PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078996-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSELITO PEREIRA DA LUZ
Advogado(s):JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir, nos autos da ação ajuizada, que visa discutir falhas na administração de conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada determinou o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva em ações que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao pasep; (ii) estabelecer se a justiça estadual é competente para processar e julgar tais demandas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Banco do Brasil atua como administrador das contas individuais do PASEP, o que lhe confere legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, inclusive quanto à atualização de valores e fornecimento de extratos, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150.

A competência para julgar demandas que discutem falhas concretas na administração das contas PASEP é da justiça estadual, quando não há interesse jurídico direto da união.

A determinação da produção de prova pericial contábil mostra-se adequada e necessária, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, para o esclarecimento técnico da controvérsia.

Ausentes os requisitos do art. 300 do cpc, mostra-se acertada a negativa de concessão de efeito suspensivo ao agravo, devendo ser mantido o regular andamento da ação na origem.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8078996-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado JOSELITO PEREIRA DA LUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Jorge Barretto
Relator.

(Assinado eletronicamente)



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078996-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSELITO PEREIRA DA LUZ
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A (ID 96221978) contra decisão proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8184120-87.2024.8.05.0001, ajuizada por JOSELITO PEREIRA DA LUZ, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta (decisão de ID 530088126, nos autos originários).

Sustenta o agravante, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero agente operador do PASEP, cabendo à União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a responsabilidade pelos índices de atualização monetária. Defende, ainda, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.

Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o feito originário até o julgamento definitivo do agravo.

O recurso é próprio e tempestivo. O preparo foi devidamente recolhido (ID 96221980).

Sobreveio decisão monocrática (ID 96744502) indeferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
         (Assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078996-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSELITO PEREIRA DA LUZ
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, em face de decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a realização de prova pericial.

No mérito, não assiste razão ao agravante.

A controvérsia recursal cinge-se à pretensão do agravante de ver reformada a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, bem como à concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.

Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando verificados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.

A decisão agravada limitou-se a rejeitar preliminares processuais, determinando o regular prosseguimento da ação. Tal pronunciamento não implica, por si só, dano irreversível ao agravante, tampouco compromete de forma definitiva sua esfera jurídica.

A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, tendo corretamente rejeitado as preliminares suscitadas.

Conforme bem consignado pelo magistrado, o Banco do Brasil atua como administrador das contas individuais do PASEP, o que lhe confere legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço, inclusive no que se refere à atualização dos valores e acesso a extratos, entendimento que se encontra em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

Nessa diretiva, o entendimento deste Sodalício:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP . ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à legitimidade do Banco do Brasil restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. n .º 1.895.936/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 2 . No caso, tratando-se de demanda cuja causa de pedir está alicerçada na alegação de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, e não quanto à recomposição do saldo existente em referida conta, a legitimidade passiva para a causa é exclusiva do Banco do Brasil, nos termos do precedente supra do STJ. Assim como prevalece a competência da Justiça Estadual. 3. Cinge-se a controvérsia de pedido de condenação da parte ré ao pagamento integral do saldo PASEP do apelado, com juros e correção monetária . 4. Quanto ao mérito propriamente dito da causa, restou comprovado nos autos que o autor, servidor público, inscrito no PASEP, postula sua correção. 5. Competindo ao Banco do Brasil, ora recorrente, a administração do PASEP, é dele a responsabilidade por manter as contas individualizadas para cada servidor (art . 5.º, caput, da LC n.º 8/70), bem como se diligenciar para a migração entre contas PIS- PASEP, por força do art. 7 .º, da referida lei complementar. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05106480320198050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 02/09/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024).

Nesses lindes, a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível.

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO) . TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. SAQUE POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO . OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FATOS NÃO IMPUGNADOS PELO RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MODERADAMENTE FIXADO . SUCUMBÊNCIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor pleiteou restituição de valor indevidamente sacado de sua conta PASEP, bem como reparação por dano moral. II - As preliminares não procedem . Com efeito, a pretensa ilegitimidade passiva do Acionado e a prescrição foram objeto do julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo STJ. A competência da justiça Federal não incide nos autos, visto que a demanda se restringe a estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil pela movimentação indevida da conta em que foram realizados os depósitos do PASEP de titularidade do Autor, inexistindo interesse da União. III – No mérito, o Apelante não enfrentou os fatos articulados na inicial, notadamente o saque indevido em conta sob sua administração. IV - Assim, constatada a vulnerabilidade da segurança fornecida pelo Banco, a responsabilidade objetiva torna devida a reparação patrimonial determinada na sentença . V - No que toca ao dano mora, o desfalque indevido ultrapassa o mero dissabor, pois reflete em verba de natureza alimentar e ainda impõe ao consumidor desvio produtivo, caracterizado pelo acionamento do poder judiciário e resistência permanente do Acionado em restituir o saque indevido sequer contestado nos autos. VI - O Valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não ocasiona enriquecimento sem causa ao Autor e muito menos ameaça o sólido patrimônio do Acionado, razão pela qual não comporta redução. VII - A imposição sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação e a sentença comporta alteração no ponto específico . Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80018377520228050063, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 31/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) grifei


           Igualmente correta a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual, uma vez que, neste momento processual, a controvérsia não envolve a revisão abstrata dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a análise concreta de possível falha na gestão da conta individual da autora, o que afasta, por ora, a competência da Justiça Federal

A determinação de produção de prova pericial contábil revela-se medida adequada e necessária, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, para o correto esclarecimento da controvérsia, não implicando qualquer prejuízo imediato ou irreversível ao agravante, tampouco impondo obrigação de pagamento antecipado

Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, correta a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e manteve o regular prosseguimento do feito, devendo ser integralmente preservada a decisão agravada. 

 

 Diante do exposto, voto no sentido de, reiterando a decisão Relatorial inicial, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória combatida

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)