PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Incabível a condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública, por força do disposto nos arts. 6º, inciso II, e 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que expressamente dispensam os honorários sucumbenciais daquele ente, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0331647-34.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelante, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331647-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE DOS SANTOS VIBRANA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença (ID 23821494 – fls. 01/08), prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 0331647-34.2014.8.05.0001, proposta por ISAQUE DOS SANTOS VIBRANA, sob o patrocínio da ora apelante, do ESTADO DA BAHIA, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o apelado a autorizar, custear e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento do autor, notadamente, a transferência e internamento em unidade de terapia intensiva (UTI) de outro hospital, com transporte por meio de unidade móvel adequada, até total restabelecimento de sua saúde, deixando de condená-lo em honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 421 o STJ, e em custas. Irresignada, a recorrente interpôs a presente apelação (ID 23821597 – fls. 01/13), pugnando, tão somente, pela reforma da sentença no que tange à condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em seu favor. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que seja o apelado condenado no ônus sucumbencial. Intimado, o apelado ofertou suas contrarrazões (ID 23821511 – fls. 01/03), alegando que a pretensão da apelante encontra óbice na Súmula nº 421 do STJ. Pugna pela manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador, 03 de fevereiro de 2022. JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331647-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE DOS SANTOS VIBRANA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a ora recorrente pugna pela reforma da sentença apenas no que tange à condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em seu favor. No presente caso, o Estado da Bahia, ora apelado, foi vencido em demanda patrocinada pela ora apelante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia. Pois bem, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AR 1937 AgR, em 30/06/2017, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a possibilidade de condenação dos estados em honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pelas respectivas defensorias públicas, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. A despeito de tal decisão paradigmática, não se faz possível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. Isso porque os arts. 6º, inciso II, e 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, excluem das receitas da Defensoria Pública Estadual os honorários advocatícios que seriam, em tese, devidos nas ações relativas às pessoas jurídicas de Direito Público da Administração direta e da indireta, litteris: “Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; (grifei) Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública.” As normas retromencionadas não se encontram suspensas. A LC nº 80/94, quando inclui no rol de funções institucionais da Defensoria a execução e recebimento de verbas sucumbenciais devidas por quaisquer entes públicos, não dispõe sobre regra geral a respeito das receitas da Defensoria Pública dos Estados, não atingindo a norma estadual editada no exercício da autonomia da Defensoria Pública. Ademais, a Lei Complementar Federal, ao tratar das normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, a partir do art. 97, não conflita com a norma estadual referida. Não há, pois, superveniência de norma geral federal sobre a matéria tratada na Lei Complementar Estadual. Acrescenta-se que a Lei Estadual nº 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 3º, excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública Direta e Indireta. Neste sentido, não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública. Confira-se: Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; (grifei) Assim, a existência de Lei Estadual impedindo tal condenação exclui, no caso, tal possibilidade. A matéria já foi apreciada por esta Colenda Terceira Câmara Cível, em Acórdãos que restaram assim ementados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. SAÚDE. CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS. ART. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 26/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual; de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5). Não há se falar em nulidade decorrente da ausência de fundamentação relativa à exclusão da responsabilidade do Município de Juazeiro. A teor do dispositivo do julgado, percebe-se com clareza que a obrigação de fazer foi imposta solidariamente aos dois entes públicos: Estado e Município. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não podem haver omissões do poder público, quando se tratar de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a possibilidade de fornecer medicamento e/ou realizar/arcar com procedimentos em rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas ou previsão na rede hospitalar do SUS. Na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA, Apelação nº 0962670-62.2015.8.05.0146, Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/09/2018) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO DO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. [omissis] 2 - Não há falar em condenação do Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública, por força do disposto nos arts. 6º, inciso II, e 265, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, e no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº. 11.045/2008. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA, Apelação nº 0529044-33.2016.8.05.0001, Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2019) Assim, não merece guarida a pretensão da apelante, não havendo o que se falar em reforma do comando sentencial quanto à condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em seu favor. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA Relator 22 g
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331647-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE DOS SANTOS VIBRANA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO