PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075991-54.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL | ||
| Advogado(s):FABRICIO DOS REIS BRANDAO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA CONFIGURADA PELO RISCO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA PESSOAL DA PARTE. COMPARECIMENTO DE ADVOGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR. ART. 334, § 10, DO CPC. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 334, § 8.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em 1% sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento pessoal do autor à audiência de conciliação, com determinação de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. O agravante sustentou que sua advogada compareceu ao ato munida de poderes expressos para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. Alegou, ainda, falha técnica de conexão e desproporcionalidade da penalidade. Foi deferido parcialmente efeito suspensivo por decisão monocrática. A agravada opôs embargos de declaração contra essa decisão e apresentou contraminuta ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Discute-se, preliminarmente, a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, bem como o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
3. No mérito, examina-se se a ausência pessoal da parte à audiência de conciliação autoriza a incidência da multa do art. 334, § 8.º, do CPC quando há comparecimento de advogada com poderes específicos para negociar e transigir.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ficam prejudicados com o julgamento colegiado do agravo, por perda superveniente do objeto, pois o acórdão substitui integralmente a decisão singular.
5. O agravo de instrumento é cabível, aplicando-se a orientação firmada no Tema 988/STJ, que admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando evidenciada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, especialmente diante do risco de inscrição em dívida ativa.
6. O art. 334, § 10, do CPC autoriza expressamente a representação da parte por procurador com poderes específicos para negociar e transigir na audiência de conciliação.
7. Comprovado o comparecimento da advogada e a existência de procuração com poderes expressos para transigir, resta atendida a finalidade do ato, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8.º, do CPC.
8. A simples consignação em ata de que a autocomposição não foi possível em razão da ausência da parte, sem registro de insuficiência de poderes ou recusa injustificada à negociação, não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça.
9. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecem a impossibilidade de aplicação da multa quando a parte está devidamente representada por advogado com poderes específicos para transigir.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração prejudicados. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar integralmente a multa aplicada, bem como a determinação de inscrição em dívida ativa.
Tese de julgamento: “O julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anteriormente proferida. É indevida a multa do art. 334, § 8.º, do CPC quando a parte, embora ausente pessoalmente, está representada em audiência de conciliação por advogado com poderes específicos para negociar e transigir, nos termos do § 10 do mesmo dispositivo.”
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 334, §§ 8.º e 10; 1.015; 931; 937, I.
Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ; STJ, AgInt no RMS 56.422/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2021; TJSP, AI 2162648-63.2018.8.26.0000, Rel. Des. Denise Andréa Martins Retamero, 24.ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2018.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8075991-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCOS TADEU DE OLIVEIRA e como agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 96331137); além de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante do presente julgado.
Sala de Sessões, 25 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG28
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075991-54.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA | |
| AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL | |
| Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 95398217) interposto por MARCOS TADEU DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum n.º 8001050-05.2025.8.05.0172 (ID 95398675 – decisão impugnada), que aplicou ao autor multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 6.396,47), em razão do não comparecimento à audiência de conciliação, com determinação de pagamento em 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
Em suas razões recursais (ID 95398217), o agravante sustenta, em síntese: (i) que sua advogada esteve presente na audiência munida de poderes expressos para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC, o que afastaria a configuração do ato atentatório; (ii) que falha técnica de conexão teria impedido seu comparecimento pessoal e a permanência de sua procuradora no ato; e (iii) subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor da multa, considerando sua condição de aposentado em situação de superendividamento, com renda líquida mensal de R$ 6.916,39 (ID 95398681 – contracheques 2025), sendo a própria ação destinada à repactuação de suas dívidas.
Decisão monocrática (ID 95551653) que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, suspendendo a exigibilidade da multa e a inscrição em dívida ativa até o julgamento colegiado, com fundamento na desproporcionalidade da penalidade à luz da condição financeira do agravante.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração (ID 96331137), arguindo contradição interna na decisão que deferiu o efeito suspensivo, por reconhecer a ausência da parte como impeditiva da autocomposição e, ao mesmo tempo, admitir a possibilidade de a presença da advogada suprir tal ausência. Requereu, ainda, o prequestionamento dos arts. 334, §§ 8.º e 10, do CPC.
Intimada, a agravada apresentou Contraminuta (ID 97484177) ao agravo de instrumento, pugnando pelo integral improvimento do recurso. Em síntese, argumentou: (i) ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência; (ii) que o crédito consignado é expressamente excluído do procedimento de repactuação pela Lei n.º 14.181/2021 e pelo Decreto n.º 11.150/2022; e (iii) eventual má-fé do agravante na contratação dos empréstimos.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).
Salvador, 1.º de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075991-54.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCOS TADEU DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL | ||
| Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO |
| VOTO |
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso. Embora a hipótese não esteja expressamente prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, aplica-se o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), segundo o qual referido rol comporta taxatividade mitigada, sendo admissível o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Na espécie, a urgência é manifesta: a decisão agravada (ID 95398675) impôs prazo de 15 dias para pagamento da multa sob pena de inscrição em dívida ativa, tornando inútil aguardar o recurso diferido.
PRELIMINAR – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVADA (ID 96331137)
Antes de adentrar o mérito do agravo, registro que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração (ID 96331137) em face da decisão monocrática (ID 95551653) que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, apontando contradição interna e requerendo prequestionamento dos arts. 334, §§ 8.º e 10, do CPC.
Com o julgamento do presente agravo de instrumento pelo órgão colegiado, a decisão monocrática é inteiramente absorvida e substituída pelo presente acórdão, que examina em definitivo todas as questões suscitadas no recurso, inclusive as que eram objeto dos embargos. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS os referidos Embargos de Declaração, por perda superveniente de objeto.
DO MÉRITO
1. Da Tese Principal: Presença da Advogada com poderes para transigir e art. 334, § 10, do CPC.
O ponto central do presente recurso reside em saber se a presença de advogada constituída com poderes expressos para transigir supre o comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação, afastando a multa prevista no art. 334, § 8.º, do CPC. A resposta é afirmativa, e o exame dos documentos dos autos assim impõe.
O art. 334, § 10, do CPC é explícito ao prever que "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir". A norma não trata de mera faculdade ornamental: ela foi introduzida pelo legislador exatamente para viabilizar o comparecimento por representação quando a parte estiver impossibilitada de comparecer pessoalmente, sem que tal circunstância configure descumprimento processual. A ratio é inequívoca — importa que haja no ato alguém com capacidade decisória real para transigir, não necessariamente a parte em pessoa.
No presente caso, a procuração outorgada por MARCOS TADEU DE OLIVEIRA à Dra. CAMILA LUIZ DE ASSIS, juntada à petição inicial da ação de origem (ID 95398676, correspondente ao ID de origem 500510943, fls. 17), contém a seguinte cláusula de poderes:
"os da cláusula ad judicia et extra administrativa e para o foro em geral, além dos poderes previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, bem como os especiais de receber e dar quitação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar a direito de ação e firmar compromisso, assinar declaração de hipossuficiência econômica, praticar todos os atos necessários e indispensáveis ao bom e fiel cumprimento deste mandato."
O poder de transigir está, portanto, expressamente outorgado. A procuração atende de forma literal e integral ao requisito do art. 334, § 10, do CPC. Não se trata de poderes genéricos inferidos por interpretação extensiva, mas de cláusula expressa, específica e inequívoca.
A Ata de Audiência de Conciliação (ID 95398674) registra que a advogada do autor compareceu ao ato, porém consigna que "em virtude da ausência da parte autora, não foi possível a autocomposição". Este registro, por si só, não tem o condão de afastar a representação legalmente constituída nem de imputar ao agravante a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com efeito, se a advogada estava presente e munida de poderes expressos para transigir, o requisito legal estava objetivamente satisfeito. O conciliador deveria ter conduzido a tentativa de composição com a representante presente. A lavratura de ata que simplesmente registra a ausência da parte, sem consignar a negativa da procuradora em negociar, a ausência de poderes suficientes, ou qualquer outro óbice concreto ao exercício da representação, não sustenta juridicamente a conclusão de que houve descumprimento do dever processual.
A ausência a que se refere o art. 334, § 8.º, do CPC — aquela que configura ato atentatório à dignidade da Justiça — é a ausência desacompanhada de qualquer representação habilitada, não a ausência pessoal da parte quando ela se fez presente por meio de procurador regularmente constituído com poderes específicos. Interpretar de forma diversa seria esvaziar inteiramente o § 10 do mesmo dispositivo, tornando letra morta a opção legislativa de admitir a representação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça tem consolidado esse entendimento:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ( CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança.
(STJ - AgInt no RMS: 56422 MS 2018/0012678-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 16/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ausência injustificada da autora - Comparecimento somente de advogado com poderes específicos para transigir – Insurgência contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça com base no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil - Possibilidade de que o patrono, com poderes específicos para transigir e negociar, compareça independentemente da parte à audiência de conciliação – Inteligência do art. 334, § 10º, do Código de Processo Civil – Decisão reformada - Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 2162648-63.2018.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Julgamento: 13/12/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 13/12/2018).
Desse modo, demonstrada documentalmente a outorga de poderes expressos para transigir (ID 95398676) e o comparecimento da advogada ao ato (ID 95398674), afasta-se a configuração do ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo de rigor a reforma da decisão agravada para cancelar integralmente a multa aplicada.
2. Da alegação de falha técnica de conexão
Em virtude do provimento integral com base na tese principal, fica prejudicada a análise do argumento de falha técnica de conexão, suscitado apenas de forma subsidiária pelo agravante. Registro, contudo, que tal alegação, por si só, não teria o condão de afastar a multa, dada a ausência de comprovação contemporânea ao fato.
3. Das alegações da agravada em contraminuta (ID 97484177)
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua Contraminuta (ID 97484177), discorre extensamente sobre a inaplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 ao crédito consignado e sobre a ausência dos requisitos para a tutela de urgência. Referidas questões extrapolam o objeto imediato do presente recurso, que se restringe à revisão da multa aplicada pelo não comparecimento à audiência. O mérito relativo à possibilidade de repactuação dos contratos de empréstimo consignado será objeto de exame próprio pelo Juízo de origem, em cognição exauriente, não cabendo antecipá-lo nesta sede.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 96331137), por perda superveniente de objeto em face do presente julgamento colegiado; além de CONHECER E DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n.º 8075991-54.2025.8.05.0000, para REFORMAR a decisão agravada (ID 95398675) e AFASTAR integralmente a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada ao agravante, com fundamento no art. 334, § 10, do CPC, desconstituindo, por consequência, a determinação de inscrição do agravante em dívida ativa pelo referido valor;
É como voto.
Salvador, 25 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28