PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-46.2020.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCIANO NERY COSTA, WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB DECORRENTE DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO RÉU. PLEITO DE REPASSE DE 60% DO MONTANTE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RATEIO DIRETO. PRECEDENTES DO STJ, TCU E TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


O percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB/FUNDEF é destinado aos profissionais do magistério da educação básica, incluindo diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, entre outros, em consonância com o disposto no artigo 22, inciso II, da Lei nº 11.494/2007.


Ressalte-se que o FUNDEF, atualmente substituído pelo FUNDEB, consiste em recurso de origem federal previsto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Lei nº 9.424/96 e pelo Decreto nº 2.264/97, com a finalidade específica de fomentar o ensino fundamental público, universalizar o acesso à educação, erradicar o analfabetismo e assegurar condições dignas de trabalho aos profissionais da educação e de aprendizagem aos estudantes, podendo ainda ser utilizado em investimentos voltados à infraestrutura educacional.


Nesse cenário, no que tange aos valores recebidos por meio de precatório judicial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial, a princípio, não atende propriamente à finalidade de manutenção e desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. Consiste, ao revés, em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação” (STJ - AgInt no REsp 1958342/BA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 13/09/2023).


Ademais, o Tribunal de Contas da União afastou a obrigatoriedade da vinculação mínima de 60% dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério.


APELO DESPROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

  

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000350-46.2020.805.0223, tendo como apelante SUEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO e apelada MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos demais termos do relatório.

 

Salvador (BA), 26 de agosto 2025

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-46.2020.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCIANO NERY COSTA, WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Sueide Vieira do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Município de São Félix do Coribe/BA.

 

Na petição inicial, a autora alegou que o ente municipal recebeu, em dezembro de 2016, o montante de R$ 20.400.000,00 (vinte milhões e quatrocentos mil reais), a título de diferenças de complementação do FUNDEF, referentes ao período de 1998 a 2006. Defendeu que parte desses recursos deveria ser destinada à valorização dos profissionais da educação, com fundamento nas Leis Municipais nº 633/2017 e nº 634/2017, que autorizaram o pagamento de abono salarial aos professores que atuaram no período mencionado. Sustentou que exerceu a função de professora municipal entre os anos de 2000 e 2006, motivo pelo qual faria jus ao benefício, mas não foi contemplada, ao passo que outros servidores em condições similares o receberam, configurando, assim, afronta aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

 

Em contestação, o Município suscitou a prescrição quinquenal, bem como a ausência de comprovação do vínculo funcional da autora no período alegado. No mérito, alegou que os valores foram utilizados conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União, e que a legislação municipal restringiu o pagamento do abono exclusivamente aos professores efetivos, não incluindo os servidores temporários, como seria o caso da autora.

 

A sentença rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que o fato gerador do direito invocado somente surgiu com a edição das leis municipais de 2017, e julgou improcedentes os pedidos formulados, ao reconhecer a impossibilidade de extensão do benefício aos servidores temporários, à luz do princípio da legalidade estrita e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.


Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença desconsiderou o princípio da isonomia, uma vez que restou comprovado nos autos o pagamento do abono a outros servidores temporários em situação equivalente, conforme folhas de pagamento homologadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Sustenta que sua exclusão representa tratamento discriminatório e enriquecimento ilícito por parte da Administração, além de violar os princípios da moralidade e da legalidade. Alega, ainda, cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, bem como nulidade processual, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público em processo que versa sobre recursos públicos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito ao recebimento do abono, devidamente atualizado, bem como à indenização por danos morais.


Foram apresentadas contrarrazões pelo Município apelado, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador, 26 de agosto de 2025



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-46.2020.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCIANO NERY COSTA, WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, VANESSA DE JESUS QUEIROZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


No caso concreto, a controvérsia diz respeito ao suposto direito da apelante ao recebimento de abono salarial instituído pelas Leis Municipais nº 633/2017 e 634/2017, com base em valores provenientes de precatório do FUNDEF, recebido pelo Município de São Félix do Coribe no ano de 2016. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição, mas julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que a autora exercia a função de professora temporária, não se enquadrando no requisito legal que restringia o benefício aos servidores efetivos.


Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, entendo que não assiste razão à apelante. A controvérsia posta é essencialmente de direito, e a prova documental constante dos autos mostrou-se suficiente para o adequado deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Desse modo, não se verifica qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


No tocante à matéria em exame, observa-se que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), regulamentado pela Lei nº 9.424/96, cuja vigência perdurou até o ano de 2006. Referida norma dispunha expressamente, em seu artigo 7º, que 60% (sessenta por cento) dos recursos deveriam ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério.

 

Posteriormente, com a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a Lei nº 11.494/2007 manteve o referido percentual vinculado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme se extrai da redação do artigo 22, in verbis:

 

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

 

I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

 

II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

 

III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

 

Extrai-se, da leitura do dispositivo, que os recursos do FUNDEB, embora vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente ao pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, incluindo diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros.


No que se refere aos recursos provenientes de precatórios relativos à complementação do FUNDEF, de forma específica, o Tribunal de Contas da União entendeu que não estão vinculados à regra de aplicação de 60% ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, prevista no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, reconhecendo sua natureza extraordinária e, portanto, a impossibilidade de sua utilização para pagamento de rateio direto aos profissionais da educação:


REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.

2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU. Plenário. Acórdão nº 2866/2018. Representação. TC 020.079/2018-4. Rel. Walton Alencar Rodrigues. Julgamento em 05.12.2018.)

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB estão vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção condigna dos trabalhadores da educação. Ademais, tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem sua natureza vinculada.


Nesse sentido, entendimento do colendo STJ:


PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 1.778.148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019)


Portanto, as disposições legais e jurisprudenciais não implicam, automaticamente, que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica terem direito às diferenças do fundo em questão.


A Lei nº 11.494/2007 não estabelece diretrizes específicas para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito de suas competências, a definir as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o montante reservado e o efetivamente utilizado para o custeio da folha de pagamento dos servidores.


Sendo assim, afasta-se o direito subjetivo que a Apelante entende possuir em relação às verbas recebidas pelo município provenientes do FUNDEF/FUNDEB.


Essa matéria já foi apreciada, em alguns precedentes, por esta Corte Estadual, mas exaustivamente debatida no âmbito do Tribunal de Contas da União:


"O principal marco de tal entendimento é o Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário da relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues, que confirmou não apenas a vinculação dos precatórios do Fundef a despesas de MDE (item 9.2.2), como também a competência do TCU para fiscalizar a aplicação desses recursos, por se tratarem de verbas federais (item 9.2.1). Observa-se também que foi vedado o uso dos referidos recursos em despesas de pessoal, como se extrai dos Acórdãos 1962/2017 e 2.866/2018, ambos do Plenário deste Tribunal e da relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues. (…) O Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528 (ADPF 528), proposta pelo Partido Social Cristão, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Pretório Excelso concluiu que: a) a orientação do TCU, que afasta a necessidade de aplicação de 60% dos recursos de complementação do Fundef pagos por meio de precatórios no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, não viola o direito à educação, nem compromete a valorização dos profissionais da educação básica; (...)" (TCU, Acórdão 7588/2024, Primeira Câmara, j. 3 de setembro de 2024, R. BENJAMIN ZYMLER)


No mesmo sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, no MS nº 35.675, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, indeferiu a medida liminar, cuja pretensão era idêntica à que a recorrente busca neste recurso, com base nos seguintes fundamentos:


“É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação. Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante. A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.” (STF, MS 35.675 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/05/2018)”.

 

Na mesma linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Não houve violação ao disposto nos artigos 9º, 10º e 933 do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou em decisão surpresa, uma vez que consta dos autos que o douto a quo, antes de proferir a sentença impugnada, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, tendo a apelante se mantido silente. Por outro lado, apesar de ter sido requerida na inicial a inversão do ônus probatório para que o Município demonstrasse o repasse do Fundef, a recorrente desistiu da referida prova, como se pode deduzir do termo da audiência realizada em 21/11/2017. Não se pode afirmar, portanto, que a sentença careceu de fundamentação por não ter sido permitida a produção de prova.

Da simples leitura da sentença observa-se que foi devidamente fundamentada no sentido de que os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária.

Por outro lado, infere-se que a sentença apontou a falta de comprovação de que houve sobra de recursos e de que existiria legislação municipal, bem como de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério ou ainda de existência de qualquer ato da gestão municipal que indicasse a pretensão de alterar a destinação dos recursos, circunstâncias que levaram à conclusão de descabimento do rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal.

Em relação à alegada litigância de má-fé defendida pelo apelado, não merece guarida, uma vez que não restou evidenciada a existência de dolo, culpa ou mesmo dano processual, tendo a parte autora apenas exercido regularmente seu direito de demandar em juízo.

(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8004620-55.2020.8.05.0113, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2021) (grifado)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA – Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA. DISPENSA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ART. 370 DO CPC. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 002800-62.2015.4.01.9198. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 402 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de pretensão do Demandante, professor da rede municipal de educação, ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Itiúba através da Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório nº 002800-62.2015.4.01.9198, recebido pela municipalidade.

2. Ab initio, deve ser afastada a alegação de ter a sentença incorrido em error in judicando, sob a alegação de que houve omissão em relação ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, uma vez que cabe ao Magistrado definir quais as provas que entende necessárias ao deslinde da causa, podendo dispensar aquelas que considera prescindíveis à formação do seu convencimento, bem como as diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC.

3. Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais.

4. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - APC, Número do Processo: 8000199-67.2017.8.05.0132, Relator(a): JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, Quarta Câmara Cível, julgado em: 25/03/2024).


No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, também não se verifica fundamento jurídico que o ampare. A negativa do pagamento resultou de interpretação administrativa respaldada na legislação vigente e ratificada pela sentença recorrida, inexistindo qualquer indício de conduta ilícita ou abusiva por parte do Município que pudesse comprometer a honra ou a dignidade da autora. Eventuais dissabores ou frustrações pessoais não se confundem com dano moral passível de reparação.


Por derradeiro, quanto à alegação de nulidade processual em razão da ausência de intimação do Ministério Público, não se constata a necessidade de sua intervenção no presente feito. Trata-se de demanda de natureza patrimonial e interesse individual, inexistindo direito indisponível ou interesse público primário que justifique a intervenção obrigatória do Parquet, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.


Portanto, a pretensão recursal não merece acolhimento


Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em seus exatos termos.


Majoro os honorários advocatícios em dois por cento, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.


Salvador (BA), 26 de agosto 2026

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator