PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-84.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
APELADO: MARIA CONCEICAO ANDRADE OLIVEIRA SANTIAGO e outros
Advogado(s):NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS

EMENTA

Apelações Cíveis Simultâneas. Servidor Público. Professora. Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança contra o Município De Jiquiriçá. Sentença que julgou “PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos lançados na inicial para determinar que o réu promova o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021). Apelação de MARIA CONCEICAO ANDRADE OLIVEIRA SANTIAGO IMPROVIDA.  Insurge a apelante em face do não reajuste na sua remuneração em janeiro de 2019. Analisando o pleito autoral, nota-se que, as verbas discutidas dizem respeito ao ano de 2019.  Em dezembro de 2018, o piso nacional do correspondia ao valor de R$ 2.455,35, para jornada de 40 horas semanais ou, R$ 1.227,67, para a jornada de 20 horas semanais. Na espécie, restou comprovado que a parte autora possui carga horária de 20 horas semanais e que, em janeiro de 2019, recebeu R$ 1.730,13 a título de "salário-base", conforme os contracheques apresentados ID. 63821216, valor esse acima do piso salarial descrito alhures. Outrossim, a sua remuneração não sofreu redução nominal, razão pela qual não se vislumbra, com a alteração promovida pela legislação impugnada (leia-se: extinção do "quadro suplementar" e a criação da rubrica "Manutenção - Salário Nominal"), qualquer violação à garantia constitucional de irredutibilidade salarial.  Sentença escorreita.  APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JIQUIRICA PROVIDA EM PARTE . A municipalidade se insurge quanto ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das parcelas retroativas estabelecido na sentença. A Lei Complementar nº 013/2018, em seu art. 13, revogou nos seus dispositivos finais o artigo 78 da lei nº 010/2010 que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional. Ademais, a Lei Municipal nº 01/97 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê em seu artigo 67 a percepção do referido adicional. Outrossim, conforme o Supremo Tribunal Federal, a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Quanto à condenação nos ônus sucumbenciais, razão assiste à parte ré apelante, na medida em que é evidente a sucumbência recíproca, porquanto as partes foram vencedoras e vencidas, fazendo-se, assim, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência. Merece reforma nesse particular. Apelo do Município de JIQUIRIÇA provido em parte. Apelo de MARIA CONCEICAO ANDRADE OLIVEIRA SANTIAGO improvido. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 15 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-84.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
APELADO: MARIA CONCEICAO ANDRADE OLIVEIRA SANTIAGO e outros
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

As presentes Apelações Cíveis foram interpostas por MARIA CONCEICAO ANDRADE OLIVEIRA SANTIAGO e MUNICIPIO DE JIQUIRICA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara  dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaíra , que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8000193-84.2019.8.05.0263, ajuizada por Maria Conceição Andrade Oliveira Santiago, que julgou  procedentes o pedido da exordial, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos lançados na inicial para determinar que o réu promova o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021). Sentença não sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em havendo a interposição de recurso, faça-se vista dos autos à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior.”

Proferida a sentença supra, ambas as partes interpuseram apelo.

Irresignada, MARIA CONCEICAO ANDRADE OLIVEIRA SANTIAGO, interpôs recurso de apelação, de ID. 63821473, asseverando que “a fundamentação da r. sentença para julgar improcedente os pedidos que tratam das perdas salariais decorrentes da extinção do “quadro suplementar” e dos prejuízos advindos da “rubrica manutenção salarial” se pauta tão somente na suposta ausência de imposição da Lei federal acerca do reajuste automático anual superior ao quanto já atualizado, ou seja o reflexo imediato sobre toda a carreira do magistério não é determinado pela “lei do piso” e tão pouco a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira, o que, data vênia, não coaduna com a realidade fático-jurídica e, consequentemente, não merece guarida”.

Acresce que “Em que pese o entendimento firmado pelo STF e STJ sobre a constitucionalidade e auto aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008 determine que não é automático a incidência do reajuste anual em toda a carreira do magistério, também restou consolidado no TEMA 911(STF), que cabe a legislação local disciplinar como serão os reflexos do reajuste sobre as gratificações e demais vantagens da carreira.”

Argumenta que “a referida lei determina que o Quadro Suplementar, estruturado em dois níveis, com professores com formação de nível médio e outro Quadro Permanente, estruturado em quatro níveis, com professores com habilitação específica em nível de licenciatura, que, portanto, compõe um único quadro do magistério parâmetro para todos os desdobramentos de vantagens e gratificações da carreira. Não obstante, a nova lei (LC nº 013/2018) não trouxe modificações quanto ao regime suplementar, qual seja, o regime dos professores que possuem apenas nível médio, por certo, não haverá modificações para estes servidores, os quais recebem a título de vencimento base apenas o piso e a progressão por classe, mantendo-os.”

Salienta que embora a jurisprudência admite a alteração do regime de remuneração dos funcionários públicos por meio de lei, no entanto, a mudança de regime jurídico não pode acarretar prejuízo financeiro indevido ao servidor público, em face da garantia da irredutibilidade salarial, conforme prevê o artigo 37, inciso XV, da constituição.

Ao final, requer “que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como presente o recurso seja conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar parcialmente a decisão repudiada, julgando procedente o pedido formulado na inicial: Decretando a ilegalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018, os quais ignoram a existência do quadro suplementar, aplicando-se o piso nacional ao nível I e, por conseguinte, a condenação do Município a reformular imediatamente a tabela de progressão dos vencimentos voltando a constar o quadro suplementar e a porcentagem aplicada entre o nível médio e o nível I (licenciatura); e Condenado o Município a reajustar o vencimento da parte Autora correspondendo ao piso de 2019 e consequentemente a pagar todos os valores devidos e não pagos tudo reajustados com juros e correção monetária.”

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, apelou (id. 63821486), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade, à espécie, da lei geral para pagamento do adicional por tempo de serviço à servidora do magistério.

Ao final, requer o julgamento improcedente de todos os pedidos, bem como a condenação da apelada ao ônus de sucumbência, aplicando o percentual de 20% quanto aos honorários.

Os Apelados apresentaram contrarrazões, respectivamente, em ID nº 63821493 e ID nº 63821495.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 02 de setembro de 2024.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-84.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, NELSIMARIA SOUZA CARDOSO
APELADO: MARIA CONCEICAO ANDRADE OLIVEIRA SANTIAGO e outros
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS

 

VOTO

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da apelante, aventada pelo apelado.

Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Cumpre ressaltar que o pleito acerca da gratuidade de justiça da apelante foi deferido nos autos, pela demonstração da hipossuficiência financeira da autora, nas formas da lei, desta feita, segue-se ainda o referido, abarcado pelo art. 99 do CPC, que uma vez deferido, mesmo com impugnação, como no presente, caso não demonstrado fato impeditivo, este benefício se perpetua nas demais instâncias.

Assim, a simples declaração do apelado, de que a apelante possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais é insuficiente para a automática revogação da assistência judiciária anteriormente concedida, pois emerge dos autos a ausência de condições financeiras da mesma para, neste momento, arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que deve ser mantida a gratuidade antes concedida.

Passa-se a análise do mérito recursal.

Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança na qual se discute possível ilegalidade dos arts. 1º e 2º da LC 13/2018, bem como a aplicação errônea do piso nacional ao professores da respectiva rede de ensino, o que repercute em outras verbas, ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço e ao pagamento de valores que deixou de auferir.

Importa esclarecer que, o Estatuto do Magistério do Município de Jiquiriçá foi alterado substancialmente pela Lei Complementar n. 13/2018, notadamente no que diz respeito à supressão do chamado "Quadro Suplementar", composto de professores que possuíam apenas o ensino médio de formação e à criação da verba representada pena nomenclatura "Manutenção Salário Nominal".

Sabe-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".

Importa esclarecer que, em acatamento ao quanto posto pela alínea ‘e’ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi editada a Lei nº 11.738/2008, que determinou valor de piso para o vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica.

Inicialmente este valor foi fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme artigo 2º do mencionado diploma, devendo, entretanto, ser anualmente reajustado:

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

Art. 2º  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.(...)

Art. 5º  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

A constitucionalidade de lei que fixa piso para o vencimento, e não para a remuneração comum todo, foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.167:

"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008."

(ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (grifos aditados)

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça veio a esclarecer que a Lei nº 11.738/2008 tão somente determinou a fixação de valor para o vencimento básico dos professores, isto é, o primeiro dos níveis da carreira:

Tema nº 911 - A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

De mais a mais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

Dessa forma, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

Analisando o pleito autoral, nota-se que, as verbas discutidas dizem respeito ao ano de 2019. 

Em dezembro de 2018, o piso nacional do correspondia ao valor de R$ 2.455,35, para jornada de 40 horas semanais ou, R$ 1.227,67, para a jornada de 20 horas semanais.

Na espécie, restou comprovado que a parte autora possui carga horária de 20 horas semanais e que, em janeiro de 2019, recebeu R$ 1.730,13 a título de "salário-base", conforme os contracheques apresentados ID. 63821216, valor esse acima do piso salarial descrito alhures.

Destarte, tal como entendeu o juízo a quo, é evidente que a autora auferia à época vencimentos básicos em valores superiores ao piso, consequentemente, não há diferença salarial a ser complementada, isto porque o entendimento adotado pela jurisprudência pátria é de que descabe o reajuste salarial conforme o piso da categoria quando o servidor percebe valores superiores a tal parâmetro:

ADMINISTRATIVO E CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR SUSCITADA PELO ENTE MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICÁRIA DEFERIDA AOS AUTORES. PREFACIAL REJEITADA. RECORRIDOS QUE SÃO PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUOSTOS PARA A CONCESSAO DA BENESSE. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE IMPOSSIBILIDADE EM CONCEDER O REAJUSTE PARA O ANO DE 2017 ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ESCASSEZ DE RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIDORES MUNICIPAIS – PROFESSORES – PISO SALARIAL – LEI Nº 11.738/08 – ADI 4167 – CONSTITUCIONALIDADE – PLEITO DOS REQUERENTES/APELADOS DE RECEBIMENTO DO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. APENAS UMA SERVIDORA/RECORRIDA – ELZA NELMA FEITOSA DOS SANTOS, QUE RECEBEU ABAIXO DO PISO SALARIAL NACIONALMENTE FIXADO NO ANO 2017. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO EM RELAÇÃO A ESSA SERVIDORA. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRIDOS, DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS MATERIALIZADOS (CONTRACHEQUES) INFORMAM QUE OS MESMOS RECEBERAM RENDIMENTOS NO ANO DE 2017 ACIMA DO PISO SALARIAL NACIONALMENTE FIXADO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO EM RELAÇÃO A ESSES SERVIDORES. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE (Apelação Cível Nº 202000838284 Nº único: 0000152-48.2019.8.25.0022 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 29/01/2021)

 ADMINISTRATIVO E CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR SUSCITADA PELO ENTE MUNICIPAL DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO - SERVIDORES MUNICIPAIS – PROFESSORES – PISO SALARIAL – LEI Nº 11.738/08 – ADI 4167 – CONSTITUCIONALIDADE – PLEITO DOS REQUERENTES/APELADOS DE RECEBIMENTO DO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO – APENAS UM SERVIDOR/RECORRIDO QUE RECEBEU ABAIXO DO PISO SALARIAL NACIONALMENTE FIXADO NOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO EM RELAÇÃO A ESSE SERVIDOR - EM RELAÇÃO À RECORRIDA, DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS MATERIALIZADOS (CONTRACHEQUES) INFORMAM QUE A MESMA RECEBEU RENDIMENTOS NOS ANOS DE 2015, 2016, 2017 E 2018 ACIMA DO PISO SALARIAL NACIONALMENTE FIXADO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO EM RELAÇÃO À ESSA SERVIDORA - PRECEDENTES- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202000836548 Nº único: 0001653-97.2019.8.25.0002 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 18/12/2020)

Outrossim, a irredutibilidade remuneratória do servidor público restringe-se à conservação do quantum remuneratório. Vale dizer, o que não pode sofrer redução é o valor global dos vencimentos. Inexiste, entretanto, qualquer impedimento constitucional à exclusão, redução ou reenquadramento de vantagem pecuniária, respeitado o valor nominal.

