PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043840-69.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: LIBANIA DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM MOTIVAÇÃO GENÉRICA. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por professora efetiva do Estado da Bahia contra ato da Secretária de Educação estadual que indeferiu licença remunerada para cursar Doutorado em Língua e Cultura na Universidade Federal da Bahia, alegando inexistência de professor substituto. A impetrante comprovou matrícula, compatibilidade do curso com suas funções e a existência de três profissionais aptos a substituí-la, sem custo adicional ao Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que negou a licença remunerada para doutorado, com base em justificativa genérica, viola direito líquido e certo da servidora; (ii) estabelecer se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e no Decreto nº 8.569/2003 impõe à Administração o dever de conceder o afastamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A licença remunerada para cursar pós-graduação é direito assegurado aos profissionais do magistério pela CF/1988, art. 206, V, pela Lei Federal nº 9.394/1996, art. 67, II, e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, devendo ser concedida quando atendidos os requisitos legais.
4. O interesse público está presente no afastamento da impetrante, pois a qualificação acadêmica aprimora a qualidade do ensino prestado à coletividade.
5. Restou comprovada a existência de professores habilitados a assumir a carga horária da impetrante durante a licença, afastando alegação de prejuízo às atividades escolares.
6. A negativa da Administração fundamentada apenas em dispositivo do Decreto Estadual nº 16.417/2015 configura motivação genérica e insuficiente, violando o dever de motivação e a razoabilidade, mesmo em atos discricionários.
7. O controle judicial do ato administrativo é legítimo quando evidenciada ilegalidade ou abuso, não configurando violação à separação de poderes.
8. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de motivação específica em indeferimento de licença para aperfeiçoamento profissional enseja concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segurança concedida.
Tese de julgamento:
1. O ato administrativo que indefere licença remunerada para cursar pós-graduação deve apresentar motivação específica, sob pena de ilegalidade, ainda que se trate de ato discricionário.
2. Preenchidos os requisitos do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e do Decreto nº 8.569/2003, a Administração deve conceder a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional.
3. A existência de professores substitutos habilitados afasta alegação de prejuízo às atividades escolares e reforça o interesse público no afastamento.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 206, V; CE/BA, art. 256, parágrafo único; Lei Federal nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual nº 8.569/2003, arts. 3º, 4º, 6º e 9º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, MS nº 19.449/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.08.2014;
TJ-GO, Apelação/Remessa Necessária nº 5341007-23.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 05.02.2024;
TJ-BA, MS nº 8056421-53.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 13.05.2024;
TJ-BA, MS nº 8039777-35.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 16.04.2024;
TJ-BA, MS nº 8031353-72.2021.8.05.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Arnaldo Freire Franco, j. 28.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 8043840-69.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Impetrante - LIBANIA DA SILVA SANTOS e como Impetrado - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em NÃO CONHECER à Impugnação à Gratuidade da Justiça e CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a medida liminar deferida e determinar que a Autoridade Coatora conceda a licença remunerada à Impetrante, com a liberação de suas atividades, para cursar o Doutorado Profissional em Língua e Cultura (área de concentração- Linguística Histórica, Filologia e História Da Cultura Escrita), da Universidade Federal da Bahia (UFBA), inclusive, à elaboração da sua tese de doutoramento na cidade de COIMBRA/PORTUGAL, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043840-69.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: LIBANIA DA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por LIBANIA DA SILVA SANTOS, em face de ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, em que não concedeu a licença para cursar Doutorado.
Narra a Impetrante que é professora efetiva do Estado da Bahia (matrícula 92017285-0), lotada no Centro Territorial de Educação Profissional do Sisal II (CETEP/Araci), onde ministra aulas de história, sendo aprovada para a turma de 2023 do Curso de Doutorado em Língua e Cultura (área de concentração- Linguística Histórica, Filologia e História Da Cultura Escrita), da Universidade Federal da Bahia (UFBA), cujas aulas e atividades ocorrem no campus de Ondina (Instituto de Letras/município de Salvador) de forma presencial.
Diz que, é lotada no município de Araci, em razão disso tentou ao máximo harmonizar as atividades laborais e o doutorado, já que a distância entre o trabalho e o campus (em Salvador) é de 226,10Km (tempo de deslocamento de carro estimado em 3 horas e 20 minutos por trecho). No entanto, com o início das atividades de pesquisa e, por conseguinte, aumento da necessidade de deslocamento até Salvador, tornou-se penosa a conciliação.
Alega que, requereu a concessão de afastamento para curso pós-graduação de Doutorado, sem prejuízo de sua remuneração, no período compreendido entre 09/04/2024 e 30/12/2025, porém, ainda que instruído com todos os documentos pertinentes, a Autoridade Coatora, em 08/07/2024, indeferiu o pleito, sob a justificativa de não haver professor para substituí-la.
Esclarece que, “o Estado exige que a declaração verse, apenas, sobre a existência de professor efetivo excedente na unidade escolar e não sobre todos os profissionais habilitados a fazer a substituição. Tanto é que há despacho no processo administrativo, com data de 04/06/2024, solicitando nova declaração, dentro dos parâmetros estipulados pela Secretaria para substituição.”
Informa que, o Diretor da unidade escolar encaminhou ofício à Secretaria de Educação, com vistas a evidenciar a existência de professores para assumir a carga horária da Impetrante. Assim, evidente a existência de ao menos três profissionais lotados na mesma unidade e com formação equivalente à da Impetrante capazes de substituí-la durante o período em que estiver licenciada.
Ressalta que, os dois professores de história ingressos do concurso público não ministram aulas de história, mas de filosofia, sociologia e MTE (Mundo do Trabalho, Empreendedorismo e Intervenção social).
Frisa que, o deferimento da licença remunerada não produz custo adicional ao Estado, cabendo à professora/Impetrante a responsabilidade pelo pagamento de todos os valores decorrentes do doutorado. Além de que, a Impetrante, por igual período, não poderá se afastar de suas atividades seja por licença para tratar de assuntos particulares, aposentadoria ou exoneração a pedido, sob pena de restituir a remuneração percebida (Lei 8.261/2002, art.62 §2º).
Pretexta que, não teve outra opção, senão socorrer ao Poder Judiciário, por meio do presente mandamus, inclusive com Pedido Liminar Urgente, para ver reparado o ato administrativo ilegal e injusto, ora combatido, e para que faça o controle dos atos da Administração Pública.
Por fim, requer o deferimento da medida liminar para que seja determinado que a autoridade coatora conceda a licença para o afastamento integral da Impetrante, até dezembro de 2025, e, no mérito, a concessão da segurança para confirmar os efeitos da tutela e declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento do(a) Impetrante à licença remunerada para cursar Doutorado em Língua e Cultura da Universidade Federal da Bahia (UFBA), até dezembro de 2025, reconhecendo direito líquido e certo da Impetrante, nos termos do Art. 62 da Lei 8.261/2002.
Junta aos autos os documentos que entende necessário ao deslinde da causa.
Por Decisão (ID 65527402) foi deferida a medida liminar vindicada para “determinar que a Autoridade Coatora conceda a licença remunerada à Impetrante, com a liberação de suas atividades, para cursar o Doutorado Profissional em Língua e Cultura perante à Universidade Federal da Bahia (UFBA), na cidade de Salvador, inclusive, realizar investigação conducente à elaboração da sua tese de doutoramento na cidade de COIMBRA/PORTUGAL, até o julgamento definitivo do mandamus, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento.”
A Secretária da Educação/Impetrada apresenta suas informações pelo ID 66014601.
O Estado da Bahia, devidamente intimado, interveio no feito (ID 66014602) onde inicialmente apresenta impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, defende a ausência de direito líquido e certo do servidor ao afastamento remunerado para realização de cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado e doutorado, sob o argumento de que esse afastamento depende do interesse da Administração, nos termos do art. 62, da Lei nº. 8.261/02.
Cita o Decreto n.º 8.569/03 que regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos para frequentar curso, e ratificou a discricionariedade da Administração para a concessão ou não da referida licença.
Aduz que ao regulamentar a matéria, a Administração cuidou de definir os parâmetros para a concessão da referida licença, destacou a correlação do curso com as atividades desenvolvidas pelo servidor, bem como, condicionou a liberação à inexistência de prejuízo para as atividades da unidade escolar.
Assevera, ainda, que o indeferimento do pleito administrativo encontra guarida no art. 7º, IX, do Decreto nº 16.417/2015, o qual estabelece medidas para a gestão de despesas e controle dos gastos de pessoal do Poder Executivo do Estado da Bahia.
Pretexta que, caso haja o deferimento integral da licença para aperfeiçoamento profissional, haverá gastos públicos maior do que o efetivamente necessário, notadamente por haver a possibilidade de a parte Impetrante continuar a desempenhar suas atividades sem prejuízo da sua frequência às aulas, não havendo necessidade, assim, de deferimento da licença na forma como pleiteado pela Professora.
Salienta a necessidade de constar na parte dispositiva a limitação temporal para eventual afastamento, devendo tal ponto ser enfrentado e apreciado no V. Acórdão.
Afirma que, diante da ausência dos requisitos, deve ser exercido o juízo de retratação, a fim de que seja revogada a medida liminar concedida nestes autos.
Por fim, requer seja denegada a segurança.
A Procuradoria de Justiça, instada a manifestar-se, apresentou Pronunciamento, onde opina pela denegação da Segurança, nos termos do parecer de ID 67798803.
A Impetrante apresentou réplica (ID 76109895), onde refuta a impugnação à gratuidade da justiça, bem como rebate os argumentos expostos pelo Estado da Bahia em sua intervenção.
Ao final, pugna pela manutenção da gratuidade da justiça e a confirmação da decisão liminar com a concessão da segurança.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.
Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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| Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por LIBANIA DA SILVA SANTOS, em face de ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, em que não concedeu a licença para cursar Doutorado.
De início, passo a análise da Impugnação à gratuidade da justiça levantada pelo Estado da Bahia. NÃO CONHEÇO, eis que a Impetrante efetuou o pagamento das custas processuais, conforme se verifica no ID 65483969 e ID 65483467.
Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça.
Assentada a questão acima, quanto ao mérito, a pretensão da Impetrante há de ser acolhida.
Pois bem. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009 informam que se concede Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O Mandado de Segurança é a ação constitucional que visa proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.
A presente discussão envolve o pretenso direito da Impetrante de afastamento remunerado de suas atividades profissionais, para realização da matrícula no curso de pós-graduação em nível de DOUTORADO, visando como objetivo primordial o seu aperfeiçoamento profissional, além da atualização e qualificação para o exercício da prática docente, que haverá de resultar em posterior proveito para o próprio Estado da Bahia, eis que terá um profissional capacitado e melhor qualificado para contribuir com a educação pública e gratuita, de qualidade.
Em que pese se reconheça que a concessão do afastamento remunerado da parte Impetrante está inserida nos atos em que a Administração Pública faz uso do seu poder discricionário, baseados nos seus critérios de conveniência e oportunidade, no caso dos autos não se pode olvidar que o afastamento remunerado da parte Impetrante para cursar o Programa de Pós-Graduação (Doutorado em Língua e Cultura), perante à Universidade Federal da Bahia (UFBA), atende, não só ao seu interesse pessoal e profissional, bem como, inegavelmente, ao interesse público, pois evidente que há interesse público, posto que estará possibilitando o aperfeiçoamento profissional de educação, tendo em vista que a Impetrante exerce a função de professora de História.
Analisando as razões e documentos que instruem o presente Writ e, considerando, a legislação aplicável à espécie, afere-se a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante, já que, caso não lhe seja conferida a oportunidade de cursar o PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LÍNGUA E CULTURA (PPGLINC), Nível: DOUTORADO, Área de Concentração: HISTÓRIA E FUNCIONAMENTO DAS LÍNGUAS NATURAIS / LINHA - LINGUÍSTICA HISTÓRICA, FILOLOGIA E HISTÓRIA DA CULTURA ESCRITA, restará impedida de continuar matriculada no curso o qual logrou êxito, podendo sofrer lesão grave e irreparável, obstando-lhe o “acesso aos níveis mais elevados de ensino”.
No caso em apreço, constata-se que a Impetrante demonstrou sua aprovação (ID 65483287) no Curso de Pós-Graduação (DOUTORADO), perante à Universidade Federal da Bahia (UFBA) – na modalidade presencial, situada em Salvador/BA, cidade diversa do local que leciona (Araci/Ba).
Registro, ainda, que a Impetrante se cuidou de apresentar Declaração do Coordenador Científico da universidade de COIMBRA/PORTUGAL (ID 65483283), nos seguintes termos:
“José Pedro de Matos Paiva, coordenador científico do Centro de História da Sociedade e da Cultura da Universidade de Coimbra (CHSC), para os devidos efeitos declaro que o CHSC reúne condições e aceita acolher, entre setembro e dezembro de 2024, a mestre Libânia Silva, doutoranda em Filologia pela Universidade Federal da Bahia, para realizar investigação conducente à elaboração da sua tese de doutoramento subordinada ao tema Mãos revolucionárias: análise de autoria dos manuscritos apreendidos com os réus da conjuração baiana (1798). Durante o período em questão, a doutoranda será orientada pelo Doutor Saul António Gomes, investigador integrado desta unidade de investigação.”
Frise-se, no presente caso, que a licença da Impetrante não acarretará prejuízo algum aos alunos, eis que, restou acostado aos autos o documento (ID 65483290) emitido pela escola na qual a Impetrante exerce a função de professora, que atesta que existem 03 (três) professores capazes de substituí-la, nos seguintes termos:
“Tendo em vista o despacho referente ao processo n° 011.7619.2024.0029538-14, solicitado pela professora LIBANIA DA SILVA SANTOS, matrícula 92017285, informamos que a unidade escolar possui docente com formação na área de História, sem carga horária, na condição de excedente, contratada pelo REDA, a saber: Jaderlânia Silva Oliveira, matrícula 92017722, disposta a assumir a carga horária da professora solicitante. Em tempo, ressaltamos que a escola recebeu dois professores aprovados no concurso público recentemente, para a disciplina de História, Liliane Costa Andrade, CPF n° 067.357.635-30, e, Osnar Gomes dos Santos, CPF n° 048.748.765-60, ambos aguardando geração de matrícula, que podem assumir a carga horária, caso seja necessário.” - grifei
Além disso, sabe-se que o curso de Doutorado em área de sua formação tem como objetivo aprofundar, ainda mais, o conhecimento da parte Impetrante, que será aproveitado pelos alunos do ensino estadual vez que seu crescimento acadêmico e seu conhecimento será utilizado para cobrir a lacuna que as escolas deste estado contém, além de fato de que tal curso é compatível com sua graduação, reflexo disso que a mesma já ultrapassou todas as fases seletivas e já estando matriculada e cursando.
Ademais, a valorização dos profissionais do ensino pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, capacitação permanente e periódica, em cursos de reciclagem, extensão e outros, é norma assegurada pela Constituição do Estado da Bahia no parágrafo único do art. 256, bem como o art. 206, inciso V, da Constituição Federal ao dispor que:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(…);
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público e provas e títulos, aos das redes públicas.
Especificamente no caso dos servidores do magistério público estadual, a exemplo da impetrante, o direito ao afastamento remunerado foi garantido pelo artigo 62, da Lei nº 8.261/2002, redigida nos seguintes termos:
"Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.
§ 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência.
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.
§ 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado."
Para regulamentar a previsão contida no supracitado art. 62, da Lei Estadual nº 8.261/2002, foi editado o Decreto Estadual nº 8.569/03, definindo os requisitos para concessão do afastamento remunerado.
Por oportuno, destaque-se os arts. 3º, 4º, 6º e 9º, do Decreto nº 8.569/03:
Art. 3º - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto.
Art. 4º - O Professor ou Coordenador Pedagógico que pretender obter a liberação das atividades para cursar pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá comprovar o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - a classificação no processo seletivo especialmente instaurado pela instituição em que se realizará o curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
II - a correlação direta entre o curso de pós-graduação e a graduação plena imprescindível para o exercício do cargo;
III - a correlação direta entre o curso e as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado;
IV - o interesse da Administração no afastamento do servidor para freqüentar o curso.
(...).
Art. 6º - A caracterização do atendimento ao interesse da Administração no afastamento do servidor para cursar pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, dar-se-á pelo atendimento, além das demais disposições previstas neste Decreto, dos seguintes requisitos:
I - a liberação não poderá interferir no cumprimento do calendário escolar da unidade onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas;
II - o afastamento do servidor não poderá ensejar a substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado;
III - o curso deverá exigir que o servidor dedique tempo integral com dedicação exclusiva ao desempenho das suas atividades, durante todo o período previsto para a duração.
(...).
Art. 9º - A competência para conceder ao Professor ou Coordenador Pedagógico a liberação das atividades educacionais ou técnicas para realização de curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que não implique em ausência do País é do Secretário da Educação.
(…).
§ 4º. Para que possa ser concedida a liberação, o professor ou Coordenador Pedagógico não pode ter, em sua vida funcional, registro de faltas injustificadas ou penalidades aplicadas.
Nesta senda, não se caracteriza violação ao Princípio da Separação de Poderes, as situações em que, por suas peculiaridades, o Poder Judiciário é buscado como forma de garantir direito negado pelo Poder Executivo, quanto à concessão de licença para curso de pós-graduação.
In casu, admite-se o deferimento da licença pela via judiciária porque o direito já está legitimamente assegurado a parte Impetrante, na condição de professora do Estado da Bahia.
Sobre os fundamentos para o indeferimento da licença remunerada requerida, informou a parte Impetrante e, também restou confirmado pela autoridade coatora, o Secretário de Educação do Estado da Bahia que, em que pese a existência do Decreto Estadual nº 16.417/2015, a negativa ao pleito da ora parte Impetrante teve como única razão o quanto disposto no art. 7º, IX do referido decreto, encontrando-se, portanto, insuficientemente motivado, posto que sabido e consabido que a motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários.
Além do mais, a argumentação da Administração Pública de que alcançou o limite prudencial com gastos de pessoal e, por isso, a concessão da licença para aperfeiçoamento profissional da Impetrante encontra óbice na LC nº 101/2000, nos Decretos Estadual nº 16.417/15, 19.529/2020 e 19.549/2020, não merece prosperar, uma vez que o ato impugnado viola frontalmente o disposto no art. 67, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegurando aos profissionais de educação o seguinte:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(…).
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; (Grifo nosso).
No que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua necessária motivação, independente de designados ou não na lei e caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à consequente invalidação.
É dizer, ao indeferir o pedido da parte impetrante, o Estado não o fez por inexistir servidor disponível para sua substituição – interesse administrativo legitimado pela Lei nº 8.261/2002 –, mas por não pretender arcar com os custos decorrentes dessa substituição – interesse administrativo não previsto na lei garantidora do afastamento.
Mostra-se, destarte, ilegal a decisão administrativa, não se podendo atribuir a qualquer justificativa da administração relevância suficiente para qualificá-la como interesse público, notadamente quando confrontado com uma prerrogativa constitucional conferida aos servidores.
Defende-se tal posicionamento, pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões. Afinal, o fato de vivermos em um Estado Democrático de Direito confere ao cidadão o direito de saber os fundamentos que justificam o ato tomado pelo administrador.
Sobre a motivação, impende, ainda, afirmar que indispensável mencionar não só o dispositivo legal aplicável ao caso concreto, mas relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal, o que in casu não ocorreu.
Sobre a motivação dos atos públicos, o STJ assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2º E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos.
2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1º, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ.
3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade.
4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem.
(STJ - MS: 19449 DF 2012/0245833-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2014)
E a jurisprudência não discrepa:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL . LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. DOUTORADO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA . ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA . SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, demonstrado de plano, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 .
II - Não obstante a concessão do direito de licença para aprimoramento profissional constitua ato discricionário da Administração Pública, os fundamentos do seu indeferimento devem ser plausíveis, sob pena de violar os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, autorizando ao Poder Judiciário a correção do ato viciado.
III - A fundamentação excessivamente genérica presente no ato administrativo discricionário não satisfaz o requisito da motivação, eivando o ato atacado pelo vício da ilegalidade e abusividade.
IV - Violado o direito líquido e certo da impetrante, que cumpre os requisitos legais para a concessão da licença para aprimoramento profissional (doutorado), a concessão da segurança se impõe.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 53410072320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA ESTUDOS . PROGRAMA DE PÓS-DOUTORADO. LEI 12.772/2012. OCUPANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL . LAPSO TEMPORAL AFASTADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE PÚBLICO. EDITAL DGP/UNB N . 05/2018. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA .
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança para a concessão de afastamento para estudos (pós-doutorado) pelo período de 05/08/2019 a 05/08/2020, pela natureza discricionária do ato atacado.
2. O art . 96-A, § 3º, da Lei n. 8.112/90 trata do afastamento para realização de pós-doutorado, fixando que a concessão se sujeita ao interesse da Administração, ao tempo mínimo de quatro anos como servidor titular de cargo efetivo e ausência de afastamento anterior para usufruir licença para interesse particular ou outro afastamento com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data de solicitação.
3 . Todavia, a matéria também é tratada na Lei 12.772/2012, sendo que seu art. 30 afasta a exigência de lapso temporal para a concessão de afastamento para participação de programa de pós-doutorado para os ocupantes de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal.
4 . Trata-se, portanto de norma especial (Lei 12.772/12), que expressamente afastou qualquer limite temporal de ocupação do cargo ao pessoal do magistério federal para participar de curso de pós graduação ou de pós-doutorado, razão pela qual as regras gerais previstas no art. 96-A, § 3º, da Lei 8.112, de 1990, não são aplicáveis, neste caso, à parte impetrante, pois a lei especial prefere à lei geral . Precedente.
5. O ato coator fundamentou o indeferimento do pedido de afastamento somente pelo fato de a parte impetrante ter se afastado no período de 17/02/2015 a 16/02/2016 para doutorado e não ter decorrido o lapso temporal de 4 anos, previsto nos art. 96-A, § 3º, da Lei n . 8.112, de 1990, para novo afastamento.
6. Assim, afasta-se a exigência relativa ao lapso temporal de 4 (quatro) anos para a participação em curso de pós-doutorado, para o qual o impetrante foi selecionado, nos termos do referido edital .
7. Apelação provida para afastar a exigência de lapso temporal para a concessão de afastamento para participação em programa de pós-doutorado a ocupante da carreira de magistério do ensino superior federal.
8. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art . 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
(TRF-1 - (AC): 10195415520194013400, Relator.: JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, Data de Julgamento: 09/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/07/2024 PAG PJe 09/07/2024 PAG)
O nosso Tribunal de Justiça vai na mesma direção:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056421-53.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS MARTINEZ GAMA Advogado (s): FELIPE PASSOS LIRA IMPETRADO: CHEFE DE GABINETE DO SECRETARIO DE EDUCAÇÃO e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. SUBMISSÃO À CURSO DE DOUTORADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE . COMPROVADA EXISTÊNCIA DE 02 SERVIDORES EFETIVOS APTOS À SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA O ESTADO. DIREITO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PROGRESSÃO NA CARREIRA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO . CONTROLE JUDICIAL. VIABILIDADE. ATUAÇÃO ESTATAL DESARRAZOADA. SEGURANÇA CONCEDIDA .
1. De início, impende manter o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do impetrante, notadamente à luz da documentação coligida ao feito de onde se extrai a sua real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem que isso implique prejuízo ao custeio das despesas comumente reclamadas por seu cotidiano. Rejeita-se assim esta preliminar estatal.
2 . Como ressaltado, insurge-se o Impetrante contra o indeferimento do pedido de licença remunerada para submeter-se a “Programa de Doutorado em Geofísica do Programa de Pós-Graduação junto à Universidade Federal da Bahia, no período compreendido entre agosto de 2021 a setembro 2025, sem prejuízo da sua remuneração mensal”.
3. Com efeito, ao indeferir, genericamente, o pedido de licença de que se cuida, descurando-se das premissas legais que devem embasar a atuação da administração pública, os impetrados adotaram postura alheias ao paradigma da proporcionalidade, vício sindicável ainda que se trate, em tese de ato de cunho discricionário.
4 . De fato, o rechaço ao pleito em voga, com base unicamente em instrumento normativo infralegal - Decreto Estadual nº 16.417 – sem apreciar as particularidades da casuística de que se cuida, impõe o signo de ilegalidade na atuação estatal, por obstar o usufruto do direito básico do docente em viabilizar sua progressão funcional, através de uma melhor qualificação técnica, sem a respectiva motivação pertinente, sobretudo quando atestado pelo Diretor da Unidade Estadual de Ensino onde leciona, a existência de 02 servidores efetivos aptos à sua substituição por todo o período da licença, conforme declaração de ID 53369794.
5. Assim sendo, uma vez demonstrada a ilegalidade que permeou o indeferimento em voga, porquanto dissonante dos elementos fáticos e jurídicos aplicáveis ao contexto em que formulada a pretensão do Impetrante, lícito ao judiciário exercer o respectivo controle sobre o ato administrativo, ao fito de viabilizar o acolhimento das postulações insculpidas na petição inicial, tanto mais quando, repita-se não representará ônus para o Estado, na medida em que existente servidora efetiva apta à substituição da impetrante durante todo o período da licença vindicada .
6. Dessa forma, imperiosa a concessão da referida licença remunerada exclusivamente para o período necessário à conclusão do “Programa de Doutorado em Geofísica do Programa de Pós-Graduação junto à Universidade Federal da Bahia, no período compreendido entre agosto de 2021 a setembro 2025, sem prejuízo da sua remuneração mensal”.”.
7 . Preliminar rejeitada. Segurança Concedida.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80564215320238050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039777-35.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DAIANE SOARES DOS SANTOS Advogado (s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DE ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL . REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO EM FILOSOFIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA .PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO. MÉRITO. ART. 62 DA LEI ESTADUAL 8 .261/2002. CORRELAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES COM O PROGRAMA DO CURSO DE MESTRADO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO OCASIONARÁ AUMENTO DE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO DA LICENÇA REMUNERADA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida por até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado (art . 12, inciso II, e § 1º, do Decreto nº 8.569/03).
2. Malgrado a concessão da licença remunerada esteja condicionada ao interesse da Administração Pública, na forma do art . 62, da Lei Estadual 8.261/2002, não é razoável admitir que o Estado, em nome do interesse da coletividade, crie obstáculos para impedir o servidor de se aperfeiçoar, impossibilitando sua ascensão profissional, malferindo, desta feita, os princípios da isonomia e o direito fundamental à educação, de índole constitucional e vasta previsão na legislação estadual, restringindo injustamente a qualificação àqueles que disponham de recursos suficientes para o seu custeio.
3. Comprovado que o deferimento da licença remunerada não ensejará custos adicionais à Administração, mostra-se viável o deferimento da pretensão formulada no writ, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 ano previsto na legislação de regência . SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8039777-35.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante DAIANE SOARES DOS SANTOS e como impetrados o SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barreto Relator
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80397773520238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031353-72.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA LIVIA VIEIRA RODRIGUES Advogado (s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA CURSAR DOUTORADO. NEGATIVA GENÉRICA FUNDADA NO DECRETO ESTADUAL Nº 16.417/15. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 9.394/96 E AO ART. 206, INCISO V, DA CF. NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR MAIS UM ANO. PREVISÃO EXPRESSA DO DECRETO ESTADUAL 8.569/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A pretensão do presente mandamus reside no pedido de prorrogação da licença capacitação concedida à impetrante, professora estadual, para cursar doutorado, pelo período de mais um ano, conforme previsão do art. 12, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.569/2003 .
2. O artigo 62 da Lei Estadual 8.261/02 (que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), na esteira das disposições constantes da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (artigo 67, II, da Lei 9394/96), prevê a concessão da licença para o aperfeiçoamento profissional e valorização dos profissionais da educação pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano.
3. A negativa se deu através de justificativa genérica e abstrata, violando, neste particular, o princípio da motivação, de observância cogente para a Administração quando da prática dos atos administrativos decisórios, notadamente os de natureza discricionária, a exemplo do ato impugnado no presente mandamus.
4. Concessão parcial da segurança, confirmando os termos da liminar, para garantir à impetrante o direito de prorrogação da licença capacitação, para dar continuidade ao curso de Doutorado, pelo período de 01 (um) ano, sem prejuízo das vantagens inerentes ao cargo. Precedentes desta Corte de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8031353-72.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante ANA LÍVIA VIEIRA RODRIGUES e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e a COORDENADORA DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto condutor do relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
(TJ-BA - MS: 80313537220218050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2022)
Ressalte-se, por oportuno, que não desconsidero as legítimas preocupações da Administração Pública quanto à responsabilidade fiscal, ao limite prudencial, a oportunidade do Decreto Estadual nº 16.417/2015, ante a crise, nem se discute a constitucionalidade do art. 7º, IX, do referido Decreto Estadual, ou mesmo a possibilidade do efeito multiplicador da concessão da segurança.
No entanto, faz-se necessário observar que a valorização do ensino público está prevista além do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02, como também há previsão legal do art. 67, II, da Lei Federal nº 9.394/96, citados anteriormente
Dito isto, da prova pré-constituída nos autos, extrai-se que a parte Impetrante demonstrou a efetivação de matrícula e frequência no Curso de Pós-Graduação (DOUTORADO), perante à Universidade Federal da Bahia (UFBA) –, na modalidade presencial, situada em Salvador/BA, cidade diversa da cidade de Araci (distante a mais de 236km) local que leciona, como também, juntou documento de Declaração da unidade de ensino em que trabalha quanto a existência de 03 (três) professores substitutos, conforme declaração contida no ID 65483290.
Sendo assim, não merece prosperar a afirmação do Estado da Bahia de que não existiria nos autos prova pré-constituída quanto ao fato de que a licença remunerada requerida não implicaria gastos para a Administração Pública, porque não haverá substituição, tem-se que é inegável o fato de que uma licença remunerada sempre implicará em gastos para o erário, no entanto, esta despesa, em determinados casos, deverá ser suportada, pois atenderá à desejada qualificação profissional do servidor, com reflexos na melhor qualidade do ensino público, em situações, como no presente caso, em que a especialização ocorre perante à Universidade Federal da Bahia (UFBA).
O aperfeiçoamento profissional dos servidores do magistério é direito desta categoria e, como tal, deve ser não só preservado, mas incentivado, por se tratar de profissão determinante para a sustentação de um país e para formação de seres humanos íntegros, sobretudo quando as crises econômicas, os conflitos políticos e as injustiças sociais assolam todo o cenário mundial.
De fato, as especializações na área da educação, deficiente em todo o território nacional, necessitam ser implementadas em benefício, principalmente, do povo, que clama por melhoramentos neste setor e merece condições dignas de ensino.
Ante ao exposto, NÃO SE CONHECE da Impugnação à Gratuidade da Justiça e CONCEDE-SE A SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar aqui deferida, para que a Autoridade Coatora conceda a licença remunerada à Impetrante, com a liberação de suas atividades, para cursar o Doutorado Profissional em Língua e Cultura perante à Universidade Federal da Bahia (UFBA), na cidade de Salvador, inclusive, realizar investigação conducente à elaboração da sua tese de doutoramento na cidade de COIMBRA/PORTUGAL.
Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Contudo, fica autorizado o reembolso das despesas adiantadas pela Impetrante, com fulcro no § 1º do referido artigo.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança e do teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Sala de Sessões, ___ de __________ de 20___.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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