PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028028-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUDVAL LIMA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

EMENTA

Mandado de segurança. Direito Constitucional e Administrativo. Policiais militares. Revisão de proventos. Reestruturação de postos e graduações. Reclassificação e vantagens. Extensão aos inativos. Art. 121 do estatuto dos policiais militares. Direito a revisão dos proventos com base na graduação imediatamente posterior. Direito ao pagamento das diferenças devidas, desde a impetração. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminares de decadência do direito à impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o mérito. MÉRITO. Cumpre pontuar que a Lei nº 7.145/97, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir, dentre outras, a graduação de Subtenente, conforme infere-se do art. 4° da mencionada legislação. Assim, em razão da extinção do cargo de Subtenente, os Impetrantes pretendem ocupar o posto de 1º Tenente e, o percebimento de seus proventos correspondentes aos proventos integrais da graduação de Capitão. Os Impetrantes foram para a inatividade com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, sendo que eles ocupavam a graduação de Subtenente. Sabe-se que a Administração Pública não extingui cargos de imediato, retirando, de repente, todos os servidores de suas lotações, pois isso inviabilizaria a prestação do serviço público. Por essa razão, ela o faz gradativamente, vale dizer, o cargo ficou formalmente extinto, mas de fato, irá desaparecendo à medida que os funcionários vão deixando de ocupá-los por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção. Outrossim, verifica-se que a Lei 11.356/2009, especificamente, em seu art. 8º, dispôs que “aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente” .Portanto, atualmente, Sargentos e Subtenentes, no que diz respeito à fixação de seus proventos, são tratados de forma igual, já que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM. Como se não bastasse, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 8º, vigente na época da modificação legal, garantiu aos aposentados e pensionistas da inatividade os mesmos benefícios dos servidores em atividade.  Assim, resta claro que os impetrantes têm o direito de receber tratamento isonômico com os servidores da ativa, especialmente com base no art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares que estabelece o referido direito de paridade. Assentadas tais premissas, entende-se que os impetrantes fazem jus ao direito serem reclassificados para a graduação de 1º tenente e de ter os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de capitão (art. 92, III, Lei 7.990/2001), bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração (Súmula 269 e 271 do STF). Segurança concedida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028028-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUDVAL LIMA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por RUDVAL LIMA DOS SANTOS e outros (3), indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que:

(a) São policiais militares inativos da Polícia Militar do Estado da Bahia, e foram transferidos para a reserva remunerada no posto de SUBTENENTE PM e atualmente recebem proventos de 1º Tenente PM;

(b) Que a Lei Estadual 7.145/97, extinguiu as graduações de Cabo e Subtenente e que após concluis o curso CAS em 2013, deveriam ter sido promovidos a 1° Tenente, cargo imediatamente superior ao de 1° Sargento, pelo que, quando transferidos a reserva remunerada receberiam proventos de Capitão

(c) Que “o novo Estatuto PM, ou seja, a Lei 7.990/01, seguiu a mesma linha, confirmando a nova escala hierárquica definida inicialmente pela Lei 7.145/97 e, portanto, excluindo definitivamente as graduações de SUBTENENTE, CABO e outras. A lei 11.356/2009 chegou a restabelecer a graduação de SUBTENENTE, mas em seu art. 8º expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente”.

(d) Que “apesar da graduação de SUBTENENTE ser hierarquicamente superior à graduação de SARGENTO, em se tratando de transferência para a reserva remunerada ambos os graus hierárquicos estão sendo tratados de forma igual, violando não apenas a hierarquia e a disciplina, mas, também, o princípio da igualdade”.

Apoiado em tais razões, requerem “seja determinado aos impetrados que: a) reclassifiquem os acionantes de modo que sejam promovidos ao posto de 1º tenente e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão; b) sejam pagos os valores devidos e não pagos decorrentes dos pedidos acima formulados, desde o ajuizamento da presente ação, até o efetivo pagamento; c) juros a partir da citação e correção monetária”.

Através da decisão ID 32271811, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.

O Governador do Estado da Bahia prestou as respectivas informações, colacionadas ao ID 33113297.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 34171028), alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, considerando que “insurge-se os Impetrantes contra as disposições da Lei Estadual nº 7.790/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e da Lei nº 11.356/2009 que reintroduziu o grau hierárquico de Subtenente na Polícia Militar do Estado da Bahia. Assim sendo, temos hipótese de ação contra lei em tese, o que é inadmissível mediante esta via mandamental”.

Defende a ocorrência de decadência deste mandamus, pois “o ato aposentador, que fixou os proventos dos impetrantes, guerreado por intermédio do presente mandado de segurança, foi expedido há mais de 120 dias. Assim sendo, encontra-se decaído o manejo do presente mandamus constitucional , nos termos do. art. 23 da Lei 12.016/09, atual lei do Mandado de Segurança”.

 

Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o impetrante “não juntou aos autos qualquer prova da sua falta de condições para arcar com as custas do processo e/ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família”.

No mérito, alega a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que “não há nos autos, no entanto, qualquer prova de ilegalidade praticada pela parte Impetrada, e nem poderia constar, uma vez que o ato hostilizado nesta ação foi praticado em observância à legalidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, na medida em que ao gestor público somente é possível realizar o ato quando expressamente autorizado, cânone que restaria afrontado na hipótese de acolhimento da pretensão mandamental. Ultrapassados que sejam os óbices acima apontados, o que se admite apenas para efeitos de argumentação face aos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, insta destacar que a demanda também não pode prosperar por falta de amparo jurídico”.

Salienta que “o direito a receber os proventos do posto imediatamente superior na inatividade, não se trata de um ato de promoção ou ascensão funcional, tendo seus efeitos restritos à questão remuneratória, fato que podemos observar no próprio ato da publicação da reserva do autor (em anexo) onde fica explícito sua permanência na graduação de Subtenente, sendo modificada apenas a sua remuneração para o posto superior”.

Informa que “o acesso aos graus hierárquicos superiores era regido pela Lei n.º 3.935, de 07 de dezembro de 1981 (Lei de Promoções de Oficiais), pelo Decreto n.º 28.792, de 13 de maio de 1982 (Regulamento de Promoções de Oficiais) e o Decreto n.º 28.793, de 13 de maio de 1982 (Regulamento de Promoções de Praças), tendo as duas primeiras normas aplicações subsidiárias à última. Com a edição da Lei n.º 7.145, de 19 de agosto de 1997, o escalonamento hierárquico da PMBA sofreu alterações com a supressão de posto e graduações, passando a vigorar nos termos adiante transcritos (…)”.

Acrescenta que “a diferença dos níveis hierárquicos vigentes antes da lei revogadora ficou por conta da supressão das graduações de Soldado 2ª Cl, 3º e 2º Sargentos, bem como das graduações de Cabo, Subtenente, Aspirante-a-Oficial, estas que seriam extintas à medida que se tornassem vagos os respectivos cargos, cuja norma assim dispôs (…). Neste caminhar, com a aplicação destas mudanças, o Impetrante permaneceu sendo Soldado, sendo preservada sua antiguidade dentre os seus pares. Note-se que a graduação de Cabo não foi extinta imediatamente, não ocorrendo a elevação direta dos policiais que estavam nesta graduação para 1º Sargento. Como destacado no Art 4º da lei emtela, a graduação de Cabo seria extinta a medida que vagaram, ou seja, ao passo em que os Cabos existentes na ocasião fossem promovidos ou passassem para inatividade quaisquer que fossem os motivos”.

Salienta que “no entanto, não se confundem os critérios de acesso ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM) com os da promoção à 1º Tenente propriamente dita. Isto porque, para o curso de formação supramencionado há requisitos próprios não podendo se falar que a passagem do praça para o oficialato se dá diretamente por um único critério, como se fosse carreira única, contínua, como quer fazer crer o autor da presente ação, posto que a carreira do praça termina na graduação de Subtenente, como foi dito anteriormente, e, para galgar o oficialato, nova carreira, necessário se faz o ingresso de forma própria, com requisitos, condições e exigências próprias, podendo a administração definir quais os critérios se mostram melhores para o fim institucional e da sociedade”.

Aduz que “o atual EPM, a Lei n.º 7.990, de 27 de dezembro de 2001, estabeleceu no seu artigo 11, a forma como se deve aferir a precedência e a antiguidade. Já o artigo 127 previu a maneira como as promoções devem ser efetuadas, notadamente para o posto de 1º Tenente, no inciso VI, de modo a confirmar que a promoção não é um processo que possa ser confundido com o processo seletivo ora tratado, in verbis (…). Como se observa do quanto narrado, nem todos os policiais militares oriundos do círculo das praças, nem mesmo os que ingressavam na graduação de 1º Sargento mediante o Concurso Público, menos ainda aqueles que ingressavam como Soldado, conseguiam, pelo simples transcurso do tempo de serviço, galgar os cargos de Oficiais por intermédio do CHOA PM, atual Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOAPM (processo seletivo interno), senão por meio do CFO PM (Concurso Público), no qual policiais militares de qualquer graduação poderiam submeter-se dado o caráter de universalidade do referido certame. Nota-se, ainda, que a aprovação nos referidos processos seletivos internos para a progressão na carreira não é presumida, portanto, a promoção não é automática, decorrente unicamente do tempo de serviço, dependendo de uma série de outros requisitos, para que uma Praça possa ocupar o posto de 1º Tenente PM”.

Destaca que “inexiste previsão legal para o pedido dos Impetrantes, inviabilizando por completo a possibilidade do seu deferimento”, aduzindo que “Ainda que juridicamente possível fosse a pretensão mandamental, não teria direito ao que persegue o Impetrante. Pretende ele, como exposto, um reenquadramento no posto superior ao em que inativado, já que teria direito a promoções não efetivadas, quando em exercício do cargo”.

Relata que “hipótese em que seria possível a promoção do Impetrante após a inatividade, seria por ressarcimento de preterição. Como já delineado acima, não há, na hipótese, a configuração dos requisitos legais para esta espécie (…). No caso concreto sob exame, é evidente que a pretensão deduzida pela parte Impetrante carece até não mais poder, do mais tênue arrimo fático e jurídico, na medida em que inexiste qualquer norma que possa servir de base para o seu atendimento, haja vista que a esfera de liberdade, a margem de atuação discricionária do administrador há, sempre, de decorrer da própria lei”.

Ao final, requer “seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a ação face à inexistência de direito subjetivo a merecer a tutela jurisdicional, a teor dos fundamentos deduzidos nesta peça processual, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA INDEVIDAMENTE PLEITEADA, condenando, ainda, o Impetrante nas despesas e demais cominações processuais pertinentes”.

A douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Pronunciamento de ID 38150087, pela desnecessidade de sua intervenção.

Os impetrantes manifestaram-se sobre as preliminares na petição ID 43697077.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 06 de março de 2024.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028028-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUDVAL LIMA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA.

Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida, pois o ESTADO DA BAHIA não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos.

Indeferem-se as preliminares de decadência da impetração e de prescrição de fundo de direito, pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo para a impetração desta Ação Constitucional renova-se a cada mês em que o servidor constata que a Administração Pública não procedeu à correção ex própria autoritate da omissão administrativa que viola seu direito subjetivo.

Incide na hipótese vertente o verbete da Súmula 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Isto posto, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito.

A preliminar de inadequação da via eleita, em verdade, confunde-se com o mérito.

No mérito, trata-se de mandado de segurança impetrado por RUDVAL LIMA DOS SANTOS e outros (3) contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base no posto de Capitão PM.

Cumpre pontuar que a Lei n.º 7.145/97, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir, dentre outras, a graduação de Subtenente, conforme infere-se do art. 4º da mencionada legislação:

“Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III - Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. (...) Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. ....”

Assim, em razão da extinção do cargo de Subtenente, os Impetrantes pretendem ocupar o posto de 1º Tenente e, o percebimento de seus proventos correspondentes aos proventos integrais da graduação de Capitão.

Os Impetrantes foram para a inatividade com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, sendo que eles ocupavam a graduação de Subtenente (fls. 23, 42, 66, 163).

Sabe-se que a Administração Pública não extingui cargos de imediato, retirando, de repente, todos os servidores de suas lotações, pois isso inviabilizaria a prestação do serviço público. Por essa razão, ela o faz gradativamente, vale dizer, o cargo ficou formalmente extinto, mas de fato, irá desaparecendo à medida em que os funcionários vão deixando de ocupá-los por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção.

Outrossim, verifica-se que a Lei 11.356/2009, especificamente, em seu art. 8º, dispôs que “aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente”.

Portanto, atualmente, Sargentos e Subtenentes, no que diz respeito à fixação de seus proventos, são tratados de forma igual, já que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM.

Como se não bastasse, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 8º, vigente na época da modificação legal, garantiu aos aposentados e pensionistas da inatividade os mesmos benefícios dos servidores em atividade. 

Assim, resta claro que o impetrante tem o direito de receber tratamento isonômico com os servidores da ativa, especialmente com base no art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares que estabelece o referido direito de paridade, determinando que sejam “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

Assentadas tais premissas, entende-se que os impetrantes fazem jus ao direito serem reclassificados para a graduação de 1º tenente e terem os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de capitão (art. 92, III, Lei 7.990/2001).

Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO A REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência e prescrição de fundo de direito rejeitadas. 2. No mérito, observa-se que a pretensão deduzida no mandamus consiste na reclassificação da Impetrante para o posto de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente, advinda da Lei nº 7.145/97. 3. Incidência do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares, que garante a paridade entre ativos e inativos. Reconhecimento do direito da Impetrante de ser reclassificada para o posto de 1º Tenente e ter os proventos calculados com base na graduação imediatamente posterior, qual seja, a de Capitão. 4. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80073551220208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/09/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 (ARTIGO 4º). CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027382-50.2019.8.05.0000, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Julgado em: 14/05/2020).

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 (ARTIGO 4º). CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80253787420188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/11/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. REVISÃO DE PROVENTOS. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO A REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando-se que "em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (STJ - Ag: 1377193, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/02/2011)."Preliminares de decadência e prescrição de fundo do direito rejeitadas. 2. O objetivo do presente mandamus é a reclassificação dos impetrantes para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos calculados com base no posto de Capitão. 3. Reestruturação da escala hierárquica com base na Lei 7.145/97. Extinção da graduação de subtenente, ocupada pelos impetrantes quando do ato aposentador. 4. Incidência os art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares. Regra de paridade. Direito dos impetrantes de serem reclassificados para o posto de 1º tenente e terem os proventos calculados com base na graduação imediatamente posterior, qual seja, de capitão. 5. Direito a percepção das diferenças devidas, desde a data da impetração (sumula 269, 271 do STF). 6. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0012796-18.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data da Publicação: 28/09/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. APOSENTADOS OU PENSIONISTAS. EXTINÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE CABO PM E SUBTENENTE PM. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º SARGENTO PM E 1º TENENTE PM, RESPECTIVAMENTE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0110473-55.2011.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/09/2017)

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. HAVENDO CARÁTER DE SUCESSÃO À RELAÇÃO JURÍDICA ORA TRATADA, NÃO HÁ QUE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS, TÃO SÓ DAS PARCELAS QUE, CASO DEVIDAS, VENCERAM-SE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. PROVENTOS - SOLDO RELATIVO À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR - INFLUÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS SUPERVENIENTES. PATENTE EXTINTA. REVISÃO DE PROVENTOS QUE SE IMPÕE.  CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES NÃO PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE 6% A.A, DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Necessária observância do quanto normatizado pela Lei 7.145/97, chancelado pela legislação posterior que fundamenta legalmente as gratificações e adicionais constante do aviso de crédito, a remuneração integral de 1º Tenente, que deverão integrar os proventos dos autores, desde a data de entrada em vigor do novo Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/01. Considerando, entretanto, a prescrição quinquenal, o Estado da Bahia deve ser condenado a pagar ao autor a diferença apurada e não paga, com base no soldo integral de 1º Tenente, a ser calculada a partir de 13/07/2005, tendo em vista que a ação fora proposta em 25/07/2011. 2. Quanto ao índice de correção monetária, o entendimento do STJ é no sentido de que deve ser aplicado os índices legais, devendo ser aqui considerada a variação mensal do IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela não paga. 3. Já os juros de mora, na espécie, somente são devidos a partir da citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme previsão do art. do art. 1º-F da Lei 9.494/97. 45. Em razão da sucumbência condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros e requisitos estabelecidos pelas regras prescritas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJBA, Apelação nº 0071337-51.2011.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data da Publicação: 17/02/2016).

Ainda, não há que se falar em violação do artigo 169, §1º, I e II da CF/1988, pois, na espécie, busca o impetrante a garantia do direito à isonomia de vencimento, outorgado pela própria Constituição da República, inexistindo, portanto, ofensa às normas legais que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior.

Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento ao impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.

Em sendo assim, interpretando a legislação estadual pertinente e examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que se deve garantir o direito liquido e certo dos impetrantes de reclassificação à graduação de 1º Tenente PM, revisando os seus proventos, a fim de que estes sejam calculados com base no soldo do posto de Capitão PM, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração.

Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

No cálculo das verbas salariais já vencidas, deverá o impetrante observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF.

Ainda ad cautelam, além da imediata implantação da reclassificação com readequação dos proventos, consigna-se, quanto às parcelas que se venceram a partir da impetração, que deverá haver a compensação dos valores já pagos a título de proventos com os novos valores ajustados nos termos deste decisum. Explica-se, quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento, o valor devido ao impetrante é a diferença do quanto já percebeu mensalmente (em época própria) e o quanto deveria ter percebido, incidindo sobre esta diferença correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Quanto as custas processuais, pelo princípio da sucumbência (artigo 82, §2º, do CPC/2015), é o vencido quem deve arcar com o seu pagamento, porém considerando o teor do artigo 10, IV, e §1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconheço a isenção do ESTADO DA BAHIA.

Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Diante do exposto, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito de reclassificação dos impetrantes à graduação de 1º Tenente PM, revisando os seus proventos, a fim de que estes sejam calculados com base no soldo do posto de Capitão PM, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova à reclassificação imediata bem como o ajuste dos proventos dos impetrantes; e (ii) pague as diferenças de proventos que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)

Sala da Seção Cível de Direito Público,             de                                   de 2024.

 


PRESIDENTE


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA