PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal (valor de R$ 8.925,58) sem resolução do mérito. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de interesse de agir, com esteio no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante o baixo valor do crédito e a inércia do exequente em promover atos úteis à satisfação da dívida. Discute-se no recurso a possibilidade de extinção de ofício por baixo valor, a retroatividade das normas citadas e a suposta violação ao contraditório e à vedação da reformatio in pejus. Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, de ofício, com base no princípio da eficiência e na ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se a Lei Complementar Municipal que define teto para ajuizamento vincula o controle judicial do interesse de agir; e (iii) determinar se a aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução 547/2024 a processos em curso configura retroatividade vedada ou nulidade processual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, não sendo o Judiciário obrigado a manter estruturas onerosas para créditos cujo custo de cobrança supera o benefício. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o referido tema, estabelece o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a caracterização do baixo valor, patamar no qual se enquadra o crédito de R$ 8.925,58 objeto da lide. A existência de legislação municipal (Lei Complementar nº 166/2023) que define critérios para o ajuizamento administrativo de execuções não impede o controle jurisdicional sobre as condições da ação, especificamente o interesse de agir sob o prisma da utilidade e necessidade do provimento. As normas de direito processual possuem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o sistema do isolamento dos atos processuais, de modo que a aplicação de tese fixada em sede de repercussão geral e de resolução normativa do CNJ a feito ajuizado anteriormente não constitui retroatividade vedada. Inexiste violação ao contraditório ou reformatio in pejus quando o Tribunal, ao analisar recurso de apelação, altera o fundamento jurídico da extinção mantendo o resultado prático de primeiro grau, especialmente em se tratando de matéria de ordem pública e observância a precedentes vinculantes. Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerado aquele inferior a R$ 10.000,00 nos termos da Resolução CNJ 547/2024, por ausência de interesse de agir, quando não demonstrada a utilidade do prosseguimento frente aos custos da máquina judiciária. 2. O Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ possuem aplicação imediata aos processos de execução fiscal em curso. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 19/12/2023). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504726-40.2017.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravado JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504726-40.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno (ID 98115595) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria (ID 93915735), a qual, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação outrora manejado pelo ente municipal (ID 87641402), mantendo a extinção do feito executivo fiscal de número 0504726-40.2017.8.05.0004, sem resolução do mérito. O fundamento central do decisum monocrático repousou na aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor ante a ausência de interesse de agir e a necessidade de observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Pontuou-se, ainda, a subsunção do caso à Resolução CNJ nº 547/2024, considerando que o crédito exequendo, consubstanciado na CDA de ID 87641385, perfaz o montante de R$ 8.925,58 (ID 87641384 e ID 87641388) — valor este inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério de racionalização — e que o processo, ajuizado em 2017 (ID 87641384), não apresentou movimentação útil ou localização de bens penhoráveis em tempo razoável após as intimações para impulsionar o feito (IDs 87641392, 87641394 e 87641399). Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Agravo Interno (ID 98115595), sustentando, em apertada síntese, a impossibilidade de extinção do feito por baixo valor sem a anuência do credor, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 em face da Lei Complementar Municipal nº 166/2023 (ID 98180809), a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a feitos anteriores, a violação aos princípios do contraditório e da vedação à reformatio in pejus devido à alteração do fundamento da extinção em segundo grau sem prévia intimação específica, além de arguir a inaplicabilidade da multa processual. O agravante citou precedentes jurisprudenciais em apoio às suas teses, inclusive o Processo nº 0506766-58.2018.8.05.0004 deste Egrégio Tribunal (ID 98115597). Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 173 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504726-40.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno e passo à análise do mérito. No mérito, todavia, a insurgência não merece acolhimento, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, os quais ora submeto ao crivo deste Colegiado. A controvérsia cinge-se à aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 no caso concreto. O Município agravante reitera a tese de que a execução fiscal deve prosseguir indefinidamente até a satisfação do crédito ou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a legislação específica (Lei nº 6.830/80) não autoriza o juiz a extinguir o processo por baixo valor. Tal interpretação, contudo, encontra-se superada pela orientação vinculante da Suprema Corte. No julgamento do RE 1.355.208/SC, o Pretório Excelso foi categórico ao fixar que a eficiência administrativa justifica a extinção de execuções de baixo valor quando não houver demonstração da utilidade do provimento jurisdicional frente aos custos de manutenção da máquina pública. Constata-se que a execução em tela versa sobre o valor originário de R$ 8.925,58 (ID 87641384 e ID 87641388), montante que se enquadra na definição de baixo valor, sendo inferior ao teto de R$ 10.000,00 definido pela Resolução CNJ nº 547/2024. A manutenção de uma estrutura judicial complexa e custosa para perseguir valores irrisórios configura manifesto desvio de finalidade e afronta o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Como destacado na decisão agravada (ID 93915735), o interesse de agir é condição da ação de natureza dinâmica e deve ser aferido sob a perspectiva da utilidade material. No caso dos autos, a inexistência de citação efetiva (Certidão do Oficial de Justiça ID 87641390) ou de localização de bens por período prolongado, aliada ao baixo valor, atrai a incidência direta do artigo 1º, §1º, da referida Resolução do CNJ. Cumpre salientar que o ente público foi devidamente intimado em primeiro grau para dar impulso ao feito, em 21 de setembro de 2022 (ID 87641392), e novamente em 01 de agosto de 2023 (ID 87641399), e manteve-se inerte (Certidão de Intimação ID 87641394), o que corrobora a ausência de interesse de agir na modalidade de utilidade/necessidade. Quanto à Lei Complementar Municipal nº 166/2023 (ID 98180809), que estabelece o valor de um salário mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, esta se refere à política de gestão administrativa da dívida ativa pelo Município. Contudo, não tem o condão de vincular o Poder Judiciário na aferição da condição da ação, que é o interesse de agir. A Resolução CNJ nº 547/2024, baseada no Tema 1184/STF, estabelece critérios de gestão judicial para promover a eficiência processual, em harmonia com o artigo 37 da Constituição Federal, sendo inaplicável a legislação municipal para obstar o controle judicial da demanda sob essa perspectiva. A tese de que o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não poderiam ser aplicados retroativamente a execuções ajuizadas em 2017 (ID 87641384) também não se sustenta. As normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso. Ademais, o princípio da eficiência, que as fundamenta, é de ordem constitucional e permeia o ordenamento jurídico. A extinção ocorreu após o Município ter sido devidamente intimado para impulsionar o feito (IDs 87641392, 87641394 e 87641399) e não o fazer, o que já revelava a falta de interesse útil na condução da execução. A nova fundamentação apenas ratificou a extinção por um motivo mais robusto e de ordem pública. Não há, outrossim, que se falar em violação ao contraditório ou em reformatio in pejus. A decisão monocrática (ID 93915735), ao analisar o recurso de apelação, tem a prerrogativa de reavaliar o fundamento jurídico da extinção, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública e de tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. A alteração do fundamento (de abandono para ausência de interesse de agir) não agravou a situação do agravante, que teve a extinção do processo mantida, sem alteração de seu resultado prático. O Município teve a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos tanto na apelação (ID 87641402) quanto no presente agravo interno (ID 98115595), exercendo plenamente seu direito ao contraditório. O precedente da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (Acórdão ID 98115597 - Processo nº 0506766-58.2018.8.05.0004), citado pelo agravante (ID 98115595), embora tenha anulado uma sentença para oportunizar a manifestação da Fazenda Pública, refere-se a um contexto no qual a intimação prévia sobre as medidas administrativas ou extrajudiciais, à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não havia sido observada. No presente caso, conforme já ressaltado, a Fazenda Pública foi intimada em primeiro grau para impulsionar o feito, sob pena de extinção (IDs 87641392, 87641394 e 87641399), e permaneceu inerte, o que distingue os casos e afasta a aplicação do referido precedente para fins de provimento do presente agravo. As razões do agravo interno limitam-se a reproduzir teses de ordem genérica sobre a supremacia do interesse público, sem enfrentar o fato de que a própria Suprema Corte reinterpretou tal conceito sob o prisma da eficiência. A via judicial deve ser a ultima ratio, sendo facultado ao ente municipal a utilização de meios extrajudiciais — como o protesto e a inscrição em cadastros de inadimplentes — que se mostram mais adequados e menos onerosos para a recuperação de créditos de pequena monta, conforme o próprio Tema 1184/STF estabelece. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 93915735) que negou provimento à apelação e confirmou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em estrita observância ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ. É como voto. Publique-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504726-40.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):
VOTO