PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARO DE MOTOR DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO PELO SEGUNDO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. Comprovado nos autos que a empresa ré realizou serviço idêntico ao anteriormente executado, ainda no prazo de garantia, e cobrou novamente do consumidor, caracteriza-se a cobrança indevida, justificando a restituição em dobro do valor indevidamente pago. Inexistindo prova quanto à configuração de abalo moral ou ofensa a direito da personalidade, por se tratar de mero inadimplemento contratual, não se justifica a reforma da sentença neste ponto. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, estão de acordo com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo justificativa para a sua majoração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL Nº 8147862-49.2022.8.05.0001, em que é apelante BRUNO RIGAUD DOS SANTOS e apelada BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA,(data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147862-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO RIGAUD DOS SANTOS
Advogado(s): LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BRUNO RIGAUD DOS SANTOS, parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, para condenar a “a empresa acionada a restituir, em dobro, ao autor a quantia de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais) cobrada pelo serviço de “10014150 MOTOR COMPLETO RECONDICIO MOTOR REMOVIDO“, totalizando o montante de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais)”, tendo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença objurgada também condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Alega o apelante, nas suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada diante do lastro probatório dos autos, a fim de majorar o valor arbitrado a título de danos materiais, para que seja arbitrada indenização por danos morais, e para que sejam majorados os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Sustenta que o valor a ser restituído deve abranger também o montante correspondente às peças substituídas, e não apenas à mão de obra, pois ambas integraram o segundo pagamento realizado indevidamente durante o período de garantia. Pleiteia, assim, a restituição em dobro da quantia total de R$ 7.185,76, correspondente ao segundo serviço, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Afirma, ainda, que os fatos narrados e comprovados nos autos demonstram inequívoca falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito indenizável, devendo a ré ser condenada também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor arbitrado pelo juízo, a título de compensação pelos constrangimentos, frustrações e prejuízos profissionais decorrentes da privação do uso do caminhão, essencial à sua subsistência. Invoca, para tanto, os arts. 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, ao final, a reforma da sentença para majorar a condenação da ré em danos materiais, com restituição em dobro do valor pago pelo segundo serviço, incluindo mão de obra e peças, totalizando R$ 14.371,52 (quatorze mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), bem como condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por esta Câmara, além de elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Devidamente intimada, a ré apresentou resposta no ID 94010098, sustentando que os danos materiais foram corretamente fixados, por abrangerem apenas a mão de obra. Alegou a ausência de comprovação de dano moral, argumentando que não houve atraso excessivo na prestação do serviço nem imobilização desarrazoada do veículo. Por fim, afirmou que os honorários fixados estão em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo o desprovimento do recurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147862-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO RIGAUD DOS SANTOS
Advogado(s): LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante dispensado de comprovar a regularidade do preparo recursal por litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça (ID 94009806). Reputo assistir parcial razão ao recorrente. Analisando-se as notas fiscais dos dois serviços executados pela parte ré no caminhão do autor, documentos juntados no ID 94009795 – páginas 1 a 3 e ID 94009797 – páginas 1 a 3, constata-se que ambos os serviços foram descritos com o mesmo código e a mesma denominação: “10014150 MOTOR COMPLETO RECONDICIO MOTOR REMOVIDO”, não tendo decorrido mais de quatro meses entre um e outro serviço. Ademais, ainda conforme os referidos documentos, diversos itens utilizados nos dois serviços foram iguais, tais como “filtro de combustível”, “parafuso”, “cola sili”, “adesivo auto lock”, “bronzina”, “anel” etc. Constata-se, portanto, que a parte autora conseguiu comprovar a alegação de que a parte ré simplesmente refez o serviço anteriormente feito, que ainda se encontrava dentro do prazo de garantia, e cobrou indevidamente por tal serviço. Acerca dessa questão, é importante frisar que, apesar de a sentença recorrida ter ressaltado que a cobrança indevida se aplica tão somente aos serviços e não às peças utilizadas no reparo feito em fevereiro de 2022, “vez que tratam-se de produtos diferentes, além de garantias diversas e expiradas”, não se pode admitir que o autor e ora apelante seja obrigado a arcar com os custos de peças que necessariamente tiveram de ser substituídas para que o motor do seu caminhão fosse retificado, tendo em vista que a retífica de qualquer motor é um serviço complexo, que começa com a desmontagem completa do motor para limpeza e verificação das peças e após a execução dos serviços necessários, o motor é montado novamente com peças novas, como juntas, anéis e bronzinas, seguindo as especificações do fabricante. Sendo assim, assiste razão ao apelante em seu pleito de reforma da sentença para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, a fim de restituir, em dobro, a quantia totalmente despendida no segundo serviço efetuado no seu caminhão, representado pela nota fiscal juntada no ID 94009797 – páginas 1 a 3 dos presentes autos, tendo em vista que, segundo o art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sem razão, no entanto, o apelante quanto ao seu pleito de condenação da recorrida ao pagamento de danos morais, tendo em vista que, conforme exposto na sentença impugnada, “não restou constatado o atraso na prestação do serviço, tampouco evidenciado que o veículo ficou parado nas dependências da requerida por extenso lapso temporal”. De fato, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço, não há, nos autos, prova de que a conduta da ré tenha causado ofensa a direito da personalidade do autor, a ensejar reparação de cunho extrapatrimonial. A situação retratada traduz mero descumprimento contratual, apto a gerar reparação material, mas insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral. Não se demonstrou, ademais, prejuízo de natureza moral específico, tal como exposição vexatória, humilhação ou abalo à dignidade pessoal do consumidor. O desgaste e o transtorno decorrentes do vício na prestação do serviço, conquanto reprováveis, não transbordam os limites dos aborrecimentos comuns às relações de consumo. Também não prospera o pleito de majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que os honorários fixados na sentença, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, a fim de determinar a restituição, em dobro, da quantia de R$ 7.185,76, referente ao segundo serviço efetuado no caminhão do autor, representado pela nota fiscal ID 94009797 – páginas 1 a 3 dos autos, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147862-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO RIGAUD DOS SANTOS
Advogado(s): LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO
APELADO: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
VOTO
02