PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo de segurança, visando o saneamento de alegadas omissões e contradições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese de omissão e contradição com relação às teses de Inépcia da Inicial, ilegitimidade passiva e inviabilidade de prorrogação da licença para participação em curso de aperfeiçoamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 4. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que resolveu o Mandado de Segurança, pois a tese trazida pelo Embargante foi devidamente debatida e resolvida durante o julgamento. 5. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 6. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, DJe 23/08/2017; TJBA, EDcl 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, DJe 22/08/2017; TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056979-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA SANTANA MONTEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (4)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador, contra Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8056979-88.2024.8.05.0000 (ID 96361310). Resumindo o julgado, foi concedida a segurança, reconhecendo o direito da Impetrante à prorrogação do prazo de afastamento parcial para participação em curso de doutorado. Insurgiu-se a Embargante, todavia, argumentando inicialmente que o julgado incorreu em violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, e art. 5º, caput, da CRFB/1988), em razão da patente inadequação da via eleita, em clara afronta ao art. 485, VI, do CPC/2015. Segundo as suas razões, o acórdão não enfrentou todos os argumentos trazidos pelo Município em suas peças recursais, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Informou também que não foram acolhidos os fundamentos sobre a ocorrência de inépcia da Inicial, pois, em sede de ações mandamentais, em especial no mandado de segurança, é obrigatório que a parte apresente, desde a sua peça inaugural, toda a documentação que subsidia o direito alegado como líquido e certo. Salienta, assim, que não sendo produzida a prova pré-constituída sobre a existência do suposto direito, deve o Feito ser extinto, com esteio no art. 330, I, do CPC. Informa também que a inexistência de norma legal que ampare a pretensão da parte Autora demandaria uma longa e extenuante produção probatória, o que não é admitido pela via estreita do mandado de segurança. Segue narrando que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois se encontra permeado por equívocos, sendo patente o error in judicando na espécie, a medida que a Impetrante não faz jus à referida prorrogação. Sustenta que o art. 4º, VI, do Decreto Municipal n.º 26.958/2015 é clarividente ao determinar a suspensão de concessão de afastamento de servidores públicos para aprimoramento profissional, realização de cursos de Pós-Graduação, Aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação do referido Decreto. Narra que a Impetrante/Agravada teve garantidos três anos de afastamento, de junho de 2021 a junho de 2024, não fazendo jus à referida prorrogação, sobretudo porque, conforme alegado na própria Inicial, o atraso no Doutoramento foi causado pela instituição de ensino superior, não podendo a Municipalidade ser responsabilizada, portanto. Registra que a Coordenadoria de Saúde Bucal, à qual a servidora é vinculada, informou também que, “considerando a repercussão na prestação de serviço odontológico à população assistida na unidade de saúde a qual a servidora (omissis) está lotada, identificou-se que houve um impacto negativo decorrente das ausências proveniente da liberação concedida para cursar as disciplinas de doutorado.” [sic] Defende, desta forma, que a ausência da Impetrante já vem ocasionando prejuízos ao serviço público de saúde bucal regular na unidade onde ela presta o serviço regular, sendo também outra razão para a negativa do requerimento administrativo da servidora. Afirma que o acórdão também foi omisso ao fundamentar-se na hipótese de inaplicabilidade do Decreto Municipal n.º 26.958/2015 aos casos de licenças já concedidas e na necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face dos efeitos da pandemia, classificando a negativa administrativa como uma interpretação forçada da norma. Entende, porém, que a decisão foi omissa ao não distinguir a natureza do ato de concessão inicial da licença, que se deu em momento anterior e sob condições específicas (prazo de três anos), da natureza do ato de prorrogação, que se configura como um novo ato administrativo. De acordo com as suas razões, a prorrogação implica uma reavaliação da conveniência e oportunidade do afastamento, à luz dos interesses públicos vigentes no momento do novo pleito, e não apenas uma mera extensão automática do benefício anterior. Sendo assim, defende que a omissão reside exatamente no não enfrentamento específico da tese de que a prorrogação configurava, para todos os efeitos de gestão de pessoal e de aplicação da norma restritiva, um novo ônus para a Administração, sujeitando-se, portanto, aos ditames restritivos do Decreto Municipal n.º 26.958/2015, que suspendeu novos afastamentos. Acrescenta que o acórdão também apresenta uma contradição interna, ao realizar o cotejo entre legalidade e proporcionalidade, quando afirmou que a decisão "perpassa pelo cotejo do princípio da legalidade, defendido pela Municipalidade, e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade", concluindo pela prevalência destes últimos em virtude da força maior (pandemia). Ressaltou que a decisão utiliza o próprio Decreto n.º 26.958/2015 em dois momentos distintos e aparentemente contraditórios: inicialmente para justificar a ilegalidade da negativa administrativa, ao afirmar que o dispositivo excetua licenças já concedidas; e simultaneamente, para afastar a necessidade de observância rigorosa da legalidade em favor da proporcionalidade devido à pandemia. Entende, assim, que a contradição reside em que, se a conclusão é de que o Decreto Municipal expressamente excepcionava as licenças já concedidas, o ato do Impetrado era ilegal simplesmente por interpretar a norma de forma diversa, e não haveria necessidade de invocar a proporcionalidade para superar a legalidade. Repetiu, ao final de sua manifestação, que está caracterizada a omissão do julgado, ao não enfrentar as teses de ilegitimidade do Prefeito de Salvador e de inépcia da Inicial sob a ótica do direito líquido e certo, em total violação ao art. 1º, da Lei 12.016/2009. Diante de tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer o acolhimento das suas razões, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, emprestando-se, inclusive, efeitos infringentes ao recurso, culminando com a reforma do julgado. Serviu-se ainda dos aclaratórios para formular pedido de prequestionamento expresso sobre as normas dos arts. 2º, 5º, II, LV, 37, caput, e 169, da CRFB/1988; art. 1º, da Lei 12.016/2009; e art. 330, I, do CPC/2015. Os Embargos foram opostos tempestivamente. A parte Embargada apresentou resposta (ID 96501138), refutando as razões do Embargante, por não estar evidenciada na decisão recorrida nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Pediu, assim, a rejeição dos embargos. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056979-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA SANTANA MONTEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (4)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o fim de apontar supostas omissões do acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8056979-88.2024.8.05.0000. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise das razões recursais. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Reapreciando o Acórdão que motivou a interposição deste Recurso Horizontal, porém, constato que o Embargante pretende em verdade rediscutir questões que foram amplamente debatidas e resolvidas durante o julgamento. Está claro nos autos que inexiste omissão ou contradição no julgado, desde quando todas as questões ventiladas pelas partes foram devidamente enfrentadas e resolvidas. Convenço-me, assim, de que os embargos de declaração não são o meio adequado para a tentativa de modificação do julgado realizada pela parte Recorrente no presente caso, por não estar evidenciado nenhum vício no Acórdão. Seguindo este mesmo entendimento, convém citar Ementas oriundas desta Câmara, conforme a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (TJBA, EDcl 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, DJe 23/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, EDcl 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, DJe 22/08/2017) (grifei) Deve, portanto, ser mantido integralmente o Acórdão proferido em oportunidade anterior, que concedeu a segurança. Do prequestionamento. Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pela Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016) Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056979-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA SANTANA MONTEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (4)
Advogado(s):