PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados para demonstrar sua hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada e o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC presumem a veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. 4. A documentação apresentada pela Agravante, composta por declaração de hipossuficiência financeira, extrato de empréstimos e extrato de pagamentos, evidencia a existência de restrições econômicas que justificam a concessão integral do benefício. 5. A decisão agravada contrariou tais elementos ao exigir pagamento parcial das custas, sem que tenha havido elementos concretos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em sentido contrário. 2. A decisão judicial que indefere ou concede parcialmente o benefício deve estar fundamentada em elementos objetivos constantes dos autos, sob pena de violar o acesso à Justiça.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053856-48.2025.8.05.0000, sendo Agravante Milena dos Santos Souza e Agravado Neon Pagamentos S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053856-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Milena dos Santos Souza, inconformada com a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência, protocolizada sob o número 8007805-56.2025.8.05.0039, movida em face da Neon Pagamentos S/A, indeferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça, nos termos ora transcritos (id 513010582, do processo de origem): “Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. Considerando tratar-se de ação de contrato bancário, modalidade de demanda cuja tramitação exige especial atenção à efetividade e à economia processual, esclareço que questões relativas à existência de conexão com outras ações, à comprovação de residência no foro e à demonstração do interesse de agir serão oportunamente examinadas após a apresentação da contestação, respeitando-se o contraditório e evitando decisões prematuras que possam ensejar nulidades. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico, a partir da análise dos documentos que instruem a petição inicial, que a parte autora permaneceu inerte por mais de 90 (noventa) dias desde a contratação ou o início dos descontos impugnados até o ajuizamento da demanda. Tal circunstância compromete o requisito da urgência e afasta, neste momento, a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. RESERVO a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação, quando estará devidamente assegurado o contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2. Comunique-se que o atraso injustificado ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC; 3. Apresentado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais, determino ao cartório que proceda à citação da parte ré, no prazo e na forma da lei 4. Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal; 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Em razões recursais (id 90166550), aduz que o Juízo agravado, que deferiu parcialmente a concessão da justiça gratuita, afastou o direito da agravante de ser presumido como hipossuficiente economicamente para arcar com as custas processuais de forma genérica, somente pelo fato de não trazer elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Argumenta que a presunção foi afastada violando o princípio constitucional da devida fundamentação das decisões judiciais. Alega que não houve impugnação da parte contrária quanto ao deferimento da justiça gratuita e nem há nos autos elementos para que o julgador pudesse afastar de ofício a presunção prevista no Código de Processo Civil. Afirma que a assistência judiciária gratuita, prevista na Constituição Federal, é diferente do benefício da justiça gratuita, disposto no CPC, e, na demanda proposta, o que se requer é o benefício da justiça gratuita, para afastar a necessidade de ter que arcar com as custas processuais, para exercer o direito de ação. Discorre que o CPC consolidou o entendimento de que a alegação de hipossuficiência da pessoa natural é presumida como verdadeira, não havendo a necessidade do Autor provar a falta de condição de arcar com as custas judiciais. Defende que não há nos autos provas de que a Agravante tenha condições de arcar com o valor das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para deferir a justiça, e, ao final, pelo provimento do recurso. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, concedendo a Assistência Judiciária Gratuita para a Agravante, até o julgamento final do presente recurso (id 90517102). Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, consoante consta da Certidão de id 93018539. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053856-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Milena dos Santos Souza, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência, movida em face da Neon Pagamentos S/A. A irresignação da Agravante merece prosperar, porquanto em consonância com a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, devidamente mantida no atual CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A concessão do benefício de gratuidade, objetiva assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive às pessoas que se encontram sem condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e/ou de sua família, não se exigindo a condição de miserabilidade para a sua concessão. Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Registre-se que a autora comprovou as alegações de hipossuficiência descritas na inicial (id 90166550), através da juntada dos documentos de Carteira de Trabalho Digital (id 503914436, Pg. 01), apresentando um salário mensal no valor de R$1.589,25 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), que, em que pese não tenha sido submetida ao contraditório, evidencia que a Recorrente é pessoa de poucos recursos econômicos. Assim, a Agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, e, sendo pessoa de baixa renda, resta viabilizada a concessão da benesse de forma integral, ratificando o deferimento do pleito. Ante o exposto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, merece reparos a decisão agravada, para que seja deferido o pedido autoral de concessão integral da gratuidade da justiça na presente ação. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053856-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MILENA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):
VOTO