PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, afirmando que seus contracheques demonstram renda líquida compatível com a concessão do benefício e que a aquisição pretérita de animais de elevado valor não reflete sua atual capacidade financeira. Requer o acolhimento dos embargos para concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento das custas processuais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir o conjunto probatório e reformar decisão anteriormente proferida. O acórdão embargado analisou integralmente o conjunto probatório produzido nos autos, não se limitando à apreciação isolada dos contracheques apresentados pelo recorrente. A remuneração líquida indicada nos contracheques, embora inicialmente compatível com a concessão da gratuidade, não reflete de forma fidedigna a real situação econômico-financeira do embargante diante dos demais elementos constantes dos autos. A aquisição de animais da raça Mangalarga Marchador, bens de elevado valor econômico, evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. O exercício concomitante da advocacia e de cargo comissionado revela potencial existência de outras fontes de renda, circunstância relevante para aferição da capacidade econômica do requerente. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após intimação específica, como relatório do Registrato do Banco Central, extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas ordinárias, enfraquece a credibilidade da alegação de insuficiência financeira. A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica da parte requerente. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada no acórdão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, evidenciando mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 1.022, 1.026, §2º, 931 e 937. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005238-02.2020.8.05.0080, em que figuram como embargante BRUNO SANTOS NOGUEIRA e como embargada HARAS EAO LTDA.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005238-02.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade. Obs: Registro de suspeição do Desembargador Jorge Barretto.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO SANTOS NOGUEIRA em face do acórdão de ID 105209296, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que havia indeferido o pedido de justiça gratuita requerido pelo recorrente em sede da Apelação de nº 8005238-02.2020.8.05.0080, interposta contra HARAS EAO LTDA. Em suas razões de ID 106108006, o embargante alega que o acórdão ocorreu em omissão ao não aplicar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determina o art. 99, §3º, do CPC. Aduz que “colacionou aos autos seus contracheques que demonstram uma remuneração líquida de aproximadamente R$ 2.574,00. Tal valor é reconhecidamente baixo e compatível com a concessão do benefício, conforme precedentes deste próprio Tribunal”. Afirma que ao fundamentar o indeferimento na aquisição de animais da raça Mangalarga Marchador, o acórdão incorreu em omissão, uma vez que as aquisições dos animais teriam ocorrido em data remota e não refletem a sua liquidez ou capacidade financeira atual, asseverando que a existência de patrimônio imobilizado não obsta a concessão do benefício. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir os supostos vícios apontados, de modo a conceder a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a redução percentual de 50% das custas ou o seu parcelamento em 6 (seis) vezes. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005238-02.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso dos autos, conforme relatado, o embargante alega que a análise isolada de um único documento não pode ensejar o indeferimento da gratuidade. Ocorre que a decisão se fundamentou justamente em todo o conjunto probatório apresentado, entendendo não serem suficientes para comprovação da hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício. Vejamos: “Nesse sentido, no despacho de ID 97425105, este Relator determinou a intimação do agravante para que comprovasse, por documentos idôneos, a sua alegada hipossuficiência econômica, devendo apresentar, dentre outros: os 03 (três) últimos contracheques/comprovantes de rendimentos; “relatório de contas e relacionamentos” obtido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br), bem como o extrato bancário de todas as contas ali indicadas, referente aos últimos 03 (três) meses, cópia integral da última declaração de Imposto de Renda e comprovantes de pagamento de despesas ordinárias, tais como água, luz, faturas de cartão de crédito e plano de saúde, dos últimos 03 (três) meses, advertindo-se que a ausência de tais documentos implicaria no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Em resposta, no ID 98304747, o agravante limitou-se a apresentar seus contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro (ID 98304748 a 98304750), do seu cargo como secretário parlamentar da ALBA. Embora, em um primeiro exame, a remuneração indicada no contracheque do autor (R$ 2.574,00) se mostre compatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a análise detida do conjunto probatório revela que tal renda não reflete, de forma fidedigna, a real condição econômico-financeira demonstrada nos autos. Com efeito, verifica-se que o agravante assumiu obrigação de pagamento de prestações relativas à aquisição de dois animais da raça Mangalarga Marchador, bens de elevado valor econômico. Soma-se a isso o fato de que, além do cargo comissionado cujos contracheques foram juntados, o recorrente exerce atividade profissional como advogado, circunstância que indica a existência de outras fontes de renda. Ademais, a manutenção dos referidos animais implica custos expressivos, o que reforça a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a realidade financeira evidenciada nos autos. Assim, os referidos documentos juntados não são hábeis a comprovar a necessidade do deferimento do benefício. Apesar de devidamente intimado para apresentar documentos indispensáveis à aferição de sua real saúde financeira, a saber, o relatório do sistema Registrato do Banco Central, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de gastos mensais como água, luz e telefone, e declaração do imposto de renda, o apelante limitou-se a juntar documentos parciais. A ausência do relatório do Registrato, dos extratos bancários e das declarações do imposto de renda é omissão que macula a transparência necessária para o deferimento da gratuidade. Tais documentos são fundamentais para descartar a existência de outras fontes de renda, aplicações financeiras ou fluxos de caixa, especialmente em se tratando de profissional liberal que pode exercer a advocacia de forma autônoma concomitantemente a vínculos empregatícios – o que é o caso. Assim, a ausência dos demais documentos, aliada à falta de justificativa para sua não apresentação, enfraquece de forma significativa a credibilidade da alegação de incapacidade financeira. Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo agravante não pode ser ratificada pelos documentos a ela anexados, os quais, ao contrário, revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais.” Portanto, ao contrário do que afirma o embargante e conforme consta de forma expressa no excerto transcrito, não foi analisado um único documento isolado para embasar o indeferimento da gratuidade, mas sim todas as provas apresentadas, bem como a inércia em juntar a documentação mínima mesmo após oportunizado nos autos, como a ausência do relatório do Registrato do Banco Central, a falta de extratos bancários dos últimos três meses, e em especial a falta de declaração de imposto de renda, além de ter sido sopesada a sua atuação profissional como advogado e a aquisição de animais de elevado valor econômico. Todos esses documentos e elementos fáticos serviram para fundamentar a não concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente, não havendo que se falar em vício de omissão ou contradição no julgado. Assim é que o fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelo embargante não implica em vício no julgado. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Por conseguinte, não há que se falar em vício a ser sanado, porquanto a decisão combatida fundamentou satisfatoriamente o indeferimento da gratuidade. Advirta-se que a eventual oposição de novos embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005238-02.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO SANTOS NOGUEIRA
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA
VOTO