PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503932-13.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: AGNALDO SABINO DOS SANTOS
Advogado(s):ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ART. 115 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE MÉRITO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ DO POLICIAL QUE FOI PARA RESERVA A PEDIDO E ANTES DE SER ACOMETIDO POR ENFERMIDADE.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre os proventos de policial militar transferido para a reserva a pedido, aplicando analogicamente o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, em razão da necessidade superveniente de assistência permanente de terceiros.

O autor foi transferido para a reserva no ano de 2006, sem declaração de invalidez. Em 2017, após complicações decorrentes de diabetes mellitus, passou a necessitar de cuidados permanentes, tendo sido indeferido administrativamente o pedido de auxílio-invalidez previsto no art. 115 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se policial militar transferido para a reserva a pedido, sem declaração de invalidez à época da inatividade, faz jus ao auxílio-invalidez previsto no art. 115 da Lei Estadual nº 7.990/2001, mediante aplicação analógica do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, quando demonstrada a necessidade superveniente de assistência permanente de terceiros.

III. Razões de decidir

 O art. 115 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece, de forma expressa, que o auxílio-invalidez é devido ao policial militar reformado por invalidez, desde que a condição tenha sido reconhecida por Junta Médica da Corporação e haja necessidade de internamento ou de assistência permanente de enfermagem, exigindo o preenchimento cumulativo desses requisitos.

O recorrido não foi reformado por invalidez, mas transferido para a reserva a pedido, quando detinha plena higidez física, inexistindo o primeiro requisito legal indispensável à concessão do benefício.

A aplicação analógica do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 não é juridicamente possível, pois referido diploma disciplina o Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando ao regime estatutário especial dos militares estaduais, regido por legislação própria.

O princípio da especialidade normativa impõe a prevalência da lei especial sobre a geral. A concessão de vantagem pecuniária a servidor público exige previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput).

A ampliação judicial do alcance do art. 115 da Lei Estadual nº 7.990/2001 para alcançar hipótese não prevista pelo legislador configuraria indevida inovação normativa.

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-invalidez.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 115; Lei nº 8.213/1991, art. 45; CPC, art. 98, § 3º.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503932-13.2017.8.05.0103, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelado AGNALDO SABINO DOS SANTOS.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)





09-237


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503932-13.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: AGNALDO SABINO DOS SANTOS
Advogado(s): ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Pública de Ilhéus nos autos da Ação que visou o pagamento de auxílio previdenciário, ajuizada por AGNALDO SABINO DOS SANTOS, posteriormente sucedido por seu espólio, em face do ente estatal.

Consta dos autos que, no curso da demanda, foi noticiado o falecimento do autor em 17/11/2025, tendo sido requerida a habilitação da inventariante ELIDALVA MARIA CONCEIÇÃO CHAVES, conforme petição(Id. 99316573), instruída com certidão de óbito (id 99316578), termo de compromisso de inventariante extraído dos autos do processo nº 8013718-21.2025.8.05.0103 (id 99316581), bem como procuração e declaração de hipossuficiência (ids 99316574 e 99316575), passando o feito a tramitar em nome do espólio.

A sentença recorrida (Id. 99316567) julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado da Bahia a conceder ao autor o auxílio-invalidez no percentual de 25% sobre sua remuneração, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425.

Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção legal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação (Id. 99316570), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de previsão legal para a concessão do auxílio-invalidez ao policial militar reformado que não tenha sido transferido para a inatividade por invalidez, defendendo a aplicação restritiva do art. 115 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Argumenta, ainda, a impossibilidade de aplicação analógica do art. 45 da Lei Federal nº 8.213/91 ao regime próprio estadual, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos legais específicos previstos na legislação estadual.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja integralmente reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.

Em sede de contrarrazões(Id. 99316582), o recorrido aduz que é policial militar reformado, portador de amputação bilateral dos membros inferiores, dependente de cadeira de rodas e necessitado de assistência permanente de terceiros, conforme laudo médico acostado aos autos.

Sustenta que, embora o art. 115 da Lei Estadual nº 7.990/2001 exija reforma por invalidez, a interpretação sistemática e à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana autoriza a aplicação analógica do art. 45 da Lei Federal nº 8.213/91, que prevê acréscimo de 25% ao aposentado que necessite de assistência permanente.

Defende que o entendimento jurisprudencial admite a extensão do adicional a todas as modalidades de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente, e requer, ao final, o conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503932-13.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: AGNALDO SABINO DOS SANTOS
Advogado(s): ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA


VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a legalidade da concessão do denominado auxílio-invalidez, correspondente ao acréscimo de 25% sobre os proventos, a policial militar reformado que, embora não tenha sido transferido para a inatividade originariamente por invalidez, comprovou a necessidade de assistência permanente de terceiros.

O Estado da Bahia sustenta interpretação restritiva do art. 115 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), defendendo que o benefício somente seria devido àquele cuja reforma tenha decorrido, desde o início, de incapacidade definitiva com declaração formal de invalidez pela Junta Médica.

A tese recursal merece acolhimento.

A sentença de origem julgou procedente o pedido, determinando a concessão do acréscimo de 25% sobre a remuneração do autor, aplicando, de forma analógica, o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (Lei Geral da Previdência Social).

Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, entendo que a sentença merece reforma.

Inicialmente, impõe-se destacar que os policiais militares do Estado da Bahia submetem-se a regime jurídico próprio, estatutário e especial, disciplinado pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), norma específica que regula, de maneira exaustiva, os direitos, deveres e vantagens da carreira, inclusive no tocante às hipóteses de reforma e aos benefícios correlatos.

O artigo 115 do Estatuto dos Policiais Militares estabelece que o auxílio-invalidez é devido ao policial militar que tenha sido reformado por invalidez, desde que essa condição tenha sido definida por Junta Médica da Corporação, e que, além disso, necessite de internamento institucional ou de cuidados permanentes de enfermagem.

Da interpretação do dispositivo, depreende-se que a concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos indispensáveis: a reforma por invalidez regularmente reconhecida pela Junta Médica da Corporação e a efetiva necessidade de internamento ou de assistência permanente de enfermagem.

No caso concreto, é incontroverso que o autor foi transferido para a reserva no ano de 2006, a pedido, quando se encontrava com a saúde preservada, não havendo qualquer declaração de invalidez à época de sua passagem para a inatividade.

Somente no ano de 2017, em decorrência de complicações advindas de diabetes mellitus, sobrevieram amputações que ensejaram a necessidade de cuidados permanentes, circunstância que motivou o requerimento administrativo do acréscimo de 25%, o qual foi indeferido pela Administração Pública.

Desse modo, verifica-se que o recorrido não preenche o primeiro requisito estabelecido pelo art. 115 da Lei Estadual nº 7.990/2001, porquanto não foi reformado por invalidez, mas sim transferido para a reserva a pedido, em momento no qual detinha plena higidez física.

A aplicação subsidiária do art. 45 da Lei Federal nº 8.213/91, como fez a sentença, não se mostra juridicamente possível.

Com efeito, a Lei nº 8.213/91 disciplina o Regime Geral de Previdência Social, aplicável aos segurados vinculados ao INSS, não se estendendo, por força de sua própria natureza, aos regimes próprios dos servidores públicos e, muito menos, ao regime especial dos militares estaduais, que possui disciplina constitucional e infraconstitucional própria.

O princípio da especialidade normativa impõe que a lei especial prevaleça sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali). Havendo norma específica no âmbito estadual regulando, de forma clara e delimitada, as hipóteses de concessão do auxílio-invalidez aos policiais militares, não há espaço para aplicação subsidiária da legislação geral da previdência social.

Ademais, a concessão de vantagem pecuniária a servidor público exige previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal.

No âmbito do Direito Administrativo, a legalidade assume feição estrita: ao administrador somente é dado agir quando houver autorização legal. Não cabe ao Poder Judiciário criar benefício não previsto na legislação específica da carreira, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência do Poder Legislativo.

A circunstância de o recorrido atualmente necessitar de assistência permanente, embora revele situação humanamente sensível, não autoriza o afastamento dos requisitos legais expressamente estabelecidos no Estatuto da Polícia Militar da Bahia.

Ressalte-se que o benefício pretendido não possui natureza assistencial ampla, mas sim estatutária e condicionada a pressupostos objetivos definidos pelo legislador estadual. A ampliação judicial do alcance do art. 115 da Lei nº 7.990/2001 para alcançar militar transferido para a reserva a pedido, cuja invalidez sobreveio mais de uma década após a inatividade, implicaria verdadeira inovação normativa.

Portanto, inexistindo previsão legal para a concessão do auxílio-invalidez ao policial militar que não tenha sido reformado por invalidez, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do apelo e  DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio-invalidez, nos termos da fundamentação supra.

Sendo o autor integralmente vencido nesta instância, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.

 


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-237