PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A LEI FEDERAL Nº 14.325/2022. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposição do art. 1.022 do CPC. Verificada a ausência de manifestação expressa acerca da Lei Federal nº 14.325/2022, invocada pelos embargantes em suas razões recursais, configurada está a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, firmou o entendimento de que a orientação do TCU, ao afastar a incidência da regra do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios, encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. A Lei Federal nº 14.325/2022, que acrescentou o art. 47-A à Lei nº 14.113/2020, permitindo o rateio dos valores recebidos pelos entes federativos em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno entre os profissionais da educação, não possui eficácia retroativa, por força do princípio da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que, apesar da atual possibilidade de pagamento de abono aos professores com a vigência da Lei nº 14.325/2022 e da Emenda Constitucional nº 114/2021, estas normas não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do seu advento, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e ao art. 6º da LINDB. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-85.2019.8.05.0106, em que figuram como embargantes DIONEIA SANTOS FERNANDES e ETEVALDO MACIEL FERNANDES e como embargado MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-85.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONEIA SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por DIONEIA SANTOS FERNANDES e ETEVALDO MACIEL FERNANDES contra acórdão proferido por esta Câmara (ID 74687), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes. Na origem, cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada pelos embargantes, visando obter autorização para recebimento de valores oriundos de precatório decorrente de ação judicial movida pelo Município de Baixa Grande contra a União Federal, referente a diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB. No acórdão embargado, esta Câmara negou provimento ao recurso interposto pelos embargantes, fundamentando a decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, bem como em entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que os recursos recebidos a título de complementação da União no FUNDEF/FUNDEB, reconhecidos judicialmente, não estão submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios ou outras denominações de mesma natureza aos profissionais da educação. Em suas razões (ID 77318), os embargantes apontam a existência de omissão no acórdão, sustentando que este deixou de se manifestar acerca da Lei Federal nº 14.325/2022, que teria autorizado a liberação dos valores do FUNDEB aos profissionais da educação. Alegam que a referida lei acrescentou o art. 47-A à Lei nº 14.113/2020, estabelecendo que os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos devem ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos. Requerem o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeito infringente, para que seja suprida a omissão apontada, julgando-se a pretensão recursal à luz da Lei nº 14.325/2022 e autorizando-se a liberação dos valores pleiteados. O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 79168. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-85.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONEIA SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos merecem ser acolhidos em parte. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso, verifica-se que o acórdão embargado, de fato, não se manifestou expressamente sobre a Lei Federal nº 14.325/2022, invocada pelos embargantes em suas razões recursais. Neste ponto, configurada está a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos. Contudo, o suprimento da omissão não conduz ao resultado pretendido pelos embargantes, pelas razões a seguir expostas. De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, conforme citado no acórdão embargado, firmou o entendimento de que a orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), ao afastar a incidência da regra do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios, encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. Posteriormente à referida decisão, foi promulgada a Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que acrescentou o art. 47-A à Lei nº 14.113/2020, nos seguintes termos: "Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos referidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1998 a 2006; III - dos Fundos referidos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo." A referida lei, como se observa, passou a prever a possibilidade de rateio dos valores recebidos pelos entes federativos em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno entre os profissionais da educação, desde que estes estivessem em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF/FUNDEB. Ocorre que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, as leis em geral são dotadas de eficácia ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar fatos pretéritos, salvo disposição expressa em contrário e desde que não prejudiquem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o recente entendimento da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. VINCULAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA AUTORIZANDO O RATEIO PRETENDIDO. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/2007. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 528. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) Por fim, necessário registrar que, em que pese a possibilidade atual de pagamento de abono aos professores, com a vigência da Lei 14.325/2022 e da Emenda Constitucional nº 114/2021, que têm eficácia ex-nunc, estas não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB)." (TJ-BA - Apelação: 05008033620188050112, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024) Portanto, embora a Lei nº 14.325/2022 tenha previsto a possibilidade de rateio dos valores recebidos pelos entes federativos a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB entre os profissionais da educação, tal norma não tem o condão de retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas anteriormente à sua vigência, por força do princípio da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, assegurados constitucionalmente. Ademais, é importante ressaltar que, mesmo com o advento da referida lei, permanece a necessidade de edição de lei específica pelo ente federativo para a concretização do rateio, em respeito ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não sendo possível que o Poder Judiciário determine o rateio das verbas sem a existência de autorização legislativa local. Assim, o simples fato de a Lei Federal nº 14.325/2022 ter autorizado o rateio dos valores recebidos a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB entre os profissionais da educação não confere automaticamente aos embargantes o direito subjetivo ao recebimento de tais valores, sendo necessária a edição de lei municipal específica que regulamente a forma e os critérios para a divisão dos recursos entre os servidores. Por essas razões, o suprimento da omissão apontada não conduz ao acolhimento da pretensão recursal dos embargantes, não havendo motivos para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para suprir a omissão apontada, esclarecendo que a Lei Federal nº 14.325/2022, que acrescentou o art. 47-A à Lei nº 14.113/2020, não possui eficácia retroativa e não autoriza, por si só, o rateio pretendido pelos embargantes, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterada a conclusão do acórdão embargado. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-85.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONEIA SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s):
VOTO
2. Mérito
3. Dispositivo