PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002017-95.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: DANIEL DA SILVA ALVES
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Candeias contra sentença proferida em execução fiscal que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a decisão é deficiente de fundamentação pela ausência de delimitação dos marcos temporais da prescrição; (iii) determinar se houve inércia da exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, especialmente diante da demora na citação do executado

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente viola o art. 10 do CPC, configurando nulidade por afronta ao contraditório.

4. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente deve indicar, de forma clara, os marcos temporais de suspensão, arquivamento e contagem do prazo prescricional, sob pena de deficiência de fundamentação.

5. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia da Fazenda Pública no impulso do feito, não se caracterizando pelo mero decurso do tempo.

6. A demora na citação do executado, quando atribuível ao Poder Judiciário, não pode prejudicar a exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade por violação ao contraditório. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda fundamentação adequada, com indicação dos marcos temporais de sua configuração. 3. A demora imputável ao Poder Judiciário não caracteriza inércia da Fazenda Pública para fins de prescrição intercorrente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da QUINTA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002017-95.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: DANIEL DA SILVA ALVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Candeias em face de sentença (ID 103474457) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8002017-95.2015.8.05.0044, ajuizada contra DANIEL DA SILVA ALVES, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo, de ofício, a extinção do crédito tributário diante da ocorrência da prescrição intercorrente.

O Ente Municipal manejou Execução Fiscal, em 24/07/2015, para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, CDA n.º 20666, no valor de R$ 6.089,76 (seis mil, oitenta e nove reais e setenta e seis) – ID 103474446.

Proferido despacho de citação em 04/08/2015 (ID 103474451), expediu-se a carta de citação em 24/07/2023 (Id. 103474454).

Sobreveio sentença em 03/12/2025, na qual o Magistrado Primevo reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com julgamento do mérito – ID 103474457.

Inconformado com o resultado da demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação (ID 103474460). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, em afronta ao art. 10 do CPC.

Alega que a decisão é deficiente de fundamentação, pois não delimitou os marcos temporais essenciais à configuração da prescrição intercorrente, deixando de indicar o início da suspensão do processo, o arquivamento, bem como o termo inicial e final do prazo prescricional, o que inviabiliza o controle da legalidade do decisum.

No mérito, defende a inexistência de inércia da Fazenda Pública, afirmando que o simples decurso do tempo não caracteriza abandono da causa, sobretudo diante de diligências administrativas e limitações estruturais.

Argumenta que a demora na tramitação decorreu da morosidade do próprio Poder Judiciário, especialmente quanto à citação do Executado, não podendo tal circunstância ser imputada ao Exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ.

Diante disso, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura do contraditório e adequada análise dos marcos prescricionais.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento do recolhimento de custas.

Não foram ofertadas contrarrazões, por não estar formada a relação processual ante a ausência de citação.

Apesar de tratar-se de sentença proferida contra o Município, não estamos diante da hipótese de reexame necessário, por ser a execução inferior a 500 salários mínimos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento. 


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002017-95.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: DANIEL DA SILVA ALVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Cinge-se a questão trazida à averiguação da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, como declarou a sentença atacada, ou o seu afastamento, como pretende o Apelante.

Entendo que assiste razão ao Recorrente.

Como relatado, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal, em 24/07/2015, para cobrança de IPTU, dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, CDA n.º 20666, no valor de R$ 6.089,76 (seis mil, oitenta e nove reais e setenta e seis) – ID 103474446.

Acerca da prescrição intercorrente, a Lei de Execução Fiscal assim dispõe:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

 § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                      (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) grifei

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, definiu como devem ser aplicadas as regras do referido dispositivo, bem como a sistemática para a contagem de prazo da prescrição intercorrente com a fixação das seguintes teses:

 

1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei)

 

De fato, decorridos mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da execução fiscal, o Réu não foi citado, nem houve a constrição patrimonial. Necessária, contudo, a análise da existência, ou não, dos termos iniciais e finais do lapso prescricional.

O andamento processual indica que após o ajuizamento da ação (em 24/07/2015) e despacho citatório em 04/08/2015, somente quase oito anos depois se expediu a carta de citação.

Posteriormente, sem notícias do efetivo êxito da citação, posto que inexiste nos autos o aviso de recebimento da referida carta, sobreveio a sentença vergastada, em 03/12/2025.

Cumpre ressaltar que inexiste o marco inicial para a contagem automática do prazo de suspensão anual do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF pois ausente a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, buscas que sequer foram realizadas.

Não vislumbro, assim, paralisação do feito por mais de cinco anos por responsabilidade do Exequente, como se exige para a ocorrência da prescrição intercorrente. De forma contrária, constato uma inércia do próprio Poder Judiciário que não atuou diligentemente para impulsionar o feito ajuizado tempestivamente.

Nesses termos, o Recurso manejado pelo Município merece ser provido, pois o Julgador, ao pronunciar a prescrição, deixou de observar o enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (grifos)

 

No julgamento do REsp 1102431/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto, conforme a seguir transcrito:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

 

O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já firmou entendimento sobre o tema da seguinte forma:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO POR CORREIO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, COM BASE NO ART. 224 DO CPC/1973. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305199-96.2013.8.05.0150, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/12/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2004. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 15/08/2006. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 09/10/2009. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MORA ATRIBUÍDA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PRECEDENTE DESTE TJBA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0137036-57.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL NÃO EFETIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. PLEITO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306967-57.2013.8.05.0150, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 09/10/2019)

 

Conclui-se que o Poder Judiciário não desempenhou diligentemente os atos que lhe competia, em inobservância ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, fato que impede a confirmação da prescrição intercorrente quando há prolongada omissão do Poder Judiciário em promover o impulso de execução tempestivamente ajuizada.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença na parte que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo a Execução voltar ao seu curso regular.

Publique-se. Intimem-se.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator