PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEFERIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Recursos simultâneos de apelação interpostos contra sentença que havia concedido aposentadoria por invalidez ao segurado, a partir de 19/02/2019. O segurado pleiteia: (i) alteração da data de início do benefício (DIB) para 2008; (ii) aplicação de juros desde a citação, conforme Súmula 204/STJ; (iii) inclusão do vínculo com a empresa Super Leite Ltda. no cálculo do salário de benefício. O INSS defende a inexistência de incapacidade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se restaram comprovados os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) avaliar a possibilidade de concessão de outro benefício por incapacidade; (iii) definir a data de início do benefício e os critérios de correção monetária e juros; (iv) analisar a inclusão do vínculo trabalhista reconhecido judicialmente no cálculo do salário de benefício. III. Razões de decidir O laudo pericial afastou a incapacidade total e permanente, não sendo devida a aposentadoria por invalidez. Embora ausente incapacidade absoluta, ficou comprovada a redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas de acidente de trabalho, justificando a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/02/2019), conforme jurisprudência do STJ. O vínculo empregatício com a empresa Super Leite Ltda. deve ser considerado no cálculo do salário de benefício, diante do reconhecimento judicial e anotação em CTPS. Quanto à atualização: (i) até 08/12/2021 aplica-se IPCA-E (correção monetária) e juros pela remuneração da poupança; (ii) a partir de 09/12/2021 aplica-se exclusivamente a SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada para: (i) indeferir a aposentadoria por invalidez; (ii) conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 19/02/2019; (iii) determinar a inclusão do vínculo com a empresa Super Leite Ltda. no cálculo do salário de benefício; (iv) aplicar os critérios de atualização monetária e juros conforme fundamentação. Tese de julgamento: “1. A ausência de incapacidade total e permanente afasta a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho enseja a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. O vínculo empregatício reconhecido judicialmente deve ser considerado no cálculo do salário de benefício. 5. Para fins de correção monetária e juros, aplica-se o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC nº 113/2021).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, parágrafo único, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 104; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.411.921/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.10.2013; STJ, REsp 1.791.587/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; TJBA, APL 8002205-23.2015.805.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 04.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação N° 8000420-49.2016.8.05.0079, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram, como Apelante/Apelado GILCEMAR DE JESUS GOMES e como Apelado/Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGURADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-49.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Gilcemar de Jesus Gomes e outros
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):KATHERINE LOGRADO PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por GILCEMAR DE JESUS GOMES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação Previdenciária nº 8000420-49.2016.8.05.0079, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou a demanda procedente, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde 19/02/2019, nos seguintes termos: “Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o réu INSS a pagar ao autor aposentadoria por invalidez que ora lhe concedo, desde a data da negativa em 19.02.2019. O valor das prestações, respeitado o disposto nos §§ 5º e 6º, da Constituição da República, será calculado com base no art. 61, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, descontando-se (por compensação) eventuais valores recebidos à outra guisa previdenciária. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente com o IPCA-E e os juros de mora calculados com o uso da Taxa Referencial (TR), conforme o Supremo Tribunal Federal definiu a questão recentemente (20.09.2017) no julgamento do RE 8709947. Por força da sucumbência, com honorários periciais e honorários de advogado, fixados em quinze por cento do total das prestações vencidas no curso do processo (Súmula 111 do STJ), monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento”. (Excerto extraído da sentença de ID 86384286). No ID 86384304, GILCEMAR DE JESUS GOMES interpôs Recurso de Apelação, defendendo, em síntese, que: (i) nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE nº 631.240/MG, a DIB (data de início do benefício) deve corresponder à data do ajuizamento da ação, ainda que o requerimento administrativo seja posterior; (ii) o vínculo empregatício com a empresa Super Leite (25/01/2005 a 19/09/2006), reconhecido em acordo trabalhista e anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, deve ser incluído no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), com remuneração mensal de R$ 3.000,00; e (iii) os juros de mora não devem seguir a TR, e sim o entendimento do STF no RE nº 870.947/SE, devendo incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ. No ID 86384292, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS também interpôs Recurso de Apelação defendendo, em síntese: (i) que o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) que a prova pericial judicial não pode ser suprida por exames particulares; e (iii) que a visão monocular não gera incapacidade para a atividade habitual do autor. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulado na exordial. Por fim, prequestionou os seguintes dispositivos legais: art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No ID 86384310, GILCEMAR DE JESUS GOMES apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. No ID 86384311, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-49.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Gilcemar de Jesus Gomes e outros
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos de apelação interpostos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEFERIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Submetem-se à apreciação desta Corte os recursos de apelação interpostos por GILCEMAR DE JESUS GOMES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação Previdenciária n° 8000420-49.2016.8.05.0079, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou a demanda procedente, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde 19/02/2019. Por meio do recurso interposto no ID 86384304, o segurado requereu a reforma parcial da sentença para: i) alterar a DIB (data de início do benefício) para 02/09/2008; ii) determinar que a atualização monetária e os juros moratórios passem a incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), calculados pelos mesmos índices oficialmente aplicados à caderneta de poupança; e iii) determinar que o salário de contribuição para o cálculo do valor do benefício seja considerado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao período em que o segurado laborou na empresa Super Leite (25/01/2005 à 19/09/2006). De outro passo, no recurso de ID 86384292, o INSS defendeu que, diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa, não é devida a concessão de qualquer benefício previdenciário ao segurado. Assim, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Da análise dos autos, observa-se que o segurado ajuizou a presente demanda afirmando que, em 25/01/2005, foi contratado pela empresa laticínio Estrella (Super Leite Ltda.) para trabalhar como gerente de produção, com remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas sem registro em carteira profissional. Alegou que, em 19/09/2006, sofreu acidente de trabalho com líquido amônico, que lhe causou queimaduras generalizadas e cegueira monocular. Acrescentou que, diante da ausência de registro em carteira de trabalho do referido vínculo empregatício, teve negado o pedido de benefício previdenciário formulado junto ao INSS. Aduziu que, em momento posterior, a sua relação empregatícia foi reconhecida no bojo da reclamação trabalhista nº 0071800-69.2008.5.05.0511, de modo que o segurado renovou o pedido de concessão do benefício previdenciário. Contudo, o benefício foi indeferido pelo INSS em 19/02/2019. Por meio da sentença de ID 86384286, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da negativa do INSS. Contudo, o referido entendimento deve ser reformado, conforme se passará a demonstrar. Acerca do benefício de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente), dispõe a Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Em outras palavras, dentre os requisitos exigidos para a concessão e a manutenção do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente estão a incapacidade permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e a impossibilidade de reabilitação para nova atividade profissional, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. No que tange ao benefício auxílio-doença, dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 59: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Cumpre registrar importante alteração na nomenclatura do referenciado benefício, o qual passou a chamar-se de “auxílio por incapacidade temporária”, nos termos do art. 71 do Decreto Federal n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto Federal n.º 10.410/2020, a seguir transcrito: “Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Neste passo, verifica-se que, para fazer jus ao benefício previdenciário conhecido por auxílio-doença (atual “auxílio por incapacidade temporária”), deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade temporária, carência (quando for o caso), a qualidade de segurado, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999), tendo em vista, também o princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços no âmbito da Previdência Social, insculpido no art. 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e no art. 2º, inciso III, da Lei 8.213/91. Depreende-se, portanto, que dentre os requisitos exigidos para a concessão e a manutenção do benefício por incapacidade temporária, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado, o que também não restou evidenciado na presente hipótese. Com o objetivo de constatar se o obreiro possuía os requisitos necessários para obter algum benefício por incapacidade, foi realizada perícia judicial no ano de 2023. Da análise do Laudo Pericial (ID. 86384275), elaborado pelo Perito Médico indicado pelo Juízo (Dr. Gustavo Pedroni – Cremeb: 24192), constatou-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, porque não foi constatada a incapacidade laborativa do segurado, seja temporária ou permanente. Confira-se, notadamente, os trechos seguintes: “2 - Considerando as sequelas existentes no corpo do Autor é possível afirmar que houve redução laborativa, ou seja, que o Autor não mais pode exercer qualquer atividade profissional? Resposta: Não. (…) 6 - As sequelas deixaram limitações físicas para o exercício da atividade profissional do Requerente? Seria possível o retorno ao exercicio da mesma profissão sem que isso lhe causasse risco à sua saúde e integridade física própria e de terreiros? Resposta: Não deixaram sequelas além da perda visual. Não possui incapacidade ao retorno laboral de suas atividades desde que não trabalhe em altura e espaço confinado. (…) 11- Quais são as sequelas encontradas no periciando? É possível o perito acostar fotografia das mesmas nos autos? Resposta: Visão monocular, cegueira em olho esquerdo, consta nos autos. (…) 14- A incapacidade para o exercício da atividade habitual exercida na época do acidente (Gerente de Produção de Indústria de Laticínio) é total ou parcial? Se for parcial, qual é o grau constatado? Resposta: Não possui incapacidade. (…) 16 - Informe quais as restrições para realização de esforço físico, mental ou atividades que a(s) patologia(s)/sequelas acarreta(m) à pessoa examinada. Resposta: Não possui incapacidade. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID. 86384274 – grifos aditados). Desta maneira, observa-se que o perito judicial foi enfático ao afirmar que o autor não conta com incapacidade total ou parcial para o trabalho, de modo que não lhe são devidos os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. De outro passo, conclusão diversa pode ser observada no que tange ao benefício auxílio-acidente. O auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente: Art. 86. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Lei 8.213/91) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – grifos aditados. Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No Laudo Pericial de ID. 86384275, o Perito Médico indicado pelo Juízo (Dr. Gustavo Pedroni – Cremeb: 24192) foi enfático ao reconhecer que o acidente de trabalho sofrido pelo autor lhe gerou sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: “4 - É possível afirmar que a perda da visão no olho esquerdo causa redução da capacidade laborativa? Resposta: Sim. 5 - Levando em consideração a extensão das lesões/sequelas do Autor, é possível afirmar que não mais poderia exercer o modus operandi da SUA atividade habitual na época do acidente, ou seja, como Gerente de Produção de indústria de Laticínio? Resposta: Visão monocular apresenta limitações quanto aos veículos pertinentes e ao trabalho em altura. (…) 13 - Há necessidade da realização de tratamento médico contínuo, uso de roupas específicas ou cuidados especiais? Caso sim, queira especificar. Resposta: Sim, não pode haver exposição a radiação não ionizante(sol) devido as queimaduras sofridas. (…) 17 - Informe quais atividades poderia o periciando realizar, considerando as restrições apontadas no item anterior, sem comprometimento ou agravamento de seu estado de saúde, considerando o seu grau de escolaridade? Resposta: Atividades compatíveis com a deficiência”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID. 86384274 – grifos aditados). Assim, nota-se que o benefício previdenciário mais adequado para o caso do autor é o auxílio-acidente, diante da constatação da redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cumpre recordar que a concessão do auxílio-acidente independe de carência, por ser decorrência de um evento infortunístico e por expressa previsão legal. Transcrevo o art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Neste sentido: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Em sentido similar já se posicionou esta Quinta Câmara Cível, conforme demonstra o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE – B94. GARANTIA DO MELHOR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEQUELA PERMANENTE E CONSOLIDADA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 86, LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho, da comarca de Salvador, que nos autos da Ação Acidentária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FLAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS, ora apelado, que julgou procedente os pleitos formulados na exordial. 2. O benefício do auxílio-acidente tem como finalidade precípua, indenizar o segurado acometido de lesão ou doença que implicou em redução da capacidade para o trabalho ou atividade habitual. O auxílio-acidentário é medida necessária para assegurar a justa reparação ao indivíduo, em situação de vulnerabilidade por danos funcionais, com ou sem repercussão na capacidade laborativa, ou que, mediante readaptação profissional, por inadequação do local de trabalho, foi forçado a mudar de função. 3. Volvendo olhares para os autos, verifica-se que a parte autora/apelado, auxiliar de manutenção, em 27 de janeiro de 2014, à época com 27 (vinte e sete) anos, sofreu acidente de trabalho, que ocasionou esmagamento da mão esquerda, com amputação traumática de ponta de dedo do 3QD e lesão complexa de partes moles do 2 QD. 4. Com efeito, o apelado não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O beneficiário, hoje com 33 (trinta e três) anos, apesar de ter sequelas permanentes, decorrentes do acidente de trabalho, após um período de reabilitação, poderá desempenhar outras atividades laborativas. Ressalte-se que este benefício será cessado apenas com a aposentadoria do trabalhador ou em razão do seu falecimento. 5. In casu, nesta linha de intelecção, acertadamente o magistrado a quo determinou a implementação do benefício do auxílio acidente, pois, não obstante o segurado ser capaz para atividades laborativas, é fato que o acidente de trabalho, sofrido em janeiro de 2014, deixou sequelas permanentes e irreversíveis e, por conseguinte, a verba indenizatória é devida. 6. Sobremais, forçoso esclarecer que o magistrado, nas ações previdenciárias, não está constrito ao pedido feito na exordial, sendo-lhe permitido, consoante o princípio da fungibilidade, decidir apreciando e valorando os elementos probatórios constantes nos autos, e garantir o melhor benefício previdenciário a ser implementado no caso concreto. 7.Logo, no caso dos autos, afere-se que o apelado cumpre todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, quais sejam: a) ocorrência de acidente decorrente do trabalho; b) a perícia judicial constatou a existência de sequela permanente, com evidente nexo causal com o acidente laboral sofrido pelo segurado; c) por haver perda funcional para o trabalho habitualmente desenvolvido pelo segurado, embora capaz do desempenho de outra função, após a devida reabilitação profissional. 8. De mais a mais, um exame acurado do caderno processual permite verificar, do mesmo modo, a necessidade de manutenção da decisão a quo, porquanto o juízo de primeiro grau observou que seria adequado, no caso em apreço, a concessão do auxílio acidente, uma vez que ausente os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 9. In terminis, repita-se, diante das provas constantes dos autos, bem como dos demais elementos contidos no processo, pode-se dizer que para a garantia da dignidade do apelado, deve se manter a decisão de primeiro grau, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80022052320158050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021 - destacamos). Desta forma, resta claro que o segurado enquadra-se na assertiva do art. 104 do Decreto n° 3.048/99, na medida em que as lesões decorrentes de acidente de trabalho implicaram em limitação para suas atividades. Por se encontrarem comprovados os requisitos legais previstos para a concessão do aludido benefício, a sentença deve ser reformada para determinar que o INSS conceda o benefício auxílio-acidente ao autor. Com relação à data de início do benefício (DIB), no ID 86383580, foi juntado aos autos documento extraído do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, no qual é possível verificar que o benefício previdenciário inicialmente requerido pelo autor, em 08/01/2008, foi indeferido em razão de o segurado não ter comparecido à perícia designada pelo INSS, sem apresentar qualquer justificativa para tal. O referido fato não foi negado pelo segurado, de modo que a não concessão do benefício previdenciário pleiteado àquela época deve-se unicamente a ato praticado pelo autor, não podendo o referido ônus ser imputado à Autarquia Previdenciária. De outro passo, após a apresentação de novo requerimento administrativo pelo autor, em 19/02/2019, quando foram obedecidos todos os trâmites administrativos, o INSS lhe negou indevidamente a concessão de benefício previdenciário, uma vez que o segurado já contava com sequelas consolidadas que reduziam a sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Desta forma, a Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à data de apresentação do requerimento administrativo nº 194798407, qual seja, o dia 19/02/2019, como se infere da jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2 . É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial ." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013) . No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601 .268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1851145 SE 2019/0357415-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020 – destacamos). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2 . A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art . 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos . (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019 – destacamos). Por fim, ressalta-se que, diante do reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a empresa Super Leite Ltda. (na reclamação trabalhista nº 0071800-69.2008.5.05.0511), com salário de contribuição de R$ 3.000,00 (três mil reais), como se infere da Carteira de Trabalho de ID 86383581, a respeito do qual o INSS foi devidamente cientificado (vide petição de ID 86383592), o referido vínculo deve ser levado em consideração no cálculo do salário de benefício do segurado. III - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o artigo 1º-F da lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Sendo assim, foi determinada a utilização do IPCA-E. Em contrapartida, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, dispondo, em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sendo assim, considerando que a Emenda Constitucional 113/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, nos moldes do art. 7º do referido diploma legal, tem-se que, a partir de 09/12/2021, passou a incidir para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. Em se tratando de débito relativo a benefício previdenciário, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ: Súmula 204 do STJ Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1 .022, I e II, do CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1 .022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1863713 SP 2021/0088527-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGURADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar que o vínculo empregatício do autor com a empresa Super Leite Ltda. seja levado em consideração no cálculo do salário de benefício do segurado; ii) determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação válida do INSS, nos termos da Súmula 204 do STJ; e iii) determinar que, até 08/12/2021, incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional e em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL determinar a concessão do benefício auxílio-acidente ao segurado, com Data de Início do Benefício (DIB) correspondente à data de apresentação do requerimento administrativo nº 194798407, qual seja, o dia 19/02/2019. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000420-49.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Gilcemar de Jesus Gomes e outros
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA
VOTO