PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

Recurso em Sentido Estrito nº 0500097-97.2017.8.05.0141 

Foro: Comarca de Jequié – Vara do Júri e Execuções Penais 

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa 

Recorrente:  Anderson Oliveira de Jesus 

Advogado: Igor dos Santos Dias (OAB 66.426/BA) 

Recorrente: Alan Oliveira de Jesus  

Defensor Público: Josué Alves da Luz Souza 

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia 

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos 

Assunto: Crime contra a vida – Homicídio - art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. 

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.  

1. RECURSO MANEJADO POR ANDERSON OLIVEIRA DE JESUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A ANALISAR A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR DEFINITIVO. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE INFLUENCIAR A DECISÃO DOS JURADOS. MÉRITO PELA DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS ELEMENTOS MÍNIMOS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBSTRATO INDICIÁRIO MÍNIMO CONSTATADO.  DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE SUSTENTA.   

2. RECURSO MANEJADO POR ALAN OLIVEIRA DE JESUS. PELA DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS ELEMENTOS MÍNIMOS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBSTRATO INDICIÁRIO MÍNIMO CONSTATADO.  DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE SUSTENTA.   

3. CONCLUSÃO: CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

  

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos dos Recursos em Sentido Estrito nº. 0500097-97.2017.8.05.0141, da Comarca de Jequié/BA - Vara do Júri e Execuções Penais, sendo Recorrentes Alan Oliveira de Jesus e Anderson Oliveira de Jesus e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos presentes Recursos em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. 

  

   Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA 

          RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Recurso em Sentido Estrito nº 0500097-97.2017.8.05.0141 

Foro: Comarca de Jequié – Vara do Júri e Execuções Penais 

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa 

Recorrente:  Anderson Oliveira de Jesus 

Advogado: Igor dos Santos Dias (OAB 66.426/BA) 

Recorrente: Alan Oliveira de Jesus  

Defensor Público: Josué Alves da Luz Souza 

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia 

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos 

Assunto: Crime contra a vida – Homicídio - art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. 

  

  

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Alan Oliveira de Jesus e Anderson Oliveira de Jesus, em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié-BA, que os pronunciaram como incursos no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. 

 

Narrou a exordial (ID. 36057606) que: 

“(...) no dia 18/09/2016, por volta das 03h00min, na Rua Baixa do Senhor do Bonfim, Bairro Jequiezinho, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, com “animus necandi”, fazendo uso de pedras, desferiram golpes contra a pessoa de Henrique de Jesus Souza, atingindo-o na região da cabeça, causando-lhes as lesões descritas na Declaração de Óbito de fls. 52. (...)” 

A denúncia fora recebida em todos os seus termos, oportunidade em que fora determinada a citação dos Recorrentes, conforme decisão de ID. 36057616. 

Os Recorrentes foram regularmente citados e apresentaram resposta. Realizada audiência de instrução procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e foi ouvido como declarante Diego Vasconcelos Santos arrolado pela defesa, bem como foi procedido ao interrogatório dos denunciados, ora Recorrentes.  

O Ministério Público ofertou alegações finais do sumário de culpa, requerendo a pronúncia dos Insurgentes a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.  

A defesa do Recorrente Anderson Oliveira, por sua vez, pugnou pela impronúncia, por falta de provas, requerendo ainda que fosse absolvido, nos termos do artigo 386, IV e V, do Código de Processo Penal (ID. 36057749).  

Por seu turno, a Defesa do Recorrente Alan Oliveira, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 415, II do CPP e, subsidiariamente, pela impronuncia, consoante prevê o art. 414 do CPP ((ID 36057751).  

Os Insurgentes foram pronunciados nos moldes do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme decisão de ID. 36057753. 

Os Recorrentes encontram-se em liberdade, porque ausentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP), bem como porque também compareceram regularmente aos atos processuais. 

A Defesa de Anderson Oliveira interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 36057764) pugnando preliminarmente pela absolvição do Recorrente, por excesso de linguagem do magistrado a quo, e, no mérito, que fosse impronunciado por falta de justa causa ou pela ausência de provas. 

Por sua vez, Defensoria Pública, em assistência a Alan Oliveira, interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 36057771) alegando a ausência de indícios de autoria delitiva.   

O Ministério Público, por seu turno, apresentou contrarrazões aos recursos interpostos por Alan Oliveira de Jesus e Anderson Oliveira de Jesus, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos referidos, conforme IDs. 36057769 e 36057776. 

Ao exercer o seu juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e remeteu os autos a este Sodalício, na forma da decisão de ID. 36057778. 

A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID. 37996511).  

É o relatório.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA 

 

          RELATOR 

   


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Recurso em Sentido Estrito nº 0500097-97.2017.8.05.0141 

Foro: Comarca de Jequié – Vara do Júri e Execuções Penais 

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa 

Recorrente:  Anderson Oliveira de Jesus 

Advogado: Igor dos Santos Dias (OAB 66.426/BA) 

Recorrente: Alan Oliveira de Jesus  

Defensor Público: Josué Alves da Luz Souza 

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia 

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos 

 

Assunto: Crime contra a vida – Homicídio - art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. 

 

VOTO 

  

Conhece-se do Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

  

II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE – DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM 

  

A Defesa de Anderson Oliveira visa a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que a decisão extrapolou a indicação dos indícios suficientes de autoria e prova de materialidade, incorrendo em eloquência acusatória, podendo macular a imparcialidade do corpo de jurados.  

Em que pese a irresignação Defensiva, em relação à nulidade suscitada, ressalta-se de logo, não merece ser acolhida, vez que em nada a pronúncia superou seu juízo de constatação da presença dos requisitos de materialidade e autoria.  

Como é cediço, a decisão que pronuncia o acusado, de forma a submetê-lo a julgamento pelo Júri Popular, deve ser fundamentada, e será cabível na hipótese de o juiz singular entender-se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime doloso contra a vida.  

Tal é a síntese da redação do art. 413 do Código de Processo Penal, in verbis: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

  

In casu, o magistrado de 1ª Instância exerceu, de forma coerente, o papel a ela designado, se atendo apenas a fundamentar a materialidade do fato e a existência dos indícios de autoria. 

Neste sentido é o ensinamento de Tourinho Filho (2009, p. 711), citando José Henrique Rodrigues Torres:  

  

“Para prolatar a pronúncia, embora a decisão não seja de mérito, mas sim de exame de viabilidade da acusação, deve o juiz aferir a suficiência das provas e indícios. É por isso que, na pronúncia, deve o juiz afirmar, fundamentadamente, que está convencido de que ocorreu o crime e que está convencido da existência de indícios de que seja o réu o autor desse crime…” 

  

No caso em exame, o magistrado reservou-se, apenas, a mencionar a existência de indícios de autoria que pudessem lastrear a decisão de pronúncia. 

Vê-se que a decisão reproduz os depoimentos colhidos na fase judicial, replicando as declarações das testemunhas e do interrogatório do Recorrente, o que demonstra ser completamente infundado o argumento trazido pela Defesa de que teria havido excesso de linguagem, já que muito embora tenha sido feita cuidadosa menção às provas carreadas aos autos, não houve a emissão de juízo de valor de modo que comprometa a legalidade da decisão de pronúncia a ponto de ensejar a nulidade da decisão objurgada por macular a imparcialidade dos jurados.  

Premente consignar o fundamento usado pelo juízo a quo, suficiente para afastar a tese aventada pela Defesa: 

  

“Limito-me a não tecer maiores comentários e digressões doutrinárias e Jurisprudenciais acerca de tais teses, a fim de não adentrar indevidamente e de forma atécnica no mérito da causa. As presentes dúvidas ora suscitadas deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.” 

  

Acerca do tema, a jurisprudência assim se pronuncia: 

  

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRIMEIRA PRELIMINAR- RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - REJEITADA. SEGUNDA PRELIMINAR- RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVASREJEITADA. TERCEIRA PRELIMINAR- RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO DA EQUIDADE PROCESSUAL, DA ISONOMIA, DA PARIDADE DE ARMAS, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO SISTEMA ACUSATÓRIO - REJEITADA. IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não pode ser considerada nula, por excesso de linguagem, a decisão de pronúncia que explicita a existência de indícios suficientes de autoria capazes de apontar o recorrente, em uma análise apriorística, como possível autor dos fatos a ele imputados na denúncia, de modo a autorizar seu julgamento perante o Tribunal do Júri, máxime quando não se constata que a fundamentação utilizada pelo magistrado singular é capaz de influenciar os jurados na formação de sua convicção. II. Considerando as teses defensivas, deve o julgador, na sentença de pronúncia, ser moderado na fundamentação, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. III. Não há que se falar em violação da equidade processual, da isonomia, da paridade de armas, do devido processo legal e do sistema acusatório pelo fato de o Juiz realizar perguntas às testemunhas e ao acusado, principalmente quando não restar demonstrado prejuízo à Defesa. IV. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação. V. A exclusão das qualificadoras, nesta fase processual, somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, o que não se vislumbra no caso dos autos, motivo pelo qual sua manutenção é medida de rigor. VII. Considerando que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em sede de Habeas Corpus e ele se encontra em liberdade no momento, resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade. (TJMG. Rec em Sentido Estrito 1.0145.22.002033-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022).” (grifos aditados) 

  

Assim, o juízo singular mostrou-se comedido no uso da fundamentação necessária para a decisão de pronúncia, indicando, com a devida moderação, os elementos probatórios que justificaram a sua decisão.  

Alegou ainda a nulidade sob o argumento de que magistrado a quo pronunciou o acusado valendo-se de “relatos de testemunhas colhidas na fase da Instrução Processual e não em relatos das testemunhas arroladas em juízo.”     

Da leitura da sentença, verifica-se que, para fundamentar a pronúncia dos recorrentes, foram utilizados os elementos de prova colhidos na fase do inquérito policial e no curso do processo, quais sejam: a declaração de óbito (fl. 19 do id. 36057613), o Laudo de Exame Pericial (fl. 22 do id. 36057613) e os depoimentos das testemunhas colhidos em sede policial e em juízo. 

Destaca-se trechos da decisão de pronúncia que afasta a tese levantada pela Defesa: 

“A testemunha Felipe Silva Sacramento, quando ouvida em audiência não se recordava muito dos fatos, mas ratificou o depoimento prestado em sede de inquérito, quando relatou que presenciou uma briga entre a vítima, “Buda” e Alan, logo após a saída da festa, enquanto caminhavam sentido Cachoeirinha. Alega que tentou segurar “Buda”, que era seu amigo, mas não conseguiu impedir a confusão e se retirou do local, seguindo para o Alto da Prefeitura. Por fim, questionado pela defesa se encontrou com Anderson no Alto da Prefeitura, a testemunha também respondeu que não se recordava de ter visto ele lá.” 

(...) 

“Em depoimento prestado perante este Juízo, a testemunha André Carlos Santos da Silva afirmou que "Juca Bala" é quem teria afirmado que os autores do homicídio de Henrique eram Alan e Anderson, tendo ele apenas reproduzido a informação. Durante o inquérito policial instaurado apara apurar a morte de Henrique de Oliveira Sanches, vulgo “Buda", a testemunha confessa a sua participação no homicídio de "Buda", juntamente com "Juca Bala", mandante do crime, e relata que esse homicídio foi motivado pelo fato de "Juca Bala", que era primo da vítima, acreditar que "Buda" tinha responsabilidade pela morte de "Rique".” (grifo nosso) 

 

Ora, o julgador não pode deixar de analisar, ainda que de forma concisa, o conjunto de provas revelado na instrução processual, sob pena de o ato decisório carecer de fundamentação, culminando com a sua nulidade. 

Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios:   

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03). MATERIALIDADE INDUVIDOSA. AUTORIA CERTA. REVÓLVER CONDUZIDO PELO AGENTE E POR ELE OCULTADO NO IMÓVEL DE SUA MÃE. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. LICITUDE. SURSIS. BENEFÍCIO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. - Responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo o agente que, depois de conduzir revólver na cintura, oculta-o, momentos depois, no interior de imóvel, por ocasião da chegada da guarnição policial. Desclassificação para o crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento descartada - É lícita a condenação embasada em conjunto probatório harmonioso, notadamente em elementos informativos colhidos em inquérito e em depoimentos prestados em juízo - Por determinação legal expressa, o sursis não é cabível, quando o caso for de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, III do Código Penal). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00043065020158150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 15-08-2017) (grifos aditados) 

 

Destarte, não verificado o excesso de linguagem apontado pela Defesa, bem como não prospera também o argumento de que a pronúncia se escorou unicamente nas informações trazidas por testemunhas que não prestaram o solene compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal). Há, em resumo, um conjunto harmonioso de provas que conduzem aos indícios suficientes da autoria. Rejeita-se a nulidade aventada. 

 

III. DO MÉRITO RECURSAL 

 

Ao analisar a decisão combatida, as razões recursais apresentadas pelas Defesas, as contrarrazões do Ministério Público, bem como o parecer do Ministério Público em Segundo Grau, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão dos Insurgentes.  

Um exame pormenorizado dos autos possibilita concluir pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de Pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.  

A materialidade delitiva restou demonstrada por meio da declaração de óbito de fls. 54.  

Os indícios suficientes da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pelo interrogatório dos Recorrentes, bem como pelos depoimentos prestados, tanto em sede de Inquérito Policial quanto em Juízo, pelas testemunhas Vitor Silva Sacramento, Wenderson Santos Oliveira, Lucas Silva da Costa, Matheus Campos dos Santos, Valéria Santos Ribeiro, André Carlos Santos da Silva, Igor dos Santos Dias, Ícaro Carvalho Damasceno, Rosinei de Jesus Souza e Filipe Silva Sacramento, Felipe Silva Sacramento,  Thiago Damasceno, e pelo declarante Diego Vasconcelos Santos. 

Os Recorrentes, a despeito de terem negado a prática delitiva, confirmaram que houve um desentendimento naquela noite entre a vítima e o Recorrente Alan Oliveira.  

O Recorrente Alan Oliveira alegou que a vítima, após urinar, pediu para ele “balançar” o pênis dela, situação que teria desencadeado o início da briga. Relataram também que o Recorrente Anderson jogou um capacete em direção a vítima para interromper a briga e que um pouco depois disso foram embora do local da festa e Recorrente Anderson levou Alan para casa e depois seguiu para o Alto da Prefeitura. 

Em contrapartida, compulsando os autos, notadamente o depoimento das testemunhas Rosinei de Jesus Souza e André Carlos Santos da Silva as quais afirmaram, em juízo, que ficaram sabendo do ilícito, através de terceiros, e que os recorrentes foram os responsáveis pela morte de Henrique de Jesus Souza (id. 36057713). 

Destacando-se também as declarações das testemunhas Wenderson Santos Oliveira (ID. 36057611), Henrique Evangelista Sanches (ID. 36057611) e Thiago Damaceno da Silva (ID. 36057611), colhidas durante a fase de inquérito, as quais declararam, de forma uníssona, que, durante uma festa, os recorrentes iniciaram confronto com a vítima e que, após esta sair do local, esses foram ao seu encalço. 

Verifica-se que durante toda a investigação e após a instrução criminal, os Recorrentes foram os únicos apontados como autores do crime de homicídio. Dessa forma, caberá ao Júri a valoração dos elementos de prova indicadores dos seus envolvimentos no fato narrado na denúncia.  

Objetiva a Pronúncia, portanto, apenas o encaminhamento regular ao órgão constitucionalmente competente, o Tribunal do Júri. 

Cumpre rememorar que nesta fase processual não há de se falar em juízo certeza, havendo apenas que resta demonstrada a evidência de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, conforme se infere da regra insculpida na segunda parte do art. 312 c/c art. 413, ambos do CPPB.    

Sobre este prisma, é o entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã: 

 

HABEAS CORPUS Nº 625814 - CE (2020/0298905-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HALAJONES MARTINS DE MENESES GOMES apontando como ato coator acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0416863-72.2010.8.06.0001). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi pronunciado "como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do CP [homicídio qualificado], em concurso com o crime conexo previsto no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente [corrupção de menores]" - e-STJ fl. 101. Irresignada, a defesa interpôs recurso no Tribunal de origem. Contudo, a Corte estadual negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 115): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE AFERIDOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(...) 

"conforme iterativa jurisprudência dessa Corte Superior, ao contrário do que se exige para a sentença condenatória, a sentença de pronúncia não requer prova cabal de autoria, bastando meros indícios", prevalecendo nesta Corte o entendimento segundo o qual "é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC n. 402.042/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 30/10/2017)" (AgRg no AREsp 1.609.833/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020), desde que não exclusivamente, o que, ao que se tem da decisão de pronúncia, não ocorreu. No mais, a via do habeas corpus, como é cediço, demanda prova pré-constituída das alegações e ilegalidade flagrante passível de ser aferida sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas produzidas. Nesse sentido, a via eleita não é adequada para incursionar no espectro fático-probatório dos autos a fim de infirmar o depoimento prestado pelas testemunhas, tal como pretendido pela defesa, pela limitação de sua cognição. Não vislumbro, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator 

(STJ - HC: 625814 CE 2020/0298905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 25/08/2021) 

 

Assim, as provas carreadas aos autos compõem indícios mínimos de autoria ou participação capazes de escorar a decisão de pronúncia.   

Nesse panorama, contrapondo a linha intelectiva dos Recorrentes, na forma que dispõe o art. 413 CPPB, o Magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou os Insurgentes e, desta forma, outra possibilidade não há, senão a rejeição do pleito de absolvição sumária e, subsidiariamente, o pedido de despronúncia pelo reconhecimento da insuficiência de prova na decisão ora vergastada. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO DOS RECURSOS para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos. 

 

     Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA 

 

          RELATOR