PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051945-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLENE PINHEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAPHAELLA ABREU CARNEIRO CAMPELLO SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CASO JÁ TENHA SIDO EXPEDIDO, OU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À AGRAVADA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA DA AÇÃO DE ORIGEM.


I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em Ação de Busca e Apreensão, sob a alegação de inadimplemento de contrato de financiamento. A agravante sustenta que, apesar do atraso em duas parcelas, buscou a regularização do débito, mas a instituição financeira agravada apresentou valores excessivos e, posteriormente, mesmo com o pagamento das parcelas em juízo, manteve a medida expropriatória.

II. Questão em discussão
A controvérsia reside em analisar a legalidade da medida de busca e apreensão do veículo, considerando:
a) A ocorrência de quitação integral do contrato de financiamento no curso do processo;
b) A conduta da instituição financeira em dificultar o pagamento das parcelas em atraso, em aparente violação ao princípio da boa-fé objetiva e à teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium).

III. Razões de decidir
A agravante demonstrou ter quitado integralmente o contrato de financiamento por meio de depósitos judiciais, incluindo as parcelas vencidas que originaram a Ação de Busca e Apreensão, bem como todas as subsequentes, até a liquidação total do débito. A quitação integral do contrato leva à perda superveniente do objeto da Ação de Busca e Apreensão, uma vez que o crédito que a fundamentava não mais subsiste.
A conduta da instituição financeira, ao apresentar boleto com valor manifestamente superior ao devido para a quitação das parcelas em atraso e, concomitantemente, prosseguir com os atos de execução da garantia, configura comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, conforme os artigos 113, 187 e 422 do Código Civil. A legítima expectativa de regularização do contrato, criada pela própria instituição financeira, não pode ser frustrada por uma conduta que surpreende a devedora e agrava sua situação.

IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, reconhecer a quitação integral do contrato e a violação da boa-fé objetiva, determinando a restituição definitiva do veículo à Agravante e a extinção da Ação de Busca e Apreensão por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "1. A quitação integral do contrato de financiamento no curso da Ação de Busca e Apreensão acarreta a perda superveniente do seu objeto, impondo-se a extinção do processo. 2. A conduta da instituição financeira que, de um lado, negocia o débito e, de outro, prossegue com a medida de busca e apreensão do bem, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113, 187 e 422.

Jurisprudência citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059737-60.2024.8.26 .0000 Novo Horizonte, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 06/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8051945-35.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante GISLENE PEREIRA DO NASCIMENTO  e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051945-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLENE PINHEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAPHAELLA ABREU CARNEIRO CAMPELLO SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GISLENE PINHEIRO DO NASCIMENTO, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, tombada sob o nº 8068601-64.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem. Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente. Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação. Proceda-se a apreensão. CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Confiro força de mandado. Outrossim, determino a imediata retirada do sigilo processual, uma vez que o presente feito não se enquadra em qualquer hipótese prevista no art. 189 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito." (ID 67699023 – fls. 03).

Preliminarmente requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais.

Alega, em síntese: “A atual Ação de Busca e Apreensão pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, de nº 8068601-64.2024.8.05.0001, cuja distribuição ocorrera na data de 24 de maio de 2024, que restara direcionada a este douto juízo, onde teve a liminar deferida em 30 de julho de 2024, se firme que a PETICIONANTE protocolou pertinente Ação obrigação de fazer com pedido liminar, dentre outros pedidos, junto ao Tribunal do Estado da Bahia, em 16 de Julho de 2024, feito este que tramita sob o nº8093762-76.2024.8.05.0001, na 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. E, não sendo suficiente o acima apontado, se aponte. Diante da demonstração do Perigo da Demora/Resultado Útil, bem como a Existência do Bom Direito no Pleito de nº nº8093762-76.2024.8.05.0001, que tramita na 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, este juízo não pode preterir o deferimento/Exame da Liminar contida naqueles autos, autorizando, por outro lado, a Concessão da medida de Busca e Apreensão no atual feito, uma vez que tal medida liminar fora deferida posteriormente ao protocolo da ação.” (ID 67698811 – fls. 07/08).

Sustenta: “A Lei nº 10.931/04, que trouxe alterações ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, passou a admitir a revisão das cláusulas do contrato em sede de Ação de Busca e Apreensão, uma vez a inexistência de restrições às matérias que podem ser alegadas em defesa dos interesses da PETICIONANTE, pretendendo a PETICIONANTE assim a proceder.” (ID 67698811 – fls. 09).

Noticia: “Registre-se, antes de tudo, que a PETICIONANTE, a Sra. Gislene, é pessoa de boa índole, e possuidora de ética, e que sempre procurou honrar seus compromissos, mas que, devido a situações pontual, onde enfrentou um problema familiar, deixou de pagar 2 parcelas - abril e maio de 2024. Contudo, ainda no final de maio, entrou em contato várias vezes com a agravada, no intuito de que a mesma fornecesse os boletos para pagamento, devidamente corrigidos, no entanto, a agravada, superfaturou os valores, liberando um boleto no valor de R$8.245,00, onde o valor correto seria R$ 2.934,79.” (ID 67698811 – fls. 11).

Acrescenta: “No mais, especificamente quanto à problemática, em agosto de 2022, a PETICIONANTE celebrou o financiamento pertinente à aquisição do VEÍCULO Marca VOLKSWAGEN, Modelo W/T CROSS SENSE TSI, Chassi nº 9BWBH6BF2N4055948, ANO 2022/2022, Cor branco, Placa RPG7H94, Renavam 15843908, cujo valor financiado fora de R$ 102.775,70, mediante a contrato de nº 0040020000000047993749000.” (ID 67698811 – fls. 11).

Salienta: “No momento da contratação, não fora ofertado ao PETICIONANTE a opção de contratação de outra entidade financeira a fim de operar o mesmo negócio, quando da contratação. Não menos importante, registre-se que a PETICIONANTE quando contratou com o PROMOVENTE, só teve conhecimento de quantas parcelas iria ter que pagar e o valor de cada uma, não lhe sendo oportunizada a análise quantos aos aspectos financeiros contratuais, não lhe sendo explicadas as peculiaridades do negócio, muito menos o índice de juros praticados. Ademais, muito embora a lei seja bastante objetiva, exigindo que os instrumentos contratuais possam ser claros, a fim de facilitar seu entendimento diante do homem médio, as instituições financeiras, assim como o PROMOVENTE, não se atêm a adequar seus termos a tal regramento. E, pertinentemente, se coloque que no contrato de adesão ora celebrado não fora se quer possível a realização de qualquer alteração das cláusulas daqueles a fim de ser adequada a realidade ou os anseios do CONSUMIDOR.” (ID 67698811 – fls. 11).

Requer: “1) O deferimento do pedido de JUSTIÇA GRATUITA; 2) NA FORMA LIMINAR, SEM A OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo de forma cumulativa: 2.1) No intuito da regularização da marcha processual, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA, ATÉ A APRECIAÇÃO DEFINITIVA DOS PLEITOS CONTIDOS NO PROCESSO DE Nº8093762-76.2024.8.05.0001, NA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR; 2.2) Concomitantemente, a REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA a determinação quanto a MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO, qual seja VEÍCULO Marca VOLKSWAGEN, Modelo W/T CROSS SENSE TSI, Chassi nº 9BWBH6BF2N4055948, ANO 2022/2022, Cor branco, Placa RPG7H94, Renavam 15843908, uma vez que é o veículo utilizado para que a PETICIONANTE desempenhe suas atividades laborais, diante da descaracterização da mora da AUTORA, em face dos abusos contratuais cometidos, em especial a prática de juros de modo capitalizado, sem limite temporal, além de destoantes da Média do Mercado; 2.2) Concomitantemente, a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ao Banco Demandado, ao SERASA, ao SPC, ao Cadin e SCI, para que os mesmos SE ABSTENHAM DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE VISE O REGISTRO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA quanto ao nome e/ou ao crédito da autora, OU, CASO JÁ TENHAM PROCEDIDO A RETIRAR / SUSPENDER O REGISTRO, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para cada dia em que figurar o seu nome nos referidos cadastros; 2.3) Concomitantemente, o ENQUADRAMENTO DA PETICIONANTE COMO CONSUMIDOR, determinando, com base no Art. 6º, VIII, CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; 2.4) Concomitantemente, o RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE EXISTENTE NO CONTRATO E A VULNERABILIDADE DA PETICIONANTE; 2.5) Concomitantemente, que haja a PURGAÇÃO DA MORA, face ao pagamento das parcelas por deposito judicial e pelas abusividades dos juros; 3) A INTIMAÇAO DA PARTE AGRAVADA para se manifestar sobre o presente inconformismo; 4) AO FINAL NO MÉRITO, diante de todos os argumentos apresentados, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE OS REQUERIMENTOS DA PARTE RECORRENTE, acatando todos os pedidos acima produzidos, para, em especial, proceder a REVOGAÇÃO/ MODIFICAÇÃO E, OU, REFORMA DA DECISÃO ORA RECORRIDA; 5) A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PROFISSIONAIS estes na base de 20% sobre o valor da condenação.” (ID 67698811 – fls. 30/32).

Anexou os documentos de ID 67699023 e seguintes.

O efeito suspensivo ao recurso foi atribuído para determinar a devolução do veículo à agravante, na decisão de ID 68474621.

O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 69004287).

A agravante, por meio de diversas petições, informou a continuidade dos pagamentos das parcelas por depósito judicial, culminando na quitação integral do financiamento (ID 69902933, 71672761, 73430351, 75402830, 76055435, 77838330, 79367035, 81302832, 83748091 e 86657430).

O agravado não se manifestou sobre as petições acima mencionadas, mesmo devidamente intimado, conforme certidão de ID 92121169.

O feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051945-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GISLENE PINHEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RAPHAELLA ABREU CARNEIRO CAMPELLO SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GISLENE PINHEIRO DO NASCIMENTO, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, tombada sob o nº 8068601-64.2024.8.05.0001, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da lide.

A questão central do presente Agravo de Instrumento consiste em analisar a regularidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, frente às alegações da Agravante de que buscou adimplir as parcelas em atraso, mas encontrou resistência por parte da instituição financeira, que apresentou valores excessivos, e que, posteriormente, realizou a quitação integral do contrato.

Conforme se extrai dos documentos juntados, a Agravante, de fato, incorreu em mora ao deixar de pagar as parcelas de nº 20 e 21 do contrato de financiamento, vencidas em março e abril de 2024. Contudo, os autos demonstram que, antes mesmo da efetivação da medida de busca e apreensão, a devedora buscou ativamente regularizar sua situação.

As provas colacionadas, especialmente as conversas apresentadas e o boleto emitido pela assessoria de cobrança do agravado, evidenciam que, para quitar um débito original de R$ 2.730,04 (dois mil, setecentos e trinta reais e quatro centavos), referente a duas parcelas foi-lhe apresentado um boleto no valor de R$ 8.245,00 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais), quantia manifestamente desproporcional e que incluía encargos não detalhados, dificultando o adimplemento (ID 67699062 - fls. 23/32). Esta conduta do credor recorrido configura uma barreira injustificada ao pagamento, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, conforme dispõem os artigos 113, 187 e 422 do Código Civil.

A boa-fé objetiva impõe aos contratantes um dever de cooperação e lealdade, vedando comportamentos contraditórios. Ao mesmo tempo em que enviava boleto para negociação, o agravado prosseguia com a Ação de Busca e Apreensão, criando uma legítima expectativa na devedora de que poderia regularizar o débito, para, em seguida, surpreendê-la com a apreensão do veículo. Este comportamento se enquadra na teoria do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que impede que uma parte exerça um direito em contradição com sua conduta anterior.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO . EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTOS EFETUADOS, AINDA QUE COM ATRASO. TEORIA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". MORA DESCARACTERIZADA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. Considerando que, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário passou a negociar o pagamento das prestações vencidas, emitindo boletos que foram pagos pelo devedor fiduciante, de modo a gerar no consumidor a justa expectativa de preservação do contrato, é certo que, nesse contexto, configura conduta atentatória à teoria do "venire contra factum proprium" a promoção do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. Assim sendo, é de rigor reconhecer que o pagamento do débito atrasado em decorrência das negociações posteriores à notificação extrajudicial determinou a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, restando descaracterizada a mora, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e o veículo devolvido ao demandado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059737-60.2024.8.26 .0000 Novo Horizonte, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 06/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024)”.

Outrossim, o ponto fundamental para o deslinde da controvérsia é a informação trazida pela agravante e devidamente comprovada por meio de sucessivos depósitos judiciais, de que procedeu à quitação integral de todas as 36 parcelas do financiamento (ID 67699167, 69902935, 71672762, 73430353, 75402832, 76055442, 77838332, 79367040, 81302836, 83748105 e 86657430). O Agravado, intimado a se manifestar sobre a quitação, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 92121169 (ID 90258904).

Deste modo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, não apenas pela violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, mas, principalmente, pela comprovação da quitação integral do contrato, que torna insubsistente a pretensão de busca e apreensão.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, anular a decisão agravada, com o recolhimento do Mandado de Busca e Apreensão, caso já expedido, ou a devolução do veículo descrito nos autos de origem à agravada em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa da ação de origem.

Oficie-se ao Juízo de origem com a brevidade que o caso requer.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora