PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança proposta por GIRLENE MARIA DIAS, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias relativas aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como ao 13º salário do referido ano. A sentença reconheceu o inadimplemento com base na prova documental produzida, não infirmada por documentos comprobatórios de pagamento apresentados pelo Município. II. Questão em discussão A controvérsia recursal versa sobre a alegada ausência de comprovação do não pagamento das verbas salariais pela autora. III. Razões de decidir A autora comprovou, por meio de contracheques e documentos funcionais, o vínculo com a municipalidade e os valores devidos, cumprindo o ônus que lhes cabia (CPC, art. 373, I). O Município, por sua vez, não apresentou prova de quitação das verbas, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que cabe à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas remuneratórias de seus servidores. Inexiste inversão do ônus da prova, sendo apenas aplicada a regra de distribuição do ônus, conforme art. 373 do CPC. Correta a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas inadimplidas. No entanto, impõe-se a reforma ex officio da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, para adequação à Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC, de forma única e acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, dada a iliquidez da condenação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença modificada de ofício quanto à correção monetária, aos juros moratórios e à fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas aos seus servidores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A taxa SELIC é aplicável de forma única e acumulada mensalmente, a partir da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública. 3. Quando ilíquido o valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença.". Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0000987-39.2013.8.05.0075, oriundos da comarca de Encruzilhada, figurando como Apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e Apelada JESUINA GONCALVES DA SILVA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000987-39.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: JESUINA GONCALVES DA SILVA ROCHA
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, movida em seu desfavor por JESUINA GONCALVES DA SILVA ROCHA, que julgou procedentes os pedidos formulados (ID 82149887), nos termos abaixo transcritos, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13°salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)” Em suas razões (ID 82149891), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda, afastando-se a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte Autora. Sustenta que a sentença deve ser reformada por ausência de comprovação, pela autora, do efetivo não pagamento dos valores reclamados, uma vez que os documentos acostados aos autos (fichas financeiras) gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo apresentados extratos bancários ou outro meio hábil a infirmar tal presunção. Pontua que, nos termos da doutrina e jurisprudência colacionadas, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Alega, ademais, que a sentença não observou a incidência da remessa necessária, em razão de condenação imposta à Fazenda Pública, conforme determina o art. 496 do CPC, motivo pelo qual pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação do Apelante ao pagamento de quaisquer verbas à Apelada. Devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões, nos termos da certidão do ID 82149897. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000987-39.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: JESUINA GONCALVES DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à alegada ausência de comprovação do não pagamento das verbas salariais devidas à parte autora. Conforme consta da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu, com base na prova documental dos autos, o inadimplemento de vencimentos da autora referente aos meses de novembro, dezembro e do 13° salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012. A tese recursal do Município, centrada na presunção de veracidade das fichas financeiras, não se sustenta. Com efeito, a sentença examinou exaustivamente a matéria, esclarecendo que os documentos juntados pela autora, aliados à ausência de comprovação efetiva por parte do Município quanto ao pagamento dos valores discutidos, autorizam o reconhecimento do crédito. Conforme consignado pelo juízo de origem: “A autora logrou em comprovar o vínculo com a municipialidade demandada, notadamente o cargo o qual ocupam, conforme contracheques, termo de posse e demais documentos anexados aos autos e já destacados no exame dos fatos. Ademais, verifica-se que o município réu, mesmo tendo sido oportunizada, por várias vezes, a chance de manifestação, bem como a possibilidade de juntada de documentação específica, permeneceu inerte. Nessa linha, restou evidenciada a ausência probatória quanto ao adimplemento das verbas cobradas pela autora, não tendo o réu promovido colacionado ao feito quaisquer comprovantes de pagamento ou de depósito bancário, restringindo-se as alegações trazidas na peça defensiva, incapazes de, por si só, conferir materialidade documental, com o condão de desnaturar os pleitos autorais e provar o efetivo adimplemento dos valores pleiteados na exordial.”. Nesse norte, a alegação de que a autora deveria apresentar extratos bancários não encontra amparo legal. O art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, tendo a parte autora se desincumbido de tal ônus ao ter colacionado documentos que comprovam ser servidora pública vinculada ao ente municipal e os valores devidos referentes às verbas salariais dos meses apontados na exordial. Desse modo, cumpriria ao ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora (art. 373, II, CPC), trazendo aos autos qualquer documento que comprovasse o depósito ou pagamento dos respectivos valores, como, por exemplo, a folha de pagamento do Município, comprovantes de pagamento ou de transferência eletrônica, que consistem em documentos de fácil acesso ao referido ente público. É bem de se ver que não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, como pretende o Apelante, mas, sim, de distribuição adequada conforme a posse do meio probatório. Nesse contexto, não se desincumbiu o ente municipal do encargo processual, porquanto não trouxe à colação prova que pudesse desconstituir a pretensão da demandante. A propósito, trago julgados desta E. Corte de Justiça em casos análogos ao presente: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – O cerne da demanda em reexame reside em aferir o acerto da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, nos autos da ação de cobrança de nº 0000652-78.2012.8.05.0067, ajuizada por JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros, contra o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, que condenou o réu ao pagamento da gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011 (ID 22612502). II – Sendo os autores servidores públicos concursados, tendo acostado aos autos documentos comprovando sua condição e não tendo o Município obtido êxito em provar o pagamento, limitando-se a alegar genericamente o adimplemento, imperioso o reconhecimento do débito e a condenação do Município de Coração de Maria/BA à quitação das verbas pleiteadas. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III – Sentença confirmada em reexame necessário, preservando a condenação do Município de Coração de Maria a pagar aos interessados a gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000652-78.2012.8.05.0067, sendo remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA e interessados JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros e o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - REEX: 00006527820128050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Grifo nosso. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Na origem, o Município deixou de comprovar o pagamento das verbas salariais referidas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 do CPC, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida que condenou o município ao pagamento das verbas salariais referidas. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000828-23.2013.8.05.0067, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DE CORAÇÃO DE MARIA, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS e como apelada JENILDA DANNEMAN e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - REEX: 00008282320138050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Grifo nosso. Nessa senda, escorreita a sentença ao acolher a pretensão da autora, condenando o ente público ao pagamento das verbas salariais inadimplidas. Entretanto, quanto aos índices fixados em relação aos juros moratórios e à correção monetária, por serem matérias de ordem pública, imperiosa é a reforma ex oficio da sentença recorrida, para fins de adequação à EC nº 113/21. Dessa forma, merece retoque o julgado para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, a saber, 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, conforme previsão do art. 3º do citado diploma normativo, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”. Logo, a partir de 09/12/2021, considerando a vigência da EC nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, face a sucumbência da Fazenda Pública e dada a iliquidez do valor da condenação, a definição do seu percentual deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC. Assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, uma vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea. Nesse diapasão, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte Apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Determino a modificação, de ofício, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o §11, art. 85, do CPC. Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000987-39.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
APELADO: JESUINA GONCALVES DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE