PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO OFTALMOLOGISTA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A nomeação de perito médico judicial não exige especialização na área específica da lesão periciada, salvo se demonstrada a incapacidade técnica do profissional nomeado ou se este recusar o encargo. 2 - A impugnação do perito deve conter fundamentos concretos que demonstrem sua parcialidade ou inaptidão técnica, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de especialização. 3 - A parte pode indicar perito assistente para acompanhar a produção da prova, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 465, § 1º, II; Lei nº 12.842/2013, art. 4º, XII; Lei nº 6.932/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0375584-65.2012.8.05.0001, Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, j. 17.12.2023; TJ-MT, AC nº 1028188-16.2019.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08.03.2023; TJ-SC, AI nº 5025317-71.2020.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.10.2020; TJ-BA, AI nº 8050623-14.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031087-46.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JAILSON COUTO DOS SANTOS e como Agravada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, mantendo hígida a Decisão Interlocutória recorrida. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031087-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON COUTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à nomeação de perito médico oftalmologista para a realização de exame pericial, em Ação que discute lesões decorrentes de acidente de trânsito. A parte agravante sustenta a necessidade de nomeação de médico especialista em ortopedia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se a nomeação de perito judicial em perícia médica exige especialização na área específica da lesão objeto da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O artigo 156 do CPC dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, e que os peritos serão nomeados entre profissionais legalmente habilitados, não exigindo especialização específica.
4 - O artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 12.842/2013 prevê que a realização de perícias médicas é atividade privativa de médicos, sem distinção quanto à especialidade.
5 - A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça indica que a ausência de especialização na área específica da lesão não invalida a perícia, salvo se demonstrada a incapacidade técnica do profissional nomeado ou se o próprio perito recusar a incumbência.
6 - A Residência Médica é modalidade de ensino de pós-graduação, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.932/1981, não sendo exigida como requisito para o exercício da Medicina, incluindo a atuação pericial.
7 - A impugnação da nomeação do perito exige argumentos concretos que demonstrem sua parcialidade ou incompetência técnica, não bastando alegações genéricas.
8 - O agravante possui a faculdade de indicar perito assistente para acompanhar a produção da prova, conforme artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8031087-46.2025.8.05.0000, interposto por JAILSON COUTO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0517980-21.2019.8.05.0001, movida em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. A decisão ora combatida, constante do ID 496622794 dos autos de origem, designou perícia médica nos seguintes termos: DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais voltados à produção da prova pericial nas centenas de feitos de semelhante natureza que tramitam neste juízo, e à vista dos termos da instrução normativa n.º CGJ-01/2024, passo a designar perícia médica nos termos que seguem. Nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional. De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. [...] Ante tal convencimento, e com vistas à garantia da razoável duração do processo, esclareço às partes que a decisão não será objeto de reconsideração, pelo que, querendo, poderão promover o recurso cabível. Quanto aos honorários periciais, fixo-os em R$400,00 a serem custeados pela parte requerida conforme art. 4º, §2º, V da referida instrução normativa. A perícia será realizada no dia 06/08/2025, às 10:30 horas, no consultório médico do expert, situado na Av. Anita Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/(71) 99124-0204. Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada.”. Em suas razões (ID. 83351869), a parte Agravante relatou que, na origem, a fase instrutória foi iniciada com a solicitação, por sua parte, da designação de perito médico com formação e atuação na área de ortopedia, dada a natureza das lesões corporais alegadamente resultantes de acidente de trânsito; entretanto, que o Juízo de origem procedeu à nomeação do médico Danilo Barreto, especialista em oftalmologia, sob o fundamento de que a condição de médico generalista seria suficiente para a realização do exame pericial requerido, indeferindo, por consequência, o pleito de substituição formulado por meio de impugnação à nomeação. Sustentou que a decisão recorrida contrariou frontalmente os dispositivos legais que regem a matéria, especialmente o artigo 465 do Código de Processo Civil, o artigo 9º da Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e o Decreto Judiciário nº 1.005/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia, todos os quais exigem a observância da especialidade técnica do profissional nomeado, de modo a assegurar a precisão e a confiabilidade dos exames e pareceres periciais realizados no curso do processo. Alegou, ainda, que a manutenção da nomeação do perito não especializado importaria em cerceamento de defesa e na ineficácia da prova produzida, considerando-se que a perícia técnica, no contexto dos autos, possui natureza decisiva para o deslinde da controvérsia. Enfatizou que o exame pericial médico não se destinaria a mera constatação de existência de sequelas físicas, mas à aferição precisa do grau, tipo e extensão das lesões ortopédicas decorrentes do acidente, exigindo, por isso, conhecimentos específicos e aprofundados na área de ortopedia/traumatologia. Defendeu a urgência na apreciação da matéria pela instância superior, a fim de se evitar a realização da perícia por profissional inadequado e a consequente nulidade da prova, com prejuízos não só para o agravante, mas também para a economia e celeridade processuais. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, a fim de obstar a realização da perícia na origem até o julgamento final do presente agravo, bem como a posterior reforma da decisão agravada, com a consequente nomeação de perito judicial com especialidade em ortopedia e traumatologia, em observância às normas técnicas e legais aplicáveis à matéria. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão proferida ao ID. 84569219. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 87352922. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031087-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON COUTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Destaca-se, em que pese o caso em voga não fazer parte do rol do art. 1.0015 do CPC, o conhecimento do recurso justifica-se em razão do risco de ineficácia da medida até julgamento de eventual apelação, sendo possível mitigar o rol do referido artigo, conforme tese jurídica vinculada ao REsp nº 1.704.520/MT, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 988). Cinge-se a controvérsia, acerca da necessidade de especialização do perito nomeado pelo juízo a quo, entendendo a parte agravante pela necessidade de médico ortopedista para analisar as lesões decorrentes de acidente de trânsito. Os requisitos para o exercício da atividade de perito judicial estão dispostos no artigo 156 do CPC, vejamos: “Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. O art. 6º da Lei nº 12.842/2013 dispõe acerca do conceito de “médico” e aponta que “A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016”). O art. 4º, XII, da referida, aponta, entre as atividades consideradas privativas do profissional médico, a realização de perícias, vejamos: ”Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; Da análise dos autos, denota-se que o Agravante impugnou a designação do perito pelo simples fato de ter sido apontado que trata-se de médico oftalmologista. In casu, o fato de o perito nomeado não ser especialista em ortopedia não afasta sua capacidade para atuar no caso, ao passo que, o magistrado é livre para nomear o perito de sua confiança, que, mesmo não sendo parte do processo, atuará com a máxima cooperação no seu mister, passando a exercer a função de auxiliar da justiça para a formação do provimento jurisdicional. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, o que não vislumbra-se no caso em voga. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) É oportuno destacar que a Residência Médica é modalidade de ensino de pós-graduação, conforme previsão contida no art. 1º da Lei nº 6.932/1981. Portanto, não é crível, na hipótese dos autos, que a ausência de especialização retire, do médico, a capacidade para analisar o caso. Ademais, também do médico oftalmologista, por certo, é exigido conhecimento amplo acerca da anatomia humana, razão pela qual poderá, identificar a lesão ocorrida no membro inferior e suas repercussões. Nesta toada, é possível concluir que a nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR08 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0375584-65.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUIZA HELENA SANTOS ALVES Advogado (s): APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGÊNCIA DE QUE O PERITO SEJA ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA ou traumatologia. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PLAUSÍVEL A DESCONSTITUIR A PERÍCIA REALIZADA. ausência de falhas no procedimento pericial e/ou no laudo. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nomeação de perito médico especialista na moléstia não é regra, para realização de perícia judicial. 2. Conforme previsão do art. 7º da Resolução 1.488/1998, o Conselho Federal de Medicina não exige que a perícia médica seja realizada por especialista, sendo necessário que o profissional seja médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina. 3. Estando o médico inscrito no rol de peritos do Juízo, presume-se que é apto à missão técnica científica para realização da perícia. 4. O pedido de realização de nova perícia, sob o fundamento da especialização em ortopedia ou traumatologia, por si só, não afasta a eficácia da perícia realizada, e, por isso não configura cerceamento de defesa, o seu indeferimento. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0375584-65.2012.8.05.0001, originária da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante LUIZA HELENA SANTOS ALVES e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator. Salvador, 17 de dezembro de 2023 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - Apelação: 03755846520128050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ESPECIALIDADE DO PERITO – DESNECESSIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE ACORDO COM A LEI N. 6.194/1974 – RECURSO DESPROVIDO. Desnecessária a produção de nova prova pericial pretendida, com a nomeação de perito especialista em ortopedia ou traumatologia, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, mormente porque o perito judicial examinou o autor e constatou a ausência de invalidez permanente, de acordo com a Lei n. 6.194/1974. (TJ-MT - AC: 10281881620198110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - ESPECIALIDADE ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - EXORBITÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO 1 A nomeação de perito médico pelo juiz não precisa necessariamente recair em profissional com especialidade específica para o tipo de perícia a ser realizada. Assim, a menos que se denote carência de conhecimento técnico ou científico, não há razão para a substituição do profissional médico, que goza da confiança do juízo. 2 Ausente necessidade de procedimentos extraordinários, mostra-se adequada a limitação da quantia pretendida pelo médico, mormente quando o valor almejado refoge à razoabilidade. (TJ-SC - AI: 50253177120208240000 TJSC 5025317-71.2020.8.24.0000, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 20/10/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PARA ATUAR COMO PERITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA. FORMAÇÃO QUE POR SI SÓ DENOTA CAPACIDADE TÉCNICA PARA O EXAME. ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS. CIRCUNSTÂNCIA DELIBERADAMENTE IGNORADAS PELO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer médico tem aptidão técnica para atuar como perito em ações indenizatórias pelo seguro DPVAT, tanto que a Lei Federal nº 12.842/2013 ao dispor no seu art. 4º, XII que é atividade privativa do médico a “realização de perícia médica e exames médico-legais(...)”, não restringe esta atuação a alguma das diversas especialidades desta ciência. 2. O fato de o médico apontado como perito ter especialização em oftalmologia não o descredibiliza a realizar exame sobre possíveis debilidades corporais da vítima do acidente, sobretudo porque além da formação em medicina e da especialização em oftalmologia, o profissional também tem especialização em medicina legal e perícias médicas, circunstância expressamente pontuada na decisão monocrática e simplesmente ignorada nesse agravo interno. 3. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8050623-14.2023.8.05.0000, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) A impugnação do perito nomeado pelo juízo deve apresentar argumentos sólidos e aptos para comprovar a parcialidade ou incompetência técnica do expert para o ofício designado, não podendo ser acatada quando os argumentos forem genéricos. Ademais, a agravante poderá indicar perito auxiliar, de sua confiança para acompanhar a produção da prova, conforme inciso II, do § 1°, do art. 465 do CPC. Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a Decisão Interlocutória recorrida. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031087-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON COUTO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
VOTO