PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-92.2025.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: CREMILDA SANTOS DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s):MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, formulados por consumidora idosa em face de instituição financeira, sob o fundamento de não reconhecimento de contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as preliminares de falta de interesse de agir e decadência devem ser acolhidas; (ii) estabelecer se a contratação digital mediante biometria facial e geolocalização apresentada pelo banco é válida; (iii) determinar se cabe a devolução em dobro dos descontos realizados; (iv) definir se há configuração de dano moral e se o valor fixado na sentença deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois o acesso ao Poder Judiciário não exige o esgotamento da via administrativa. A decadência também é afastada, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada desconto mensal.
4. A relação entre as partes é de consumo, impondo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação.
5. As provas apresentadas pelo banco (selfie e registros digitais) apresentam inconsistências cadastrais e registram um tempo de operação (menos de três minutos) incompatível com a leitura, compreensão e aceite válido das cláusulas contratuais por pessoa idosa.
6. A instituição financeira responde de forma objetiva pelas fraudes cometidas no âmbito de suas operações, assumindo o risco de falhas em seus sistemas digitais de contratação.
7. A cobrança indevida sem contrato válido contraria a boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro das parcelas descontadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. Para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, o valor originalmente depositado pelo banco em sua conta deve ser depositado judicialmente para posterior devolução, conforme já determinado de forma escorreita pela sentença.
9. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar priva a pessoa idosa de recursos necessários à sua sobrevivência, configurando dano moral presumido.
10. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por este Tribunal em casos semelhantes, devendo ser integralmente mantido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial em contratos de empréstimo com descontos mensais renova-se a cada cobrança. 2. A contratação bancária digital exige prova firme do consentimento informado do consumidor, especialmente pessoa idosa, não bastando a simples apresentação de fotografia sem contexto verificável. 3. A cobrança baseada em contrato inexistente ou fraudulento viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro. 4. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral in re ipsa, cujo valor deve ser mantido quando fixado com proporcionalidade e razoabilidade. 5. O valor creditado na conta do consumidor em razão de fraude deve ser compensado ou devolvido, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 178; CPC, art. 487, I e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-BA APL 80707876520218050001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000178-92.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada CREMILDA SANTOS DE AZEVEDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-92.2025.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| APELADO: CREMILDA SANTOS DE AZEVEDO | |
| Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença (ID 94619469) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por CREMILDA SANTOS DE AZEVEDO.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira não comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado (contrato nº 341662089-0), apontando inconsistências na assinatura por biometria facial e o tempo incompatível para leitura e aceite das cláusulas por uma pessoa idosa. Consequentemente, declarou a inexistência do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados (parcelas de R$ 52,00) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Para evitar o enriquecimento sem causa, a sentença determinou que a autora depositasse em juízo o valor original de R$ 2.098,26, que havia sido creditado em sua conta, autorizando a compensação. A parte ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 94619472), o banco apelante sustenta que a sentença merece reforma. Levanta preliminares de ausência de interesse de agir, argumentando que a autora demorou mais de quatro anos para ajuizar a ação e não buscou solução administrativa prévia (dever de mitigar o próprio prejuízo). Alega também a ocorrência de decadência, com base no prazo de quatro anos do art. 178 do Código Civil. No mérito, defende a regularidade e a legitimidade da contratação digital, afirmando que a operação ocorreu mediante envio de link, com captura de biometria facial (selfie), registro de geolocalização e endereço IP, além da transferência efetiva do valor de R$ 2.098,26 para a conta bancária da autora. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. De forma subsidiária, requer o afastamento da devolução em dobro, a redução do valor da indenização por danos morais e a fixação de parâmetros de atualização monetária para o valor que a autora deve devolver a título de compensação.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 94619479), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em preliminar, argumenta que o recurso não deve ser conhecido por não atacar especificamente os fundamentos da decisão, limitando-se a repetir os argumentos da contestação. No mérito, afasta a decadência por se tratar de relação de trato sucessivo, reforça as inconsistências do contrato apresentado pelo banco (endereço de outro estado, estado civil incorreto) e afirma que a selfie utilizada é genérica e decorrente de outras operações. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro e a manutenção do dano moral no patamar fixado.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 05 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-92.2025.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: CREMILDA SANTOS DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar levantada pela apelada em suas contrarrazões sobre a suposta falta de regularidade formal do recurso. O banco apelante apresentou fundamentos de fato e de direito que dialogam com a sentença, impugnando os pontos relativos à validade da prova digital, à devolução em dobro e ao dano moral, o que satisfaz a exigência processual.
2. Das Preliminares:
O banco apelante levanta duas questões preliminares que precisam ser enfrentadas antes da análise do mérito: a falta de interesse de agir e a decadência.
A preliminar de falta de interesse de agir, baseada na ausência de reclamação administrativa prévia e no dever de mitigar o próprio prejuízo, não se sustenta. A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito. A falta de tentativa de resolução administrativa não impede o consumidor de buscar a via judicial, especialmente quando a própria defesa do banco no processo demonstra resistência à pretensão da autora, confirmando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional.
A alegação de decadência, com base no prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, também deve ser afastada. O caso em análise não trata de um ato jurídico isolado, mas de um contrato de empréstimo com descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário da parte autora. Em relações de trato sucessivo, o prazo para questionar a validade dos descontos se renova a cada nova cobrança mensal. Portanto, a lesão ao direito da consumidora se prolonga no tempo, não havendo que se falar em perda do direito de questionar o negócio jurídico.
3. Do Mérito:
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, movidos por CREMILDA SANTOS DE AZEVEDO em virtude de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não reconhecido.
A controvérsia central reside em verificar se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado por meios digitais e, caso não comprovada, se cabem a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O recurso não merece acolhimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, diante da vulnerabilidade da pessoa idosa e da alegação de fraude, o ônus da prova recai sobre o banco, que deve demonstrar, de forma clara e inquestionável, que a consumidora manifestou vontade livre e consciente de contratar o empréstimo.
A instituição financeira alega que a contratação ocorreu por meio de plataforma digital, mediante o envio de um atalho (link), com captura de fotografia do rosto (selfie), dados do aparelho e geolocalização. No entanto, a análise do conjunto de provas revela inconsistências severas que impedem o reconhecimento da validade do negócio. A autora apontou erros graves nos dados do contrato, como a indicação de estado civil incorreto e a apresentação de endereço residencial que não condiz com a realidade da consumidora.
Além disso, a sentença destacou, de forma precisa, que o registro de tempo da operação digital indica que todo o processo — desde a leitura da política de privacidade e das cláusulas contratuais até a captura da fotografia final — ocorreu em menos de três minutos. É altamente improvável que uma pessoa idosa, sem familiaridade presumida com meios digitais complexos, consiga ler, compreender o custo efetivo total, analisar as taxas de juros e manifestar consentimento válido em um tempo tão reduzido. A fotografia do rosto (selfie) apresentada não é acompanhada de nenhum documento ou registro em vídeo que comprove a intenção de assinar especificamente o contrato nº 341662089-0. O risco de fraudes em contratações eletrônicas integra o risco do negócio bancário, pelo qual a instituição responde de forma objetiva, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a declaração de inexistência do contrato, a cobrança das parcelas de R$ 52,00 no benefício previdenciário da autora torna-se indevida. A devolução desses valores deve ocorrer em dobro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não exige a comprovação de intenção maldosa (dolo), bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. O banco realizou descontos em verba de natureza alimentar sem possuir um contrato validamente assinado, o que configura conduta contrária à boa-fé e atrai a penalidade da restituição dobrada.
Por outro lado, a sentença agiu corretamente ao determinar que a autora efetue o depósito judicial do valor de R$ 2.098,26, originalmente depositado pelo banco em sua conta bancária, para posterior expedição de alvará. Essa medida garante o retorno das partes à situação anterior ao fato e impede o enriquecimento sem causa da consumidora. Estando a devolução e a respectiva compensação já determinadas de forma adequada na origem, não há o que reparar na decisão recorrida.
Finalmente, quanto aos danos morais, a conduta da instituição financeira de realizar descontos mensais em um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo compromete a subsistência e a tranquilidade da pessoa idosa. Essa situação ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo moral presumido (in re ipsa).
O valor da indenização deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar a vítima e alertar o ofensor. A sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado, justo e em total sintonia com os parâmetros adotados por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos semelhantes.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CDC ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 6º, VIII, CDC . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1 - Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário, condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais .
2 - A controvérsia gira em torno da alegação de contratação eletrônica com uso de biometria facial e assinatura digital, não reconhecida pela consumidora idosa. Ausência de prova inequívoca da anuência. Aplicação da inversão do ônus da prova. Falha na prestação do serviço bancário. Violação do dever de informação e segurança contratual. Consumidor hipervulnerável. Necessidade de proteção especial. Reconhecimento da inexigibilidade do débito e dos descontos indevidos.
3 - Manutenção da indenização por danos morais e da repetição de indébito em dobro dos valores descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002921-32.2023.8.05 .0078, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada MARIA CONCEICAO GOMES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-BA - Apelação: 80029213220238050078, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 21/08/2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
Palavras-chave: Empréstimo consignado não reconhecido; validação de contrato por biometria facial; ônus probatório do fornecedor de serviços bancários; fraude em contratação digital; inexistência de vínculo contratual; dano moral presumido; quantificação da indenização por danos morais; devolução em dobro do indébito; teoria do risco do empreendimento; vulnerabilidade do consumidor idoso; fortuito interno; Súmula 479 do STJ; aplicação do CDC. Síntese: Apelação cível interposta por consumidor visando à reforma da sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de contrato bancário e indenização por dano moral . Alegada ausência de contratação, com suposto uso fraudulento de biometria facial. Não comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira. Reconhecimento de falha na prestação do serviço. Indenização por dano moral arbitrada. Restituição do valor descontado, em dobro.
Conclusão: RECURSO PROVIDO.
Processo nº 8044044-81.2022.8.05.0001 Ano da decisão: 2024 Súmulas e Precedentes Citados: Súmula 479 do STJ; REsp 676.608/RS (STJ); TJ-RJ - APL: 0818345-80 .2022.8.19.0203.
I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por IRAILTON JACO DE LIMA contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S/A e outro. O autor sustenta que jamais contratou o empréstimo que resultou nos descontos em seu benefício previdenciário. Afirma ter restituído o valor indevidamente creditado em sua conta, desconhecendo a origem da operação. A sentença de primeiro grau entendeu comprovada a regularidade da contratação com base em documentação apresentada pela instituição financeira, julgando improcedente a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo por meio digital, com uso de biometria facial; e (ii) saber se há responsabilidade civil pelos danos decorrentes da cobrança indevida e consequente desconto em benefício previdenciário, incluindo a obrigação de indenizar e a forma de restituição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pelo banco apelado não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da ausência de elementos técnicos que validem a biometria facial como forma de autenticação segura da identidade do consumidor. A contratação, supostamente realizada por correspondente bancário, não foi acompanhada de provas criptográficas ou certificação digital nos termos exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, havendo vício na forma da manifestação de vontade. O contrato eletrônico anexado aos autos carece dos elementos mínimos para validar a prova de vida exigida na biometria facial, não configurando consentimento informado e legítimo. A falha na prestação do serviço é evidente e constitui fortuito interno, responsabilizando o fornecedor, conforme teoria do risco do empreendimento e entendimento da Súmula 479 do STJ. Demonstrada a ocorrência de fraude e a ausência de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e o dever de reparação por dano moral, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo devida em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 676.608/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta não reconhecida pelo consumidor, quando não comprova a autenticidade da operação realizada por biometria facial ." "2. A ausência de prova técnica idônea sobre a validação da assinatura digital torna ilegítimo o contrato eletrônico apresentado." "3. Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do parágrafo único do art . 42 do CDC.""4. A configuração de falha na prestação do serviço bancário e o desconto em benefício previdenciário ensejam a reparação por dano moral, presumido pela gravidade da conduta e pela vulnerabilidade do consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, II, 487, I; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608/RS, Corte Especial, j . 12.09.2007; STJ, Súmula 479; TJ-RJ, APL 0818345-80.2022 .8.19.0203, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 04.10.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 8044044-81.2022.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, IRAILTON JACO DE LIMA, e, como Apelado, BANCO PAN S/A e OUTRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
(TJ-BA - Apelação: 80440448120228050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/08/2025).
Diante da sucumbência recursal do apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, observando que o juízo de origem já fixou os honorários no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, deixo de majorá-los, mantendo a responsabilidade integral da instituição financeira pelo pagamento das custas processuais e dos honorários conforme estabelecido na sentença.
3. Conclusão:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25