Nesse sentido, o STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. ABSORÇÃO DE ADICIONAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é sabidamente tranquila no sentido de que, preservada a irredutibilidade de vencimentos, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de composição remuneratória, o que abrange, por exemplo, as parcelas de vantagem. 2. A Lei Complementar do Estado do Mato Grosso nº 79/2000, por meio da qual se alterou o sistema de remuneração de uma classe de servidores públicos para subsídio em parcela única – absorvendo o adicional de tempo de serviço –, não implicou diminuição de remuneração, preservando-se o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3. Não há incompatibilidade entre a LC nº 79/2000 e a Constituição Federal, o que redunda na inexistência do direito vindicado no presente mandamus. 4. Recurso ordinário não provido.

(STJ - RMS: 32362 MT 2010/0109077-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)

Com efeito, observando-se os contracheques do mês de dezembro de 2018 e de janeiro de 2019 (Id nº 63821216), verifica-se que sua remuneração não sofreu redução nominal, razão pela qual não se vislumbra, com a alteração promovida pela legislação impugnada (leia-se: extinção do "quadro suplementar" e a criação da rubrica "Manutenção - Salário Nominal"), qualquer violação à garantia constitucional de irredutibilidade salarial.

Sendo assim, levando-se em consideração que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE 563.965 -RG), entende-se que inexiste qualquer irregularidade nas alterações promovidas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018.

Por outro lado, a municipalidade se insurge quanto ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das parcelas retroativas estabelecido na sentença.

O Juiz de primeiro grau entendeu pela aplicação da Lei Municipal 01/97, pois a especialidade quanto à disciplina era aplicada quando da vigência da Lei 010/2010, destacando que, diante da revogação do conteúdo específico quanto ao magistério, mantido o direito genérico para o funcionalismo, este deve ser observado, razão pela qual a retirada de tal verba da remuneração da demandante é medida de que deve ser rechaçada.

A Lei Complementar nº 013/2018, em seu art. 13, revogou nos seus dispositivos finais o artigo 78 da lei nº 010/2010 que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional.

Ademais, a Lei Municipal nº 01/97 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê em seu artigo 67 a percepção do referido adicional, in verbis:

Art. 67 - No quinquênio inicial de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, a partir deste I% (um por cento) a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo primeiro - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o tempo de serviço exigido.

Parágrafo segundo - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, ter direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

Vale destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a importância de se observar o Princípio da Especialidade das Normas Jurídicas, o qual reconhece a validade das disposições legais específicas para determinadas categorias profissionais.

Nesse sentido, ressalta-se, novamente, a Lei específica não faz nenhuma proibição quanto ao referido adicional.

Com efeito, a aplicação da Lei Municipal nº 01/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais, garantindo-lhes benefícios previstos na legislação aplicável a cada categoria.

Neste cenário, como entendeu acertadamente o juízo de origem, tal mudança foi inadequada. É que, há muito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a nova lei não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. QUINQUENIO. LEI NOVA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AI: 762863 MG, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-11 PP-02240)

(Grifou-se)

Assim, a sentença, mostra-se escorreita, não havendo que falar em violação das súmulas 339 e 37 do STF, nem o princípio da isonomia.

Quando ao pleito de pagamento de multa referente a sua ausência da audiência de conciliação, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor de R$ 194.602,38 (cento e noventa e quatro mil seiscentos e dois reais e trinta e oito centavos), quantia dada à causa na Petição (Id nº 418877428) e nos Cálculos (Id nº 418877429), esta não merece guarida, tendo em vista que foi representada por advogado, não havendo prejuízo a defesa da municipalidade.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ( CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança.

(STJ - AgInt no RMS: 56422 MS 2018/0012678-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021)

Quanto à condenação nos ônus sucumbenciais, razão assiste à parte ré apelante, na medida em que é evidente a sucumbência recíproca, porquanto as partes foram vencedoras e vencidas, fazendo-se, assim, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência.

Acerca do tema, assim dispõe o art. 86 e parágrafo único do CPC:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

 

Desse modo, imperioso é a reforma da sentença nesse particular, a fim de redimensionar o ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada parte, vedada a compensação, com fulcro no do art.86, caput, do CPC.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação de MARIA CONCEICAO ANDRADE OLIVEIRA SANTIAGO, e dá-se provimento parcial à Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE JIQUIRICA, tão somente para promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada uma das partes.

Considerando a reforma parcial da sentença, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida a autora, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                            de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

          RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA