PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036128-67.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
ESPÓLIO: JULIO ANDRADE PAULO
Advogado(s):PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS, PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO, ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 485, DO STF. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 632853/CE. TEMA 485. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A PERMITIR O JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8036128-67.2020.8.05.0000.2, em que figura como agravante, Estado da Bahia e, como agravado, Júlio Andrade Paulo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036128-67.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
ESPÓLIO: JULIO ANDRADE PAULO
Advogado(s): PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS, PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO, ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, contra a decisão monocrática de ID 58637951 – autos principais -, que negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto, com fundamento no Tema 485 do STF.

Inconformado com a decisão proferida, alega o Agravante (ID 59060044) o desacerto do decisum recorrido, suscitando, em suma, que o acórdão ofende o quanto decidido pelo STF em Repercussão Geral no sentido de que não compete ao Judiciário substituir banca examinadora de concurso público, conforme RE nº 632.853 – Ceará, razão da inaplicabilidade do Tema 485 retrocitado.

Intimada a se manifestar, a parte não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada no ID 60795624.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.

Data registrada no PJE.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036128-67.2020.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
ESPÓLIO: JULIO ANDRADE PAULO
Advogado(s): PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS, PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO, ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES

 

VOTO

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632853/CE, submetido à repercussão geral (Tema nº 485), não compete ao Poder Judiciário, de fato, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Contudo, excepcionalmente é permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo do concurso com o previsto no edital do certame, caso dos autos.  

In casu, a questão discutida não se mostra teratológica, reconhecendo-se possível a intervenção judicial, pois, como referido no julgamento do writ, constatou-se que “[...]não se trata de entrar na discricionariedade do julgador ou de substituí-lo, senão da ausência de fundamentação do ato administrativo, pois, em sendo a avaliação, ato administrativo solene, deve ser efetivamente fundamentada, com a apresentação, como requisito de forma, da motivação ensejadora à comissão avaliadora, da redução dos 4 pontos possíveis para apenas 1,75 pontos , sob o epíteto de elementos vinculados à apresentação, cabendo reiterar que a mera menção genérica aos elementos avaliados, por si só, não tem o condão de exaurir tal requisito formal do ato administrativo de avaliação”.

Ora, uma vez detectado que houve cobrança de conteúdo que destoa dos parâmetros do edital, configura-se ilegalidade na conduta administrativa, a excepcionar a aplicabilidade do Tema 485, conforme Recurso Extraordinário 632.853/CE. 

Assim, o entendimento do referido Tema 485 deve ser excepcionado em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, cumprindo ao interessado demonstrar a incompatibilidade do conteúdo das questões da prova com aquele previsto no edital regente do certame, o que se vislumbra no caso em apreço.

A propósito jurisprudência da Corte Suprema,

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022)

Desta forma, ante a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

Data registrada no PJE.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator