PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556320-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): DANIEL ANUNCIACAO SANCHES, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA
APELADO: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME
Advogado(s):LEONEL WALLAU NORONHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a parte autora, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão do seu direito de arrolar testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.

  2. Não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa quando o ato decisório é proferido após o escoamento do prazo comum concedido às partes para a apresentação de alegações finais, cabendo à parte que se sente prejudicada demonstrar o erro, o que não ocorreu no caso.

  3. No mérito, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). A ausência de demonstração cabal da alegada má prestação dos serviços e do inadimplemento das obrigações contratuais por parte da ré impede o reconhecimento da rescisão por culpa da prestadora.

  4. Correta a sentença que, com base na análise do conjunto probatório, conclui que a rescisão contratual partiu de ato unilateral e imotivado da autora, o que torna legítima a aplicação da cláusula penal compensatória prevista no pacto.

  5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556320-05.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante PETROBAHIA S/A e como apelada BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões,         de         de 2026.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556320-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): DANIEL ANUNCIACAO SANCHES, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA
APELADO: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PETROBAHIA S.A. (Apelante) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual ajuizada em face de BUILDING SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - ME (Apelada).

 Na ação de origem, a Apelante alegou que a Apelada descumpriu um contrato de prestação de serviços de impressão ao não prestar a devida manutenção nos equipamentos. Por essa razão, pleiteou a declaração de rescisão do contrato por culpa da Apelada, com o consequente afastamento da multa contratual no valor de R$ 61.315,56.

Em contestação, a Apelada negou as falhas, argumentando que a rescisão foi unilateral e imotivada, decorrente da contratação de um novo fornecedor por preço inferior. Além disso, imputou à Apelante o descumprimento do contrato por ter removido os equipamentos sem autorização.

Após a instrução processual, na qual foi indeferida a produção de prova testemunhal da Apelante por intempestividade e ouvida a testemunha da Apelada, sobreveio a sentença de improcedência. O juízo de primeiro grau concluiu que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a falha na prestação dos serviços (art. 373, I, do CPC), considerando a rescisão imotivada e, portanto, válida a cobrança da multa contratual.

Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a decisão foi proferida antes do fim do prazo para alegações finais e que sua prova testemunhal foi indevidamente indeferida. No mérito, insiste na tese de descumprimento contratual. A Apelada, em contrarrazões, refutou as preliminares e pleiteou a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556320-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): DANIEL ANUNCIACAO SANCHES, ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA
APELADO: BUILDING SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - ME
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA

 

VOTO

O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, à verificação da responsabilidade pela rescisão do contrato de prestação de serviços de impressão.

Passo à análise das questões postas a julgamento.

 A Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com base em dois fundamentos: (i) a prolação da sentença antes do término do prazo para alegações finais; e (ii) o indeferimento da produção de prova testemunhal.

 As preliminares, contudo, não merecem acolhimento.

1. Da Inexistência de Nulidade pela Prolação da Sentença

 Sustenta a Apelante que a sentença seria nula por ter sido proferida antes do término do prazo para apresentação de memoriais, configurando uma decisão-surpresa.

O argumento não prospera.

Conforme a Ata de Audiência de Instrução (ID 100014575), realizada em 13/03/2025, o juízo a quo estabeleceu um prazo comum de 15 dias úteis, com início em 31/03/2025, para que as partes apresentassem suas alegações finais.

Um simples cálculo aritmético demonstra a improcedência da alegação da Apelante. Contando-se 15 dias úteis a partir de 31/03/2025 (segunda-feira), e desconsiderando-se os feriados de Quinta-Feira Santa (17/04), Sexta-Feira Santa (18/04) e Tiradentes (21/04), o termo final para a prática do ato processual foi o dia 23 de abril de 2025 (quarta-feira).

A sentença, por sua vez, foi proferida em 24 de abril de 2025 (ID 100014579), ou seja, um dia após o escoamento do prazo concedido. Embora conste na sentença o dia 23 de abril de 2025, em verdade, a sentença foi juntada no dia 24 de abril de 2025 (Juntado por MARIA HELENA PEIXOTO MEGA em 24/04/2025 14:03:12 ).

A Apelante, portanto, teve a oportunidade de apresentar seus memoriais e não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora deferido.

Não há que se falar, assim, em decisão-surpresa ou em violação ao contraditório. O que houve, na realidade, foi a inércia da própria parte em cumprir o ônus processual no tempo devido. A prolação da sentença após o decurso do prazo é medida que se impõe, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Rejeito, portanto, esta primeira alegação de nulidade.

2. Da Inocorrência de Cerceamento de Defesa pelo Indeferimento da Prova Testemunhal

A segunda alegação de nulidade, referente ao indeferimento da produção de prova testemunhal, também não se sustenta.

A marcha processual é regida pelo princípio da preclusão, segundo o qual a inércia da parte em praticar um ato no momento oportuno acarreta a perda do direito de praticá-lo posteriormente. É exatamente o que ocorreu no presente caso.

O juiz é o destinatário final da prova e o condutor do processo, cabendo-lhe zelar pela sua regularidade e pela observância dos prazos e ritos processuais. Conforme o art. 357 do Código de Processo Civil, após o saneamento do processo, as partes têm a oportunidade de especificar as provas que pretendem produzir e, se for o caso, apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz.

No caso em análise, o despacho de ID 100014467 deferiu a produção da prova testemunhal e intimou as partes para a juntada do rol de testemunhas no prazo previsto no CPC, art. 357,§ 4º.

A apelante somente apresentou seu rol de testemunhas em momento posterior (ID 100014570), quando a fase para especificação de provas já estava superada. Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, proferida em audiência (ID 100014575), que indeferiu a produção da prova testemunhal por intempestividade não possui qualquer ilegalidade.

Não se pode falar em cerceamento de defesa quando a própria parte, devidamente intimada, deixa de praticar o ato processual no momento oportuno. Permitir a produção de prova requerida extemporaneamente violaria o princípio da paridade de armas e a segurança jurídica do procedimento.

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova testemunhal.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

A questão central é definir se a Apelante logrou êxito em comprovar o inadimplemento contratual por parte da Apelada, a ponto de justificar a rescisão motivada do contrato e, por consequência, o afastamento da cláusula penal.

Nesse ponto a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, cabia à Apelante demonstrar, de forma inequívoca, a má prestação dos serviços pela Apelada, caracterizada por falhas reiteradas, desídia nos atendimentos e descumprimento das cláusulas contratuais 7.4 e 7.7.

A Apelante não se desincumbiu de seu ônus. O conjunto probatório por ela produzido, consistente basicamente em trocas de e-mails (IDs 100013434 e 100013443), embora demonstre a existência de chamados técnicos e insatisfações pontuais, é insuficiente para caracterizar um inadimplemento substancial e reiterado que justificasse a drástica medida da rescisão contratual motivada.

Conforme apontado pela Apelada em sua defesa (ID 100013462) e corroborado pelo depoimento da testemunha Weliton Soares Crispim Junior em juízo (ID 100014575), muitas das reclamações da Apelante referiam-se a problemas com a função de digitalização, serviço este que não era objeto do contrato de impressão firmado entre as partes. Outrossim, as provas indicam que a Apelada respondia aos chamados e buscava solucionar os problemas apresentados.

Ademais, a tese da Apelada de que a rescisão foi, na verdade, motivada por razões econômicas ganha força ao se observar que a Apelante contratou um novo fornecedor por um preço inferior, conforme documento de ID 100013439. Soma-se a isso o fato de que a própria Apelante confessou, em sua petição inicial, ter removido os equipamentos da Apelada do local de instalação sem autorização, o que, por si só, configura uma infração à cláusula 8.4 do contrato.

Diante da fragilidade das provas da Apelante e da consistência da defesa e das provas da Apelada, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao concluir que não foi demonstrado fato motivador para a rescisão contratual por culpa da ré. O que se extrai dos autos é uma rescisão unilateral e imotivada por parte da Apelante, o que atrai a incidência da cláusula penal compensatória (cláusula 3.3), livremente pactuada entre as partes.

A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora