PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780975-33.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: SUPREMO REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF E ENCARGOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. INATIVIDADE EMPRESARIAL PRESUMIDA POR AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO TRIBUTÁVEL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE ATRAI APENAS A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador, em setembro de 2012, para a cobrança de crédito relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, e encargos legais, dos exercícios de 2008 a  2011. A Magistrada a quo extinguiu o feito, de ofício, com fundamento na ausência de fato gerador, em razão da inatividade da empresa executada no período de exigência do tributo. Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF relativa aos exercícios de 2008 a 2011, considerando a presunção de inatividade da empresa executada no período da exação.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento, conforme o disposto no art. 140 do Código Tributário do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006), tem como fato gerador a fiscalização quanto ao cumprimento de normas administrativas relacionadas ao poder de polícia, como higiene, poluição, ordem e segurança pública. Assim, o fato gerador exige o efetivo exercício de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços.

4. No caso sub judice, a ausência de recolhimento de tributos pela executada desde 2001 autoriza a presunção legal de inatividade empresarial, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e do art. 36, § 2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007.

5. O cancelamento de registro não configura prova absoluta de inatividade, mas, no presente caso, caberia ao Município comprovar a atividade da empresa à época da exação, ônus do qual não se desincumbiu.

6. Cabe à Administração tributária cancelar a inscrição do contribuinte inativo, não podendo se valer de sua própria inércia para exigir tributo cuja hipótese de incidência não se concretizou.

7. Embora seja dever do contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda o encerramento das atividades, tal omissão somente pode gerar imposição de penalidade administrativa, em razão do descumprimento de obrigação acessória, mas não possibilita a cobrança do tributo, quando ausente o fato gerador da obrigação principal (efetivo exercício de atividade sujeita à fiscalização).

8. O ônus da prova quanto à ocorrência do fato gerador recai sobre o ente tributante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual não logrou demonstrar a atividade da empresa no período de apuração.

9. A jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegalidade da cobrança da TFF em hipóteses de inatividade presumida, amparada na ausência prolongada de movimentação tributária.

IV – DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0780975-33.2012.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelada SUPREMO REPRESENTAÇÕES LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780975-33.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: SUPREMO REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença proferida pela douta Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal aforada pelo ente público em face de SUPREMO REPRESENTAÇÕES LTDA, extinguiu o feito, nos seguintes termos:

 

"(...) Consoante leciona o art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), a empresa que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição, o que afasta, segundo atual entendimento deste Juízo, qualquer possibilidade de cobrança superveniente. Veja-se:

 

(...)

 

Ressalte-se que, muito embora o supracitado dispositivo mencione tão somente ‘empresa’, tem-se que este, por força do princípio da isonomia, e em interpretação sistemática, deve ser aplicado, de igual modo, aos prestadores de serviços autônomos, porquanto o aludido artigo encontra-se situado no Capítulo III do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que versa genericamente sobre o Cadastro Geral de Atividades, não fazendo qualquer restrição quanto à sua incidência a uma espécie tributária específica.

 

Se tal norma beneficia empresas – por definição estruturalmente organizadas e com capital afetado –, com muito mais condições de cumprir a obrigação acessória de proceder à baixa de suas atividades, com muito mais razão deve ser aplicada aos prestadores autônomos, destituídos de tais atributos.

 

Tal interpretação do Código Tributário Municipal não poderia ser mais acertada, pois guarda fiel consonância com o que dispõe o Decreto nº 17.671/2007, instituído pela Prefeitura para, além de outras providências, fixar o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador.

 

Em seu art. 36, §2º, que cuida especificamente da baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, o referido ato normativo determina que deverá ser feita, de ofício, a baixa na inscrição do contribuinte que deixar de recolher tributos por um período superior a dois anos. Veja-se:

 

(...)

 

A referência aberta a tributos, ressalto, permite a aplicação a qualquer imposto ou taxa, cabendo, portanto, ao caso do ISS.

  

Na hipótese dos autos, o executado, mesmo inscrito, deixou de efetuar o pagamento do ISS desde anteriormente a dois anos do primeiro exercício cobrado. Assim, tenho que incumbia ao Município proceder ao cancelamento de sua inscrição e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relativa às competências ora perseguidas.

 

Desse modo, forçoso é o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente execução fiscal.

 

(...)

 

Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma.

  

Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC.


Sem custas ou honorários."

 

Em suas razões recursais, o ente público alega, em síntese, que inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de auferir, de maneira inequívoca, que a executada não exerceu atividade no período apontado na exordial, razão pela qual subsiste a presunção de ocorrência do fato gerador.

 

Sustenta que o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 não impõe ao Fisco considerar a empresa “inativa” após dois anos sem recolhimento, tratando-se de mera faculdade, não podendo o Juízo aplicar tal norma de ofício.

 

Defende, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca, inexistente nos autos.

 

Ao final, postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada e o prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.


Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780975-33.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: SUPREMO REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador, em 16/9/2012, para cobrança de crédito relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, e encargos legais, dos exercícios de 2008 a 2011, no valor total de R$ 4.666,47 (quatro mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos).

 

A Magistrada de origem, ao examinar os elementos constantes dos autos, extinguiu o feito de ofício, ao fundamento de que a parte executada se encontrava inativa nos períodos da exação, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador do tributo exigido.

 

Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da possibilidade de cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF concernente aos exercícios de 2008 a 2011.

 

É cediço que a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF é cobrada anualmente pela Prefeitura de Salvador, e tem como fundamento o exercício do poder de polícia quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas.

 

Segundo o art. 140, caput, do Código Tributário do Município do Salvador (Lei Municipal n.º 7.186/2006), a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, "fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública".

 

Destarte, para que seja considerada legal a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, faz-se necessária uma atividade (comercial, industrial, etc.), e que tal atividade esteja submetida à fiscalização.

 

Trata-se de tributo vinculado, cujo fato gerador não decorre da mera inscrição do contribuinte no cadastro municipal, mas do efetivo exercício de atividade econômica.

 

No caso dos autos, observa-se que não há qualquer recolhimento de tributo pela empresa executada desde o exercício de 2001, conforme demonstra o próprio extrato fiscal apresentado pelo Município. Assim, presume-se a inatividade da empresa por mais de dois anos antes dos exercícios cobrados (2008 a 2011).

 

Essa presunção encontra fundamento legal no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), com redação anterior à alteração promovida pela Lei Municipal n.º 9.548/2020, vigente à época dos fatos:

 

"Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município."

 

Na mesma linha, o art. 36, § 2º, do Decreto Municipal n.º 17.671/2007 reforça a obrigação do Município em cancelar, de ofício, a inscrição do contribuinte que não apresentar recolhimento ou declaração por igual período:

 

"Art. 36. Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo:

 

(...)

 

§ 2.º Far-se-á a baixa da inscrição no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município."

 

Portanto, incumbia ao ente tributante a adoção das providências administrativas cabíveis para regularizar a situação cadastral da empresa, não podendo se beneficiar de sua própria omissão para cobrar tributo cuja hipótese de incidência não se concretizou.

 

Ainda que o contribuinte tenha o dever de comunicar o encerramento de suas atividades, o descumprimento dessa obrigação acessória — embora punível com multa (art. 112, X, da mesma lei municipal) — não tem o condão de autorizar a exigência da TFF na ausência do fato gerador principal.

 

Nesse cenário, cabia ao Município comprovar que, não obstante a ausência de recolhimento, a empresa efetivamente desenvolvia atividades no período de apuração, conforme determina o art. 373, II, do CPC. Todavia, nenhum elemento probatório nesse sentido foi colacionado aos autos, razão pela qual se mostra correta a sentença que extinguiu a execução fiscal.

 

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da inexistência de fato gerador da TFF na hipótese de inatividade empresarial prolongada e ausência de recolhimento de tributos. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. DEVER DO FISCO EM PROCEDER À BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES (CGA) APÓS DOIS ANOS DE NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 234 DA LEI MUNICIPAL N .º 7.186/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR). IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 07591298120178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL. INATIVIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 234, DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE DE EXERCER, DE FORMA EFETIVA, O SEU PODER/DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO REGULAR EXERCÍCIO EMPRESARIAL DA APELADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I – Conforme acertadamente consignado na sentença recorrida, restou configurada a inatividade empresarial da Empresa Executada, ora Apelada, antes do lançamento da TFF dos exercícios discriminados na exordial da ação fiscal. II - Incide, na hipótese vertente, o art. 234, da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), o qual preceitua expressamente que “A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município” . III - Corroborando a tese ora esposada, é prudente consignar que este Egrégio TJ/BA já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre o tema ora analisado, tendo assentado que “Incumbe ao Fisco Municipal proceder à fiscalização e atualização dos seus cadastros, de modo que, ao deixar de constatar a inexistência de fato gerador da TFF, o Município deu causa ao ajuizamento indevido da ação executiva, razão de manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios” (APC nº 0762679-84.2017.8.05 .0001, Relatora: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/11/2019). IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 07680442220178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)

 

Tais precedentes reforçam que, ultrapassado o lapso de dois anos sem recolhimento de tributos ou movimentação declarada, impõe-se à Administração tributária considerar a empresa como inativa e, portanto, incapaz de gerar o fato imponível da TFF.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal.

 

Sala de Sessões,           de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA