PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Bel. Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB/BA nº 30.906), arbitrados em R$ 35.073,50, conforme tabela da OAB/BA, em razão de sua atuação desde o oferecimento da denúncia até a sentença em processo de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de júri itinerante da Defensoria Pública afasta a nomeação de defensor dativo; (ii) estabelecer se a fixação de honorários em favor do advogado dativo pode ocorrer na própria ação penal; e (iii) verificar se o valor fixado em sentença deve ser mantido ou reduzido, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O argumento relativo à existência de júri itinerante é rejeitado, pois o processo versa sobre crime de tráfico de drogas, e não sobre crime contra a vida, sendo inaplicável tal estrutura. A decisão de primeiro grau não violou o Tema Repetitivo 984 do STJ, pois a fixação observou o efetivo trabalho prestado pelo advogado e utilizou a tabela da OAB/BA apenas como parâmetro de referência, e não como imposição obrigatória. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, o que inclui a remuneração de defensores dativos quando ausente a Defensoria Pública. O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura que o advogado nomeado para patrocinar causa de necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito a honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Constatada a inexistência da Defensoria Pública na Comarca de Gandu/BA, a nomeação do defensor dativo foi legítima, e a fixação de honorários, devida. O título executivo judicial formado em sentença penal é válido para fins de execução contra a Fazenda Pública, conforme precedente do STJ (REsp 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 09/05/2006). O valor arbitrado em R$ 35.073,50 mostrou-se excessivo, à vista da natureza do feito e do número de atos processuais realizados, impondo-se sua redução para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Estado é responsável pelo pagamento dos honorários de defensor dativo nomeado quando inexistente Defensoria Pública na Comarca. É legítima a fixação dos honorários do defensor dativo na própria sentença penal, que constitui título executivo judicial. O valor dos honorários deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e efetiva atuação profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CE/BA, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 09/05/2006; TJ-ES, ACr nº 30099016971, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, j. 17/11/2010; TJ-ES, APL nº 0015510-59.2012.8.08.0026, j. 17/07/2015; TJ-BA, Apelação nº 0000306-11.2014.8.05.0277, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, j. 21/03/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0000455-71.2018.8.05.0081 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado ADENILCE SOUZA SENA e DEFENSOR dativo – BEL. FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA OAB/BA Nº 30.906. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001035-74.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADENILCE SOUZA SENA
Advogado(s):FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação (Id 92647891) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu-Ba que condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Bel. FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA OAB/BA nº 30.906 “na forma da Tabela da OAB/BA tendo acompanhado o processo desde o oferecimento da denúncia até a sentença, item 13.10 (defesa e procedimento especial desde a denúncia até a sentença). “13.10 Defesa em procedimentos especiais (desde a denúncia até a publicação da sentença) R$ 35.073,50” Tabela 2024. Em sede preliminar, alega em suas razões a existência de juri itinerante e inobservância do tema repetitivo 984 do STJ que dispões acerca da ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB. No mérito, sustentou que o Estado da Bahia possui Defensoria Pública em funcionamento e que este órgão deveria ter sido oficiado para indicar profissional para patrocinar a causa em questão, o que não ocorreu. Arguiu, ainda, que o defensor nomeado deveria utilizar da via ordinária para constituir eventual crédito e não se utilizar de procedimento no qual o apelante não teve a oportunidade de participar. Suscitou o apelante que a competência para fixar honorários é da justiça cível e não da criminal, reiterando a tese de que não tendo sido parte do processo, não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa e, consequentemente, não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários. Intimado para contra-arrazoar o apelo, o defensor dativo apresentou contrarrazões no Id 92647893. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de Id 93582120, pronunciou-se pela não intervenção. É o relatório. Salvador/Ba, 5 de novembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001035-74.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADENILCE SOUZA SENA
Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço em parte da apelação, porquanto falta interesse de agir quanto à preliminar de do juri itinerante. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade quanto às demais arguições. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o Estado da Bahia argui uma questão relativa ao procedimento juri, no qual afirma que, por existir o órgão do Juri Itinerante da Defensoria Pública não se deve nomear defensor dativo. Ocorre que a presente ação penal se trata de conhecimento de crime de Tráfico de drogas e não de crime contra a vida. Não conheço desta arguição preliminar. Com relação a preliminar de não observância do recurso repetitivo 984 do STJ, que trata da ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, a mesma não merece respaldo. Isto por que a decisão não observou a tabela da OAB para fins de fixação dos honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifica-se que o advogado dativo Ofereceu Resposta a Acusação no dia 28/06/2013 – ID 181993384. Participou de audiência no dia 25 de outubro de 2013 - termo constante no ID 181993406; audiência no dia 30 de setembro de 2015 – termo constante no ID 181993754 e audiência no dia 08 de março de 2016 – termo constante no ID 181993817. Realizou peticionamento no dia 01/09/2014, ID 181993728. Apresentou Alegações Finais por Memoriais, ID 181993819, acompanhando o processo até a sentença, pelo que, o Juiz fixou o valor dos honorários advocatícios “na forma da Tabela da OAB/BA tendo acompanhado o processo desde o oferecimento da denúncia até a sentença, item 13.10 (defesa e procedimento especial desde a denúncia até a sentença).13.10 Defesa em procedimentos especiais (desde a denúncia até a publicação da sentença) R$ 35.073,50.” Tabela 2024. Nesse sentido, atuou nos presentes autos desde de 28/06/2013, ou seja, há mais de 12 anos, lapso temporal que deve ser considerado. No caso dos autos, a condenação de honorários advocatícios ocorreu em sentença penal, na qual o próprio Estado da Bahia é autor da ação, mediante atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal. Além disso, a par de estar claramente previsto em lei e na Constituição Estadual, o dever estatal de custear os honorários dos defensores dativos foi fixado em sentença judicial proferida por Juiz, também integrante da própria estrutura estatal, razão pela qual não se pode dizer que o Estado não participou da formação de título em seu desfavor. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada e conhecida. DO MÉRITO No mérito, pleiteou o Estado da Bahia o decote da condenação em honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, ao fundamento de que a Juíza de primeira instância não obedeceu às formalidades legais expressamente previstas, mormente porque o §1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94 não autoriza o Juiz a fixar honorários, em favor de advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o causídico, para tanto, utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito, cuja competência é da Justiça Cível. Entretanto, razão não assiste ao apelante. Isto porque a Constituição da República dispõe, em seu inciso LXXIV do art. 5º, a promessa de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, tratando-se de autêntico corolário do direito fundamental ao acesso à Justiça. No caso especial do Estado da Bahia, este expressamente aderiu ao compromisso de propiciar assistência gratuita aos necessitados, estabelecendo tal compromisso como um de seus objetivos fundamentais, conforme dispõe o inciso VIII do art. 4º da Constituição Estadual: “Art. 4º – Além dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte: [...]; VIII – toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei; […]”. A rigor, essa prestação deve ser disponibilizada pela Defensoria Pública. Entretanto, é fato notório que, nada obstante os mais de trinta anos de vigência da Constituição Federal, a Defensoria Pública, quer no âmbito da União, quer no âmbito dos Estados, ainda não foi devidamente aparelhada para prestar assistência jurídica gratuita, de modo que, não raro, ainda se faz necessária a nomeação de defensores dativos para exercerem tal munus. A inexistência de assistência judiciária ou Defensor Público na Comarca impõe a necessidade de convocação de advogados particulares que possam fazer as vezes da Defensoria Pública, patrocinando causas de necessitados e ausentes, conforme prevê o §1º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, in verbis: “§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Na presente hipótese, diante da inexistência da Defensoria Pública na Comarca e visando salvaguardar o direito do representado à ampla defesa, o Juiz nomeou como defensor dativo o advogado Dr. FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA OAB/BA nº 30.906, restando comprovada nos autos a sua efetiva prestação de serviços, a justificar, portanto, a percepção de honorários advocatícios. Se de um lado está demonstrado o direito do advogado dativo de receber os honorários – porque prestou efetivamente os serviços – de outro, é patente o dever do Estado em arcar com esses honorários, cuja gênese tem assento constitucional no inciso LXXIV do art. 5º, tal como já mencionado nas linhas anteriores, pois chamou a si o dever de patrocinar a assistência jurídica. Assim, não se pode impor aos advogados o ônus de suportar um compromisso não assumido por eles, mas pelo ente estatal. Nesse sentido, manifestou-se a Jurisprudência Pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -APELO IMPROVIDO. 1) Quando o magistrado arbitra honorários, mormente na seara criminal, onde o Código de Processo Penal é silente neste sentido, devendo o julgador utilizar por analogia o código de processo civil, art. 20, §§ 3º e 4º, que estabelece entre outras coisas que os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2) se o defensor dativo pratica um único ato processual, qual seja, o oferecimento de contrarrazões ao recurso em sentido estrito manejado pelo ministério público, os honorários que lhe são devidos devem ser fixados no valor mínimo. 3) apelo improvido.” (TJES; ACr 30099016971; 2ª Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; DJES 17/11/2010; Pág. 95) Outrossim, a obrigação de o Estado pagar honorários advocatícios pode ser reconhecida na ação em que havida a atuação profissional do advogado nomeado, na medida em que a renumeração do advogado é simples mecanismo de operacionalização da assistência judiciária gratuita e integral preconizada na Constituição Federal. Assim, é na sentença que se deve estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, cabendo ao Estado patrociná-lo por inexistir Defensoria Pública na Comarca, motivo pelo qual não há que se falar em exclusiva competência da Justiça Cível para fixação do valor. Sobre o tema, entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO- CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. 2. Recurso especial provido.” (STJ: REsp 493.003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 14/08/2006, p. 267) Vale trazer à colação, julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo a este respeito: “APELAÇÃO CRIMINAL- ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - QUANTUM EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Inteligência do § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.906⁄94. Precedentes do STJ. Ao arbitrar os honorários de advogado na área criminal o magistrado pode se utilizar analogicamente da regra disposta no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal, além de nada prever nesse sentido, permite a aplicação da analogia. Inteligência do artigo 3º do CPP. Devem ser minorados os horários advocatícios em observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a causídica participou apenas da audiência em que foi extinta a punibilidade do acusado em razão da renúncia expressa da requerente.” PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 17/07/2015 – 17/7/2015, Apelação APL 00155105920128080026 (TJ-ES) NEY. Por fim, atente-se que tal posicionamento é ratificado também por este Colendo Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. DEFENSOR NOMEADO PELO MAGISTRADO A QUO. FIXAÇÃO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTÂNCIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A SER SUPORTADA PELO ESTADO DA BAHIA. (…) ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. RECURSO DO ESTADO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, HAJA VISTA QUE O ENTE FEDERATIVO NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL, E POR CONSEQUÊNCIA FOI IMPEDIDO DE QUESTIONAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS ESTATAL EM PATROCINAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ACUSADO HIPOSSUFICIENTE OU REVEL. AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE XIQUE-XIQUE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO LEGAL (PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ART. 5º, DA LEI Nº. 1060/90, E, 22, § 1º, DA LEI Nº. 8.906/94-ESTATUTO DA OAB). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADVOGADO DATIVO QUE FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS PELA MAGISTRADA A QUO, VEZ QUE ATUOU NA DEFESA DO ACUSADO. HONORÁRIOS FIXADOS, INCLUSIVE EM VALOR ABAIXO DA TABELA DA OAB/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000306-11.2014.8.05.0277,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS,Publicado em: 21/03/2019) Disso se extrai que o Estado não pode se eximir do pagamento de honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, sob pena de enriquecimento sem causa, levando-se em consideração a regra estabelecida pelo artigo 85, §8º, CPC e artigo 22 da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O Magistrado deve, ao arbitrar honorários, considerar o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, quanto valor arbitrado tem-se que o mesmo encontra-se em patamar muito superior ao trabalho realizado no processo. Entendo que, para o presente caso, deve o mesmo ser reduzido para o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Dessa forma, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR e, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Estado da Bahia, para reduzir o valor dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (três mil reais). Salvador, _____ de ____________ de 2025. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001035-74.2013.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADENILCE SOUZA SENA
Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA
VOTO