PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001366-35.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILBSON OLIVEIRA VIVAS
Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ALEGADO ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPLEXIDADE DE INSTRUÇÃO NA CORPORAÇÃO. RAZOABILIDADE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR CONDICIONADOS À EFETIVA INATIVAÇÃO. APELANTE QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE E RECEBEU VENCIMENTOS REGULARES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência de suposta demora administrativa na concessão de transferência para a reserva remunerada do autor, Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, formulada em 14/02/2019 e publicada em 18/02/2020.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o período de doze meses transcorrido entre o protocolo do pleito administrativo e a edição do ato concessivo de inatividade configura mora injustificada e conduta ilícita, e se gera o direito à percepção retroativa de proventos equivalentes ao cargo inativo de Primeiro Tenente PM, bem como indenização por abalo moral.

III. Razões de decidir

3. O processo de transferência para a reserva remunerada de policial militar reveste-se de natureza complexa, exigindo regular instrução documental com averbação de tempos de serviço público e privado de diversas origens e cômputo de licenças em dobro, cuja certidão só foi finalizada e consolidada pela corporação no fim de dezembro de 2019.

4. O trâmite do processo perante a Superintendência de Previdência do Estado da Bahia durou aproximadamente trinta dias entre o recebimento em 17/01/2020 e a publicação da reserva remunerada em 18/02/2020, o que atesta a observância dos prazos da Lei Estadual nº 12.209/2011 e dos critérios de razoabilidade e eficiência administrativa.

5. O direito de receber proventos calculados sobre a remuneração integral de posto ou graduação imediatamente superior surge unicamente com a efetivação e publicação do ato de transferência para a reserva (artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001), inexistindo previsão legal de percepção retroativa quando o servidor permaneceu em atividade e percebeu vencimentos regulares compatíveis com o cargo, sob pena de indevido enriquecimento ilícito contra o Erário.

6. O mero trâmite administrativo razoável para averiguações funcionais de ato complexo não ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano e não enseja abalo emocional grave apto a justificar a condenação estatal em danos extrapatrimoniais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e improvido.

Legislação:Lei Estadual nº 7.990/2001, artigo 92, inciso III, e artigo 175.Lei Estadual nº 12.209/2011.Lei Ordinária 13.105/2015, artigo 85, parágrafo 11, e artigo 98, parágrafo 3º.

Jurisprudência: TJ-BA - Apelação Cível n. 8004063-32.2021.8.05.0146 e Apelação Cível n. 8126661-30.2024.8.05.0001. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001366-35.2020.8.05.0126, em que figuram como apelante WILBSON OLIVEIRA VIVAS e como apelada ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator

 

Salvador-BA,  17 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001366-35.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILBSON OLIVEIRA VIVAS
Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Wilbson Oliveira Vivas ajuizou ação ordinária de cobrança cumulada com pleito de indenização por danos morais contra o Estado da Bahia (ID 94092623). O autor alegou que é Policial Militar e que sofreu prejuízos decorrentes de suposta mora administrativa na concessão de sua transferência para a reserva remunerada. Sustentou que, embora tenha formulado o requerimento administrativo de jubilação em 14/02/2019, a respectiva portaria de inativação só foi publicada em 18/02/2020, o que teria gerado danos de ordem material e extrapatrimonial decorrentes da alegada inércia administrativa.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 94092633) defendendo a estrita legalidade do trâmite processual administrativo. Argumentou que a inativação de militar constitui ato complexo, exigindo criteriosa conferência de requisitos legais e de dados funcionais. O réu acostou provas documentais indicando que o expediente deu entrada na Superintendência de Previdência (SUPREV) em 17/01/2020, com a edição e publicação da portaria em 18/02/2020 (ID 94092635).

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da petição inicial (ID 94092645). A sentença fundamentou-se na premissa de que o requerimento do autor só deu entrada na SUPREV em 17/01/2020 e que o tempo de trâmite de trinta dias para a publicação do ato de inativação revelou-se pautado pela razoabilidade e eficiência administrativa. O magistrado de origem assentou a improcedência sob o fundamento de que não constariam nos autos provas do protocolo administrativo do pleito no ano de 2019.

Inconformado com o resultado da demanda, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 94092647). O apelante defendeu a existência de equívoco fático na sentença recorrida, apontando que o requerimento padronizado datado de 14/02/2019 encontra-se devidamente assinado pelas autoridades de sua unidade militar de origem e encartado nos autos sob o respectivo código de identificação . Com tais razões, postulou a reforma integral da sentença. O apelado deixou transcorrer o prazo para oferecimento de contrarrazões, o que foi devidamente certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID.103059527).

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001366-35.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILBSON OLIVEIRA VIVAS
Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação interposto pelo autor preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal que autorizam seu conhecimento pelo Colegiado.

A tempestividade do inconformismo está plenamente configurada. Além disso, verifica-se a regularidade formal da peça recursal e a manifesta legitimidade e interesse de agir do apelante.

O recolhimento do preparo recursal é inexigível na hipótese. O juízo de primeiro grau deferiu expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor (ID 94092631), benefício que permaneceu inalterado e que estende seus efeitos à instância recursal, dispensando o apelante do custeio das despesas de processamento do recurso. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito.

No exame de mérito, cabe inicialmente sanar o equívoco fático contido na fundamentação da sentença do juízo de primeiro grau. O magistrado de origem rejeitou a pretensão autoral sob o argumento de que não haveria provas nos autos do protocolo administrativo do requerimento de transferência para a reserva em 14/02/2019 (ID 94092645). Todavia, a análise minuciosa dos fólios de origem revela que o autor de fato colacionou o requerimento padrão da Polícia Militar do Estado da Bahia, devidamente subscrito e protocolado perante o Comando da Companhia Independente de Polícia Rodoviária de Itabuna exactamente no dia 14/02/2019 (ID 94092627).

Embora fique comprovado que a tramitação interna iniciou-se em fevereiro de 2019, tal fato não possui o condão de caracterizar a ilicitude do comportamento da Administração Pública, tampouco ampara a tese recursal de demora injustificada. A passagem do policial militar para a inatividade remunerada não se cuida de ato de concessão sumária ou automático. Trata-se de ato complexo que exige detida instrução perante a corporação de origem para a certificação do cumprimento de requisitos legais, a apuração de tempo de serviço e o cálculo de proventos.

A análise documental revela que o processo de inativação exigiu intensa atividade instrutória na via administrativa, decorrente das peculiaridades da própria situação funcional do servidor. O apelante contava com períodos de tempo extra de serviço a serem averbados, abrangendo um ano de serviço municipal e público e onze meses de iniciativa privada (ID 94092634 e ss). Paralelamente, houve necessidade de cômputo em dobro de licenças prêmio não gozadas e a regularização dos extratos no sistema de recursos humanos, culminando na juntada eletrônica do processo de averbação de tempo de serviço em 10/10/2019. A Certidão de Tempo de Serviço nº 306, que consolidou esses dados complexos, foi concluída e homologada pela Seção de Reserva da Polícia Militar em 27/12/2019.

Dessa forma, resta plenamente justificado o interregno transcorrido entre fevereiro de 2019 e o final daquele ano, uma vez que a demora na instrução decorreu de diligências estritamente necessárias e essenciais para a própria segurança jurídica do ato de inativação e do cálculo dos futuros proventos. Não se vislumbra desídia, inércia ou omissão culposa por parte dos órgãos da Polícia Militar, cujos atos seguiram o encadeamento regular exigido para a certificação do tempo de serviço.

Consolidada a instrução documental na corporação, os autos do processo administrativo foram encaminhados à Superintendência de Previdência (SUPREV) em 15/01/2020 e recebidos formalmente pela autarquia em 17/01/2020. A SUPREV elaborou prontamente os cálculos dos proventos em conformidade com as informações funcionais, expedindo a respectiva Portaria de transferência para a reserva remunerada em 18/02/2020. O trâmite no órgão previdenciário durou aproximadamente trinta dias, prazo exíguo que atende com folga aos critérios de eficiência administrativa, razoabilidade e aos preceitos da Lei Estadual nº 12.209/2011.

Sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do Estado pelas condutas omissivas, a configuração do dever de indenizar demanda a demonstração clara de omissão estatal injustificada, ilegal e desarrazoada, além de dano efetivo e nexo de causalidade. Ausente a comprovação de inércia dolosa ou negligente dos órgãos estatais, o decurso do lapso necessário para conferências e regularização de tempo de serviço afasta por completo a existência de ato ilícito, pressuposto indispensável do dever reparatório.

O entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça em demandas análogas afasta o dever de indenizar quando o trâmite do ato complexo de inativação revela-se compatível com a necessidade de instrução documental e averiguações funcionais na corporação:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004063-32.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AGENOR SILVA DE OLIVEIRA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. ALEGADA DEMORA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Agenor Silva de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de alegada demora na concessão de transferência para a reserva remunerada. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o lapso temporal de aproximadamente cinco meses para conclusão do processo administrativo de transferência para a reserva remunerada configura mora injustificada apta a gerar o dever de indenizar pelas diferenças remuneratórias. III. Razões de decidir: O procedimento de transferência para a reserva remunerada possui natureza complexa, exigindo a análise de requisitos legais, conferência de dados funcionais e cálculo de proventos, o que justifica prazo superior ao ordinário. A jurisprudência admite a responsabilização estatal apenas quando evidenciado atraso excessivo, em geral superior a 180 dias, o que não se verifica no caso concreto. O intervalo de aproximadamente cinco meses entre o requerimento e a publicação do ato concessivo revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Inexistiu conduta omissiva ou desídia da Administração, tendo havido regular tramitação do processo administrativo, inclusive com realização de diligências necessárias. O autor permaneceu em atividade no período, percebendo remuneração correspondente ao cargo efetivamente ocupado, inexistindo redução patrimonial ou prejuízo efetivo. Não configurados ato ilícito, dano e nexo causal, resta afastada a responsabilidade civil do Estado. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004063-32.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante AGENOR SILVA DE OLIVEIRA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80040633220218050146, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2026)

O precedente deste Tribunal de Justiça reforça que a natureza complexa e minuciosa do procedimento de jubilação exige verificação minudente que impede a consideração de qualquer prorrogação temporária de instrução como conduta ilícita, especialmente quando inexiste prejuízo efetivo na esfera do servidor.

Ainda que restasse superada a análise quanto ao tempo de tramitação administrativa, a pretensão indenizatória veiculada pelo autor careceria de amparo diante da manifesta ausência de prejuízo material ou extrapatrimonial apto a deflagrar o dever de reparação civil.

No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, o apelante argumenta que sofreu redução patrimonial sob a justificativa de que, após o protocolo do pedido de inativação, deveria passar a receber imediatamente os proventos correspondentes ao posto imediatamente superior de Primeiro Tenente PM, na forma disposta no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) . Sem razão o recorrente.

A regra inserta no artigo 92, inciso III da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece de forma cristalina que o policial militar fará jus aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for efetivamente transferido para a reserva remunerada. Desse modo, o direito a tais acréscimos pecuniários condiciona-se à publicação do ato inativador. Inexiste amparo legal ou constitucional que autorize a percepção antecipada dessas parcelas enquanto o servidor permanece na ativa e em efetivo exercício de suas funções ordinárias.

Admitir a condenação do ente público ao pagamento de indenização retroativa ao período de atividade em equivalência à remuneração do posto de inatividade de Primeiro Tenente ensejaria flagrante enriquecimento sem causa do servidor e indevida cumulação remuneratória. No interregno compreendido entre 14/02/2019 e 18/02/2020, o militar permaneceu exercendo as funções de Subtenente e recebeu regularmente os vencimentos correspondentes à sua graduação ativa, inclusive com o acréscimo do respectivo abono de permanência, vantagem de fardamento e adicional noturno . Como houve contraprestação remuneratória justa e adequada pelo trabalho prestado na ativa, afasta-se a existência de decréscimo ou lesão de ordem patrimonial.

A ausência de transferência para a reserva e a continuidade de serviço na graduação de origem impedem a antecipação de regimes remuneratórios restritos aos servidores inativos. O entendimento desta Corte de Justiça corrobora a improcedência das vantagens inerentes ao cargo inativo enquanto o militar permanece no desempenho de suas atribuições na ativa:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126661-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIO RODRIGUES DA SILVA NETO Advogado (s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE. MILITAR EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À VANTAGEM PRETENDIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido de majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125%, sob o fundamento de que o autor não se enquadra nas hipóteses legais previstas na Lei nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se policial militar faria jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sob o argumento de estar na reserva remunerada percebendo proventos do posto imediatamente superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor permanece em atividade na Polícia Militar do Estado da Bahia, na graduação de Cabo PM, inexistindo comprovação de sua transferência para a reserva remunerada. 4. O regime remuneratório aplicável aos militares em atividade distingue-se daquele destinado aos militares na inatividade, sendo a situação funcional do servidor elemento determinante para a definição das vantagens remuneratórias. 5. A regra que assegura proventos calculados com base no posto imediatamente superior pressupõe a efetiva transferência do militar para a reserva remunerada, circunstância não demonstrada no caso concreto. 6. A ausência de comprovação da condição de inatividade afasta a aplicação do regime remuneratório próprio da reserva remunerada e, por consequência, a extensão das vantagens correspondentes ao posto imediatamente superior. 7. O autor não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8126661-30.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MÁRIO RODRIGUES DA SILVA NETO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente(TJ-BA - Apelação: 81266613020248050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2026)


A manifesta subsunção do precedente ao caso em tela atesta que a condição funcional de servidor ativo impede a fruição de direitos e acréscimos exclusivos da reserva remunerada, cabendo ao autor arcar com o ônus de provar a regularidade da situação fática que daria sustentação ao seu pedido.

Do mesmo modo, o pleito de compensação por danos morais não comporta acolhimento. O mero transcurso de tempo destinado à instrução documental de processo complexo de aposentadoria insere-se no rol de vicissitudes normais das relações funcionais estabelecidas com a Administração Pública. Não há qualquer evidência de tratamento desonroso, conduta humilhante ou desídia deliberada por parte das autoridades competentes capazes de atingir os direitos de personalidade do apelante. O inconformismo administrativo do servidor com o tempo de espera não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, restando inviabilizada a condenação pecuniária estatal a título de lesão moral.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando a sentença unicamente em sua fundamentação para reconhecer a comprovação documental do protocolo administrativo formulado em 14/02/2019 , mantendo, todavia, a rejeição integral dos pedidos autorais de indenização por danos materiais e morais perante o Estado da Bahia.

Em razão do desprovimento do apelo e diante do trabalho adicional realizado em grau de recurso, impõe-se a majoração da verba sucumbencial fixada na origem, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. Desse modo, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais na ordem de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.

Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, em conformidade com o artigo 98, § 3º, da Lei Ordinária 13.105/2015.

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos.

 

É como voto.


Salvador/BA, 17 de julho de 2026.

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

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