico, doença autoimune crônica que pode comprometer de maneira irreversível diversos sistemas e órgãos do corpo, incluindo os rins.

 

Postula a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia que promova a regulação da paciente, de forma imediata, para unidade hospitalar com suporte para tratamento de paciente portadora de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico, que tenha médicos especialistas em clínica médica, a fim de realizar os procedimentos descritos no relatório médico, bem como o oferecimento de todo o tratamento indispensável à manutenção de sua saúde e vida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

 

O Desembargador Plantonista deste Tribunal concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a transferência imediata da impetrante para unidade hospitalar compatível e com suporte para tratamento médico necessário, inclusive com todos os procedimentos que se fizessem necessários, ou custeá-los perante instituição privada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sem embargos de outras cominações legais (ID. 91991443).

 

Em face desta decisão, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID. 92083085), alegando omissão quanto à fixação de teto para a multa diária, sustentando que a ausência de limite poderia tornar a penalidade desproporcional.

 

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 92345840) impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça concedida à impetrante e arguindo ausência de prova pré-constituída e falta de interesse processual, sustentando que não houve recusa ao pedido de transferência, mas apenas indisponibilidade de vagas. Defende que o acolhimento da pretensão resultaria em violação ao princípio da isonomia e em afronta aos critérios técnicos necessários à organização da prestação do serviço de saúde na rede pública. No mérito, sustenta a necessidade de respeito à fila de espera do SUS e a inadequação da via eleita, requerendo a denegação da segurança.

 

Informações apresentadas no ID. 92345841.

 

Intimada para se manifestar sobre as preliminares suscitadas, a impetrante refutou os argumentos apresentados pelo Estado, destacando que a necessidade de regulação foi atestada pela médica responsável pelo caso, que formalmente requereu a transferência justificando que a unidade não dispõe de recursos adequados. Sustentou que o cumprimento tardio da liminar demonstrou flagrante descumprimento de ordem judicial e omissão administrativa (ID. 93895176).

 

A douta Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID. 95095128) manifestou-se pela rejeição das arguições preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, confirmando a tutela antecipada deferida.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060688-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MILENA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por menor de idade contra ato omissivo das autoridades estaduais de saúde da Bahia, objetivando a transferência para unidade hospitalar especializada no tratamento de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico.

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A impetrante é menor de idade, sem renda própria, e declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, não há qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal, especialmente tratando-se de menor acometida por grave quadro clínico que exige internação hospitalar especializada e que busca atendimento exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde.

 

Quanto à alegada ausência de prova pré-constituída e falta de interesse processual, observo que tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda e com ele será analisado.

 

Passo ao exame da questão de fundo.

 

Do compulsar dos autos, verifica-se que a impetrante, menor de 16 anos, apresentou quadro clínico grave caracterizado por edema periorbitário, febre intermitente, artralgia, queda de cabelo e perda ponderal, com exames laboratoriais revelando elevação de enzimas hepáticas, plaquetopenia, anemia e proteinúria. O conjunto dos sintomas e exames levou ao diagnóstico provável de Lúpus Eritematoso Disseminado Sistêmico (CID M32.9), doença autoimune crônica de elevada gravidade.

 

A documentação médica acostada aos autos, especialmente o relatório da Dra. Marília Andrade Felix Dias, CREMEB 13080 (ID. 91991175), comprova de forma inequívoca a necessidade urgente de transferência da paciente para unidade hospitalar com maior complexidade e suporte adequado em clínica médica, uma vez que a Unidade de Emergência Nelson Barros não dispõe dos recursos necessários para o tratamento adequado.

 

O direito à saúde possui assento constitucional no art. 196 da Carta Magna, que estabelece ser "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.".

 

Trata-se de direito fundamental de natureza social (art. 6º da CF), alinhado ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), possuindo eficácia horizontal e aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, do texto constitucional.

 

A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre todos os entes federados, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

No caso concreto, a gravidade do quadro clínico da impetrante e a comprovada inadequação da unidade onde se encontra internada para o tratamento necessário evidenciam a violação ao direito fundamental à saúde. A alegação do Estado de que não houve recusa, mas apenas indisponibilidade de vagas, não afasta sua responsabilidade constitucional de garantir o atendimento adequado e urgente.

 

O argumento de necessidade de respeito à "fila do SUS" não pode se sobrepor à urgência vital comprovada nos autos. O sistema de regulação é instrumento de gestão administrativa, não podendo servir de óbice ao cumprimento de dever constitucional quando demonstrada a urgência e inadequação do atendimento atual.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011538-89.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MOISES SILVA SANTOS Advogado (s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE . PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE PARA HOSPITAL COM ESTRUTURA PARA CIRURGIA DE COLUNA E ONCOLOGIA. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE VALORES. GARANTIA FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO ESTADO . TRANSFERÊNCIA QUE DEVE SE OPERAR NOS LIMITES DO SISTEMA ESTADUAL. ATENDIMENTO SUBSIDIÁRIO EM REDE PARTICULAR CONVENIADA AO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Diante do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas aferidas nos autos, entende-se ser necessária a concessão da segurança vindicada. 2. Com efeito, fora coligida aos fólios a recomendação médica no sentido da existência de necessidade de realização de regulação para unidade hospitalar conveniada ao SUS que disponha de baixa ou média complexidade em neurocirurgia. 3 . Desse modo, afere-se dos elementos trazidos aos autos, - relatório médico dos responsáveis pelo acompanhamento do quadro clínico do impetrante, que ele necessita da providência ora vindicada para conservação de sua vida e saúde. 4. Pois bem. O direito à vida é assegurado pela Carta Magna, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana . Desse direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. 5. Nesse contexto, e considerando a inexistência de fatos novos posteriores à concessão da medida liminar deferida nestes autos, deve ser concedida a segurança vindicada, de forma que a transferência do impetrante seja realizada para o Hospital Geral Roberto Santos de Salvador, ou em qualquer outra unidade de saúde Público ou Particular conveniado ao SUS, que ofereça o serviço de cirurgia de coluna e oncologia, conforme requerido na inicial. 6 . Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de segurança nº 8011538-89.2021.8 .05.0000, na qual figuram, como Impetrante, Moisés Silva Santos e como impetrado, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, na forma das razões a seguir expostas.

(TJ-BA - MS: 80115388920218050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/01/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000971-96.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DEIDELUCE TAVARES DE SANTANA e outros Advogado (s): EDINELIA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA, MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA . CONSTITUCIONAL. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA . PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE E DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRURGICO ATESTADOS EM RELATÓRIO MÉDICO . DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, conforme dicção do seu art. 196 torna impositiva a disponibilização de estrutura hospitalar apta a garantir o tratamento médico demandado pelo cidadão. Este dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge um dever de prestação positiva, no sentido de impor ao estado a obrigação de disponibilizar serviço adequado às necessidades médicas da impetrante . SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8000971-96.2021 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes DEIDELUCE TAVARES DE SANTANA e outros e como impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80009719620218050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2022)

 

A eventual "reserva do possível" não pode servir de óbice à concretização de direitos fundamentais, conforme orientação do STF:

 

“A cláusula da reserva do possível é ordinariamente invocável naquelas hipóteses em que se impõe ao Poder Público o exercício de verdadeiras “escolhas trágicas”, em contexto revelador de situação de antagonismo entre direitos básicos e insuficiências estatais financeiras. A decisão governamental, presente essa relação dilemática, há de conferir precedência à intangibilidade do “mínimo existencial”, em ordem a atribuir real efetividade aos direitos positivados na própria Lei Fundamental da República e aos valores consagrados nas diversas convenções internacionais de direitos humanos. A cláusula da reserva do possível, por isso mesmo, é inoponível à concretização do “mínimo existencial”, em face da preponderância dos valores e direitos que nele encontram seu fundamento legitimador. (HC 172136, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283  DIVULG 30-11-2020  PUBLIC 01-12-2020)

 

Quanto ao valor da multa diária, observo que as astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsto no art. 537 do CPC. No caso concreto, considerando a gravidade da situação e a necessidade de se garantir o cumprimento efetivo da ordem judicial, mas observando os limites da proporcionalidade, estabeleço o teto da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Tal limitação não descaracteriza o caráter coercitivo da medida, uma vez que o valor permanece adequado à finalidade de compelir o cumprimento da obrigação, evitando-se, contudo, que a penalidade alcance montante desproporcional.

 

Tendo em vista que a presente decisão supre eventual omissão apontada pelo embargante ao estabelecer limite para a multa diária, devem ser julgados prejudicados os Embargos de Declaração de ID. 92083085.

 

Ante o exposto, voto no sentido de: a) REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER a segurança para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar às autoridades impetradas que efetivem a transferência imediata da impetrante para unidade hospitalar compatível e com suporte para tratamento médico necessário ao enfrentamento da enfermidade apresentada, inclusive com todos os procedimentos que se façam necessários, ou custeá-los perante instituição privada, tudo conforme relatórios médicos anexos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem embargos de outras cominações legais; e b)  JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração de ID. 92083085 opostos pelo Estado da Bahia.

 

Sem condenação em honorários, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04