PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Buerarema, alegando preterição em virtude de aproveitamento precário de servidor extrajudicial. Nomeação do impetrante pela via administrativa para o cargo correspondente na Comarca de Itacaré, conforme Decreto Judiciário publicado no curso do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a caracterização da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual, decorrentes da nomeação administrativa do candidato no curso do processo e da sua posterior inércia após regular intimação. III. Razões de decidir 3. A nomeação superveniente do candidato para o cargo almejado, concretizada pela própria Administração Pública, satisfaz a pretensão autoral e esgota a utilidade prática da demanda. 4. A ausência de manifestação da parte impetrante, mesmo após regular intimação, atesta o desinteresse processual superveniente. 5. A falta de interesse processual determina a extinção do feito sem resolução do mérito, importando na denegação da ordem mandamental, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: A nomeação superveniente do candidato aprovado, somada à inércia após intimação, configura a perda do objeto do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; TJ?BA - Reexame Necessário: 80001702820208050062, Relator.: Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Camara Cível, Data de Publicação: 7/4/2025 MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. MS Nº 8062745-88.2025.8.05.0000 RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autosdo mandado de segurançanº 8062745-88.2025.8.05.0000,impetrado por ÁLAN OLIVEIRA NUNES em face da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a segurança, na forma do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062745-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA NUNES
Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ÁLAN OLIVEIRA NUNES, nascido em 2 de dezembro de 19995, inscrito na OAB/BA sob o nº 74.497, advogando em causa própria, em face da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (ID 92699469). O Impetrante postula, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência, e, no mérito, busca a nomeação imediata para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Buerarema/BA, ante a alegada preterição em concurso público e ocupação irregular de vaga. Narra o Impetrante haver sido aprovado no Concurso Público para Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador (Edital nº 01/2023 do TJBA), figurando como 2º colocado na ampla concorrência e 1º na lista pretos, pardos e indígenas, para a Comarca de Buerarema. Afirma que, com a nomeação do 1º colocado, tornou-se o próximo a ser nomeado. Contudo, sustenta que a vaga correspondente encontra-se indevidamente ocupada por José Silva Bispo, ex-Oficial de Registro Civil, que, de acordo com o Autor, teria sido irregularmente aproveitado como Oficial de Justiça Avaliador, sem a devida aprovação em concurso público específico para o cargo. Argumenta que o referido aproveitamento contraria expressa determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), exarada no Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000, que cassou a Resolução CM nº 01/2017 do TJBA, determinando “expressamente o afastamento de todos os servidores aproveitados de serventias extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador”. Segue defendendo que a citada decisão encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que prevê ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie investidura sem prévia aprovação em concurso público específico em cargo que não integra a mesma carreira”. Aduz, ainda, que, o próprio Tribunal de Justiça, em 2025, reeditou ato normativo vedando “aproveitamento de servidores extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador”, porém, mantém-se omisso quanto à situação em tela. Diante do cenário, o Impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à nomeação, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS (Tema 683 da repercussão geral), que reconhece tal direito ao candidato aprovado em vagas existentes ou preterido por contratação irregular. Aponta a existência de vaga efetiva na Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) para a Comarca de Buerarema e a evidente preterição. Argumenta, ainda, que o periculum in mora restaria configurado pelo risco de prejuízo irreparável, “pois a permanência do servidor irregular retarda indevidamente o provimento legal da vaga, podendo ocasionar prejuízo irreparável ao Impetrante, inclusive com o término do prazo de validade do concurso”. Por derradeiro, requer, liminarmente, a suspensão do exercício de José Silva Bispo e a imediata nomeação do Impetrante. Nos pedidos finais, vindica, dentre outras coisas, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança, determinando a nomeação do Impetrante, a anulação do aproveitamento irregular de José Silva Bispo e o “cumprimento da decisão do CNJ e da Súmula Vinculante nº 43/STF”. O pedido de medida liminar foi indeferido através da decisão de ID 92854325. A Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia prestou informações defendendo a legalidade dos atos administrativos, a ausência de direito líquido e certo e a regularidade do cronograma de nomeações no prazo de validade do certame (ID 94546803). O Ministério Público estadual opinou, inicialmente, pela conversão do julgamento em diligência para que o impetrante promovesse a emenda da petição inicial, visando a incluir no polo passivo o servidor cuja situação funcional era questionada (ID 95612139), o que foi atendido pelo autor através da petição de ID 95770702, sem oposição da autoridade impetrada (ID 97419340). O Estado da Bahia interveio no feito arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, requereu a denegação da segurança (ID 97725929). Após, a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia apresentou petição informando que o impetrante, classificado em 3º (terceiro) lugar nas vagas reservadas a candidatos negros da Macrorregião 10, foi nomeado administrativamente para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Itacaré, mediante o Decreto Judiciário publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 28 (vinte e oito) de janeiro de 2026. Diante desse fato superveniente, determinou-se a intimação pessoal do impetrante para que informasse sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito. Devidamente intimado por meio do sistema processual, o impetrante quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação nos autos, conforme certidão lavrada pela Secretaria do Órgão Especial (ID 101095650). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer conclusivo opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com a consequente denegação da segurança (ID 104132835). Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Des. Eserval Rocha Relator JS
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062745-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA NUNES
Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial II– A análise do feito revela a perda superveniente do objeto do presente mandamus. Isso porque, no caso concreto, o provimento jurisdicional buscado pelo impetrante consistia na sua nomeação e posse no cargo público de Oficial de Justiça Avaliador deste Tribunal de Justiça, sob a alegação de preterição arbitrária na Comarca de Buerarema. Contudo, os documentos coligidos aos autos revelam que a própria Administração Pública satisfez a pretensão do autor ao nomeá-lo, por meio do Decreto Judiciário da lavra da Excelentíssima Presidente do Tribunal de Justiça, publicado na edição nº 3.973 do Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia de 28 (vinte e oito) de janeiro de 2026 (ID 97943941). A nomeação do candidato para o cargo pretendido, dentro da macrorregião para a qual o impetrante foi aprovado, esgota a utilidade prática do deste feito, uma vez que o direito alegado foi efetivado pela própria autoridade tida como coatora. Não remanesce, portanto, qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tutelar a situação fática em debate. Reforça essa conclusão o fato de o impetrante ter sido regularmente intimado para manifestar eventual interesse no prosseguimento da lide e ter permanecido totalmente inerte. Nesse diapasão: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I . Caso em exame (...) 2. Todavia, após a sentença, o Município informou que a impetrante foi nomeada pelo Decreto n.º 024/2024, mas não compareceu para apresentação de documentos, manifestando seu desinteresse pela vaga. Intimada a se manifestar, a impetrante permaneceu inerte, evidenciando desinteresse superveniente pela nomeação . (...) 5 . O art. 485, VI do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, aplicável no caso concreto pela desistência expressa da impetrante e pela ausência de manifestação após intimação. 6. A jurisprudência corrobora a extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito quando configurada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir (TJ-SP, Apelação: 10035328020238260576; TJ-CE, Apelação: 0104208-55 .2015.8.06.0167) . (....) Tese de julgamento: "1. A superveniente desistência do candidato nomeado em concurso público caracteriza ausência de interesse processual, ensejando a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito. 2 . Configurada a perda do objeto do mandado de segurança, impõe-se a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC." (...) (TJ-BA - Reexame Necessário: 80001702820208050062, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025) Por conseguinte, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e, portanto, do interesse processual. Considerando que, no âmbito de mandado de segurança, a extinção do feito sem julgamento do mérito importa na denegação da ordem mandamental, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC, impõe-se a denegação da segurança. CONCLUSÃO III– Ante o exposto, com esteio no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC, denega-se a segurança impetrada. Sala das sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador(a) Geral de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062745-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALAN OLIVEIRA NUNES
Advogado(s): ALAN OLIVEIRA NUNES
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):
VOTO