PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. LESÃO NEONATAL DECORRENTE DE OMISSÃO ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 37, §6º; CPC, arts. 1.022 e 1.023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000242-90.2020.8.05.0134, em que figuram como partes as acima nominadas. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-90.2020.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: VALDINEI INACIO AVILA e outros (2)
Advogado(s):OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ituaçu contra Acórdão que, à unanimidade, deu provimento parcial à sua Apelação para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, mantendo, entretanto, a condenação ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais, diante da comprovação de falha na prestação do serviço de saúde público, que resultou em lesão de plexo braquial em recém-nascido. Os embargos alegam omissão na análise de três teses defensivas: inexistência de obrigação normativa de manter centro cirúrgico obstétrico em Hospital de Pequeno Porte; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao SUS; e ausência de culpa do ente público ou de seus prepostos.
Discute-se a existência de omissões relevantes no Acórdão embargado, notadamente quanto à análise de teses jurídicas relacionadas à responsabilidade do Município, com pleito de atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Os embargos são tempestivos e cabíveis, porém não se constatam os vícios alegados.
A tese relativa à estrutura do Hospital de Pequeno Porte foi superada por fundamento constitucional diverso, com base na responsabilidade objetiva do Estado pela falha do serviço, conforme artigos 196 e 37, §6º, da Constituição Federal.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não repercute no resultado da demanda, já que o fundamento do julgado se deu exclusivamente na esfera constitucional e administrativa.
A absolvição do médico corréu não afasta a responsabilidade objetiva e autônoma do Município, uma vez que a omissão estatal em garantir estrutura mínima para o atendimento obstétrico configurou, por si só, a falha do serviço.
A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração constitui indevido uso da via aclaratória como sucedâneo recursal.
O prequestionamento restou atendido pela análise expressa da matéria controvertida, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não há omissão quando a tese levantada pela parte é superada por fundamento jurídico diverso adotado pelo colegiado.
2. A responsabilidade objetiva do Município independe da culpa do agente público quando constatada a falha na estrutura do serviço.
3. A menção expressa a dispositivos legais é dispensável quando a matéria foi efetivamente examinada no julgado."
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITUAÇU (ID 87446528) em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 85642164), que, à unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante. O Acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, "tão somente para afastar a condenação do Município de Ituaçu ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor I. O. Á. nos termos em que atualmente fixada", mantendo, contudo, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão da responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço de saúde (lesão de plexo braquial em recém-nascido durante o parto). Em suas razões (ID 87446528), o Embargante sustenta que o Acórdão padece de vícios de omissão, requerendo a complementação da prestação jurisdicional e a atribuição de efeitos infringentes. As omissões alegadas referem-se à ausência de manifestação expressa sobre três teses defensivas suscitadas na Apelação, a saber: 1. A "não obrigatoriedade de o Município manter centro cirúrgico com médico obstetra para realização de partos cesáreos" em Hospital de Pequeno Porte (HPP), conforme Portaria do Ministério da Saúde, o que, em tese, afastaria a condenação por omissão; 2. A "inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao serviço médico hospitalar prestado uti universi" (SUS), tese na qual a sentença de 1º grau teria se fundado; 3. A "inexistência de culpa na prestação do serviço hospitalar" e a "isenção de culpa do Profissional médico", o que afastaria a responsabilidade do Município por culpa in eligendo e in vigilando. Intimados a se manifestar sobre os embargos, em cumprimento ao Ato Ordinatório de ID 87447934 (dado o pedido de efeitos infringentes), os Embargados apresentaram Contrarrazões (ID 79474779). Em sua petição, os Embargados sustentam que os embargos são "peça meramente protelatória", alegando que todos os temas mencionados já foram "exaustivamente decididos" e que o Embargante demonstra apenas "inconformismo insolúvel pela via estreita dos embargos", buscando forçar o reexame da matéria. Pugnam, ao final, pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931, CPC). Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-90.2020.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: VALDINEI INACIO AVILA e outros (2)
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis (art. 1.022, CPC) e foram opostos tempestivamente. A Certidão de Publicação (ID 85755223) atesta a disponibilização do Acórdão no Diário de Justiça Eletrônico em 09 de julho de 20252. O protocolo dos Embargos de Declaração ocorreu em 31 de julho de 2025 (ID 87446528). Ademais, foi devidamente observado o contraditório (art. 1.023, §2º, CPC), conforme Ato Ordinatório de ID 87447934 e Contrarrazões de ID 79474779. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, precipuamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão embargada. Não constituem, via de regra, meio idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O Embargante aponta três supostas omissões no Acórdão (ID 85642164). Contudo, após análise detida do Voto condutor, constata-se que não existem os vícios alegados, sendo evidente a tentativa de reexame da matéria, como bem apontado pelos Embargados. Vejamos ponto a ponto: 1. Da suposta omissão quanto à (des)necessidade de Centro Cirúrgico em HPP Alega o Embargante que o Acórdão foi omisso por não enfrentar a tese de que um Hospital de Pequeno Porte (HPP) não está obrigado por Portaria do Ministério da Saúde a manter centro cirúrgico obstétrico. O vício não se configura. O Acórdão expressamente registrou esta tese defensiva (ID 85642164), contudo, a superou com base em fundamento jurídico diverso, qual seja, a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF) e o dever constitucional de prestar serviço de saúde adequado (art. 196, CF). A condenação não se deu pela violação da Portaria Ministerial, mas pela falha concreta do serviço (faute du service), comprovada nos autos. Conforme constou expressamente no Voto (ID 85642164): "Contudo, a responsabilidade do ente público, no caso, assenta-se no dever de prestar serviço de saúde adequado. A documentação acostada, incluindo o pedido de regulação (ID 71015833), evidencia que a unidade hospitalar não possuía 'suporte' para o caso, necessitando de transferência para 'serviço de obstetrícia'. [...] A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura o direito à saúde como dever do Estado [...]. A omissão do Município em fornecer um serviço de saúde adequado e seguro, especialmente em uma situação de parto que evoluiu com complicações previsíveis na prática obstétrica, configura falha do serviço (faute du service) e atrai a responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88." Como se vê, o Acórdão não foi omisso. Ele enfrentou a temática da estrutura hospitalar e concluiu que, independentemente da classificação (HPP) ou de normativos infralegais, a estrutura existente era inadequada para a demanda que se propunha a atender, configurando a falha objetiva do serviço. Não há omissão, mas clara discordância do Embargante quanto ao fundamento jurídico adotado pelo Colegiado. 2. Da suposta omissão quanto à inaplicabilidade do CDC O Embargante aponta omissão na análise da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços do SUS. Novamente, o vício não se configura. A ratio decidendi (razão de decidir) do Acórdão embargado não se fundamentou no CDC. O Voto condutor (ID 85642164) foi explícito ao delimitar o arcabouço jurídico utilizado para manter a responsabilidade do Município, restringindo-o ao Direito Constitucional e Administrativo: "Trata-se de demanda indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviço de saúde por ente público (Município de Ituaçu), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Aplicam-se ao caso as disposições do art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, [...] bem como a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/88." Considerando que a condenação do Município foi mantida com base exclusiva na Constituição Federal (arts. 196 e 37, §6º), a discussão sobre a aplicabilidade ou não do CDC tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. O julgador não está obrigado a rebater argumentos que, ainda que procedentes, seriam incapazes de infirmar (alterar) a conclusão adotada. 3. Da suposta omissão quanto à culpa in eligendo e in vigilando Por fim, o Embargante alega omissão quanto à ausência de culpa in eligendo ou vigilando, visto que o médico corréu foi absolvido. A tese não prospera. O Acórdão (ID 85642164) foi explícito ao reconhecer a absolvição do médico, mas manteve a condenação do Município por fundamento autônomo: a omissão própria do ente público em prover a estrutura adequada. Constou expressamente no Voto: "A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do médico corréu, mas reconheceu a responsabilidade objetiva do Município, com base na omissão em não prover estrutura hospitalar mínima para o atendimento de partos com intercorrências, como o do caso em tela." Ora, a responsabilidade do Município reconhecida no Acórdão é objetiva e decorre de sua omissão específica (falha estrutural), e não de responsabilidade reflexa (ou culpa in vigilando) por ato de seu preposto. Se a condenação não se baseou em ato do médico, a absolvição deste é irrelevante para a responsabilidade objetiva e autônoma do Município pela falha do serviço. O que se verifica é o nítido propósito do Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado. Quanto ao prequestionamento, este não exige a menção expressa de dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada, o que ocorreu no caso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração (ID 87446528), mantendo-se integralmente o Acórdão de ID 85642164. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-90.2020.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):
APELADO: VALDINEI INACIO AVILA e outros (2)
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
VOTO