PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036472-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA DIRLEIDE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Dirleide de Jesus Santos, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos consignados em benefício previdenciário da autora, fixou multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 30.000,00, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu gratuidade da justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência;(ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo;(iii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência se justifica diante da demonstração documental de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, referentes a empréstimos não reconhecidos pela parte autora, configurando a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).


A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, sendo aplicável quando o consumidor é hipossuficiente e suas alegações demonstram verossimilhança, como ocorre no caso em exame.


O perigo de dano decorre da redução imediata da renda da autora, comprometendo sua subsistência, ao passo que não há risco de irreversibilidade, pois os descontos poderão ser retomados caso a demanda seja julgada improcedente.


A multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 300,00 diários até o limite de R$ 30.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo como instrumento processual adequado para garantir a efetividade da decisão, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC.


A jurisprudência reconhece a possibilidade de fixação e revisão das astreintes como técnica de efetivação da tutela, cabendo sua modificação somente em caso de comprovado excesso, o que não se verifica no presente feito.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036472-72.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Agravada MARIA DIRLEIDE DE JESUS SANTOS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

7/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036472-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA DIRLEIDE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Comerciais de Nova Soure, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o n º 8001201-41.2025.8.05.0181, ajuizada por MARIA DIRLEIDE DE JESUS SANTOS, que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário da autora, com fixação de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, além de inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade judiciária.


Alega o Agravante que a decisão agravada impôs obrigação de fazer com prazo exíguo e multa desproporcional, comprometendo sua atuação regular e violando princípios do devido processo legal. Argumenta que o deferimento da tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária afronta o contraditório e que a matéria objeto da liminar se confunde com o mérito da causa, carecendo, portanto, de maior instrução probatória.

 

Afirma que “não pode o Juízo compelir à parte – ora Agravante – a produzir provas anteriores, nem tampouco antecipar o pedido final sem ao menos oportunizar o contraditório ou esperar a sua resposta em defesa, mormente em face do perigo da irreversibilidade da decisão”.

 

Para reforçar sua alegação, sustenta que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, como a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC. Argumenta que o conjunto probatório apresentado pela parte autora é “demasiadamente frágil” e que a liminar impôs ao banco obrigação impossível de ser cumprida nos prazos fixados, o que compromete o seu cumprimento e o sujeita indevidamente à multa estipulada.


No mérito, aduz que o valor da multa diária fixada em R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00 é desproporcional, desarrazoado e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando risco de enriquecimento ilícito da parte adversa. Cita precedentes do STJ e doutrina para sustentar a possibilidade de revisão da multa cominatória quando esta se mostrar excessiva, conforme art. 537, §1º do CPC.


Por fim, requer: o recebimento do recurso; a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada; o provimento definitivo do agravo para cassar a decisão que concedeu a tutela antecipada.


O Efeito suspensivo foi indeferido, como se observa em Id.85312536.


Contrarrazões, como se vê em Id.85789962, na qual, requer o Agravado, em suma, que seja negado provimento ao agravo de instrumento.

 

Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937, VIII do CPC.

 



Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036472-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA DIRLEIDE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Comerciais de Nova Soure, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o n º 8001201-41.2025.8.05.0181, ajuizada por MARIA DIRLEIDE DE JESUS SANTOS, que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário da autora, com fixação de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, além de inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade judiciária.


In casu, o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada, que deferiu a tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário da autora, fixando multa diária, invertendo o ônus da prova e concedendo a gratuidade judiciária.


Da análise detida dos autos, cumpre informar, de logo, que não assiste razão ao Agravante, na realidade os elementos colhidos da presente demanda evidenciam a probabilidade do direito invocado pela Autora/Agravada.

 

Verifica-se que a parte Autora/Agravada demonstrou de forma documental a existência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário (Id. 502331127 dos autos de origem), referentes a contratos de empréstimos que alega não ter contratado ou autorizado. Trata-se, portanto, de situação em que o direito alegado pelo Autor é verossímil e encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados, caracterizando o fumus boni iuris exigido para a concessão da tutela de urgência.

  

A efetiva existência do débito em tela é controvérsia que diz respeito ao mérito do processo e que com este deverá ser definitivamente analisada.

 

Lado outro, é sabido e consabido a plausibilidade da inversão do ônus da prova nas relações que versam sobre o direito do consumidor, tal medida é aplicada quando verifica-se o preenchimento dos requisitos que disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art.6, inciso VIII, in verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



Assim, uma vez que o fornecedor e o consumidor não se encontram em pé de igualdade, pois é sedimentada sua desvantagem em face do privilégio que possui a instituição financeira para prestação de informações e apresentação de documentos que auxiliem na resolução da demanda, não merece prosperar a alegação de equívoco deste Juízo na concessão da inversão do ônus.

  

No caso, não se depreende dos autos que o valor fora efetivamente contratado pela parte autora/agravada,  nem que contratou o serviço, de modo que à parte autora não pode ser imposta a prova negativa dos fatos questionados. Sendo assim, deve-se prestigiar, nesse momento processual, a boa-fé do consumidor e priorizar a proteção à sua situação econômica.


No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente que a manutenção dos descontos indevidos sobre um benefício de natureza alimentar configura risco grave e imediato à subsistência da Autora/Agravada.


Nessa linha, a ausência de tutela preventiva poderia resultar em prejuízos financeiros irreversíveis, comprometendo a utilidade do provimento final e tornando inócua eventual condenação futura.


A latere, não se verifica risco de irreversibilidade da medida concedida, pois, caso a demanda principal seja julgada improcedente, os descontos poderão ser retomados, preservando o equilíbrio entre as partes e evitando prejuízo à parte Ré/Agravante.


Pois bem, considerando que se trata de obrigação facilmente executável pela parte Ré/Agravante — a suspensão temporária dos descontos — e que a tutela busca prevenir dano concreto ao Autor/Agravado, a medida mostra-se adequada, proporcional e necessária.


Quanto a multa cominatória (astreintes) constitui típica técnica de tutela, ou seja, instrumento processual destinado a garantir a efetividade da ordem judicial, conferindo ao Juízo meios coercitivos para compelir a parte a cumprir a obrigação imposta, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do Autor/Agravado. Nessa perspectiva, o valor fixado de R$ 300,00 diários, limitado a R$ 30.000,00, revela-se razoável e proporcional à finalidade de assegurar o cumprimento da decisão, sendo passível de ajuste, se necessário, na fase de execução, conforme arts. 497 e 536 do CPC/2015.


A jurisprudência se alinha ao exposto:



Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Agravo de Instrumento n. 0000103-22.2023.8 .17.9000 Agravante (s): Banco C6 Consignado S/A Agravado (a)(s): Manoel Anastácio de Almeida Autos associados: 0005021-87.2022.8 .17.3250 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE Relator.: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES . TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA. ORDEM JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na hipótese de a decisão recorrida estar fundamentada na verossimilhança da alegação da inexistência de contratação de empréstimo consignado e no perigo de dano consubstanciado na redução do valor de benefício previdenciário, em razão dos descontos igualmente contestados, nos moldes do art. 300 do CPC, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência restam configurados . 2. As astreintes figuram como verdadeira técnica de efetivação da medida provisória de urgência, razão pela qual o seu estabelecimento em decisão interlocutória é passível de apreciação em agravo de instrumento, sobretudo em demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, reparação por danos morais e tutela provisória que questiona descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo alegadamente não contratado. 3. A multa inibitória, medida processual consagrada no art . 84, § 4º, do CDC e nos arts. 139, IV, e 537 do CPC, serve como meio indireto de coerção ao seu destinatário para o fim de exercer psicologicamente influência sobre a sua vontade, notadamente para convencê-lo a prestar aquilo que lhe é exigido, servindo como instrumento processual necessário, portanto, à prestação de uma tutela jurisdicional efetiva e adequada. 4. Em se tratando de relação consumerista, a previsão contida no CDC (art . 84, § 4º), norma especial frente ao CPC (art. 537), portanto, deve ser de rigor aplicada, motivo pelo qual a multa diária (periodicidade), além de ter previsão legal, apresenta-se com maior efetividade para impulsionar o comportamento da instituição financeira. 5. Consoante jurisprudência do STJ, a decisão que fixa multa cominatória não preclui e nem faz coisa julgada, podendo ser revista (inclusive revogada) a qualquer tempo (Tema n . 706), especialmente por levar em consideração a cláusula rebus sic stantibus. 6. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, o valor diário arbitrado (R$ 500,00), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a periodicidade e o tempo para cumprimento da obrigação não comportam alterações, na medida em que a quantia não se revela exorbitante para pressionar o comportamento do destinatário no sentido de cumprir a decisão, nem estes inadequados a tal ponto de demandar dilação . 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000103-22 .2023.8.17.9000, em que figuram as partes acima qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto . Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 04

(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00001032220238179000, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 15/06/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) grifos nossos.


 

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por estes seus próprios fundamentos. 



Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/S