PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501695-85.2016.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE EUFRASIO LIMA | ||
| Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil. Apelação cível. Relação de consumo. Alienação fiduciária em garantia. Veículo quitado. Omissão do credor na baixa do gravame. Inércia do credor em fornecer carta de anuência para cancelamento de protesto. Responsabilidade objetiva. Dano moral reconhecido em razão da manutenção indevida do protesto por omissão do credor, e não pela existência do gravame. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de débito relativo a veículo financiado e obter a condenação da instituição financeira à retirada de gravame junto ao DETRAN, fornecimento de carta de anuência para cancelamento de protesto em cartório e pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do débito, mas negou os demais pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir (i) verificar se a instituição financeira tem o dever de, após a quitação do contrato, providenciar a baixa do gravame junto ao DETRAN e fornecer a carta de anuência para cancelamento do protesto; (ii) apurar se a omissão do credor configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
3. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, tem o dever legal de promover a baixa do gravame após a quitação do contrato, conforme o art. 8º da Resolução nº 320/09 do CONTRAN e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A omissão nessa providência configura falha na prestação do serviço, por impedir o exercício pleno do direito de propriedade. Todavia, nos termos do Tema 1078 do STJ, a simples demora na baixa do gravame não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais.
4. O §1º do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 impõe ao credor a obrigação de fornecer a carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto, especialmente quando não houver apresentação do título original. Esse dever é autônomo e independe de provocação formal do devedor.
5. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, reconhece que a omissão do credor em fornecer a carta de anuência, mesmo após a quitação do débito, configura ato ilícito por violação aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva, sendo apta a gerar responsabilidade civil por danos morais.
6. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora quitou integralmente a dívida, mas teve seu nome mantido em protesto em cartório, por ausência injustificada de carta de anuência. Tal omissão do credor deu causa à manutenção indevida da restrição, circunstância suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
7. Esclarece-se, portanto, que o fundamento do dano moral reconhecido na decisão não se relaciona com a omissão na baixa do gravame, mas sim com a inércia do credor em fornecer a carta de anuência, o que impediu o cancelamento do protesto mesmo após o adimplemento da obrigação.
8. A indenização deve ser fixada conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico da reparação. No caso, o valor de R$ 10.000,00 se mostra adequado à extensão do dano e à função sancionatória da medida.
9. Aplica-se ao caso a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais: os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, e a correção monetária deve seguir o IPCA a partir do arbitramento da indenização.
10. Diante da reforma da sentença e da procedência dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com majoração em grau recursal.
IV. Dispositivo e tese
11. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação conhecido e provido para a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme os critérios legais aplicáveis; b) determinar a imediata adoção das providências administrativas para a exclusão do gravame junto ao órgão competente, bem como o fornecimento da carta de anuência para cancelamento do protesto, caso ainda não realizados; e c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com majoração em sede recursal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0501695-85.2016.8.05.0088, em que é apelante JOSE EUFRASIO LIMA e apelada BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501695-85.2016.8.05.0088 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE EUFRASIO LIMA | |
| Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE EUFRASIO LIMA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de relações de Consumo, cíveis e comerciais de Guanambi, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0501695-85.2016.8.05.0088, ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar a inexistência do débito relativo ao veículo Camioneta Saveiro 1.6 VW, Placa Policial NFO 2277, RENAVAN 937754161, ano 2007 e modelo 2008, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, e diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro.
(ID. 83985273)
Em suas razões recursais (ID.83985279), a parte autora, ora apelante, sustenta que: a) que, após a quitação integral do financiamento do veículo, a parte apelada não providenciou a baixa do gravame junto ao DETRAN, nem forneceu carta de anuência para o cancelamento do protesto de título em cartório, o que gerou restrições em seu nome nos cadastros de inadimplentes; b) que a baixa do protesto é de responsabilidade do devedor apenas quando este estiver munido da carta de anuência, cujo fornecimento é dever do credor, nos termos do art. 26, §1º, da Lei n.º 9.492/97; c) que, não obstante a alegação da apelada de que a negativação teria sido retirada em 2015, o protesto continuava ativo e obstaculizava atos da vida civil, o que configura violação ao direito da personalidade, passível de reparação por dano moral; d) que inexiste correlação entre o protesto de título e o gravame financeiro junto ao DETRAN, sendo a baixa do gravame incumbência da instituição financeira credora, mediante providências no Sistema Nacional de Gravames (SNG), especialmente após a quitação do contrato de financiamento; e) que a manutenção indevida das restrições causou-lhe danos morais presumidos (in re ipsa), consagrados pela jurisprudência do STJ, ensejando reparação pecuniária; f) por fim, requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da apelada à obrigação de promover a baixa do gravame junto ao DETRAN, fornecer carta de anuência para cancelamento do protesto, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões no ID. 83985290.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501695-85.2016.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE EUFRASIO LIMA | ||
| Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:
[...] alegando, em resumo, que é proprietário da Camioneta SAVEIRO 1.6 VW, e que, por dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas, razão pela qual o requerido ajuizou ação de reintegração da posse do bem. Alega ter quitado integramente o veículo em 06/10/2015. Narra que, ao tentar transferir o veículo, o DETRAN se recusou, informando que o veículo possuía um gravame, além do fato de que o nome do autor estava no SPC/SERASA, em razão da dívida referente ao veículo supracitado.
