PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-75.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: VERONICA MARIA ALVES
Advogado(s):DANILO BATISTA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ILHEUS. EDITAL Nº 02/2016. CARGO DE PROFESSOR SÉRIES INICIAIS – ZONA RURAL DIFÍCIL ACESSO – 40 HORAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO DE SETE VAGAS EM EDITAL. CANDIDATA CLASSIFICADA EM TRIGÉSIMO SEXTO LUGAR. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL QUE PRORROGOU O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME POR PERÍODO INFERIOR AO PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA A FUNÇÃO QUE ULTRAPASSA A CLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRA A NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002519-75.2020.8.05.0103, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e Apelada VERONICA MARIA ALVES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do relator. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-75.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: VERONICA MARIA ALVES
Advogado(s): DANILO BATISTA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ILHEUS, em face da sentença (Id. 88655722) proferida nos autos do processo n.º 8002519-75.2020.8.05.0103, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1. Reconhecer a ilegalidade do Decreto Municipal 079/2018, que prorrogou a validade do concurso regido pelo Edital 02/2016 por apenas 06 (seis) meses, quando deveria ter prorrogado por igual período do inicial, ou seja, por 02 (dois) anos;

2. Determinar que o Município de Ilhéus proceda à nomeação da autora VERÔNICA MARIA ALVES para o cargo de PROFESSOR SÉRIES INICIAIS - ZONA RURAL DIFÍCIL ACESSO - 40hs, no prazo de 30 (trinta) dias, em razão do direito subjetivo adquirido durante a validade do concurso, decorrente da preterição arbitrária caracterizada pela contratação temporária para o exercício das mesmas funções.

3. Determinar que o Município de Ilhéus proceda aos demais trâmites necessários à posse e exercício, consoante a legislação pertinente, inclusive inserção em folha de pagamento e Sistema de RH, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Réu isento de custas. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 88655725), o Recorrente sustenta que “A doutrina e a jurisprudência pátria possuem entendimentos uníssonos no sentido de que a classificação em concurso público, por si só, não garante o direito subjetivo à nomeação”.

Aduz que “só existem duas hipóteses que criam para o candidato, classificado fora do número de vagas, direito subjetivo a nomeação. São elas – preterição por não observância da ordem de classificação e preterição pelo surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso”.

Alega que “não houve preterição da Autora, nem por desrespeito a ordem de classificação do concurso, e nem tampouco pelo surgimento de novas vagas ou abertura de um novo concurso”.

Argumenta que “A oportunidade e conveniência da contratação é ainda do executivo. Não pode o judiciário pretender afirmar a necessidade da nomeação, quanto o próprio legitimado para decidir a respeito nega sua existência”.

Assevera que “diante de necessidade temporária e hipótese de excepcional interesse público a própria Constituição Federal permite a contratação, por prazo determinado, de servidores para o exercício de função pública. Tais contratações, portanto, possuem pressupostos distintos e, portanto, submetem-se a regimes jurídicos diversos, inexistindo a possibilidade preterição de um pelo outro”.

Sustenta que “ainda que houvesse professores contratados temporariamente, inexistiria direito da Autora à nomeação, diante da diversidade entre os regimes jurídicos aplicáveis aos cargos efetivos e às funções temporárias”. 

Afirma que “não realizou contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso”.

Pontua que “o certame em questão foi válido até dezembro de 2018, em decorrência do Decreto de nº 079/2018 que prorrogou o concurso por 06 meses. Cumpre pontuar que inexiste qualquer nulidade em tal Decreto”.

Aponta que “no exercício de sua atividade discricionário o gestor optou por prorrogar o prazo do concurso somente em seis meses, tendo este escoado em meados de dezembro de 2018. Por outro lado, o processo seletivo para contratações de temporários do qual supostamente exsurgia a necessidade de contratação da Autora, só foi publicado em janeiro de 2019, conforme pontua a própria sentença”.

Argui que “inexistiu a contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do concurso, de modo que não há, portanto, preterição da Autora, tampouco convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo”.

Acresce que “o município, em decorrência de sentença judicial prolatada por essa Vara, promoveu o desligamento de todos os servidores municipais contratados sem concurso público, em período anterior a CF/88 e que não foram agraciados pelo art. 19, do ADCT. Imperioso ressaltar que, os referidos servidores mantinham vínculo de natureza celetista como o Município, não ocupando, portanto, cargos públicos, de forma que não há que se falar em vacância decorrente deste afastamento”.

Acrescenta que “tampouco gera direito adquirido à nomeação, a existência de aposentadorias”.

Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.

Nas contrarrazões de Id. 88655728, a parte Apelada pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em Pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-75.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: VERONICA MARIA ALVES
Advogado(s): DANILO BATISTA DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ILHEUS, em face da sentença (Id. 88655722) proferida nos autos do processo n.º 8002519-75.2020.8.05.0103, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1. Reconhecer a ilegalidade do Decreto Municipal 079/2018, que prorrogou a validade do concurso regido pelo Edital 02/2016 por apenas 06 (seis) meses, quando deveria ter prorrogado por igual período do inicial, ou seja, por 02 (dois) anos;

2. Determinar que o Município de Ilhéus proceda à nomeação da autora VERÔNICA MARIA ALVES para o cargo de PROFESSOR SÉRIES INICIAIS - ZONA RURAL DIFÍCIL ACESSO - 40hs, no prazo de 30 (trinta) dias, em razão do direito subjetivo adquirido durante a validade do concurso, decorrente da preterição arbitrária caracterizada pela contratação temporária para o exercício das mesmas funções.

3. Determinar que o Município de Ilhéus proceda aos demais trâmites necessários à posse e exercício, consoante a legislação pertinente, inclusive inserção em folha de pagamento e Sistema de RH, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Réu isento de custas. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC”.

O Município Apelante busca a reforma da sentença, argumentando que a prorrogação da validade do concurso por apenas 06 (seis) meses foi um ato discricionário válido e que a classificação da Apelada fora do número de vagas inicialmente previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação. 

Do exame dos autos, infere-se que a parte Autora, ora Apelada, VERÔNICA MARIA ALVES, participou do Concurso Público regido pelo Edital n.º 02/2016 (Id. 88655607), promovido pelo Município de Ilhéus para o cargo de “PROFESSOR SÉRIES INICIAIS - ZONA RURAL DIFÍCIL ACESSO - 40hs”, sendo classificada na 36ª posição (Id. 88655614) de um total de 07 vagas previstas inicialmente no edital para o referido cargo. 

Em seu item 1.2, o Edital n.º 02/2016, previa expressamente que "o prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da Homologação do seu Resultado Final, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério da Administração, por ato expresso do Poder Executivo Municipal".  

A Homologação do resultado final ocorreu em 01 de julho de 2016, conforme o Decreto n.º 050/2016 (Id. 88655607).

Ao prorrogar a validade do certame por apenas 06 (seis) meses, o Decreto Municipal n.º 079/2018 violou o edital do concurso, que é a lei interna do certame, em observância ao princípio da vinculação ao edital. A discricionariedade da Administração limita-se à decisão de prorrogar ou não o concurso; uma vez decidida a prorrogação, esta deve observar o prazo editalício de "igual período", ou seja, por mais 02 (dois) anos. Assim, o concurso teve sua validade irregularmente reduzida, quando deveria ter se estendido até julho de 2020.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - POSSE EM CARGO PÚBLICO - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO - INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E EDITAL DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC . O art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 3.057/2023 estabelece o prazo de 30 dias para posse, prorrogável uma única vez a critério da Administração, não havendo previsão legal para prorrogação superior. O Edital do certame, ao prever prorrogação por igual período, complementa a norma legal e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao edital . Não se configura ilegalidade manifesta no indeferimento de nova prorrogação, porquanto a Administração agiu dentro dos limites da legalidade estrita que rege os atos administrativos, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia. A ausência de previsão normativa e editalícia para prorrogação além de 30 dias afasta a plausibilidade jurídica da tese da agravante, inexistindo fumus boni iuris suficiente à concessão da tutela pleiteada. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14019438620258120000 Brasilândia, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) (grifou-se)

Nesse período, o Município Apelante realizou sucessivos processos seletivos simplificados para as mesmas funções de professor. Vejamos.

O Edital n.º 001/2017, de 30 de janeiro de 2017, buscou a contratação de 217 pessoas, sendo 184 (cento e oitenta e quatro) para admissão imediata para as funções de Professor Educação Infantil, Fundamental 1 e 2, EJA 1 e 2 e Intérprete de Libras (Id. 88655638).

O Edital n.º 001/2019, de 25 de janeiro de 2019, teve o “escopo de proceder à Admissão de Pessoal mediante Contratação Temporária, para fins de preenchimento de 148 (cento e quarenta e oito) vagas para contratação imediata para as funções de Professor Educação Infantil, Fundamental 1 e 2, EJA 1 e 2” (Id. 88655636).

O Edital n.º 001/2020, de 02 de janeiro de 2020, teve o “escopo de proceder à Admissão de Pessoal mediante Contratação Temporária, para fins de preenchimento de 152 (cento e cinquenta e dois) profissionais para as funções de Professor Educação Infantil, Fundamental 1 e 2 , EJA 1 e 2, e 16 (dezesseis) para Intérpretes de Libras” (Id. 88655634).

A própria Apelada ocupa temporariamente o cargo de professora, conforme Relatório do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Id. 88655645).

Os Tribunais Superiores têm posicionamento favorável aos classificados em cadastro de reserva e/ou em patamar excedente ao número de postos previstos pela Administração, com o direito à ocupação do respectivo cargo, quando constatado que as vagas editalícias foram alcançadas em decorrência de desistências, exclusões ou preterições.

Em 09/12/2015, a questão foi submetida ao Plenário do STF, no julgamento do RE 837.311/PI - Tema 784, cujo Relator foi o Ministro Luiz Fux, sob a técnica da repercussão geral, quando fora fixada tese nos seguintes termos:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

A tese assentada em sede de repercussão geral é a de que inexiste discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação nas hipóteses: “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”.

A situação sub judice envolve a preterição, de maneira arbitrária e imotivada pela administração, de candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas no edital. Na linha da decisão do STF, deve ser demonstrado o comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada pelo candidato.

Na hipótese, a contratação temporária e precária de servidores públicos para a função é indicativa da necessidade da Administração de suprir a demanda do serviço. No caso, os documentos apresentados nos autos pela parte Autora demonstram que as contratações precárias efetuadas foram suficientes para alcançar a sua posição na lista de classificação do concurso.

O relatório do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Id. 88655645) revela a existência de, pelo menos, 232 (duzentos e trinta e dois) professores contratados temporariamente pelo Município de Ilhéus/BA.

Considerando que o edital do concurso previu 07 (sete) vagas para provimento no cargo de “PROFESSOR SÉRIES INICIAIS - ZONA RURAL DIFÍCIL ACESSO - 40hs” (Id. 88655607) e que houve a abertura de 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) vagas temporárias entre 2017 e 2020, bem como a contratação precária de 232 (duzentos e trinta e dois) professores, está demonstrada a necessidade da Administração de suprir a demanda do serviço, ultrapassando a quantidade de 36 (trinta e seis) pessoas, o que supera a classificação obtida pela Autora na lista de aprovados do concurso (36ª posição).

Estando a Autora no 36º (trigésimo sexto) lugar, tem direito subjetivo à nomeação.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados desta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL A TÍTULO PRECÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. A tese firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do certame. Tal direito somente se manifesta quando estiver caracterizado o interesse da Administração, seja pela contratação precária - comprovada a existência de cargos de provimento efetivo desocupados - seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. Restou devidamente comprovado, conforme documentos de fls. 52/78 e 81/96 que, no prazo de validade do concurso o Município promoveu a contratação de diversos enfermeiros, em regime temporário, para suprir as necessidades da administração. A jurisprudência do STF e do STJ é uníssona no sentido de que há direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado fora do numero de vagas quando houver preterição destes, considerando-se como preterição a nomeação a título precário de servidores temporários. Recurso provido. Sentença reformada.

(TJ-BA - APL: 05020650520158050022, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2020)

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRIZADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DESEMPENHO DE MESMA ATRIBUIÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO ANULADA PARA DAR SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA. A contratação precária de funcionário terceirizado, durante o prazo de validade do concurso, demonstra inequivocamente a necessidade de contratação, apta a configurar a preterição do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, gerando direito subjetivo à nomeação.

(TJ-BA - AGR: 00182787820168050000, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/08/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÁTER ILÍCITO DO MODELO DE TERCEIRIZAÇÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA SERVIREM NAS MESMAS FUNÇÕES PARA AS QUAIS O MUNICÍPIO DISPUNHA DE LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO. PREENCHIMENTO ILEGAL DE VAGAS DE NATUREZA CONTÍNUA E ESSENCIAL. PRIMAZIA CONSTITUCIONAL DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO DE SUBSTITUIÇÃO DOS TERCEIREIZADOS POR SERVIDORES CONCURSADOS. A ABERTURA DE EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO FORMALIZA A NECESSIDADE DO PROVIMENTO DE CARGOS. PRETERIÇÕES ILEGAIS DE CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUJEITO AO CONTROLE JURISDICIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - APL: 05126059820168050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CADASTRO. RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO. VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. I – O candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas inicialmente ofertadas (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses de surgimento de novas vagas, ou de abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, ou de preterição arbitrária e imotivada, cumprindo ao interessado, neste caso, evidenciar tais circunstâncias (STF, RE 873.311/PI com repercussão geral). II – Constatada a contratação precária e irregular de terceiros para a função de técnico de enfermagem em número que alcança a classificação de candidata aprovada que se encontra em cadastro de reserva para o mesmo cargo, impositiva é a confirmação da sentença que concedeu a segurança e determinou a nomeação da Impetrante.

(TJ-BA - APL: 05001635820188050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)

A sentença não merece reforma.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

O juízo de primeiro grau condenou a parte Ré ao pagamento de “honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa” (Id. 88655722).

A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. 

O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.

Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.

Confira-se a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ.

A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor.

No item 2.3 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de janeiro/2026, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria administrativa correspondem a R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos).

Considerando que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponderia a R$ 100,00 (cem reais), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

De ofício, adequo os honorários de sucumbência devidos pela parte Ré, fixando-os por equidade, no importe de R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos).

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


[1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/25/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=54edc00c10063ec. Acesso em 09 de março de 2026.