PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000921-26.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERVALDO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA, FAZENDO INCIDIR A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 121, CAPUT, DO CP. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO FUSTIGADO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO PROCEDEU À READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (ART. 33, §3º, DO CP). PRECEDENTES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, MANTENDO-SE O REGIME FECHADO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 

 

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por ROBERVALDO SANTOS DE JESUS, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, à unanimidade, para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (ID. 103558278). 

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Narra a inicial acusatória (ID. 33411704), in verbis, que: “[...] na noite do dia 18 de julho de 2011, o Denunciado, de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, disparou diversos tiros contra a Vítima Alexsandro de Jesus Pinheiro, quando este se encontrava na porta de sua casa, localizada na Rua São Paulo, nº 109, Santa Clara, neste Município, atingindo-o em “diversas parte do corpo, inclusive na cabeça. Aflora dos autos, que o denunciado fugiu deixando a vítima sangrando no chão, e este socorrido e levado para o hospital, faleceu em decorrência das lesões causadas pelos tiros desferidos pela arma de fogo do denunciado. Menciona, ainda, o procedimento de investigação anexo, que o denunciado, momentos antes do crime, teria acusado sua companheira de nome Jenilma do Rosário de Jesus de estar tendo um relacionamento com a vítima, e, após pegar a arma de fogo, se dirigiu à residência da vítima e efetuou os disparos a queima-roupa contra esta. [...]” 

3. ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. Inconformado com o Acórdão que lhe foi parcialmente favorável, o recorrente, ROBERVALDO SANTOS DE JESUS, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 105086632), alegando, em síntese, omissão por não haver sido procedida a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, diante do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Alega, nessa esteira que “Com a incidência da atenuante da confissão espontânea sobre a pena-base de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, a sanção definitiva do Embargante caiu para patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Sendo o Embargante réu não reincidente, a hipótese se amolda à previsão do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, que impõe, como regime inicial cabível, o semiaberto.”

4. PARECER MINISTERIAL. Em âmbito opinativo, o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos (ID. 106097880). Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Tânia Regina Oliveira Campos, o Parquet assevera que “tendo em vista a avaliação desfavorável dos citados vetores, compreende-se que não assiste razão à defesa, merecendo ser mantido o regime de pena fechado para o cumprimento inicial da pena pelo ora embargante.”.

5. FUNDAMENTOS PARA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Sabe-se que o cabimento do Recurso de Embargos de Declaração revela-se vinculado às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Sendo assim, para o acolhimento dos Aclaratórios é necessário que haja no pronunciamento judicial combatido ao menos um dos vícios de motivação elencados pela legislação. Forçoso ressaltar que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige, nessa seara, é que o Magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada — hipótese estritamente observada na situação em comento.

In casu, alega a defesa que este juízo se omitiu na análise pertinente ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o reconhecimento quanto à aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea.

Pois bem. É de rigor salientar que o julgador de origem, no momento em que procedeu à calibragem da pena-base, ponderou, negativa e idoneamente, os vetores judiciais das circunstâncias e consequências do crime.

Nessa linha, malgrado haja sido reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea por esse Sodalício, implicando na necessária redução da reprimenda, convém salientar que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP), tal como ocorre in casu, autoriza o juiz a fixar regime prisional mais gravoso do que o recomendado pelo quantum da pena (art. 33, § 3º, CP).

Sendo assim, levando-se em conta o modus operandi empregado pelo embargante no evento delituoso, tendo sido valoradas, desfavorável e acertadamente, as circunstâncias judiciais acima apontadas, não há que se falar em fixação de regime semiaberto para inicial cumprimento da pena, em que pese a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea conduza a reprimenda para patamar inferior a 08 (oito) anos.

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, MANTENDO-SE O REGIME FECHADO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0000921-26.2011.8.05.0044, em que figura como Embargante, ROBERVALDO SANTOS DE JESUS, e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000921-26.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERVALDO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por ROBERVALDO SANTOS DE JESUS, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, à unanimidade, para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (ID. 103558278).

Narra a inicial acusatória (ID. 33411704), in verbis, que: “[...] na noite do dia 18 de julho de 2011, o Denunciado, de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, disparou diversos tiros contra a Vítima Alexsandro de Jesus Pinheiro, quando este se encontrava na porta de sua casa, localizada na Rua São Paulo, nº 109, Santa Clara, neste Município, atingindo-o em “diversas parte do corpo, inclusive na cabeça. Aflora dos autos, que o denunciado fugiu deixando a vítima sangrando no chão, e este socorrido e levado para o hospital, faleceu em decorrência das lesões causadas pelos tiros desferidos pela arma de fogo do denunciado. Menciona, ainda, o procedimento de investigação anexo, que o denunciado, momentos antes do crime, teria acusado sua companheira de nome Jenilma do Rosário de Jesus de estar tendo um relacionamento com a vítima, e, após pegar a arma de fogo, se dirigiu à residência da vítima e efetuou os disparos a queima-roupa contra esta. [...]”

Inconformado com o Acórdão que lhe foi parcialmente favorável, o recorrente, ROBERVALDO SANTOS DE JESUS, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 105086632), alegando, em síntese, omissão por não haver sido procedida a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, diante do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Alega, nessa esteira que “Com a incidência da atenuante da confissão espontânea sobre a pena-base de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, a sanção definitiva do Embargante caiu para patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Sendo o Embargante réu não reincidente, a hipótese se amolda à previsão do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, que impõe, como regime inicial cabível, o semiaberto.”

Em âmbito opinativo, o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos (ID. 106097880). Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Tânia Regina Oliveira Campos, o Parquet assevera que “tendo em vista a avaliação desfavorável dos citados vetores, compreende-se que não assiste razão à defesa, merecendo ser mantido o regime de pena fechado para o cumprimento inicial da pena pelo ora embargante.”.

 

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000921-26.2011.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERVALDO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por ROBERVALDO SANTOS DE JESUS, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, à unanimidade, para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (ID. 103558278).

Narra a inicial acusatória (ID. 33411704), in verbis, que: “[...] na noite do dia 18 de julho de 2011, o Denunciado, de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, disparou diversos tiros contra a Vítima Alexsandro de Jesus Pinheiro, quando este se encontrava na porta de sua casa, localizada na Rua São Paulo, nº 109, Santa Clara, neste Município, atingindo-o em “diversas parte do corpo, inclusive na cabeça. Aflora dos autos, que o denunciado fugiu deixando a vítima sangrando no chão, e este socorrido e levado para o hospital, faleceu em decorrência das lesões causadas pelos tiros desferidos pela arma de fogo do denunciado. Menciona, ainda, o procedimento de investigação anexo, que o denunciado, momentos antes do crime, teria acusado sua companheira de nome Jenilma do Rosário de Jesus de estar tendo um relacionamento com a vítima, e, após pegar a arma de fogo, se dirigiu à residência da vítima e efetuou os disparos a queima-roupa contra esta. [...]”

Inconformado com o Acórdão que lhe foi parcialmente favorável, o recorrente, ROBERVALDO SANTOS DE JESUS, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID. 105086632), alegando, em síntese, omissão por não haver sido procedida a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, diante do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Alega, nessa esteira que “Com a incidência da atenuante da confissão espontânea sobre a pena-base de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, a sanção definitiva do Embargante caiu para patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Sendo o Embargante réu não reincidente, a hipótese se amolda à previsão do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, que impõe, como regime inicial cabível, o semiaberto.”

Em âmbito opinativo, o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos (ID. 106097880). Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Tânia Regina Oliveira Campos, o Parquet assevera que “tendo em vista a avaliação desfavorável dos citados vetores, compreende-se que não assiste razão à defesa, merecendo ser mantido o regime de pena fechado para o cumprimento inicial da pena pelo ora embargante.”.

Sabe-se que o cabimento do Recurso de Embargos de Declaração revela-se vinculado às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Sendo assim, para o acolhimento dos Aclaratórios é necessário que haja no pronunciamento judicial combatido ao menos um dos vícios de motivação elencados pela legislação.

Forçoso ressaltar que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige, nessa seara, é que o Magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada — hipótese estritamente observada na situação em comento.

Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Nesse sentido, vejamos precedentes esclarecedores advindos da Colenda Corte Infraconstitucional, impostos pela normativa penal. Vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (…) 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025)’. Grifos nossos.

 

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (…) 2. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a a pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)’”. Grifos nossos.

 

In casu, alega a defesa que este juízo se omitiu na análise pertinente ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o reconhecimento quanto à aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea.

 

Pois bem. É de rigor salientar que o julgador de origem, no momento em que procedeu à calibragem da pena-base, ponderou, negativa e idoneamente, os vetores judiciais das circunstâncias e consequências do crime.

Nessa linha, malgrado haja sido reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea por esse Sodalício, implicando na necessária redução da reprimenda, convém salientar que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP), tal como ocorre in casu, autoriza o juiz a fixar regime prisional mais gravoso do que o recomendado pelo quantum da pena (art. 33, § 3º, CP).

Eis os precedentes nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts . 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel . Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei) . 2. No caso, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos maus antecedentes e à quantidade de droga - 3,800kg (três quilogramas e oitocentos gramas) de crack, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 914401 RN 2024/0177791-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts . 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel . Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei) . 2. No caso, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos maus antecedentes e à quantidade de droga - 3,800kg (três quilogramas e oitocentos gramas) de crack, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 914401 RN 2024/0177791-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)

 

Sendo assim, levando-se em conta o modus operandi empregado pelo embargante no evento delituoso, tendo sido valoradas, desfavorável e acertadamente, as circunstâncias judiciais acima apontadas, não há que se falar em fixação de regime semiaberto para inicial cumprimento da pena, em que pese a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea conduza a reprimenda para patamar inferior a 08 (oito) anos.

 

Noutro dizer, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, à vista do quanto explicitado, justifica-se a manutenção do regime fechado para inicial cumprimento da pena.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o regime fechado para inicial cumprimento de pena.

 

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17