(ID.83985273)
Quanto ao gravame, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que, quitado o débito decorrente de contrato de alienação fiduciária, cabe ao credor — no caso, a instituição financeira — adotar as providências necessárias à baixa do gravame junto ao órgão de trânsito competente. Essa obrigação decorre do dever de boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo que a inércia do credor configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A omissão na comunicação de quitação ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), cuja interface se dá diretamente com os bancos de dados do DETRAN, impede a plena fruição do bem pelo consumidor e acarreta embaraços indevidos à sua utilização, especialmente no que tange à sua alienação.
A propósito:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SÚMULA 297 DO STJ. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART . 8º, RESOLUÇÃO Nº 320/09, DO CONTRAN. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1078,STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS . 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a demora, por parte da credora fiduciária, em baixar o gravame de veículo alienado fiduciariamente gera dano moral nesse caso concreto. 2. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . 3. Versando o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva (art. 14 do CDC). 4 . Sobre a exclusão do gravame/alienação fiduciária do bem, o art. 8º da Resolução 320, do CONTRAN, é claro ao afirmar que é de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a liberação do gravame, lógica esta que é reforçada pelo caso concreto, em que resta tão somente a responsabilidade do banco em desfazer os trâmites burocráticos por si iniciados. 5. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos de acordo firmado entre as partes, através de instrumento de confissão de dívida, a devedora, ora apelante, quitou integralmente a dívida repactuada . Entretanto, houve demora da instituição financeira em promover a baixa no gravame de alienação fiduciária no registro do automóvel objeto de alienação fiduciária. 6. Cediço que o STJ possui o entendimento de que a demora na baixa de gravame de alienação fiduciária em registro de veículo por parte do credor fiduciário não configura, por si só, prejuízo extrapatrimonial in re ipsa, muito embora a dívida já esteja quitada. Inteligência do Tema Repetitivo nº 1078 do STJ, sendo necessária a comprovação de situação fática que ultrapasse os aborrecimentos normais do descumprimento do prazo pactuado entre as partes . 7. Não se trata, todavia, do caso em deslinde. Atento às peculiaridades do caso concreto, alega a parte em sua exordial que vendeu o veículo, não podendo realizar a devida transferência em favor do novo adquirente em razão do gravame. Faz prova do alegado mediante documento colacionado aos autos . A parte requerida, por sua vez, não nega a demora da baixa do gravame, firmando essa questão como ponto incontroverso. 8. Nesses termos, resta provado nos autos que a apelante não fez as diligências que lhe eram de competência, gerando prejuízo à parte autora, ora apelada, de modo que há que se falar em existência de responsabilidade e nexo causal sobre a omissão do banco em solicitar a baixa de gravame que restringia a possibilidade de transferência do automóvel e, assim, a condenação em danos morais é medida que se impõe. Precedentes . 9. Ademais, inexiste contraprova apresentada pelo apelante apta a afastar a sua responsabilidade, não se tendo desincumbido, suficientemente, do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do alegado pela apelado a teor do art. 373, inciso II, do CPC. 10 . Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: (TJ-CE - Apelação Cível: 0051545-53 .2020.8.06.0071 Crato, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024)
No tocante ao dano moral, impende ressalvar que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1078, o simples atraso na baixa do gravame não é, por si só, causa suficiente à configuração do dano moral.
Resta averiguar, então, se a outra razão exposta é suficiente para a condenação em danos morais.
No tocante ao protesto, ainda que a Lei nº 9.492/1997 atribua ao devedor a iniciativa do cancelamento, o §1º do seu art. 26 impõe ao credor a obrigação de fornecer a carta de anuência como condição necessária para que o protesto seja levantado, caso exista impossibilidade de apresentação do título original. Portanto, a ausência de fornecimento deste documento, mesmo após a integral quitação da dívida, representa conduta omissiva ilícita do credor. A jurisprudência, nesse aspecto, também é pacífica: é do credor a responsabilidade de entregar ao devedor os meios necessários à baixa do protesto, independentemente de provocação formal. A negativa ou a demora injustificada em fazê-lo gera violação ao dever de cooperação e enseja responsabilidade civil.
Na mesma trilha do pensamento declinado, e em harmonia com os precedentes colacionados, destaca-se que este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido que a omissão do credor em fornecer a carta de anuência após a quitação do débito — especialmente quando dela depende o cancelamento de protesto — configura ato ilícito gerador de dano moral, independentemente de provocação formal do devedor, pois tal conduta contraria o dever de boa-fé objetiva e revela abuso de direito, apto a ensejar reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais causados:
Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001402-08.2014.8 .05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BV FINANCEIRA S/A Advogado (s): RODRIGO PEREIRA MORAES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS APELADO: MARIA ANAILDE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s):BRUNO FERNANDES SILVEIRA, MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA, RAIMUNDO SILVA DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE TÍTULO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGÍTIMO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR, DE, APÓS A DEVIDA QUITAÇÃO, FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS OU EMITIR A CARTA DE ANUÊNCIA À DEVEDORA, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO FORMAL . MORA EXCESSIVA EM FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CANCELAMENTO DO PROTESTO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação na qual o Recorrente alegou que caberia ao devedor proceder à baixa do protesto, nos termos do art. 26 da Lei 9492/97 . 2. Contudo, inobstante a previsão contida no artigo supracitado, no sentido de qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto, compete ao credor, independentemente de requerimento formal por parte do devedor, entregar os documentos necessários para tanto – isto é, os documentos que originaram o protesto do título, ou a Carta de Anuência. Neste ponto, convém consignar que a ausência ou demora na entrega dos referidos documentos pela credora configura ato ilícito, o qual enseja dano moral presumido. 3. In casu, o débito foi adimplido em 30/04/2013, entretanto, a Carta de Anuência possui data de expedição em 27/05/2014, mais de um ano depois da efetiva quitação. 4. Diante dos fatos, é devida a condenação por danos morais que se mostra adequada e suficiente para atender a função compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, sem configurar enriquecimento ilícito. 5. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001402-08.2014 .8.05.0036, originária da Comarca de Caetité/BA, em que figura como Apelante BV FINANCEIRA S/A e como Apelada MARIA ANAILDE RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator . Salvador, de de 2021. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR (TJ-BA - APL: 00014020820148050036 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)
Primeira Câmara Cível APELANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (s): RAFAEL ABREU SILVANY, RAFAEL FONSECA LIMA, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA APELADO: IJACIA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado (s):CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, JOEVERTON ANTONIO SANTOS TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO EM NOME DO AUTOR . ACORDO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ANUÊNCIA NÃO FORNECIDA PELA DEMANDADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502569-74.2016 .8.05.0022, oriundos da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA., sendo Apelado IJACIÁ DE CARVALHO RIBEIRO . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 05025697420168050022 Primeira Câmara Cível, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/07/2022)
Jurisprudência pátria:
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DEMORA NA EMISSÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA - ÔNUS DO CREDOR - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É ônus do devedor a responsabilidade pela baixa do protesto de título representativo de dívida legítima. Porém, é dever do credor, após receber o valor da dívida, fornecer ao devedor os documentos necessários para a baixa do respectivo protesto, sem a necessidade de requerimento formal do devedor, atendendo ao princípio da boa-fé objetiva. Não emitida a carta, ou emitida de forma ineficaz (com erros), responde o credor pela manutenção indevida do protesto. A indenização pelo dano moral, fixada em 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra de grande vulto ou exagerada, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença. A respeito dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC). (TJ-MS - Apelação Cível: 08028456820248120018 Paranaíba, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 23/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2025)
Passa-se à análise da quantificação do dano moral.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, repressão e prevenção, além de levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, a intensidade da lesão experimentada, a posição social das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar tanto o enriquecimento ilícito do ofendido quanto a irrelevância da sanção imposta ao ofensor.
À luz desses parâmetros, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela adequado para atender às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil.
Em casos de responsabilidade contratual, como o presente, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme entendimento pacífico do STJ. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
A referida legislação entrou em vigor na data de 1/9/2024, a partir de quando suas disposições deverão ser observadas.
Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Neste sentido, a jurisprudência:
REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Acolhimento em parte. Ausente demonstração da avaliação do bem dado em garantia. Irregularidade da cobrança da tarifa. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Contratação de seguro que, na hipótese, configurou venda casada (Tema 972 do STJ). Correta a determinação de restituição das importâncias pagas. Pretensão de substituição dos juros de 1% a.m. e da correção monetária pela SELIC. Superveniência da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do CC. Juros moratórios atualmente correspondem à taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC). Correção monetária será estabelecida pelo IPCA. Sentença reformada em parte. Ônus sucumbencial mantido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10347125620248260002 São Paulo, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 26/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024)
Diante da reforma da sentença e da procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Assim, a parte ré deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme os critérios legais aplicáveis; b) determinar a imediata adoção das providências administrativas para a exclusão do gravame junto ao órgão competente, bem como o fornecimento da carta de anuência para cancelamento do protesto, caso ainda não realizados; e c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com majoração em sede recursal
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA