PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055779-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO BLOS e outros
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, JULIANA CORREIA DE SOUZA PORTELA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA CONSTRUTORA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ATRASO NA ENTREGA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NATUREZA ALTERNATIVA DOS PEDIDOS DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA CUMULAÇÃO APÓS A CITAÇÃO E COM DISCORDÂNCIA DA RÉ – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I.          Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto por adquirentes de unidade imobiliária contra decisão que indeferiu o pedido de alteração da natureza dos pleitos formulados na petição inicial de alternativos para cumulativos, mantendo a necessidade de escolha entre a rescisão culposa com devolução de valores ou a manutenção do contrato com reparação por danos morais e materiais, tendo em vista que a petição inicial utilizou expressamente o advérbio "alternativamente" e a empresa ré, após citada, opôs-se à modificação pretendida.

 II.        Questões em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é lícita a transmudação de pedidos formulados de modo alternativo para a forma cumulativa após a estabilização da lide pela citação, quando há oposição expressa da parte requerida e o texto original da inicial não deixa margem para interpretação de cumulação implícita.

III.      Razões de decidir

O princípio da adstrição ou congruência obriga o magistrado a decidir a lide nos limites exatos em que foi proposta, sendo vedado conceder objeto diverso do que foi demandado. A estabilização da demanda impede a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu, conforme regra do artigo 329 do Código de Processo Civil. A utilização da locução "alternativamente" na peça vestibular pelos autores revela uma escolha técnica e deliberada no momento da propositura, gerando uma hierarquia entre os pedidos que não pode ser desfeita unilateralmente após a contestação. A oposição da parte agravada à alteração dos pedidos impede o acolhimento da pretensão recursal sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica.

IV.     Dispositivo

Recurso conhecido e não provido.

Legislação relevante citada: CPC, arts. 141, 327, 329, II e 492; CDC, art. 6º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2313929 DF 2023/0071282-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50017322220238130701, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024; TJ-BA - Apelação: 80000754120198050253, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055779-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes JOSE CLAUDIO BLOS e SUZANA MARIA LOPES BLOS e, como Agravada, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a cumulação de pedidos na Ação Indenizatória nº 0528197-02.2014.8.05.0001, conforme os fundamentos constantes no voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055779-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO BLOS e outros
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, JULIANA CORREIA DE SOUZA PORTELA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8055779-12.2025.8.05.0000, interposto por JOSE CLAUDIO BLOS e SUZANA MARIA LOPES BLOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 0528197-02.2014.8.05.0001, ajuizada contra SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A r. decisão agravada, identificada pelo ID 516535234 nos autos de origem, foi proferida nos seguintes termos, que se transcreve na íntegra:

 

"Tendo em vista a manifestação contrária da parte ré, INDEFIRO pedido de ID 252163924 e mantenho os pedidos de indenização moral e material e rescisão culposa, denominados b.1 e b.2, como alternativos e não cumulativos. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em conciliar. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente."

 

Em suas razões recursais, apresentadas sob o ID 90751749, os Agravantes, JOSE CLAUDIO BLOS e SUZANA MARIA LOPES BLOS, insurgem-se contra o comando judicial que considerou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e o pedido de rescisão contratual como alternativos, e não cumulativos.

 

Os recorrentes argumentam pela tempestividade do agravo de instrumento, cuja intimação da decisão agravada ocorreu em 28 de agosto de 2025 e publicação em 29 de agosto de 2025, com prazo recursal findando em 19 de setembro de 2025, sendo o recurso interposto na referida data.

 

Sustentam a regularidade formal do recurso, com a juntada das peças processuais pertinentes e a observância da forma eletrônica dos autos, nos termos do Código de Processo Civil.

 

Afirmam, ainda, o cabimento do presente recurso com base no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como na teoria da taxatividade mitigada, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, alegando que a decisão impugnada adentrou no mérito da demanda ao restringir o objeto processual, gerando efeitos materiais imediatos e graves que não poderiam ser adequadamente reparados em eventual apelação.

 

Os Agravantes narram ter celebrado, em 16 de novembro de 2010, contrato de compra e venda da unidade 1901 do empreendimento Salvador Prime, incluindo duas vagas de garagem, com a Agravada, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, tendo adimplido a quantia de R$ 113.553,97 (cento e treze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos).

 

A entrega do imóvel estava prevista para 01 de novembro de 2012, mas a construtora convocou os adquirentes para vistoria e entrega das chaves somente em 2016, ou seja, 42 meses após o prazo contratual. Mencionam que, em decorrência do atraso prolongado, tiveram que arcar com despesas extraordinárias de hospedagem e locação, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.

 

Ressaltam que, diante do inadimplemento da promitente vendedora, expediram notificação extrajudicial (ID 252163705), informando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora e buscando a devolução integral das quantias pagas, corrigidas, além da reparação por danos materiais e morais.

 

Alegam que a decisão de primeira instância, ao impor que os pedidos de rescisão contratual e indenização fossem apreciados de forma alternativa, violou o artigo 327 do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de cumulação de tais pleitos quando decorrentes do mesmo inadimplemento.

 

Ao final, pugnam pela concessão de tutela recursal em caráter liminar, com atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinada a apreciação cumulativa dos pedidos de rescisão contratual e indenização.

 

Requerem, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a plena possibilidade de cumulação dos pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais, restabelecendo a correta aplicação do artigo 327 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação da Agravada ao pagamento das custas e honorários recursais.

A tutela de urgência indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 90809259).

 

A parte agravada, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado no ID 92751753.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055779-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO BLOS e outros
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES, CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, JULIANA CORREIA DE SOUZA PORTELA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito do agravo de instrumento.

 

O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de tempestividade, porquanto o agravo foi interposto em 19 de setembro de 2025, respeitando o prazo legal a partir da publicação da decisão agravada em 29 de agosto de 2025, bem como a regularidade formal, conforme demonstrado pelas peças processuais acostadas e a natureza eletrônica dos autos, nos moldes do que preveem os artigos 1.016, incisos I a IV, e 1.017, § 5º, todos do Código de Processo Civil.

 

No tocante aos requisitos intrínsecos, verifica-se a presença de legitimidade, interesse recursal e o cabimento, dado que a decisão combatida é interlocutória e versa sobre o mérito do processo, inserindo-se na hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite o agravo de instrumento contra decisões que versam sobre o mérito do processo, em harmonia com a teoria da taxatividade mitigada preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

No cerne da controvérsia, os Agravantes, JOSE CLAUDIO BLOS e SUZANA MARIA LOPES BLOS, buscam a reforma da decisão que qualificou seus pedidos de indenização por danos morais e materiais e de rescisão contratual como alternativos, e não cumulativos.

 

A insistência dos recorrentes em converter um pleito alternativo em cumulativo, após a citação da parte adversa e a consequente estabilização da demanda, revela-se processualmente inviável, em estrita observância aos ditames do Código de Processo Civil e ao entendimento sedimentado da jurisprudência pátria.

 

Conforme a análise pormenorizada da petição inicial, especificamente no item "b.2)" do capítulo destinado aos pedidos (ID 252162610, página 8), os próprios patronos dos Agravantes utilizaram, de maneira expressa e indubitável, a locução "alternativamente" para introduzir a pretensão de rescisão contratual e devolução dos valores pagos.

 

A literalidade da redação é cristalina, afastando qualquer dúvida razoável quanto à natureza da postulação original. Vejamos, mais uma vez, a redação que instruiu a lide na sua gênese:

"b) Julgar totalmente procedente a presente ação a fim de b.1) Indenizar o Autor em razão dos danos morais e materiais sofridos nos valores já anexados em planilha, a serem acrescidos até a data do efetivo pagamento ou entrega do imóvel; b.2) Alternativamente, caso o autor reste impossibilitado financeiramente de conviver com a mora da Ré e suas consequentes despesas, REQUER A RESCISÃO CULPOSA DO INSTRUMENTO FIRMADO, sendo a Ré condenada a Restituir em dobro o valor já efetivamente pago pelo demandante, sendo este na ordem simples de R$113.553,97 (cento e treze mi quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), a ser aplicada a devida dobra e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento." (ID 252162610, página 9).

 

A interpretação dada pelo magistrado de primeira instância à referida formulação não apenas se mostra correta, mas necessária, pois se alinha com o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição ou da correlação entre pedido e sentença.

 

Este preceito fundamental do direito processual civil estabelece que o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta pelas partes, vedando-lhe proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. Tal limitação à atuação judicial está expressamente prevista nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA REQUISITOS. Cabe ao juiz sentenciante decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). A inversão do ônus da prova somente é possível quando o Julgador verificar que se encontram preenchidos os requisitos necessários, já que esta não é inerente à relação de consumo, mas pressupõe a existência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da parte.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50017322220238130701, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)(Grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRA PETITA . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Consoante estabelece o Código de Processo Civil, o julgador deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141), ao tempo em que é vedada a decisão de natureza diversa da pedida (art. 492). Precedentes . 3. No caso dos autos, o recurso especial do DNPM é provido porque o acórdão recorrido é extra petita. 4. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2313929 DF 2023/0071282-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024)(Grifo nosso)

 

A clareza do pedido é um atributo essencial da petição inicial, pois é a partir dela que se delimitam o objeto da lide e os contornos da tutela jurisdicional almejada.

 

Quando a parte autora opta por formular pedidos de maneira alternativa, ela expressa uma hierarquia ou uma escolha, indicando que a satisfação de um pedido exclui a necessidade de apreciação do outro.

 

No caso em tela, a utilização do advérbio "alternativamente" na formulação do pleito de rescisão contratual é uma manifestação inequívoca da vontade dos autores no momento da propositura da ação, estabelecendo uma condição para a análise deste pedido, qual seja, a impossibilidade financeira de conviver com a mora da parte adversa.

 

O juízo a quo, portanto, ao reconhecer a natureza alternativa dos pedidos, não fez senão respeitar a literalidade da postulação e a vontade manifestada pelos próprios demandantes.

 

Ademais, é imperioso ressaltar que a tentativa de alterar a natureza dos pedidos, transmutando um pleito alternativo em cumulativo, ocorreu em momento processual inoportuno.

 

A estabilização da demanda, que se opera com a citação do réu e a apresentação de sua defesa, é um pilar do processo civil moderno, visando a garantir a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. Uma vez estabilizada a lide, qualquer modificação substancial no pedido ou na causa de pedir depende, irremediavelmente, do consentimento da parte adversa, conforme disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, a Agravada, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, manifestou-se contrariamente à alteração dos pedidos, conforme expressamente consignado na própria decisão agravada (ID 516535234), bem como em sua manifestação (ID 475501705) nos autos de origem.

 

Essa oposição da parte adversa, aliada ao momento processual avançado (após a citação e apresentação de contestação), torna a modificação pretendida pelos Agravantes processualmente inviável, em observância estrita ao princípio da estabilização da demanda.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, solidificando a premissa de que não é lícita a alteração unilateral do pedido ou da causa de pedir após a citação sem o consentimento do réu, sob pena de vulneração ao contraditório e à ampla defesa. Este Egrégio Tribunal de Justiça, reforçou tal entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. SERVIDORA MUNICIPAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. IMPLEMENTO SUPERVENIENTE . ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA . AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação de cobrança de adicional da sexta parte dos vencimentos, instituído pelo art . 153 da Lei Municipal n. 233/1997, com condenação da autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em examinar: (i) a possibilidade de reconhecimento do direito ao adicional da sexta parte por implemento do requisito temporal no curso da ação; e (ii) a caracterização da litigância de má-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício no serviço municipal, exigido pelo art. 153 da Lei Municipal n. 233/1997 para concessão do adicional da sexta parte, deve ser aferido no momento da propositura da ação . 4 - O princípio da estabilização da demanda, insculpido no art. 329, I, do CPC, veda a modificação unilateral do pedido ou da causa de pedir após a citação, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). 5 - O implemento superveniente do requisito temporal configura alteração da causa de pedir, demandando o ajuizamento de nova ação, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda . 6 - A condenação por litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca do dolo processual, não se configurando pela mera dedução de pretensão com base em interpretação equivocada da legislação municipal. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Vistos, relatados e discutidos estes autos da (o) APELAÇÃO CÍVEL n . 8000075-41.2019.8.05 .0253, sendo parte (s) APELANTE (s) LELIA SOUZA PIRES E SILVA e parte (s) APELADO (s) MUNICÍPIO DE TANHACU, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80000754120198050253, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025)(Grifo nosso)

 

Embora seja inquestionável a licitude da cumulação de pedidos, em tese, conforme o artigo 327 do Código de Processo Civil, bem como preceitua o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais aos consumidores, não se pode ignorar a forma como o pleito foi concretamente materializado na peça vestibular.

 

A possibilidade legal de cumulação não se confunde com a forma como a parte, por meio de seu procurador, efetivamente formulou a pretensão em juízo. A invocação do Tema Repetitivo nº 988 do STJ, que trata da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC para fins de cabimento do agravo de instrumento, é pertinente para a admissibilidade do recurso, mas não tem o condão de alterar a natureza dos pedidos já formulados e estabilizados na demanda principal.

 

Portanto, não se vislumbra na decisão agravada qualquer error in procedendo ou error in judicando. Pelo contrário, a decisão impugnada demonstra um acurado zelo do julgador em ater-se aos limites objetivos da demanda e às regras de estabilização processual, elementos essenciais para a condução regular e justa do processo.

 

Diante da ausência do fumus boni iuris, conforme já assentado na decisão monocrática de ID 90809259, e considerando que o presente voto apenas reitera e aprofunda os fundamentos ali expostos, a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8055779-12.2025.8.05.0000, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora