PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em razão da decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, limitando ao percentual de 30% as parcelas vincendas das dívidas questionadas, inclusive empréstimos consignados, em processo de repactuação de dívidas por superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os empréstimos consignados estão, ou não, sujeitos às limitações impostas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especificamente quanto à limitação de descontos para preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, prevê que o procedimento de repactuação de dívidas aplica-se a todas as dívidas de consumo, não havendo exclusão expressa dos empréstimos consignados. 4. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a lei, estabeleceu em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", apenas que são excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica", o que não significa que tais empréstimos estejam excluídos do procedimento de repactuação. 5. A limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos do devedor mostra-se razoável e proporcional, permitindo tanto a continuidade do pagamento dos empréstimos quanto a preservação de recursos mínimos para a subsistência do consumidor e sua família. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063610-48.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante CAIXA ECONOMICA FEDERAL e como Agravada RUYDALVA MIRANDA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063610-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
AGRAVADO: RUYDALVA MIRANDA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e declarar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra RUYDALVA MIRANDA, objetivando a reforma da decisão de ID 465388388, proferida nos autos nº 8005274-30.2024.8.05.0201 pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, limitando ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas, observada a vedação imposta no art. 104-A, §1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento ou fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a instituição financeira agravante a reforma da decisão agravada para excluir os contratos de empréstimo consignado da limitação determinada na decisão recorrida. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o crédito consignado não estaria sujeito à Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Argumenta que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022 exclui as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, regido por lei específica, da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Alega que o empréstimo consignado somente é concedido pela CAIXA quando comprovado que há margem consignável nos rendimentos mensais do cliente, medida suficiente para evitar que tal crédito leve o consumidor ao superendividamento. Afirma que a parte agravada possui contratos de empréstimo consignado junto à CAIXA com desconto em folha de pagamento, sendo que o valor máximo para contratação é calculado em função da capacidade de pagamento do tomador, de forma que o valor da prestação não ultrapasse 35% de sua remuneração líquida. Preparo recolhido no ID 71437467 e 71437466. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido na decisão monocrática de ID 71507209. Em contrarrazões de ID 72082121, pugna a Agravada pela manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que os descontos feitos pelos bancos comprometem sua própria subsistência, violando os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Agravo Interno no ID 71707208. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063610-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
AGRAVADO: RUYDALVA MIRANDA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão de ID 71507209. Passo à análise do mérito. A controvérsia central deste recurso reside em definir se os empréstimos consignados estão ou não sujeitos às limitações impostas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especificamente no que tange à limitação de descontos para preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, §1º do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Analisando o artigo 104-A do CDC, verifica-se que o procedimento de repactuação de dívidas aplica-se a todas as dívidas de consumo, não havendo exclusão expressa dos empréstimos consignados, que se submetem, portanto, como as demais modalidades de crédito, ao regramento destinado ao tratamento do superendividamento. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a lei, estabeleceu em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", apenas que são excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica", o que não significa que tais empréstimos estejam excluídos do procedimento de repactuação. Assim, os empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas em caso de superendividamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) No caso concreto, verifico que a parte agravada demonstrou situação de endividamento excessivo, com comprometimento significativo de sua renda mensal, o que legitima a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de 1º Grau. Não prospera o argumento da instituição financeira agravante de que os empréstimos consignados estariam excluídos da aplicação da Lei do Superendividamento. O fato de possuírem legislação específica não os exime do procedimento de repactuação quando se constata que, em conjunto com outras dívidas, estão comprometendo o mínimo existencial do consumidor. A limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos do devedor mostra-se razoável e proporcional, permitindo tanto a continuidade do pagamento dos empréstimos quanto a preservação de recursos mínimos para a subsistência do consumidor e sua família. Ademais, não se vislumbra perigo de dano irreparável à instituição financeira agravante, que continuará recebendo os valores contratados, ainda que em prazo mais dilatado, havendo, contudo, evidente risco de dano ao agravado caso a totalidade de seus rendimentos seja comprometida com o pagamento de dívidas. É importante destacar que a concessão da tutela não implica em novação, nem tampouco em revisão contratual, mas tão somente em medida provisória de proteção ao mínimo existencial do consumidor, até que se conclua o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei do Superendividamento. Por fim, ante o julgamento do mérito do recurso instrumental, resta prejudicado o Agravo Interno. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e declarar PREJUDICADO o Agravo Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063610-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
AGRAVADO: RUYDALVA MIRANDA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO