PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível interposta pelo Município de Caatiba, ante a sua manifesta intempestividade. O Agravante sustenta a nulidade do trânsito em julgado alegando a obrigatoriedade do reexame necessário pela suposta iliquidez e valor da condenação. II. Questão em discussão: Discute-se a obrigatoriedade do reexame necessário em sentença que fixou indenização por danos morais e verbas trabalhistas mensuráveis por cálculo aritmético, cujo valor principal não atinge o patamar legal de 100 salários mínimos, e a consequente higidez da certidão de trânsito em julgado para fins de aferição da tempestividade recursal. III. Razões de decidir: A dispensa do reexame necessário nas condenações contra Municípios que não superem 100 salários mínimos encontra respaldo no art. 496, § 3º, III, do CPC. A sentença que estabelece parâmetros objetivos para liquidação por simples cálculos não atrai a obrigatoriedade da remessa oficial. Os juros e a correção monetária não integram a base de cálculo para aferição do limite de alçada do reexame necessário. Verificada a regularidade da dispensa e a interposição da apelação após o prazo dobrado da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da intempestividade. IV. Dispositivo e tese: 1. Resultado: Agravo Interno conhecido e não provido. 2. Teses Jurídicas: 3. É dispensável o reexame necessário quando a sentença, embora exija cálculos aritméticos, condena o Município em valor nitidamente inferior a 100 salários mínimos ao tempo da prolação. 4. A atualização monetária e juros de mora posteriores à sentença não são computados para fins de fixação da competência do reexame necessário. 5. A intempestividade da apelação interposta após o trânsito em julgado certificado impede o conhecimento do recurso voluntário, não sendo o acúmulo de serviço justificativa para a devolução de prazo. 6. Dispositivos e Jurisprudência: Art. 496, § 3º, III e Art. 1.021 do CPC; Súmula 490 do STJ (relativizada conforme AgInt no AREsp 1.807.306/RN). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000609-39.2018.8.05.0020, tendo como Agravante MUNICÍPIO DE CAATIBA e Agravado IDACI MACEDO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-39.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
APELADO: IDACI MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAATIBA contra decisão (id. 89391256), proferida por esta Relatoria, que não conheceu do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Agravante, por considerá-lo intempestivo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. O processo originário refere-se a uma Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Idaci Macedo dos Santos em face do Município de Caatiba. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, tendo sido expressamente consignado que a decisão não se sujeitava ao duplo grau de jurisdição, conforme o artigo 496, § 3º, III, do CPC. Em suas razões recursais no presente Agravo Interno (ID 93749217), o Município de Caatiba sustenta, em síntese, que: (i) a sentença de primeiro grau é ilíquida e, portanto, estaria sujeita ao reexame necessário, independentemente do valor da causa, o que afastaria a eficácia da certidão de trânsito em julgado; (ii) o valor real da condenação, após atualização, superaria o limite legal de 100 (cem) salários mínimos; e (iii) a existência de multiplicidade de ações idênticas configuraria "justo motivo" para o tratamento uniforme e o reconhecimento da nulidade da certificação de trânsito em julgado. Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões (id. 93837036), pugnando pelo não provimento do recurso, reiterando a manifesta intempestividade da apelação e a liquidez da sentença, que fixou parâmetros objetivos para o cálculo. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-39.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
APELADO: IDACI MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível interposta pelo Município de Caatiba, ante a sua manifesta intempestividade. O Agravante sustenta a nulidade do trânsito em julgado alegando a obrigatoriedade do reexame necessário pela suposta iliquidez e valor da condenação. II. Questão em discussão: Discute-se a obrigatoriedade do reexame necessário em sentença que fixou indenização por danos morais e verbas trabalhistas mensuráveis por cálculo aritmético, cujo valor principal não atinge o patamar legal de 100 salários mínimos, e a consequente higidez da certidão de trânsito em julgado para fins de aferição da tempestividade recursal. III. Razões de decidir: A dispensa do reexame necessário nas condenações contra Municípios que não superem 100 salários mínimos encontra respaldo no art. 496, § 3º, III, do CPC. A sentença que estabelece parâmetros objetivos para liquidação por simples cálculos não atrai a obrigatoriedade da remessa oficial. Os juros e a correção monetária não integram a base de cálculo para aferição do limite de alçada do reexame necessário. Verificada a regularidade da dispensa e a interposição da apelação após o prazo dobrado da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da intempestividade. IV. Dispositivo e tese: 1. Resultado: Agravo Interno conhecido e não provido. 2. Teses Jurídicas: 3. É dispensável o reexame necessário quando a sentença, embora exija cálculos aritméticos, condena o Município em valor nitidamente inferior a 100 salários mínimos ao tempo da prolação. 4. A atualização monetária e juros de mora posteriores à sentença não são computados para fins de fixação da competência do reexame necessário. 5. A intempestividade da apelação interposta após o trânsito em julgado certificado impede o conhecimento do recurso voluntário, não sendo o acúmulo de serviço justificativa para a devolução de prazo. 6. Dispositivos e Jurisprudência: Art. 496, § 3º, III e Art. 1.021 do CPC; Súmula 490 do STJ (relativizada conforme AgInt no AREsp 1.807.306/RN). Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação Cível em face da sua manifesta intempestividade, uma vez que o protocolo ocorreu após o trânsito em julgado certificado nos autos, mesmo computado o prazo em dobro da Fazenda Pública. Acerca do thema decidendum, insurge-se o Agravante alegando a obrigatoriedade do reexame necessário como óbice à formação da coisa julgada. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai da sentença hostilizada, o juízo de origem agiu em estrita observância ao art. 496, § 3º, III, do CPC, dispensando a remessa oficial por ser evidente que o proveito econômico obtido, à época da prolação, não alcançaria o teto de 100 (cem) salários mínimos. Noutro giro, quanto à tese de iliquidez, tem prevalecido o entendimento de que a sentença que contém todos os elementos necessários para a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos não se sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, caso o valor estimado da condenação seja inferior aos limites do § 3º do art. 496 do CPC. No caso concreto, os parâmetros de cálculo (período de afastamento e valor fixo de danos morais) são claros e permitem a aferição imediata. Lado outro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a atualização monetária e os juros de mora não devem ser computados para fins de verificação da alçada do reexame necessário, devendo ser considerado o valor da condenação na data da sentença. Assim, a posterior apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente não tem o condão de tornar obrigatória uma remessa que, no momento da decisão, era legalmente dispensável. Ademais, no que tange à tempestividade, a decisão vergastada demonstrou que a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se a preclusão temporal. A alegação de acúmulo de processos ou dificuldades administrativas não configura justo motivo apto a devolver o prazo recursal já exaurido, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Dessa forma, inexistindo erro na contagem dos prazos ou na dispensa do reexame necessário, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão terminativa vergastada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000609-39.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
APELADO: IDACI MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO
VOTO