PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-48.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JOÃO RIOS GUIMARAES
Advogado(s): 

 

EMENTA

Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença extintiva de execução fiscal de baixo valor, reconhecendo ausência de interesse de agir e prescrição do crédito tributário. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposta apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN; (ii) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; (iii) ocorreu a prescrição do crédito tributário. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro ou vedação legal expressa. O art. 34 da Lei 6.830/80 é claro ao estabelecer que apenas cabem embargos infringentes em execuções de valor inferior a 50 ORTN. A Resolução CNJ 547/2024, em consonância com o Tema 1184 do STF, legitima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem citação do executado, aplicando o princípio da eficiência administrativa. Configura-se a prescrição direta quando transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (janeiro/2017) e o ajuizamento da execução (maio/2022), nos termos do art. 174 do CTN. Agravo interno a que se nega provimento.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-48.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JOÃO RIOS GUIMARAES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO contra decisão monocrática (ID. 76055546) que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal n.º 8001107-48.2022.8.05.0230, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir e a prescrição do crédito tributário.

Em suas razões recursais (ID. 78572634), o agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública e as suspensões legais dos prazos processuais. No mérito, argumenta que deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, pois, embora tenha interposto apelação quando cabíveis seriam embargos infringentes segundo o art. 34 da Lei 6.830/80, o recurso foi interposto de boa-fé e dentro do prazo legal. Defende que "a adoção do princípio da fungibilidade recursal neste caso não só facilitaria o exame das razões do Município, mas também preservaria o direito constitucional ao acesso à justiça".

Aduz ainda que a execução fiscal envolve direitos indisponíveis do ente público, ressaltando que "o ente público tem o direito de buscar a satisfação do crédito tributário e, consequentemente, a arrecadação de valores necessários ao cumprimento de suas obrigações constitucionais". Argumenta que a irrenunciabilidade desses direitos é evidenciada pela própria Lei de Execução Fiscal, que garante o direito da Fazenda Pública de cobrar tributos, limitando as possibilidades de desistência sem observância das normas legais.

Por fim, requer o processamento do agravo interno com a reconsideração da decisão em juízo de retratação ou, subsidiariamente, sua submissão ao julgamento colegiado para reforma da decisão e prosseguimento da execução fiscal.

Não houve angularização da relação processual, conforme certificado nos autos (ID. 79134668).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015 e art. 187, RITJBA.

Salvador, 06 de agosto de 2025.

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-48.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: JOÃO RIOS GUIMARAES
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir e prescrição.

Na origem, o Município de Santo Estevão ajuizou execução fiscal postulando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) do exercício de 2017, no valor de R$ 331,99, sob alegação de inadimplência tributária do executado.

O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de que a pretensão de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verba pública e que o processo não preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão monocrática com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões a serem analisadas são: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor; e (iii) o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.

O agravante sustenta que, embora tenha interposto apelação quando o recurso cabível seriam embargos infringentes, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.

Com efeito, o art. 34 da Lei 6.830/80 estabelece que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente serão admissíveis embargos infringentes e de declaração. Contudo, o princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso ou quando a lei expressamente veda determinado meio de impugnação.

No caso, a legislação é clara ao estabelecer que não cabe apelação em execuções fiscais de pequeno valor, sendo este entendimento pacificado na jurisprudência. A aplicação da fungibilidade exigiria, no mínimo, dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que não se verifica na hipótese.

Quanto ao mérito propriamente dito, a decisão agravada aplicou corretamente a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF, que estabeleceram ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

A referida resolução determina a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. No caso concreto, o valor da execução (R$ 331,99) é manifestamente inferior ao patamar estabelecido e não houve citação do executado, conforme certificado nos autos.

O argumento de que se tratam de direitos indisponíveis não afasta a aplicação dos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo. A própria Suprema Corte reconheceu que o custo da movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores ínfimos representa desperdício de recursos públicos.

Ademais, a decisão agravada corretamente reconheceu a prescrição direta do crédito tributário. Tratando-se de TFF do exercício de 2017, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro daquele ano, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN expirou em janeiro de 2022, sendo a execução ajuizada apenas em maio de 2022.

O agravante não apresentou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, limitando-se a questionar a aplicação da fungibilidade recursal e a natureza indisponível do crédito, sem enfrentar especificamente a questão da prescrição.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA