PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047662-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: ADILSON BARRETO SANTIAGO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CONVENIADOS. INFOJUD E BACENJUD PARA PESQUISA DE ENDEREÇO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE JURISDICIONAL. REFORMA DA DECISÃO.

I. Caso em exame

O Agravante, BANCO VOLKSWAGEN S.A., interpõe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória (ID 88453903) que, em Ação de Busca e Apreensão, indeferiu o pedido de pesquisa de endereço do Agravado, ADILSON BARRETO SANTIAGO, por meio dos sistemas INFOJUD e BACENJUD, sob o fundamento de que não restou demonstrado o exaurimento dos meios de localização pela parte Autora.

II. Questão em discussão

Verificar a legalidade do indeferimento da pesquisa de endereços pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD, após tentativas extrajudiciais frustradas pela parte, e sua conformidade com os princípios processuais da cooperação e efetividade da tutela jurisdicional.

III. Razões de decidir

A utilização dos sistemas INFOJUD e BACENJUD para a localização do endereço do réu revela-se cabível e necessária para a efetividade do processo, na hipótese em que as tentativas da parte se mostraram infrutíferas. A Decisão Agravada (ID 88453903) não considerou suficientes as diligências efetuadas pelo Agravante, que, contudo, demonstrou ter realizado pesquisas em sistema próprio e em concessionárias de serviços públicos, o que se considera esforço razoável e suficiente para justificar a intervenção judicial. O indeferimento contraria o dever de auxílio do juízo previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. A requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos, como os sistemas conveniados, encontra respaldo expresso no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo um meio legítimo e preferível à citação por edital. A decisão monocrática que deferiu o efeito ativo (ID 88604192), reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora, merece ser confirmada em seu mérito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada. Fica determinado ao Juízo de origem que proceda à consulta dos sistemas INFOJUD e BACENJUD para pesquisa de endereço do Agravado.

Tese de julgamento: "1. O acesso aos sistemas de informações judiciais conveniados (INFOJUD e BACENJUD), com a finalidade de localização do endereço da parte Ré, é medida que se harmoniza com os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, sendo cabível quando a parte demonstra ter realizado diligências extrajudiciais razoáveis e prévias, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047662-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como agravada ADILSON BARRETO SANTIAGO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2026.


DES. PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047662-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: ADILSON BARRETO SANTIAGO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (n. 8000663-72.2020.8.05.0072).

 

A decisão agravada indeferiu o pedido do Agravante de pesquisa de endereço do Agravado, ADILSON BARRETO SANTIAGO, nos sistemas INFOJUD e BACENJUD, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o exaurimento das possibilidades de localização do endereço da parte acionada, porquanto o único endereço citado nas duas vezes em que se requereu a citação foi o mesmo da exordial.

 

O Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a Ação de Busca e Apreensão encontra-se paralisada em virtude da impossibilidade de citação do Agravado, cuja localização restou frustrada mesmo após a realização de diligências extrajudiciais, como pesquisas em sistema próprio e nos sites da Coelba e Embasa.

 

Alega que a não localização do Agravado gera prejuízos e perigo de dano irreparável, sendo a expedição de ofícios aos sistemas INFOJUD e BACENJUD a única medida capaz de viabilizar o prosseguimento do feito, o que deve ser feito mediante determinação judicial.

 

Salienta que a decisão agravada contraria as normas fundamentais do Código de Processo Civil, notadamente os princípios da cooperação e da efetividade jurisdicional, e que o art. 256, § 3º, do CPC autoriza a requisição judicial de informações de endereço em cadastros de órgãos públicos.

 

Aduz que os DAJEs para a realização da pesquisa eletrônica foram devidamente recolhidos, conforme IDs 88453900 e 88453897, demonstrando sua disposição para o prosseguimento do ato.

 

O recurso foi recebido e a medida liminar, em sede de tutela recursal, foi concedida pelo Relator por meio da decisão ID 88604192, a fim de determinar ao Juízo de origem que procedesse à consulta dos sistemas INFOJUD e BACENJUD para pesquisa de endereço do Agravado, reconhecendo a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.

 

O Agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme Aviso de Recebimento positivo (ID 90558813), mas deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão (ID 92372363).

 

É o relatório.




Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047662-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: ADILSON BARRETO SANTIAGO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento contra a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e a fase processual que demanda a citação da parte, conforme previsto no art. 1.015, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços do Agravado por meio dos sistemas INFOJUD e BACENJUD.

 

A Ação de Busca e Apreensão, de rito especial e naturezas satisfativa e executiva, depende da localização e citação do Réu para seu regular desenvolvimento. A certidão do Oficial de Justiça (mencionada no ID 399624916 do processo de origem, conforme a petição do Agravante) atestou que o devedor não reside no endereço fornecido.

 

O Juízo a quo indeferiu a pesquisa eletrônica sob o argumento do não exaurimento dos meios de localização pela parte. Contudo, a peça recursal demonstra que o Agravante envidou esforços na busca do endereço por meio de sistema próprio e de concessionárias de serviços públicos (Coelba e Embasa), o que se mostra razoável para afastar a alegação de inércia da parte.

 

A interpretação do requisito de "exaurimento dos meios" não pode ser excessivamente rigorosa a ponto de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. O Poder Judiciário dispõe de ferramentas tecnológicas, como os sistemas INFOJUD e BACENJUD, criados justamente para auxiliar na localização de partes e bens, em concretização do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da tutela.

 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, adota o Princípio da Cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo, inclusive o juiz, o dever de auxiliar as partes a superar obstáculos para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, o indeferimento da pesquisa configura um obstáculo à marcha processual.

 

Ademais, o art. 256, § 3º, do CPC prevê expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

Os sistemas INFOJUD e BACENJUD se inserem no conceito de "cadastros de órgãos públicos", sendo mecanismos valiosos para a pesquisa de endereços fiscais e bancários, respectivamente, e devem ser utilizados para evitar a citação por edital, medida extrema.

 

Assim, mantenho o entendimento da decisão monocrática proferida  (ID 88604192), que reconheceu a probabilidade do direito do Agravante e o perigo de dano inerente à paralisação do feito, que pode culminar na extinção do processo por ausência de citação ou na alienação do bem a terceiros, e deve ser confirmada em cognição exauriente pelo Colegiado. A reforma da decisão de primeiro grau é, portanto, medida que se impõe.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar (ID 88604192) e reformando a decisão agravada (ID 88453903) e em consequência, DETERMINAR ao Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS que proceda à consulta dos sistemas INFOJUD e BACENJUD, para pesquisa de endereço do Agravado, ADILSON BARRETO SANTIAGO, visando a efetivação da citação e o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão n. 8000663-72.2020.8.05.0072.


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora