PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-39.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
APELADO: IDACI MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame: Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível interposta pelo Município de Caatiba, ante a sua manifesta intempestividade. O Agravante sustenta a nulidade do trânsito em julgado alegando a obrigatoriedade do reexame necessário pela suposta iliquidez e valor da condenação.

II. Questão em discussão: Discute-se a obrigatoriedade do reexame necessário em sentença que fixou indenização por danos morais e verbas trabalhistas mensuráveis por cálculo aritmético, cujo valor principal não atinge o patamar legal de 100 salários mínimos, e a consequente higidez da certidão de trânsito em julgado para fins de aferição da tempestividade recursal.

III. Razões de decidir: A dispensa do reexame necessário nas condenações contra Municípios que não superem 100 salários mínimos encontra respaldo no art. 496, § 3º, III, do CPC. A sentença que estabelece parâmetros objetivos para liquidação por simples cálculos não atrai a obrigatoriedade da remessa oficial. Os juros e a correção monetária não integram a base de cálculo para aferição do limite de alçada do reexame necessário. Verificada a regularidade da dispensa e a interposição da apelação após o prazo dobrado da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da intempestividade.

IV. Dispositivo e tese:

1. Resultado: Agravo Interno conhecido e não provido.

2. Teses Jurídicas:

3. É dispensável o reexame necessário quando a sentença, embora exija cálculos aritméticos, condena o Município em valor nitidamente inferior a 100 salários mínimos ao tempo da prolação.

4. A atualização monetária e juros de mora posteriores à sentença não são computados para fins de fixação da competência do reexame necessário.

5. A intempestividade da apelação interposta após o trânsito em julgado certificado impede o conhecimento do recurso voluntário, não sendo o acúmulo de serviço justificativa para a devolução de prazo.

6. Dispositivos e Jurisprudência: Art. 496, § 3º, III e Art. 1.021 do CPC; Súmula 490 do STJ (relativizada conforme AgInt no AREsp 1.807.306/RN).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000609-39.2018.8.05.0020, tendo como Agravante MUNICÍPIO DE CAATIBA e Agravado IDACI MACEDO DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-39.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
APELADO: IDACI MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAATIBA contra decisão (id. 89391256), proferida por esta Relatoria, que não conheceu do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Agravante, por considerá-lo intempestivo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.

O processo originário refere-se a uma Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Idaci Macedo dos Santos em face do Município de Caatiba.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, tendo sido expressamente consignado que a decisão não se sujeitava ao duplo grau de jurisdição, conforme o artigo 496, § 3º, III, do CPC.

Em suas razões recursais no presente Agravo Interno (ID 93749217), o Município de Caatiba sustenta, em síntese, que: (i) a sentença de primeiro grau é ilíquida e, portanto, estaria sujeita ao reexame necessário, independentemente do valor da causa, o que afastaria a eficácia da certidão de trânsito em julgado; (ii) o valor real da condenação, após atualização, superaria o limite legal de 100 (cem) salários mínimos; e (iii) a existência de multiplicidade de ações idênticas configuraria "justo motivo" para o tratamento uniforme e o reconhecimento da nulidade da certificação de trânsito em julgado.

Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões (id. 93837036), pugnando pelo não provimento do recurso, reiterando a manifesta intempestividade da apelação e a liquidez da sentença, que fixou parâmetros objetivos para o cálculo.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-39.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
APELADO: IDACI MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame: Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível interposta pelo Município de Caatiba, ante a sua manifesta intempestividade. O Agravante sustenta a nulidade do trânsito em julgado alegando a obrigatoriedade do reexame necessário pela suposta iliquidez e valor da condenação.

II. Questão em discussão: Discute-se a obrigatoriedade do reexame necessário em sentença que fixou indenização por danos morais e verbas trabalhistas mensuráveis por cálculo aritmético, cujo valor principal não atinge o patamar legal de 100 salários mínimos, e a consequente higidez da certidão de trânsito em julgado para fins de aferição da tempestividade recursal.

III. Razões de decidir: A dispensa do reexame necessário nas condenações contra Municípios que não superem 100 salários mínimos encontra respaldo no art. 496, § 3º, III, do CPC. A sentença que estabelece parâmetros objetivos para liquidação por simples cálculos não atrai a obrigatoriedade da remessa oficial. Os juros e a correção monetária não integram a base de cálculo para aferição do limite de alçada do reexame necessário. Verificada a regularidade da dispensa e a interposição da apelação após o prazo dobrado da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da intempestividade.

IV. Dispositivo e tese:

1. Resultado: Agravo Interno conhecido e não provido.

2. Teses Jurídicas:

3. É dispensável o reexame necessário quando a sentença, embora exija cálculos aritméticos, condena o Município em valor nitidamente inferior a 100 salários mínimos ao tempo da prolação.

4. A atualização monetária e juros de mora posteriores à sentença não são computados para fins de fixação da competência do reexame necessário.

5. A intempestividade da apelação interposta após o trânsito em julgado certificado impede o conhecimento do recurso voluntário, não sendo o acúmulo de serviço justificativa para a devolução de prazo.

6. Dispositivos e Jurisprudência: Art. 496, § 3º, III e Art. 1.021 do CPC; Súmula 490 do STJ (relativizada conforme AgInt no AREsp 1.807.306/RN).

Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação Cível em face da sua manifesta intempestividade, uma vez que o protocolo ocorreu após o trânsito em julgado certificado nos autos, mesmo computado o prazo em dobro da Fazenda Pública.

Acerca do thema decidendum, insurge-se o Agravante alegando a obrigatoriedade do reexame necessário como óbice à formação da coisa julgada. Todavia, a insurgência não merece prosperar.

Conforme se extrai da sentença hostilizada, o juízo de origem agiu em estrita observância ao art. 496, § 3º, III, do CPC, dispensando a remessa oficial por ser evidente que o proveito econômico obtido, à época da prolação, não alcançaria o teto de 100 (cem) salários mínimos.

Noutro giro, quanto à tese de iliquidez, tem prevalecido o entendimento de que a sentença que contém todos os elementos necessários para a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos não se sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, caso o valor estimado da condenação seja inferior aos limites do § 3º do art. 496 do CPC.

No caso concreto, os parâmetros de cálculo (período de afastamento e valor fixo de danos morais) são claros e permitem a aferição imediata.

Lado outro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a atualização monetária e os juros de mora não devem ser computados para fins de verificação da alçada do reexame necessário, devendo ser considerado o valor da condenação na data da sentença.

Assim, a posterior apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente não tem o condão de tornar obrigatória uma remessa que, no momento da decisão, era legalmente dispensável.

Ademais, no que tange à tempestividade, a decisão vergastada demonstrou que a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se a preclusão temporal. A alegação de acúmulo de processos ou dificuldades administrativas não configura justo motivo apto a devolver o prazo recursal já exaurido, conforme pacífica orientação jurisprudencial.

Dessa forma, inexistindo erro na contagem dos prazos ou na dispensa do reexame necessário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão terminativa vergastada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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