PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155390-66.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DIEGO ARAUJO DA LUZ | ||
| Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Previdenciário. Recurso de apelação. Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária. Doença Ocupacional. Síndrome do Túnel do Carpo. Síndrome do Manguito Rotador. Nexo Causal Incontroverso. Incapacidade Laboral Comprovada Pelo Conjunto Probatório. Não Vinculação Do Julgador Ao Laudo Pericial. Reabilitação Profissional. Auxílio-Acidente. Impossibilidade De Concessão Imediata. Restabelecimento do Benefício. Recurso Parcialmente Provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), de submissão ao programa de reabilitação profissional e de concessão de auxílio-acidente (B94).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o segurado apresenta incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, apesar da conclusão pericial em sentido contrário, estabelecer se é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária com manutenção do benefício até a conclusão da reabilitação profissional e determinar se estão presentes os requisitos para a concessão imediata do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O nexo causal entre as patologias apresentadas pelo segurado e a atividade bancária resta comprovado pelo laudo pericial, pelo laudo ocupacional emitido pelo CEREST e pelo reconhecimento administrativo da natureza acidentária mediante prévia concessão do benefício B91.
4. O magistrado aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, não se vinculando às conclusões do perito, conforme os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
5. O laudo judicial apresenta contradição interna ao concluir pela aptidão laboral apesar de registrar limitações funcionais, testes clínicos positivos para Síndrome do Túnel do Carpo e alterações compatíveis com comprometimento osteomuscular.
6. Exames e relatórios médicos posteriores à perícia demonstram agravamento do quadro clínico, com comprometimento sensitivo-motor bilateral do nervo mediano, neuropatia, radiculopatia cervical, tenossinovites, persistência das lesões após procedimento cirúrgico e indicação de nova cirurgia.
7. As limitações funcionais evidenciadas mostram-se incompatíveis com as atribuições habituais de bancário, que exigem digitação contínua, movimentos repetitivos dos membros superiores e manuseio constante de documentos e numerário.
8. A denominada aptidão condicionada à observância de rigorosas medidas ergonômicas evidencia que o segurado não recuperou plenamente sua capacidade para o exercício da atividade habitual.
9. Demonstrada a possibilidade de exercício de atividade diversa compatível com as limitações físicas, impõe-se a aplicação do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, com manutenção do auxílio por incapacidade temporária acidentária até a conclusão do processo de reabilitação profissional.
10. A concessão imediata do auxílio-acidente mostra-se inviável, pois a consolidação das sequelas e a eventual redução permanente da capacidade laborativa dependem da conclusão da reabilitação profissional e de nova avaliação médico-pericial.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa indevida do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros nos termos da disciplina aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91), com termo inicial (DIB) em 20/03/2024 (dia seguinte à cessação do NB 645.280.667-3) submeta o segurado ao Programa de Reabilitação Profissional para o desempenho de atividade compatível com suas limitações físicas, mantendo o pagamento do benefício até a efetiva habilitação para nova função ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, realize o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente atualizadas pelo INPC até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, com a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser realizada na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8155390-66.2024.8.05.0001, em que é apelante DIEGO ARAUJO DA LUZ e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155390-66.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: DIEGO ARAUJO DA LUZ | |
| Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DIEGO ARAUJO DA LUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador (ID.106813821) que julgou improcedentes os pedidos na ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação de rito comum.
Em suas razões recursais (ID. 106813822), o apelante sustenta, que a sentença incorreu em erro de valoração da prova, pois desconsiderou o vasto acervo documental constante dos autos, incluindo relatórios médicos de especialistas e exames complementares de imagem atualizados que atestam a persistência da incapacidade laboral e a necessidade de novos procedimentos cirúrgicos.
Sustenta que a aptidão condicionada ao cumprimento de normas de ergonomia (NR 17) evidencia que não houve recuperação plena da saúde para o labor habitual. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, restabelecendo o auxílio-doença acidentário até sua efetiva reabilitação profissional, com posterior concessão do auxílio-acidente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 14 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155390-66.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DIEGO ARAUJO DA LUZ | ||
| Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de incapacidade laboral e o direito do segurado ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), bem como à reabilitação profissional e eventual concessão de auxílio-acidente (B94).
A caracterização do acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada exige a concorrência do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral, além da redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos artigos 19 e 86 da Lei nº 8.213/1991.
No caso em apreço, o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo apelante e o labor por ele desempenhado na instituição financeira Bradesco S/A restou exaustivamente comprovado.
O próprio perito judicial, foi categórico ao afirmar em seu laudo (ID 106812953) que o autor é portador de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), enquadrando tais moléstias no Grupo II da Classificação de Schilling, para as quais o trabalho atua como fator de concausa ou desencadeamento.
O histórico laboral do segurado demonstra que ele atuou como escriturário, caixa bancário e gerente assistente (ID 106812964), funções que exigem digitação contínua, movimentos repetitivos de membros superiores, contagem manual de numerários e posições antiergonômicas por longas jornadas.
O Laudo Médico Ocupacional emitido pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST (ID 106812933) já havia atestado, em 04/05/2022, que as atividades típicas do setor bancário desempenhadas pelo autor demandam esforços repetitivos com elevação de membros superiores, concluindo pela inequívoca relação de causa e efeito entre o labor e as patologias osteomusculares.
Além disso, a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a natureza acidentária das lesões ao conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 645.280.667-3) no período de 30/08/2023 a 19/03/2024 (ID 106812933). Desse modo, o nexo causal é ponto incontroverso nos autos.
A controvérsia cinge-se, portanto, à existência e ao grau da incapacidade laboral. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda amparado exclusivamente na conclusão do perito judicial de que o segurado estaria apto para o trabalho (ID 106813824).
Ocorre que, de acordo com o ordenamento processual civil vigente, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, conforme preceituam os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil.
O princípio do livre convencimento motivado confere ao julgador a prerrogativa de afastar a conclusão do perito oficial quando esta se mostrar dissociada da realidade fática e clínica demonstrada por outros meios de prova robustos.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a matéria, destacando-se julgado desta Primeira Câmara Cível que bem ilustra a não vinculação do julgador ao laudo pericial em casos de incapacidade laboral:
Frase de apresentação: O julgado a seguir, de lavra desta Primeira Câmara Cível, corrobora a possibilidade de concessão de benefício previdenciário por incapacidade mediante a análise global das provas, independentemente de conclusão pericial contrária.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO. CABIMENTO. SINDROME DO TUNEL DO CARPO, SINDROME DO MANGUITO ROTADOR, EPICONDILITE E LER/DORT (CID G56.0, G56.2, M75.1, M75.5, M77.0, M65.9 e M77.1). NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE DE BANCÁRIO. AGRAVAMENTO DAS LESÕES COM O LABOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B.91). REFORMA DA SENTENÇA. DIB FIXADA NA DATA DO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCESSÃO À PARTE DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B.91). I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário (B.91), sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho habitual. A autora recorre, alegando incapacidade total e temporária devido a lesões em membros superiores decorrentes de Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotator, LER/DORT e Epicondilite e pleiteia a concessão do benefício desde a cessação administrativa indevida, acrescido de correção monetária e juros. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em verificar se o recorrente possui direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, considerando a existência de incapacidade temporária e a necessidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laboral compatível com suas limitações. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial atesta que a recorrente possui Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador, além de epicondilite, concluindo, entretanto, pela ausência de incapacidade para o exercício de sua função habitual. 4. Verifica-se nexo causal entre a atividade laboral exercida e as patologias que acometem o recorrente, caracterizando doença ocupacional. 5. Conforme jurisprudência do STJ e TJ/BA, o benefício deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade, devendo ser assegurada a reabilitação profissional antes da cessação do benefício, sendo descabida a fixação do auxílio acidente neste momento processual, em razão da necessidade de nova perícia. IV. Dispositivo e tese 6. Dá-se provimento ao apelo para conceder o auxílio-doença acidentário (B.91) ao recorrente, com data de início do benefício (DIB) a partir da cessação do benefício anterior, até a sua reabilitação para função compatível. As parcelas retroativas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC até 09/12/2021 e, após essa data, pela SELIC, observando-se a prescrição quinquenal.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8003690-23.2020.8.05.0150, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 28/01/2026)
No caso concreto, o laudo pericial judicial apresentou nítida contradição interna.
Embora tenha concluído pela aptidão do segurado, o perito atestou a presença de dor à palpação ao longo do punho e antebraço bilateral, limitação funcional da abdução do ombro direito acima de 90 graus, testes irritativos para o manguito rotador positivos bilateralmente, além de testes de Durkhan, Tinel e Phalen positivos para a Síndrome do Túnel do Carpo (ID 106812953).
Ademais, os exames médicos e relatórios de especialistas trazidos pelo apelante, posteriores à realização da perícia judicial, revelam um quadro clínico grave e em franca evolução degenerativa. O exame de eletroneuromiografia realizado em 12/04/2025 (ID 106813823) diagnosticou comprometimento sensitivo-motor, axonal e mielínico do nervo mediano bilateral (Síndrome do Túnel do Carpo), de grau leve a moderado à direita e leve à esquerda, além de neuropatia motora do nervo axilar à direita e radiculopatia ventral em raízes cervicais (C5, C6, C8 e T1).
A ultrassonografia do punho direito realizada em 14/08/2024 (ID 106812933) evidenciou tenossinovite dos flexores, tenossinovite de De Quervain e espessamento do nervo mediano no túnel do carpo, mesmo após a submissão do autor a procedimento cirúrgico de descompressão em 19/10/2023.
Outrossim, a ultrassonografia do punho esquerdo (ID 106812933) revelou espessamento do nervo mediano medindo 14 mm², valor significativamente superior ao padrão de normalidade.
O relatório médico emitido pela médica especialista em cirurgia da mão, em 23/04/2025 (ID 106813823), atesta que o autor permanece com graves queixas na mão esquerda, tendo sido solicitada autorização para nova intervenção cirúrgica de descompressão do túnel do carpo à esquerda, com previsão de afastamento do trabalho por 90 dias.
Esses elementos clínicos demonstram, de forma inequívoca, que o apelante não apresenta condições de exercer suas atividades habituais de bancário.
A exigência de digitação contínua e manuseio de documentos e valores é absolutamente incompatível com o diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral grave, tendinopatias e indicação de novo procedimento cirúrgico.
A conclusão do perito judicial de que o autor estaria apto para o trabalho, "desde que seguidas as medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17" (ID 106812953), configura o que a jurisprudência denomina de "aptidão condicionada" ou "aptidão com restrições".
A necessidade de observância rigorosa de normas de ergonomia para que o trabalhador possa exercer suas funções evidencia que ele não se encontra plenamente recuperado.
No ambiente bancário, onde a cobrança de metas e o ritmo de trabalho são intensos, a imposição de restrições ergonômicas severas impede o desempenho das atribuições habituais do cargo de caixa ou gerente assistente.
Diante da incapacidade do segurado para o desempenho de sua atividade habitual, mas restando demonstrada a possibilidade de aproveitamento em outras funções que não exijam esforço repetitivo de membros superiores, impõe-se a aplicação do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991. O segurado deve ser submetido a processo de reabilitação profissional promovido pela autarquia previdenciária, não devendo o benefício de auxílio-doença acidentário ser cessado até que ele seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade compatível com suas limitações físicas.
Portanto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada para que seja restabelecido o auxílio-doença acidentário (B91) ao apelante, devendo o benefício ser mantido até que se conclua, com êxito, o seu processo de reabilitação profissional para atividade compatível com suas restrições de saúde.
Ressalte-se que a concessão de auxílio-acidente (B94) de forma imediata mostra-se inviável neste momento processual, porquanto a redução definitiva da capacidade laboral e a consolidação das sequelas somente poderão ser aferidas após a conclusão do programa de reabilitação profissional e a realização de nova avaliação médica específica, conforme o rito legal.
O termo inicial do auxílio-doença acidentário (DIB) deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício anterior (NB 645.280.667-3), ou seja, em 20/03/2024, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, as parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente. Para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, incide o IPCA-E para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, data de publicação da referida emenda, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando a iliquidez da condenação e a sucumbência do INSS, a fixação do percentual devido a título de verba honorária deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, em observância ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, do autor para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91) em favor de Diego Araujo da Luz, com termo inicial (DIB) em 20/03/2024 (dia seguinte à cessação do NB 645.280.667-3) submeta o segurado ao Programa de Reabilitação Profissional para o desempenho de atividade compatível com suas limitações físicas, mantendo o pagamento do benefício até a efetiva habilitação para nova função ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, realize o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente atualizadas pelo INPC até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021) e, a partir de 09/12/2021, com a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser realizada na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA