PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000868-64.2023.8.05.0212 em que figuram, como Apelante – MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e, como Apelados- ILZETE DIAS SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador, 2 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-64.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA
APELADO: ILZETE DIAS SILVA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que julgou procedente pedido de servidores municipais da área da saúde para implementação de progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 205/2012, com pagamento retroativo de diferenças remuneratórias.
2 - Sentença que reconheceu a procedência do pedido com base na omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho prevista como requisito legal, impondo a condenação ao pagamento das verbas atrasadas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
3 - A controvérsia recursal envolve (i) a admissibilidade das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; e (ii) no mérito, o direito dos servidores à progressão funcional em face da omissão do ente municipal em promover a avaliação de desempenho exigida pela legislação local.
4 - As preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa foram rejeitadas, ante a existência de fundamentação suficiente na sentença e ausência de prejuízo concreto decorrente da não produção de prova oral.
5 - No mérito, comprovado que os servidores preencheram os requisitos objetivos para a progressão, sendo injustificável a negativa do direito pela Administração diante de sua própria omissão em realizar a avaliação de desempenho.
6 - Jurisprudência consolidada do STJ e deste TJBA reconhece que a inércia administrativa não pode prejudicar direitos subjetivos dos servidores públicos, especialmente quando atendidos os demais requisitos legais.
7 - Direito à percepção das diferenças remuneratórias reconhecido desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação e precedentes aplicáveis.
8 - Apelação conhecida e desprovida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA em face de SENTENÇA proferida no Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE RIACHO SANTANA, no sentido de julgar procedente os pedidos formulados por ILZETE DIAS SILVA E OUTROS em autos de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS; Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 74845288, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo assim dispôs: “Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implementar a progressão horizontal de ILZETE DIAS SILVA, JOSIAS FERNANDES DA SILVA e MARIVALDA FERNANDES DE SOUZA, de acordo com a gradação prevista no Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Riacho de Santana, a contar da vigência da Lei nº 205/2012, correspondente ao acréscimo de 05% (cinco por cento), por linha de referência, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos, pertinentes aos últimos 05 (cinco) anos, a contar da DATA DO REQUERIMENTO e enquanto durar a omissão da ré em promover a progressão, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Destaco que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Condeno o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo certo que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá após a liquidação do julgado, nos termos do art.85, §4º, II do CPC.” Em suas razões recursais (ID. a ser indicado), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidas as preliminares de nulidade por violação ao devido processo legal, ausência de fundamentação da decisão recorrida e afronta ao princípio do livre convencimento motivado; e, no mérito, seja reconhecida a inexistência de requerimento administrativo válido, resultando na improcedência do pedido autoral. Alega, inicialmente, que a sentença foi proferida sem apreciação do pedido de produção de prova oral formulado pela parte ora apelante, em violação aos artigos 10 e 370, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Sustenta, também, que a sentença não apresenta motivação adequada, limitando-se a conclusões genéricas sem indicar de forma clara e fundamentada os elementos probatórios que embasaram a decisão, em ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da CF. Assevera, ainda, que houve violação ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), porquanto o julgador baseou-se em presunções e não analisou corretamente os documentos anexados, especialmente quanto à inexistência de requerimento administrativo individual do servidor interessado, requisito essencial previsto na Lei Municipal nº 205/2012. No mérito, defende que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional pleiteada, tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo individual, conforme exigência do art. 15 da Lei Municipal n. 205/2012. Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo, cuja inexistência inviabilizaria o reconhecimento do direito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o conhecimento e provimento da apelação para acolher as preliminares e decretar a nulidade da sentença recorrida, bem como ciência ao juízo recorrido para que retome o feito e expeça decreto saneador e, no mérito, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos do processo original." Contrarrazões no id 74845296. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 19 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-64.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA
APELADO: ILZETE DIAS SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA em face de SENTENÇA proferida no Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE RIACHO SANTANA, no sentido de julgar procedente os pedidos formulados por ILZETE DIAS SILVA E OUTROS em autos de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando procedentes os pedidos autorais e condenou o ora Apelante a implementar a progressão horizontal dos autores/apelados de acordo com a gradação prevista no Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Riacho de Santana, a contar da vigência da Lei nº 205/2012, correspondente ao acréscimo de 05% (cinco por cento), por linha de referência, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos, pertinentes aos últimos 05 (cinco) anos, a contar da DATA DO REQUERIMENTO e enquanto durar a omissão da ré em promover a progressão, a serem definidos na liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Passo a seguir ao exame das preliminares suscitadas. Não merece guarida a preliminar de ausência de fundamentação da sentença, tampouco a de afronta ao princípio do livre convencimento motivado, pois da sua leitura infere-se que o magistrado a quo motivou adequadamente sua decisão, expondo de maneira clara as razões de seu convencimento. Melhor sorte não é reservada à preliminar de cerceamento de defesa, pois em que pese tenha o Recorrente, após intimado para informar se desejava produzir provas, tenha requerido o depoimento pessoal da parte autora e tal não tenha restado apreciado pelo magistrado a quo antes da sentença, esta circunstância não é capaz de macular o devido processo legal, pois no caso em exame a prova da qual deveria se desincumbir o Apelante seria documental, em nada aproveitando, portanto, ao deslinde do feito o eventual depoimento pessoal dos autores. No mérito, razão não assiste ao Apelante. Dos autos infere-se que os autores/apelados, servidores da área da saúde do Município de Riacho de Santana, alegam que fazem jus à progressão horizontal conforme previsto na Lei Municipal nº 205/2012, mas não foram contemplados administrativamente em razão da ausência de avaliação de desempenho por parte do Município, motivo pelo qual pleitearam judicialmente seu reenquadramento funcional e os valores retroativos decorrentes da omissão estatal. Pois bem. A Lei Municipal nº 205/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Riacho de Santana, assim disciplinou: “Art. 12 - O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá conforme condições oferecidas aos servidores, mediante: I - elaboração de plano de qualificação profissional; II - estruturação de um sistema de avaliação de desempenho, regulamentado por ato do executivo municipal; III - estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos. § 1° - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede Municipal de saúde e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional. § 2° - A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: I - Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (autoavaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da saúde, entende-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma; II - Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Saúde; III - Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos. IV - Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. § 3º - A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta por 03 (três) servidores efetivos e nomeados pelo prefeito. (...) Art. 15 – Progressão para efeito desta Lei é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra mediante avaliação de desempenho e a contar da data de requerimento do servidor. § 1º - Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. § 2º - A progressão horizontal será no percentual de 05% (cinco por cento). Art. 16 – Para a concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes requisitos: I- Ter cumprido o estágio probatório; II- Encontrar-se em efetivo exercício do cargo; III- Ter cumprido o interstício mínimo de três (três) anos entre uma progressão e outra; IV- Não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades no período aquisitivo; V- Ter sido aprovado na avaliação de desempenho”. O direito à progressão horizontal encontra amparo na Lei Municipal nº 205/2012, a qual estabelece os requisitos para a concessão, dentre os quais a realização de avaliação de desempenho. No entanto, a omissão administrativa em regulamentar e realizar tal avaliação não pode se traduzir em prejuízo ao servidor público, que cumpriu todas as exigências para a efetivação do seu direito, eis que a Administração Pública não pode se valer da própria torpeza e desídia como base jurídica para eximir-se do cumprimento da obrigação legal. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. […] 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (STJ - RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017) Na mesma linha de intelecção este E. TJBA “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022). “APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP. 1495146/MG. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Ao contrário do que afirma o réu, a autora instruiu os autos com documentos suficientes para comprovar o direito à progressão horizontal postulada, atendendo, assim, ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito buscado. Em sentido contrário, o apelante não demonstrou a presença de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, na forma do art. 373, II do NCPC. Nessa senda, preenchidos todos os critérios previstos em lei pela requerente, deve a Administração Pública proceder à sua consequente progressão na carreira, por se tratar de ato administrativo vinculado. 2. A inércia da administração municipal em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores, não tem o condão de cercear o servidor público de seus direitos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma”. […] (TJ-BA - APL: 0000572-24.2011.8.05.0173, Relator: Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI N. 1.520/97. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO ATRELADO AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES DO TJBA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ARTS. 18 E 19 DA LEI MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA A IMEDIATA PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE NÃO VEDADA PELA LEI N. 9.494/1997. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - APL: 80026782020198050146, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) Além disso, os documentos constantes dos autos comprovam que os autores atendem aos demais requisitos estabelecidos na legislação municipal, quais sejam, cumprimento do estágio probatório, efetivo exercício do cargo, interstício mínimo de três anos e ausência de penalidades. Logo, de rigor o reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelos demandantes, para que a progressão funcional seja computada desde a vigência da Lei Municipal n. 205/2012 e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, a partir da data dos requerimentos administrativos por eles apresentados, observada a prescrição quinquenal, como bem determinou o magistrado a quo na sentença apelada. Neste sentido, o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 12.772/2012. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de ilegalidade da decisão proferida em processo administrativo com a declaração da progressão funcional. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, ficando consignado que o autor somente tem direito à progressão a partir do requerimento administrativo. III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Confiram-se: REsp 1.845.080/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; REsp 1.791.826/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 30/5/2019 e AgInt no REsp 1.939.719/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 5/11/2021. IV - Outrossim, no caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. V - Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1948450 RJ 2021/0214682-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). Por fim, vale dizer que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao direito à promoção do servidor. Face ao exposto, voto por REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-64.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA
APELADO: ILZETE DIAS SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO