PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-90.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO GOMES MORAES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):EDILEDA BARRETTO MENDES

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EFEITOS DA REVELIA. DIREITO DE RECORRER. EFEITO DEVOLUTIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não foram analisados os efeitos da revelia da parte adversa, bem como a exequibilidade da obrigação de fazer imposta.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação sobre os efeitos da revelia, não suscitada em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, pode ser arguida pela primeira vez em embargos de declaração, ou se tal conduta configura indevida inovação recursal, fulminada pela preclusão; e (ii) saber se o acórdão é omisso ou contraditório ao determinar a restituição de um bem, fixando, de forma subsidiária, as consequências para a hipótese de sua alienação.


III. Razões de decidir

3. A matéria referente aos efeitos da revelia não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal no momento oportuno, qual seja, nas contrarrazões ao apelo. A parte que se beneficiaria de tais efeitos quedou-se inerte, permitindo que a controvérsia fosse delimitada apenas pelas questões de direito suscitadas no recurso. A tentativa de introduzir o tema em embargos de declaração constitui inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, ante a ocorrência de preclusão consumativa.

4. Os efeitos da revelia são relativos e não impedem o réu revel de interpor recurso de apelação para discutir matérias de direito ou de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a apelação versou sobre a legalidade de cláusulas contratuais, questão eminentemente jurídica, cuja análise independe dos fatos tornados incontroversos pela revelia.

5. Não há omissão ou inexequibilidade na obrigação de fazer imposta. O dispositivo do acórdão embargado previu expressamente a possibilidade de o bem já ter sido alienado, estabelecendo, para essa hipótese, a conversão da obrigação em perdas e danos, com a incidência da multa específica do art. 3°, § 6°, do Decreto-Lei nº 911/69. A decisão, portanto, já solucionou a questão, determinando a consequência jurídica para o descumprimento da obrigação principal.


IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. A arguição de matéria de defesa não suscitada em contrarrazões ao recurso de apelação, como os efeitos da revelia, caracteriza inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de embargos de declaração, por força da preclusão. 2. Não padece de omissão ou contradição o acórdão que, ao impor obrigação de fazer (restituição de bem), estabelece de forma expressa e subsidiária a sua conversão em perdas e danos para a hipótese de impossibilidade de cumprimento."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001827-90.2024.8.05.0150, oriundos da comarca de Lauro de Freitas, figurando, como Embargante, BANCO VOTORANTIM S.A. e, como Embargado, DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-90.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO GOMES MORAES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de acórdão (ID 86726745) que, em sede de Apelação Cível, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão, descaracterizando a mora do devedor.


Em suas razões (ID 88535958), o embargante defende a necessidade de saneamento do julgado para que sejam reconhecidas omissão e contradição, com a consequente anulação ou modificação do acórdão.


Sustenta a inexequibilidade da determinação de devolução do bem, uma vez que este já foi alienado, tornando materialmente impossível o cumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, incabível a aplicação de multa diária.


No mérito, alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a condição de revelia do réu, reconhecida em primeira instância. Defende que, ao analisar a abusividade da capitalização diária de juros — matéria fática não arguida no momento oportuno (contestação) —, o julgado permitiu uma indevida inovação recursal, violando o instituto da preclusão e o princípio da vedação à supressão de instância. Invoca a Súmula 381 do STJ para reforçar que a abusividade de cláusulas em contratos bancários não pode ser conhecida de ofício.


Em contrarrazões (ID 88737220), o embargado, DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA, sustenta o caráter protelatório do recurso, afirmando que a matéria foi amplamente examinada no acórdão, que não padece de qualquer vício. Pede, assim, que seja negado seguimento aos embargos declaratórios.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-90.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO GOMES MORAES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES

PJ6


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. 


A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais.


Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


A controvérsia destes aclaratórios cinge-se a definir se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar os efeitos da revelia, a despeito de tal matéria não ter sido ventilada pela parte Ré, ora embargada, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, como também se a obrigação de fazer se encontra adequada e exequível.


A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, seja por provocação da parte, seja por se tratar de matéria de ordem pública. No caso em tela, a embargante alega que a revelia e seus efeitos não foram considerados.


Contudo, a análise dos autos revela que a questão não foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal pela parte interessada no momento oportuno. O recurso de apelação do réu revel versou unicamente sobre matéria de direito. Cabia à parte Autora, ora embargante, em suas contrarrazões, refutar as teses do apelo e, principalmente, suscitar a manutenção da sentença com base nos efeitos da revelia, pugnando pela presunção de veracidade dos fatos.


Ao se omitir em suas contrarrazões, a parte embargante permitiu que a controvérsia recursal fosse delimitada exclusivamente pela matéria de direito trazida na apelação. 


Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar um ato processual que já teve a oportunidade de realizar.


Tentar trazer a discussão sobre a revelia apenas em sede de embargos de declaração configura indevida inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, pois viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. O órgão julgador não pode ser considerado omisso sobre um ponto que não lhe foi submetido à apreciação pela parte a quem aproveitaria.


Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao rechaçar a inovação recursal em sede de embargos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" ( AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1868865 DF 2020/0073552-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) (grifos aditados).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifos aditados).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifos aditados).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) (grifos aditados).


Os demais Tribunais pátrios têm trilhado o mesmo caminho. In verbis:


ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DA REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A alegação acerca da existência de revelia do Município de Fortaleza e da violação ao art. 422 do CC não foi devolvida ao colegiado na apelação. Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no apelo, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 2. Inexiste a omissão, pois, apesar de não mencionar expressamente os dispositivos indicados nos aclaratórios, o acórdão embargado examinou a documentação apontada no recurso. 3. Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0172198-18.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifos aditados).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022) (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) (grifos aditados).


ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO APELO, APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A matéria de defesa apresentada não fora anteriormente submetida à apreciação desta e. Corte, seja na apelação ou nas respectivas contrarrazões. A suscitação da tese apenas em embargos de declaração configura indevida inovação recursal, não sendo os aclaratórios a via adequada para dirimir os novos questionamentos. 2. Segundo a orientação firmada no STJ, "a alegada omissão somente foi invocada em sede de embargos de declaração e não suscitada oportunamente nas contrarrazões da apelação cível, ficando caracterizada, a inovação recursal. Precedentes." (EDcl no AgRg no REsp 1228113/SC, Relatora a Ministra Eliana Calmon). 3.Recurso não conhecido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 11 de maio de 2020. (TJ-CE - ED: 03016081820008060001 CE 0301608-18.2000.8.06.0001, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifos aditados).


EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. Os argumentos e documentos trazidos somente no recurso ordinário, subtraídos da apreciação da primeira instância, salvo motivo de força maior, não devem ser conhecidos pela instância recursal, sob pena de vulneração do art. 1.014 do CPC e da Súmula 08 do TST. Precedentes desta Turma. Arguição da preliminar de não conhecimento do recurso. (TRT-13 - RO: 00012326320175130002 0001232-63.2017.5.13.0002, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2018) (grifos aditados).


É este também o entendimento deste E. Tribunal:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para, confirmando a decisão liminar da relatoria, ordenar, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes a cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. 2. O embargante alega omissão quanto à multa diária, pretendendo sua redução, fixação de limite, alteração da periodicidade e prazo para cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação da multa diária (astreintes) e se há fundamento para modificar seus parâmetros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado. A insurgência referente à multa diária constitui inovação recursal, não tendo sido deduzida nas contrarrazões ao agravo de instrumento. 5. O embargante apenas revela sua discordância com o resultado do julgamento, que apreciou a matéria com fundamentação suficiente. O inconformismo com a tese adotada refoge às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 6. Caso concreto que não se enquadra na hipótese de sobrestamento expressa no IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), em tramite perante esta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Não configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão que mantém os parâmetros de multa diária fixada em decisão por ele confirmada, sendo inviável acolher insurgência a esse respeito veiculada somente em embargos de declaração, por configurar inovação recursal". Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8029497-05.2023.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO PAN S.A., sendo embargado ELIVALDO FRANCA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80294970520238050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifos aditados).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM CONTESTAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não há que se falar em omissão quanto à suposta necessidade de suspensão do feito, porquanto tal questão não foi ventilada em sede de contestação ou nas contrarrazões de recurso, tratando-se, na verdade, de clara inovação recursal, sendo de rigor a rejeição dos aclaratórios. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na Apelação nº. 0531453-16.2015.8.05.0001.1, em que são embargantes DEVISSON COSTA SANTOS E OUTROS e embargado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas: (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05314531620158050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 20/10/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) (grifos aditados).


Ainda que os efeitos da revelia decorram de lei, sua aplicação no caso concreto, especialmente para fins de obstar a análise de um recurso de apelação focado em matéria de direito, deveria ter sido expressamente arguida pela parte beneficiada. O silêncio nas contrarrazões implicou aceitação dos limites da discussão propostos pelo apelante.


Portanto, não há que se falar em omissão do julgado, mas sim em preclusão da matéria para a parte embargante, que busca, por via transversa, introduzir fundamento novo que deveria ter sido apresentado na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos em segundo grau.


A revelia, de fato, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas seus efeitos não são absolutos e não retiram do réu revel o direito de recorrer da decisão que lhe é desfavorável. O réu que não contesta a ação pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme expressamente autorizado pelo Código de Processo Civil.


Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo legal pertinente:


Art. 346. Os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ao réu revel, é permitido, em sede de apelação, discutir as questões de direito e as matérias de ordem pública, bem como impugnar a correção da aplicação do direito aos fatos narrados na inicial.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) (grifos aditados).


No caso em tela, a controvérsia decidida no acórdão embargado não se ateve a uma questão puramente fática, mas sim a uma questão de direito: a validade de uma cláusula contratual frente às normas do Código de Defesa do Consumidor. O apelante não contestou a existência da cláusula de capitalização diária, fato este tornado incontroverso pela revelia, mas sim a sua legalidade e abusividade em razão da ausência de informação da taxa diária, o que viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Trata-se, portanto, de análise jurídica sobre o conteúdo do contrato juntado aos autos pela própria instituição financeira.


Ademais, a alegação de afronta à Súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas")  é descabida. O acórdão não conheceu da abusividade de ofício. A matéria foi devidamente devolvida ao Tribunal por força do recurso de apelação interposto pela parte interessada, em exercício regular de seu direito ao duplo grau de jurisdição.


Portanto, não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício, uma vez que o acórdão enfrentou a questão de direito suscitada no recurso, em estrita observância aos limites do efeito devolutivo da apelação e aos direitos processuais do réu revel.


O Embargante argumenta, ainda, que a determinação de devolução do bem é inexequível, pois este já foi alienado, o que tornaria a imposição de multa diária (astreintes) incabível.


Novamente, sem razão o Embargante.


O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição nesse ponto, pois a decisão expressamente previu a hipótese de alienação do veículo, estabelecendo uma solução jurídica para tal eventualidade. A leitura atenta do dispositivo do acórdão revela a fixação de uma obrigação principal (restituir o bem) e de obrigações subsidiárias, que são acionadas justamente na impossibilidade de cumprimento da primeira.


Consta claramente no dispositivo do julgado:


"Por conseguinte, DETERMINO que o Apelado, BANCO VOTORANTIM S.A., proceda com a restituição do bem apreendido ao Apelante, DIEGO MARCOLINO DE OLIVEIRA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do veículo pela Tabela FIPE; caso o bem já tenha sido alienado, fica CONDENADO o Apelado, BANCO VOTORANTIM S.A., a pagar ao Apelante a multa prevista no art. 3°, § 6°, do Decreto-Lei nº 911/69, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante originalmente financiado, devidamente atualizado;". (sem grifos no original).


Como se vê, o julgado já antecipou e regulou as consequências da venda extrajudicial do bem, determinando a incidência da multa legal específica prevista no Decreto-Lei nº 911/69. A impossibilidade fática de devolução do veículo não torna o acórdão inexequível, contraditório ou omisso; apenas opera a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme já delineado na própria decisão, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.


Desta forma, inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.


Por fim, em que pese o não acolhimento dos presentes aclaratórios, não se vislumbra o caráter protelatório apontado pela parte embargante, mas mero exercício regular de direito, de modo que inaplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto. 


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator