PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a exclusão de registros de dívidas prescritas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob o argumento de existência de contradição e omissão no julgado. A embargante sustentou a ausência de ilícito no registro de informações no SCR/SISBACEN e o cumprimento de obrigação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 43, §§ 1º e 5º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8020880-53.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Embargada FERNANDA FERREIRA DE SOUZA Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020880-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se está configurado o prequestionamento para fins recursais.
3. A contradição prevista no art. 1.022, II, do CPC refere-se a divergências internas entre fundamentação e dispositivo do acórdão, inexistente no caso concreto.
4. A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC exige ausência de apreciação de ponto essencial, o que não se verificou, pois o acórdão abordou de forma fundamentada a questão da natureza do SCR/SISBACEN e a ilicitude da manutenção de registros de dívidas prescritas.
5. A oposição dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reanálise de fundamentos já apreciados.
6. Quanto ao prequestionamento, a matéria foi devidamente enfrentada, com referência expressa aos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
7. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.03.2013.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela Ré, para reformar a sentença apenas quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a obrigação de exclusão das dívidas prescritas da parte autora, FERNANDA FERREIRA DE SOUZA, do Sistema de Informações de Crédito – SCR/BACEN. Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no v. acórdão, uma vez que: O acórdão reconhece a natureza pública e regulatória do SCR/SISBACEN, bem como o caráter não restritivo de suas informações, porém, ainda assim, impõe a obrigação de exclusão dos registros; A manutenção dos dados no SCR seria mero cumprimento de obrigação legal prevista na Resolução 2.724/00 e Resolução 3.658/08 do BACEN, não caracterizando ato ilícito, tampouco passível de reparação moral;. Requer, por fim, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais aplicáveis, especialmente art. 43 do CDC, Resolução 2.724/00 e 3.658/08 do BACEN, bem como o art. 5º, II, da Constituição Federal. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020880-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada, que não é o caso dos autos. A Embargante reputa contraditório o acórdão por reconhecer a natureza pública e regulatória do SCR/SISBACEN, bem como o caráter não restritivo de suas informações, porém, ainda assim, impõe a obrigação de exclusão dos registros. A contradição, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela. Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos. A alegada contradição não subsiste. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, reconheceu que o registro de informações no SCR/SISBACEN, por si só, não configura ato ilícito, por se tratar de sistema regulatório, de caráter público e informativo, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras. In casu em nenhum momento o Colegiado disse que o registro no Sisbacen tem caráter não restritivo, pelo contrário afirmou que o STJ entende que o cadastro tem natureza restritiva. Em destaque: “Quanto à sua natureza, o STJ sustenta que este sistema mantido pelo Banco Central tem sim um caráter restritivo de crédito, vejamos ementa do acordão do REsp 1365284/SC, a saber: (...) Contudo, reitera-se, eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito.” A Embargante argumenta que omisso o acórdão no tocante ao fato de que a manutenção dos dados no SCR seria mero cumprimento de obrigação legal prevista na Resolução 2.724/00 e Resolução 3.658/08 do BACEN, não caracterizando ato ilícito, tampouco passível de reparação moral. A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o registro da dívida no SCR/ SISBACEN não configura qualquer ilícito a ensejar a condenação por danos morais, sendo um dever legal das instituições financeiras e que a determinação de exclusão do nome da Embargada da plataforma ocorreu por se tratar de dívida prescrita. Em destaque: Neste sentido, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito a ensejar a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. (...) Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto à inscrição realizada pela instituição bancária e sua manutenção, tais como, inexistência de dívida por quitação do débito ou por prescrição. Portanto, tendo havido o cadastro indevido do nome do consumidor no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, afigura-se plenamente cabível a condenação da instituição financeira responsável pelo cadastro ao pagamento de indenização pelos danos morais, entretanto não é in re ipsa, precisa ser comprovado. (...) Levando-se em consideração estes dados, temos que parte das dívidas elencadas no relatório estão prescritas, diga-se, os débitos até 02/2018, haja vista a ação foi proposta em 02/2023. Portanto, a manutenção dos dados referentes a estes débitos no SCR torna-se ilegal. (...) Deste modo, a manutenção no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) revelou-se indevida, razão pela qual devem ser suprimidas imediatamente os dados atinentes às dívidas da recorrida com o Banco apelante que estejam fulminadas pela prescrição.” Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida no julgado. O acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos da parte recorrente e adotou entendimento claro, coerente e fundamentado, ainda que desfavorável à parte embargante, o que, por si só, não configura omissão nem autoriza a oposição dos aclaratórios com pretensão modificativa. Quanto ao prequestionamento, anoto que a matéria já foi devidamente enfrentada, estando expressamente consignados no acórdão os fundamentos jurídicos aplicáveis, em especial o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, as resoluções do BACEN, e a interpretação dada pelo STJ no julgamento do REsp 1.365.284/SC Dessa forma, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), restando configurado apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas. Nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, e considerando que a matéria foi enfrentada nos limites do art. 93, IX, da Constituição Federal, e demais dispositivos pertinentes, não há que se falar em ausência de prequestionamento, sendo desnecessária nova manifestação. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção dos embargantes em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via, bem como protelar o feito. Insta salientar que o julgador não está obrigado a mencionar todos os argumentos levantados pelo recorrente se das razões de decidir é possível identificar o que levou o juiz a chegar a determinada conclusão. O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela embargada. Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020880-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO