PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1.378 DO STJ. SOBRESTAMENTO LIMITADO A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. I. Caso em exame 1. Apresentação do caso: Embargos de declaração opostos pela Crefisa S/A contra acórdão que desproveu apelação, mantendo a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado em razão de abusividade flagrante nos contratos de mútuo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado pelo Tema 1.378 do STJ; e (ii) verificar se o acórdão foi omisso quanto a dispositivos legais e critérios de aferição de abusividade. III. Razões de decidir 3. A ordem de suspensão proferida no bojo do Tema 1.378/STJ (REsp 2.227.287/MG) restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não atingindo o julgamento de apelações ou embargos de declaração nas instâncias ordinárias. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já decididas, sendo a mera irresignação quanto ao critério de abusividade adotado insuficiente para caracterizar omissão ou contradição. 5. O intuito de rediscutir teses devidamente repelidas caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Embargos rejeitados com aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 1.037, II; Tema 1.378 STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, ProAfR no REsp nº 2.227.287/MG; TJ-PR 00088005920248160194 Curitiba, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 03/12/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8211687-59.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e embargado JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER os Embargos de Declaração e a eles NEGAR PROVIMENTO, mantendo na íntegra o acórdão de ID 102886478, e em condenar o embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8211687-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO
Advogado(s):CAROLINE PAGLIARINI MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o Acórdão de ID 102886478 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. Em suas razões (ID 103613433), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto aos artigos 421 do CC e 355, 369, 370 e 927 do CPC, além do REsp 1.821.182/RS. Alega que a taxa média de mercado não pode ser critério exclusivo para aferição de abusividade e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.378 pelo STJ. Pugna, ao fim, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8211687-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração do decisum embargado. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência da CREFISA S/A quanto ao improvimento da apelação cível, sob o argumento de que existe omissão no acórdão e necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.378/STJ. Contudo, da análise dos autos, observa-se que o acórdão embargado (ID 102886478) apreciou fundamentadamente todos os pontos necessários ao julgamento. De início, quanto ao pedido de sobrestamento, impende registrar que a ordem de suspensão exarada no REsp nº 2.227.287/MG, Tema Repetitivo 1.378, abrange exclusivamente os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, conforme art. 1.037, II, do CPC. Assim, não se aplica à presente fase de embargos de declaração em apelação cível. No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TEMA 1.378/STJ - SUSPENSÃO INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA - VALIDADE (MP 2.200-2/2001 E LEI 14.063/2020). JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA À LUZ DA TAXA MÉDIA DO BACEN E DAS PECULIARIDADES DO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de procedência para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen do período da contratação, com descaracterização da mora; (ii) determinar compensação/devolução simples do indébito; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários. No recurso, a instituição financeira requereu, em síntese: suspensão do processo pelo Tema 1.378/STJ; nulidade por cerceamento de defesa e por falta de fundamentação; expedição de ofícios a órgãos de controle por suposta advocacia predatória; reconhecimento de irregularidade da procuração digital; e, no mérito, afastamento da limitação dos juros (ou limitação a 1,5× a média), exclusão da repetição do indébito e inversão da sucumbência. Recurso conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível suspender o feito em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) houve cerceamento de defesa; (iii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) há necessidade de expedição de ofícios a órgãos de controle; (v) é inválida a procuração assinada eletronicamente por certificadora não integrante da ICP-Brasil; (vi) os juros remuneratórios pactuados são abusivos à luz da taxa média do Bacen e das circunstâncias do caso; (vii) é devida a repetição do indébito; e (viii) há redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Suspensão pelo Tema 1.378/STJ. A suspensão determinada no Tema 1.378/STJ alcança REsp e AREsp (no STJ e nas instâncias ordinárias), não atingindo o processamento de ações ordinárias. Pedido indeferido. 4. Cerceamento de defesa. A lide versa sobre validade de cláusulas e encargos contratuais, passível de julgamento com base em prova documental já produzida. Desnecessária dilação probatória. Prefacial rejeitada. 5. Ausência de fundamentação. A sentença apresentou motivação suficiente e coerente. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando incapazes de infirmar a conclusão ( CPC, art. 489, § 1º, IV). Nulidade afastada. 6. Ofícios a órgãos de controle. Alegações genéricas de "advocacia predatória", sem elementos concretos, não autorizam expedição de ofícios. Medida indeferida. 7. Procuração eletrônica. Válida a procuração com assinatura eletrônica cuja autenticidade seja verificável ( CPC, arts. 411, II, e 441; MP 2.200-2/2001, art. 10, caput e § 2º; Lei 14.063/2020, art. 4º). Precedente do STJ (REsp 2.150.278/PR) reconhece a desnecessidade de certificação exclusiva pela ICP-Brasil para atos pré-processuais entre particulares. 8. Revisão contratual. Aplica-se o CDC à espécie (Súmula 297/STJ). Admite-se a revisão excepcional de juros quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ( CDC, art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III; STJ, REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS). 9. Juros remuneratórios. A taxa média do Bacen é referencial útil para controle de abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (STJ, REsp 1.821.182/RS). No contrato, a taxa mensal pactuada (14,50% a.m.) superou significativamente a média do período (6,27% a.m.), sem justificativa plausível diante do valor contratado, do prazo reduzido e da forma de pagamento que mitiga risco. Mantida a limitação à taxa média de mercado. 10. Repetição do indébito. Reconhecida cobrança indevida por juros abusivos, é cabível a devolução/compensação dos valores pagos a maior, na forma simples, por erro justificável. 11. Ônus sucumbenciais e honorários recursais. Mantida a sucumbência fixada na origem. Majoração dos honorários em grau recursal ( CPC, art. 85, § 11), conforme orientação do STJ (Tema 1.059 e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados.Tese de julgamento:"1. O Tema 1.378/STJ não autoriza a suspensão de ações ordinárias sobre juros remuneratórios." "2. É válida a procuração com assinatura eletrônica verificável, ainda que a certificadora não integre a ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020.""3. A taxa média do Bacen é referencial útil para o controle da abusividade dos juros, impondo-se a análise das circunstâncias do caso concreto; configurada discrepância significativa e injustificada, mantém-se a limitação à média." "4. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em forma simples." "5. Ausentes elementos concretos, é indevida a expedição de ofícios por suposta advocacia predatória."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 411, II; 441; 489, § 1º, IV; 85, § 11. CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; TJSC, Ap. n. 5006277-97.2020.8.24.0002, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 24/02/2022; TJSC, Ap. Cív. n. 5075211-34.2023.8.24.0930, rel. Des. Newton Varella Junior, j. 18/04/2024; TJSC, ApCiv 5086889-46.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, j. em 11/04/2024; JSC, ApCiv 5019971-26.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial , Rel. Osmar Mohr, j. em 06/11/2025) (TJ-SC - ApCiv: 51121629020248240930 SC, Relator: ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Data de Julgamento: 12/02/2026, Data de Publicação: 12/02/2026) (grifos acrescidos) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NULIDADE DA SENTENÇA, JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência dos pleitos em ação de revisão de contrato, na qual o autor alega que as taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo pessoal foram abusivas e requer sua limitação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo n.º 1378/STJ; (ii) saber se a sentença é nula, por ausência de fundamentação; (iii) saber se os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos são abusivos, bem como se é possível, em eventual limitação, a aplicação do triplo da taxa média de mercado, ao invés da própria média; (iv) saber se há possibilidade de restituição de valores; e, (v) saber qual é o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao afetar para julgamento o Tema Repetitivo n.º 1378/STJ, a Corte Superior determinou o “sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica”, pelo que é incabível a suspensão do trâmite deste processo. 4. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, pois ambas as partes, a despeito de repetirem os argumentos já formulados no curso do processo, impugnaram os fundamentos adotados na decisão recorrida. 5. Rejeita-se a arguição de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porquanto as controvérsias postas a julgamento foram devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador. 6. Comprovado excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira, os juros remuneratórios pactuados nos contratos em revisão devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, e não ao triplo dela. 7. Verificada a abusividade nas cobranças, é necessária a restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. 8. A fixação de honorários advocatícios por equidade apenas é possível nas situações em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, § 8º, do CPC), o que não é o caso dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível 1 (autor) conhecida e parcialmente provida, para limitar os juros remuneratórios nas operações revisadas às taxas médias de mercado correspondentes aos períodos das respectivas contratações. Apelação cível 2 (instituição financeira) conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Em contratos de empréstimo pessoal, é abusiva a cobrança de juros remuneratórios que superem significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, de modo que, constatada a pactuação excessiva, cabível a limitação aos percentuais médios praticados em operações de mesma natureza, no período correspondente, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008. (TJ-PR 00088005920248160194 Curitiba, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 03/12/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2025) (grifos acrescidos) No mérito, o acórdão foi expresso ao reconhecer a abusividade da taxa de juros (superior a 900% a.a.) frente à média de mercado, em consonância com o REsp 1.061.530/RS, inexistindo a omissão apontada quanto aos dispositivos legais e jurisprudência citada pela embargante. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifos acrescidos) Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão de ID 102886478. Ainda, CONDENO a Embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, ante a tentativa de rediscussão de matéria pacificada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8211687-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JORGE PARAGUASSU DO NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO
VOTO