PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-44.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DANILO ARAGAO SANTOS
APELADO: POSTO CAMBUI LTDA
Advogado(s):GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO VINCULADO À AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO/SERVIÇO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, reconheceu a falha na prestação do serviço consistente na não entrega e instalação de sistema fotovoltaico, determinando a resolução dos contratos e a devolução das quantias pagas pelo consumidor.

 

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a existência de coligação entre o contrato de financiamento e o contrato de fornecimento/instalação do sistema fotovoltaico; (ii) a possibilidade de responsabilização solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes do inadimplemento do fornecedor do serviço; (iii) existência de danos morais; e, (iv) repetição do indébito.

 

RAZÕES DE DECIDIR

In casu, resta configurada relação de consumo, com aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC.

Há caracterização de contratos coligados, diante da interdependência funcional e da unidade econômica entre o financiamento e a aquisição do sistema, sendo o crédito instrumento necessário à concretização do negócio principal.

Incide a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC), por evidenciada, no caso concreto, a integração da instituição financeira à cadeia de consumo.

Restou comprovada a falha na prestação do serviço comprovada pela não entrega/instalação do sistema fotovoltaico, frustrando a finalidade do contrato.

Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, mostra-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo suportado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva.

Cabimento da rescisão dos contratos coligados, com retorno das partes ao status quo ante e restituição dos valores pagos.

 

DISPOSITIVO
Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000635-44.2023.8.05.0155, em que figuram como Apelantes BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A  e SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e como Apelado POSTO CAMBUI LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relatora.  

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-44.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DANILO ARAGAO SANTOS
APELADO: POSTO CAMBUI LTDA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Macarani/BA, nos autos da ação de cancelamento de contrato c/c ressarcimento e indenização por danos morais ajuizada por Posto Cambuí Eireli – EPP que julgou procedente a ação, in verbis:

 

“(...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 7º, parágrafo único, 20, §1º, 25, §1º e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), artigo 475 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por POSTO CAMBUI EIRELI - EPP em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, para:

DECLARAR rescindido o contrato de financiamento formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB), eximindo a parte Autora de toda e qualquer obrigação pecuniária futura dele decorrente, declarando inexigíveis as parcelas vincendas;

CONDENAR as Requeridas, solidariamente a RESTITUÍREM à parte Autora, em dobro, todos os valores pagos a título de parcelas do financiamento, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024.

CONDENAR as Requeridas ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada uma, corrigidos pelo INPC desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024.

CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a suspensão definitiva das cobranças relativas ao contrato rescindido.

CONDENAR as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”

 

Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação, no qual reiteram a tese de inexistência de responsabilidade solidária, ao argumento de que os contratos de financiamento e de fornecimento seriam autônomos e independentes.

 

Sustentam, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira no caso concreto, bem como a impossibilidade de resolução do contrato de crédito em razão de inadimplemento de terceiro.

 

Defendem a impossibilidade de repetição de indébito.

 

Afirmam que inexistem danos morais indenizáveis pugnando pela extinção da condenação ou sua minoração.

 

Pugnam, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 99169103, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que se trata de operação única, estruturada de forma integrada pelas rés, devendo prevalecer a responsabilidade solidária

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 17 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-44.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, DANILO ARAGAO SANTOS
APELADO: POSTO CAMBUI LTDA
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação cível interposta por BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Macarani/BA, nos autos da ação de cancelamento de contrato c/c ressarcimento e indenização por danos morais ajuizada por Posto Cambuí Eireli – EPP que julgou procedente a ação.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

No mérito, a irresignação não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença recorrida.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à responsabilidade das apelantes pela não entrega e instalação de sistema fotovoltaico, cuja aquisição foi viabilizada por financiamento estruturado no âmbito da própria cadeia negocial, sustentando as recorrentes a autonomia dos contratos.

 

A tese defensiva, contudo, não prevalece no caso concreto.

 

Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem reafirmado que a responsabilização da instituição financeira depende da análise concreta da sua inserção na cadeia de consumo, não sendo absoluta a regra de exclusão de responsabilidade.

 

Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar controvérsias envolvendo financiamento de bens de consumo, consolidou entendimento no sentido de que a instituição financeira, quando atua como mera fornecedora de crédito (banco de varejo), não responde pelos vícios do produto ou inadimplemento do fornecedor:

 

“Os bancos de varejo, que apenas financiam a aquisição, não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento, salvo hipóteses excepcionais.” (STJ, REsp 1.946.388/RS)

 

Todavia, a própria jurisprudência do STJ estabelece distinção fundamental (distinguishing): a ausência de responsabilidade da instituição financeira não se aplica quando esta integra a cadeia de fornecimento ou atua de forma vinculada ao fornecedor do produto ou serviço.

 

Nesse sentido, a Corte Superior admite a responsabilização solidária quando evidenciada a coligação contratual ou a atuação conjunta dos fornecedores:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRONAF . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DE FOMENTO. PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM A EMPRESA INADIMPLEMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS MATRIZES BOVINAS . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2 . A alegada ofensa aos arts. 147, II, e 152 do CC/1916 e arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 14, caput e § 3º, do CDC, de forma genérica, sem o detalhamento dos motivos pelas quais o recorrente entende que teria se dado esse malferimento, caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3 . A divergência integral ensejadora dos embargos infringentes recai sobre as conclusões objeto de divergência, e não sobre a motivação, devendo ser analisada a divergência na medida das questões devolvidas nas razões dos respectivos embargos, que, na hipótese, limitaram-se ao afastamento da responsabilidade solidária do banco.No julgamento desses embargos, foi integralmente mantido o voto vencedor da apelação em fundamentação per relationem, o que é admitido na jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Preclusa a incidência do CDC à espécie, é de se reconhecer a responsabilidade solidária do agente financeiro de fomento pelo inadimplemento contratual da empresa contratada pelos agricultores mutuários para a entrega das matrizes bovinas, com vistas ao atendimento dos objetivos do Pronaf, uma vez que, pelas pecularidades do caso, ficou demonstrada a existência de um entreleçamento nas condutas dos representantes do banco e dos sócios e empregados da sociedade contratada para o fornecimento dos animais, integrando ambos a cadeia de fornecimento da relação de consumo estabelecida com o mutuário . 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 1904814 SC 2017/0269008-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) A doutrina e a jurisprudência mais recentes caminham exatamente nessa direção, reconhecendo que, em hipóteses de contratos coligados com unidade econômica, a fragmentação da responsabilidade compromete a efetividade da tutela consumerista .

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . 1. Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos. 2. Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207 .708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3. Agravo desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1299783 RJ 2018/0125277-4, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019)

 

É precisamente essa a hipótese dos autos.

 

No caso concreto, não se trata de simples financiamento desvinculado, mas de operação estruturada de forma integrada, na qual: o crédito foi ofertado no contexto da própria aquisição do sistema fotovoltaico; há indicativos de atuação coordenada entre as empresas; e, o financiamento constituiu instrumento indispensável à concretização do negócio principal.

 

Tais elementos evidenciam a existência de coligação contratual com interdependência funcional, afastando a incidência da orientação restritiva do STJ aplicável aos bancos de varejo.

 

Assim, o caso concreto enquadra-se na exceção reconhecida pela própria jurisprudência da Corte Superior, na qual a instituição financeira deixa de ser mero agente financiador para integrar a cadeia de fornecimento, assumindo os riscos do empreendimento.

 

No tocante à falha na prestação do serviço, esta é incontroversa, uma vez que o sistema fotovoltaico não foi instalado, frustrando integralmente a finalidade do contrato.

 

À luz do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço e do dano suportado pelo consumidor, o que se verifica de forma inequívoca nos autos.

 

No que concerne aos danos morais, cumpre destacar que a sua configuração, em hipóteses como a dos autos, não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, exigindo a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano.

 

No caso concreto, entretanto, verifica-se que a conduta das fornecedoras ultrapassa o inadimplemento ordinário. Isso porque a parte autora não apenas deixou de receber o produto/serviço contratado, como também foi onerada com a contratação de financiamento destinado a viabilizar a aquisição de sistema que jamais foi entregue ou instalado, permanecendo vinculada a obrigação financeira desprovida de causa útil.

 

Tal circunstância evidencia inequívoca frustração da legítima expectativa do consumidor, bem como situação de desequilíbrio contratual que extrapola o mero dissabor.

 

No mesmo sentido, quando o consumidor permanece vinculado a obrigação financeira sem a correspondente contraprestação, a situação revela gravidade suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial.

 

Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, mostra-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo suportado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva.

 

Nesse sentido, não merece retoque o montante arbitrado pelo magistrado a quo pois razoável e propocional à circunstância dos autos.

 

Ademais, em hipóteses envolvendo financiamento vinculado à aquisição de bens ou serviços não entregues, tem-se admitido a própria rescisão do contrato de crédito quando demonstrada a inutilidade da avença para o consumidor, especialmente quando caracterizada a interdependência negocial.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E FINANCIAMENTO . RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência proferida em ação que visava a rescisão do contrato de financiamento firmado com instituição financeira, em razão da rescisão do contrato principal de compra e venda de gerador de energia solar fotovoltaica, bem como a restituição de valores pagos e a indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão do contrato de compra e venda do gerador de energia solar fotovoltaica impõe a rescisão do contrato de financiamento vinculado; e (ii) estabelecer se a negativação indevida do nome do autor gera o dever de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento está coligado ao contrato de compra e venda do gerador de energia solar fotovoltaica, configurando relação de interdependência entre os negócios jurídicos, nos termos do art. 54-F, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a rescisão do contrato principal impõe a rescisão do contrato acessório . 4. A negativação indevida do nome do consumidor enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (dano moral in re ipsa). 5. O pedido de restituição dos valores pagos não é cabível, pois a empresa vendedora já foi condenada a restituí-los em outra ação judicial . 6. O pedido de sub-rogação do réu nos créditos do autor na ação n.º 0004652-70.2023 .8.26.0320 não pode ser analisado, pois não foi objeto da petição inicial, configurando inovação recursal vedada. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão do contrato principal de compra e venda de bem implica a rescisão do contrato de financiamento vinculado, nos termos do art . 54-F, § 2º, do CDC. 2. A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 7º, 54-F, § 2º; CPC, arts. 329, 336 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.607.866/PR, rel. Min . João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1006097-73 .2022.8.26.0019, rel . Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 05.07 .2024; TJSP, Apelação Cível nº 1024696-04.2023.8.26 .0576, rel. Des. Alfredo Attié, j. 27 .07.2024.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10135753420248260320 Limeira, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 09/04/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2025)

 

No que tange à devolução dos valores pagos, a solução adotada na sentença também se revela escorreita.

 

Reconhecida a falha na prestação do serviço e a consequente resolução dos contratos coligados, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição integral das quantias desembolsadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa dos fornecedores.

 

Ademais, tratando-se de hipótese em que não houve qualquer proveito econômico por parte do consumidor, a devolução deve ocorrer de forma integral, não havendo que se falar em retenção de valores ou compensações.

 

Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1.413.542/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, restando irretocável a sentença no particular.

 

Por fim, mesmo diante do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois já fixados no teto legal.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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